Prazo no artigo 921, § 5º do CPC: Dias Úteis ou Corridos?
Prazo no artigo 921, § 5º do CPC: Dias Úteis ou Corridos?
O prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 921, § 5º do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 é contado em dias úteis.
Justificativa:
Natureza processual: A maioria dos prazos processuais, inclusive aqueles relacionados à atividade judicial, são contados em dias úteis. Isso se justifica pela necessidade de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, considerando os dias em que os tribunais e demais órgãos do Poder Judiciário estão em funcionamento.
Interpretação sistemática: A interpretação sistemática do CPC indica que a contagem em dias úteis é a regra geral para os prazos processuais. A ausência de disposição expressa no art. 921, § 5º, determinando a contagem em dias corridos, reforça essa interpretação.
Observações:
Legislação local: É importante ressaltar que, embora a regra geral seja a contagem em dias úteis, pode haver disposições específicas em leis estaduais ou municipais que alterem essa contagem para determinados casos. Recomenda-se consultar a legislação local aplicável para verificar a existência de alguma norma específica sobre o tema.
Normas internas: Além da legislação, as normas internas dos tribunais também podem estabelecer critérios específicos para a contagem de prazos.
Conclusão:
Diante do exposto, a interpretação mais adequada do art. 921, § 5º do CPC é que o prazo de 15 (quinze) dias para o juiz, depois de ouvidas as partes, reconhecer a prescrição e extinguir o processo, deve ser contado em dias úteis.
Natureza processual: A maioria dos prazos processuais, inclusive aqueles relacionados à atividade judicial, são contados em dias úteis. Isso se justifica pela necessidade de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, considerando os dias em que os tribunais e demais órgãos do Poder Judiciário estão em funcionamento.
Interpretação sistemática: A interpretação sistemática do CPC indica que a contagem em dias úteis é a regra geral para os prazos processuais. A ausência de disposição expressa no art. 921, § 5º, determinando a contagem em dias corridos, reforça essa interpretação.
Legislação local: É importante ressaltar que, embora a regra geral seja a contagem em dias úteis, pode haver disposições específicas em leis estaduais ou municipais que alterem essa contagem para determinados casos. Recomenda-se consultar a legislação local aplicável para verificar a existência de alguma norma específica sobre o tema.
Normas internas: Além da legislação, as normas internas dos tribunais também podem estabelecer critérios específicos para a contagem de prazos.
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