sábado, 19 de outubro de 2024

O tributo é o gênero que abrange cinco espécies tributárias, conforme definido no Código Tributário Nacional (CTN) - Parte 2/2

 


O tributo é o gênero que abrange cinco espécies tributárias, conforme definido no Código Tributário Nacional (CTN) - Parte 2/2




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O tributo é o gênero que abrange cinco espécies tributárias, conforme definido no Código Tributário Nacional (CTN):



Artigos e Leis sobre as Espécies de Tributos no Brasil:

 

1. Impostos:

  • Artigo 153 da Constituição Federal: "Estabelecerá a lei os impostos da União, dos Estados e dos Municípios, compreendidos: I - o imposto sobre a renda, o patrimônio, a circulação de mercadorias e serviços e outros; II - o imposto sobre a propriedade rural; III - o imposto sobre a importação de produtos estrangeiros; IV - o imposto sobre exportação de produtos nacionais; V - o imposto sobre combustíveis e lubrificantes; VI - o imposto sobre a energia elétrica; VII - o imposto sobre a transmissão causa mortis e doações de bens e direitos; VIII - o imposto sobre valores adicionados."

  • Lei nº 5.172, de 30 de novembro de 1966: "Dispõe sobre o Código Tributário Nacional e dá outras providências." (CTN) - Artigos 15 a 23: Impostos em Geral

    • Artigo 15: Definição de imposto

    • Artigo 16: Classificação dos impostos

    • Artigo 17: Fato gerador do imposto

    • Artigo 18: Base de cálculo do imposto

    • Artigo 19: Alíquota do imposto

    • Artigo 20: Momento da exigibilidade do imposto

    • Artigo 21: Sujeito passivo do imposto

    • Artigo 22: Obrigação acessória

    • Artigo 23: Extinção da obrigação tributária

2. Taxas:

  • Artigo 145, inciso II, da Constituição Federal: "A União, mediante lei, poderá instituir: II - taxas, em função de serviços prestados ou de utilização de bens públicos;

  • Lei nº 5.172, de 30 de novembro de 1966: "Dispõe sobre o Código Tributário Nacional e dá outras providências." (CTN) - Artigos 61 a 78: Taxas

    • Artigo 61: Definição de taxa

    • Artigo 62: Fato gerador da taxa

    • Artigo 63: Base de cálculo da taxa

    • Artigo 64: Alíquota da taxa

    • Artigo 65: Momento da exigibilidade da taxa

    • Artigo 66: Sujeito passivo da taxa

    • Artigo 67: Obrigação acessória

    • Artigo 68: Isenção da taxa

    • Artigo 69: Redução da taxa

    • Artigo 70: Suspensão da exigibilidade da taxa

    • Artigo 71: Remissão da taxa

    • Artigo 72: Prescrição da taxa

    • Artigo 73: Extinção da obrigação tributária

    • Artigo 74: Cobrança da taxa

    • Artigo 75: Disposição das taxas

    • Artigo 76: Aplicação das normas gerais

    • Artigo 77: Vigência

    • Artigo 78: Revogação

3. Contribuições de Melhoria:

  • Artigo 145, inciso III, da Constituição Federal: "A União, mediante lei, poderá instituir: III - contribuições de melhoria, pela utilização de obras públicas que valorizem imóveis."

  • Lei nº 5.172, de 30 de novembro de 1966: "Dispõe sobre o Código Tributário Nacional e dá outras providências." (CTN) - Artigos 82 a 89: Contribuições de Melhoria

    • Artigo 82: Definição de contribuição de melhoria

    • Artigo 83: Fato gerador da contribuição de melhoria

    • Artigo 84: Base de cálculo da contribuição de melhoria

    • Artigo 85: Alíquota da contribuição de melhoria

    • Artigo 86: Momento da exigibilidade da contribuição de melhoria

    • Artigo 87: Sujeito passivo da contribuição de melhoria

    • Artigo 88: Isenção da contribuição de melhoria

    • Artigo 89: Redução da contribuição de melhoria

4. Contribuições Sociais:

  • Artigo 195 da Constituição Federal: "A seguridade social será prestada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social."

  • Lei nº 8.212, de 23 de julho de 1991: "Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui planos de benefícios de prestação continuada, e dá outras providências." (Lei Orgânica da Seguridade Social)

    • Artigos 2º a 14: Contribuições Sociais

5. Empréstimos Compulsórios:

  • Artigo 149, parágrafo único, da Constituição Federal: "A União poderá, mediante lei complementar, instituir empréstimos compulsórios, para fazer face a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou como instrumento de política econômica e social, atendidas as seguintes condições: I - a taxa de juros real, positiva, será informada no momento do lançamento; II - o prazo de amortização será compatível com a natureza da despesa; III - a lei indicará a fonte de recursos para o pagamento dos juros e da amortização do empréstimo; IV - o empréstimo compulsório não incidirá sobre o salário mínimo."

  • Não há uma Lei específica para empréstimos compulsórios. Como se trata de um tributo criado em situações excepcionais, a sua instituição se dá por meio de uma Lei Complementar específica para cada caso.

Observação:

  • As leis mencionadas acima sofrem atualizações ao longo do tempo. É importante consultar a legislação vigente para obter informações precisas sobre cada tributo.

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MARTINS, Julio Cesar. O tributo é o gênero que abrange cinco espécies, conforme definido no Código Tributário Nacional (CTN) - Parte 2/2. 2024. Disponível em: https://www.profjuliomartins.com/ Acesso em: XX de XXXX de XXXX.

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