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sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025

Artigo 777 do Código de Processo Civil de 1973: Execução de Obrigação de Fazer

 


 


Artigo 777 do Código de Processo Civil de 1973:

Execução de Obrigação de Fazer




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Artigo 777 do Código de Processo Civil de 1973: Execução de Obrigação de Fazer


O Artigo 777 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73) tratava da execução de obrigação de fazer, ou seja, da situação em que o devedor era compelido a realizar uma determinada ação, e não apenas a pagar uma quantia em dinheiro.


Artigo 777 do CPC/73:


"A execução da obrigação de fazer, quando o devedor não cumprir a obrigação, será feita da seguinte forma:


I - o exequente requererá a intimação do executado para, no prazo que o juiz determinar, cumprir a obrigação;


II - se o executado não cumprir a obrigação no prazo, o exequente poderá requerer que se faça cumprir à custa do executado ou indenização por perdas e danos;


III - se a obrigação puder ser cumprida por terceiro, o exequente poderá requerer que se faça cumprir por terceiro à custa do executado;


IV - se a obrigação não puder ser cumprida por terceiro, o executado será citado para, no prazo que o juiz determinar, cumprir a obrigação ou apresentar defesa."


Análise Detalhada:

  1. Intimação do Executado: O primeiro passo era a intimação do executado para cumprir a obrigação no prazo determinado pelo juiz. A intimação era um ato formal que dava ciência ao devedor da obrigação e do prazo para cumpri-la, sob pena de consequências legais.

  2. Inércia do Executado: Caso o executado não cumprisse a obrigação no prazo estabelecido, o exequente poderia requerer o cumprimento forçado da obrigação. Isso poderia ser feito de duas formas:

    • Cumprimento à custa do executado:  O juiz poderia determinar que a obrigação fosse realizada por terceiro, às custas do executado.

    • Indenização por perdas e danos: O exequente poderia optar por não requerer o cumprimento forçado da obrigação e, em vez disso, pedir indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência do descumprimento.

  3. Obrigação Cumprida por Terceiro: Se a obrigação pudesse ser cumprida por outra pessoa sem prejuízo ao credor, o exequente poderia solicitar que um terceiro realizasse o serviço às custas do executado. Isso era comum em obrigações que não dependiam de qualidades pessoais do devedor.

  4. Obrigação Personalíssima: Quando a obrigação não pudesse ser cumprida por um terceiro (por exemplo, um artista contratado para pintar um quadro), o executado era citado para cumprir a obrigação ou apresentar defesa. Nesse caso, o executado tinha a oportunidade de justificar o descumprimento ou comprovar a impossibilidade de cumprir a obrigação.

Revogação do CPC/73:


O Código de Processo Civil de 1973 foi revogado pela Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil). Atualmente, a execução de obrigação de fazer é regida pelos artigos 815 a 817 do Novo CPC.


Artigos Correlatos no Novo CPC:

  • Art. 815: "O executado será citado para, no prazo que o título executivo determinar, cumprir a obrigação de fazer ou abster-se de praticar o ato que lhe foi proibido."

  • Art. 816: "Se o executado não cumprir a obrigação no prazo que lhe foi determinado, o exequente, após o prazo, poderá requerer o cumprimento à custa do executado ou indenização por perdas e danos."

  • Art. 817: "Se a obrigação de fazer puder ser cumprida por terceiro, o executado será citado para, no prazo que o título executivo determinar, cumprir a obrigação ou, no caso de não cumprimento, para que o exequente possa fazê-la cumprir por terceiro à custa do executado."

Observação:


É importante ressaltar que o Novo CPC trouxe algumas mudanças em relação à execução de obrigação de fazer, como a possibilidade de fixação de multa diária (astreintes) pelo descumprimento da obrigação e a maior flexibilidade na escolha dos meios de coerção para o cumprimento da obrigação. Além disso, o novo CPC também prevê a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, caso o cumprimento seja impossível ou excessivamente oneroso.


Outra mudança importante é que o novo CPC não faz mais distinção entre obrigações personalíssimas e não personalíssimas. Em ambos os casos, o executado será citado para cumprir a obrigação e, em caso de descumprimento, o exequente poderá requerer o cumprimento forçado ou a indenização por perdas e danos.


Conclusão:


A execução de obrigação de fazer é um mecanismo importante para garantir o cumprimento de obrigações contratuais e judiciais. O CPC/73 e o Novo CPC estabelecem procedimentos específicos para a execução desse tipo de obrigação, visando garantir o direito do credor e a efetividade da justiça.


Nota:


Este artigo tem fins informativos e não substitui o aconselhamento jurídico de um profissional especializado. Em caso de dúvidas ou necessidade de auxílio jurídico, consulte um advogado.




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MARTINS, Julio Cesar. Artigo 777 do Código de Processo Civil de 1973: Execução de Obrigação de Fazer. 2025. Disponível em: https://www.profjuliomartins.com/ Acesso em: XX de XXXX de XXXX.


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