Sanções Disciplinares - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil
O Capítulo IX da Lei n° 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – é o que dispõe sobre as Sanções e Infrações Disciplinares imputáveis aos profissionais da advocacia. Trata-se de normas disciplinares proibitivas de condutas indesejadas, consideradas atentatórias aos deveres éticos dos advogados e estagiários.
As infrações disciplinares são agrupadas em um único artigo (art. 34) da lei supra, distribuídas em vinte e nove incisos. Para cada um dos tipos, o Estatuto prevê sanções específicas (art. 35), quais sejam, CENSURA, SUSPENSÃO, EXCLUSÃO E MULTA, sendo a última uma sanção acessória às demais. As sanções estão disciplinadas separadamente (art. 36 a 39) do EAOAB.
CENSURA
Trata-se da sanção mais branda, assim, é aplicada para infrações menos graves. Tal sanção não é publicada, ou seja, ninguém além do advogado e da OAB ficam sabendo do fato. Entretanto, será registrada nos assentamentos do inscrito (deixa de ser primário).
Atenção para não confundir censura com a advertência!
A advertência, prevista no artigo 40 do Estatuto da Advocacia e da OAB, é uma alternativa à sanção de censura diante de circunstância atenuante.
A advertência não é publicada e, por sua vez, não vai ser registrada nos assentamentos do inscrito mas consta em ofício reservado (só a OAB sabe do caso). Além disso, a advertência não é considerada para fins de primariedade.
Infrações puníveis com censura:
a) Violar sigilo profissional sem justa causa;
b) Violar o Código de Ética e Disciplina.
SUSPENSÃO
Trata-se de uma sanção para infrações na maioria relacionados a honorários. Como regra geral, impede o exercício da advocacia em todo o território nacional por 30 dias a 12 meses.
Exceções:
a) Deixar de pagar anuidade da OAB (suspenso de 30 a 12 meses e permanecerá suspenso até prestar contas);
b) Deixar de prestar contas ao cliente (suspenso de 30 a 12 meses e permanecerá suspenso até prestar contas);
c) Erros reiterados – inépcia profissional (suspenso por 30 a 12 meses até que seja aprovado em novas provas de habilitação, ou seja, em novo Exame da OAB).
A suspensão é publicada para que todos saibam e será registrada nos assentamentos do inscrito.
Infrações puníveis com suspensão:
a) Reter autos de forma abusiva;
b) Reincidência em infração;
c) Conduta incompatível com a Advocacia;
d) Incontinência pública e escandalosa (de forma frequente).
EXCLUSÃO
Trata-se da sanção mais grave que a OAB pode aplicar. Para ser aplicada, depende da aprovação de 2/3 do Conselho. Implica no cancelamento da inscrição do advogado, ou seja, deixa de ser advogado. Será publicada e registrada nos assentamentos do inscrito.
Infrações puníveis com exclusão (4 hipóteses):
a) Condenação com base em falsa prova para a inscrição (ex.: falsificar o diploma do curso de Direito);
b) Crime;
c) Diante de terceira suspensão;
d) Perda da idoneidade moral.
MULTA
A multa poderá ser estabelecida no valor de 1 a 10 anuidades, podendo ser aplicada apenas de forma cumulativa, ou seja, não poderá ser aplicada isoladamente (multa mais censura ou multa mais suspensão). Trata-se de uma sanção agravante.
Fonte bibliografica:
https://www.oabma.org.br/ted/sancoes
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