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sexta-feira, 28 de junho de 2024

RESUMO ACADÊMICO PARA PROVA DE DIREITO TRIBUTÁRIO II

 


RESUMO ACADÊMICO PARA PROVA DE DIREITO TRIBUTÁRIO II




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RESUMO ACADÊMICO PARA PROVA DE DIREITO TRIBUTÁRIO II

 

OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS:

As obrigações tributárias, definidas no Código Tributário Nacional (CTN), art. 113, consistem em prestações pecuniárias compulsórias ao Estado, decorrentes de fato gerador previsto em lei. A classificação das obrigações se dá em principais (pagamento de tributos e penalidades) e acessórias (instrumentais à fiscalização e cobrança, como escrituração contábil).

ESPÉCIES DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS:

Impostos: CTN, art. 16, caracterizam-se pela ausência de contraprestação específica do Estado. Exemplos: Imposto de Renda (IR), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Taxas: CTN, art. 14, exigem a efetiva prestação de um serviço específico pelo Estado em favor do contribuinte. Exemplo: taxa de coleta de lixo.

Contribuições de Melhoria: CTN, art. 81, decorrem de obras públicas que valorizam o imóvel do contribuinte.

Empréstimos Compulsórios: CTN, art. 16, são tributos com caráter de devolução.

LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO:

O lançamento tributário, previsto no CTN, art. 149, é o ato administrativo que declara a existência do crédito tributário, determinando o sujeito passivo, o valor e a exigibilidade do tributo. As espécies de lançamento são:

De ofício: realizado pela própria administração tributária.

Por declaração: realizado pelo contribuinte.

Por homologação: realizado pela administração tributária com base na declaração do contribuinte.

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme CTN, art. 151, impede, temporariamente, a cobrança do tributo. As causas de suspensão são:

Depósito judicial: CTN, art. 151, I, depósito do valor do tributo em juízo.

Moratória: CTN, art. 151, II, concessão de prazo para pagamento do tributo em prestações.

Parcelamento: CTN, art. 151, III, concessão de prazo para pagamento do tributo em prestações, com juros e correção monetária.

Remissão: CTN, art. 172, extinção do crédito tributário por lei.

Transação: CTN, art. 171, acordo entre o contribuinte e a Fazenda Pública para pagamento do tributo.

EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

A exclusão do crédito tributário, prevista no CTN, art. 145, impede a sua constituição. As causas de exclusão são:

Inexistência do fato gerador: CTN, art. 145, I, quando não ocorre o fato previsto em lei como gerador do tributo.

Falta de capacidade contributiva: CTN, art. 145, II, quando o contribuinte não possui condições de pagar o tributo.

Isenção: CTN, art. 170, dispensa legal do pagamento do tributo.

Anistia: CTN, art. 174, extinção do crédito tributário por lei, com efeitos retroativos.

EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

A extinção do crédito tributário, conforme CTN, art. 146, faz com que o crédito tributário deixe de existir. As causas de extinção são:

Pagamento: CTN, art. 146, I, pagamento do valor integral do tributo.

Prescrição: CTN, art. 146, II, decurso de prazo legal sem a cobrança do tributo.

Decadência: CTN, art. 149, decurso de prazo legal para a Fazenda Pública lançar o crédito tributário.

Compensação: CTN, art. 156, extinção do crédito tributário com a utilização de créditos de outros tributos.

Remissão: CTN, art. 172, extinção do crédito tributário por lei.

Transação: A transação tributária, prevista no CTN, art. 171, é um acordo entre o contribuinte e a Fazenda Pública para pagamento do crédito tributário. O objetivo da transação é resolver litígios fiscais de forma consensual, evitando a necessidade de um longo processo judicial.

Requisitos:

Para que a transação seja válida, alguns requisitos devem ser observados:

Existência de litígio fiscal: Deve haver um litígio fiscal pendente entre o contribuinte e a Fazenda Pública.

Concordância do contribuinte e da Fazenda Pública: Ambas as partes devem concordar com os termos da transação.

Homologação judicial: A transação precisa ser homologada por um juiz.

Vantagens:

A transação tributária oferece diversas vantagens para ambas as partes:

Para o contribuinte: Permite a regularização da situação fiscal com pagamento de um valor menor do que o originalmente devido, evitando a necessidade de um longo processo judicial.

Para a Fazenda Pública: Permite a arrecadação de um valor que, de outra forma, poderia ser perdido em caso de decisão judicial favorável ao contribuinte.

Procedimento:

O procedimento para a realização da transação tributária é o seguinte:

Apresentação da petição: O contribuinte apresenta uma petição à Fazenda Pública, manifestando o interesse em realizar a transação.

Análise da petição: A Fazenda Pública analisa a petição e decide se aceita ou não a proposta de transação.

Negociação dos termos: Em caso de aceite da proposta, as partes negociam os termos da transação.

Homologação judicial: A transação precisa ser homologada por um juiz.

Limitações:

A transação tributária não pode ser utilizada em todos os casos. As principais limitações são:

Tributos não passíveis de transação: Alguns tributos, como o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), não são passíveis de transação.

Créditos tributários em fase de execução judicial: A transação não é possível para créditos tributários em fase de execução judicial.

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA:

A administração tributária, composta por órgãos e entidades públicas, é responsável pela arrecadação e fiscalização dos tributos. As funções da administração tributária incluem:

Lançar o crédito tributário.

Cobrar o crédito tributário.

Fiscalizar o cumprimento da legislação tributária.

Aplicar penalidades em caso de descumprimento da legislação tributária.

PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

O crédito tributário possui diversos privilégios e garantias, que visam assegurar o seu pagamento. Alguns dos principais são:

Preferência do crédito tributário: CTN, art. 186, o crédito tributário tem preferência em relação a outros créditos na ordem de pagamento.

Impenhorabilidade de bens públicos: CTN, art. 187, bens públicos não podem ser penhorados para pagamento de tributos.

Possibilidade de penhora de bens do contribuinte: CTN, art. 184, a Fazenda Pública pode penhorar bens do contribuinte para pagamento de tributos.

Possibilidade de inscrição do contribuinte em dívida ativa: CTN, art. 201, a Fazenda Pública pode inscrever o contribuinte em dívida ativa caso ele não pague o tributo.

IMPOSTOS FEDERAIS:

Alguns dos principais impostos federais são:

Imposto de Renda: Cobrado sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI): Cobrado sobre a produção de produtos industrializados.

Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS): Cobrado sobre a circulação de mercadorias e serviços.

Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR): Cobrado sobre a propriedade de imóveis rurais.

Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA): Cobrado sobre a propriedade de veículos automotores.

CONCLUSÃO:

O estudo das obrigações tributárias, do lançamento tributário, da suspensão e extinção do crédito tributário, da administração tributária, dos seus privilégios e garantias, e dos principais impostos federais é fundamental para a compreensão do sistema tributário brasileiro.

 

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