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sábado, 15 de março de 2025

O Consumidor por Equiparação no Direito Brasileiro

 




O Consumidor por Equiparação no Direito Brasileiro




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O Consumidor por Equiparação no Direito Brasileiro


O consumidor por equiparação, também conhecido como "bystander", é uma figura crucial no âmbito do Direito do Consumidor Brasileiro. Ele representa aqueles indivíduos que, apesar de não terem participado diretamente da relação de consumo, sofrem danos como consequência de um produto ou serviço defeituoso. Essa figura jurídica visa proteger aqueles que são afetados por acidentes de consumo, mesmo que não sejam consumidores diretos. A legislação e a jurisprudência brasileiras têm evoluído para garantir a proteção desses indivíduos.


Legislação


O principal dispositivo legal que trata do consumidor por equiparação é o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.


Esse artigo amplia a proteção do CDC, estendendo-a a pessoas que não são consumidores diretos, mas que são afetadas por um acidente de consumo. Ou seja, a lei equipara as vítimas de um evento danoso aos consumidores, independentemente de terem ou não adquirido o produto ou serviço que causou o dano.


Jurisprudência


A jurisprudência brasileira tem consolidado o entendimento sobre o consumidor por equiparação, com decisões importantes do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

  • O STJ reconhece que o consumidor por equiparação pode ser vítima de um acidente de consumo, mesmo que não tenha adquirido o produto ou serviço. Isso significa que a proteção do CDC se estende a terceiros que são atingidos pelos efeitos danosos de um produto ou serviço defeituoso.

  • A jurisprudência também abrange casos de danos ambientais, considerando vítimas de eventos ambientais como consumidores por equiparação, quando esses eventos estão ligados à atividade empresarial. Essa interpretação amplia a aplicação do CDC para a proteção de vítimas de desastres ambientais causados por empresas.

  • O STJ tem se posicionado no sentido de que a figura do consumidor por equiparação (bystander) não se aplica às hipóteses de vício do produto ou do serviço (artigos 18 a 25 do Código de Defesa do Consumidor – CDC). Isso significa que a equiparação só é válida em casos de acidentes de consumo, e não em casos de vícios que não causaram danos a terceiros.

Exemplos


Para ilustrar, podemos citar alguns exemplos de consumidores por equiparação:

  • Uma pessoa que é atingida por um objeto que se desprende de um prédio, devido a um defeito na construção. Nesse caso, a pessoa não adquiriu o prédio ou o serviço de construção, mas foi afetada pelo acidente de consumo.

  • Uma pessoa que passa mal após consumir um alimento contaminado, mesmo que não tenha sido ela quem o comprou. Nesse caso, a pessoa não participou da relação de consumo, mas foi prejudicada pelo produto defeituoso.

  • Pessoas que são atingidas por danos ambientais, resultantes de atividades de empresas. Nesse caso, as pessoas não são consumidoras diretas dos produtos ou serviços da empresa, mas sofrem os efeitos do dano ambiental causado por ela.

  • Uma pessoa que sofre danos à saúde por causa da poluição do ar causada por uma fábrica.

  • Um pedestre que é atropelado por um veículo com defeito de fabricação.

  • Moradores de uma região que sofrem danos materiais em suas casas devido a uma explosão em uma indústria próxima.

Conclusão


Em resumo, o consumidor por equiparação é uma figura jurídica essencial para a proteção dos direitos dos consumidores no Brasil. Ele garante que todas as vítimas de acidentes de consumo, independentemente de terem participado ou não da relação de consumo, tenham seus direitos resguardados. A jurisprudência brasileira tem sido fundamental para consolidar esse entendimento e ampliar a aplicação do CDC para a proteção de todas as vítimas de eventos danosos causados por produtos ou serviços defeituosos.




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MARTINS, Julio Cesar. O Consumidor por Equiparação no Direito Brasileiro. 2025. Disponível em: https://www.profjuliomartins.com/ Acesso em: XX de XXXX de XXXX.


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