RESUMO ACADÊMICO PARA PROVA DE DIREITO TRIBUTÁRIO II
RESUMO
ACADÊMICO PARA PROVA DE DIREITO TRIBUTÁRIO II
OBRIGAÇÕES
TRIBUTÁRIAS:
As
obrigações tributárias, definidas no Código Tributário Nacional (CTN), art.
113, consistem em prestações pecuniárias compulsórias ao Estado, decorrentes de
fato gerador previsto em lei. A classificação das obrigações se dá em
principais (pagamento de tributos e penalidades) e acessórias (instrumentais à
fiscalização e cobrança, como escrituração contábil).
ESPÉCIES
DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS:
Impostos: CTN,
art. 16, caracterizam-se pela ausência de contraprestação específica do Estado.
Exemplos: Imposto de Renda (IR), Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Taxas: CTN,
art. 14, exigem a efetiva prestação de um serviço específico pelo Estado em
favor do contribuinte. Exemplo: taxa de coleta de lixo.
Contribuições
de Melhoria: CTN, art. 81, decorrem de obras públicas que valorizam o
imóvel do contribuinte.
Empréstimos
Compulsórios: CTN, art. 16, são tributos com caráter de devolução.
LANÇAMENTO
TRIBUTÁRIO:
O
lançamento tributário, previsto no CTN, art. 149, é o ato administrativo que
declara a existência do crédito tributário, determinando o sujeito passivo, o
valor e a exigibilidade do tributo. As espécies de lançamento são:
De
ofício: realizado pela própria administração tributária.
Por
declaração: realizado pelo contribuinte.
Por
homologação: realizado pela administração tributária com base na
declaração do contribuinte.
SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:
A
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme CTN, art. 151,
impede, temporariamente, a cobrança do tributo. As causas de suspensão são:
Depósito
judicial: CTN, art. 151, I, depósito do valor do tributo em juízo.
Moratória: CTN,
art. 151, II, concessão de prazo para pagamento do tributo em prestações.
Parcelamento: CTN,
art. 151, III, concessão de prazo para pagamento do tributo em prestações, com
juros e correção monetária.
Remissão: CTN,
art. 172, extinção do crédito tributário por lei.
Transação: CTN,
art. 171, acordo entre o contribuinte e a Fazenda Pública para pagamento do
tributo.
EXCLUSÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:
A
exclusão do crédito tributário, prevista no CTN, art. 145, impede a sua
constituição. As causas de exclusão são:
Inexistência
do fato gerador: CTN, art. 145, I, quando não ocorre o fato previsto em
lei como gerador do tributo.
Falta
de capacidade contributiva: CTN, art. 145, II, quando o contribuinte não
possui condições de pagar o tributo.
Isenção: CTN,
art. 170, dispensa legal do pagamento do tributo.
Anistia: CTN,
art. 174, extinção do crédito tributário por lei, com efeitos retroativos.
EXTINÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:
A
extinção do crédito tributário, conforme CTN, art. 146, faz com que o crédito tributário
deixe de existir. As causas de extinção são:
Pagamento: CTN,
art. 146, I, pagamento do valor integral do tributo.
Prescrição: CTN,
art. 146, II, decurso de prazo legal sem a cobrança do tributo.
Decadência: CTN,
art. 149, decurso de prazo legal para a Fazenda Pública lançar o crédito
tributário.
Compensação: CTN,
art. 156, extinção do crédito tributário com a utilização de créditos de outros
tributos.
Remissão: CTN,
art. 172, extinção do crédito tributário por lei.
Transação: A
transação tributária, prevista no CTN, art. 171, é um acordo entre o
contribuinte e a Fazenda Pública para pagamento do crédito tributário. O
objetivo da transação é resolver litígios fiscais de forma consensual, evitando
a necessidade de um longo processo judicial.
Requisitos:
Para
que a transação seja válida, alguns requisitos devem ser observados:
Existência
de litígio fiscal: Deve haver um litígio fiscal pendente entre o
contribuinte e a Fazenda Pública.
Concordância
do contribuinte e da Fazenda Pública: Ambas as partes devem concordar com
os termos da transação.
Homologação
judicial: A transação precisa ser homologada por um juiz.
Vantagens:
A
transação tributária oferece diversas vantagens para ambas as partes:
Para
o contribuinte: Permite a regularização da situação fiscal com pagamento
de um valor menor do que o originalmente devido, evitando a necessidade de um
longo processo judicial.
Para
a Fazenda Pública: Permite a arrecadação de um valor que, de outra forma,
poderia ser perdido em caso de decisão judicial favorável ao contribuinte.
Procedimento:
O
procedimento para a realização da transação tributária é o seguinte:
Apresentação
da petição: O contribuinte apresenta uma petição à Fazenda Pública,
manifestando o interesse em realizar a transação.
Análise
da petição: A Fazenda Pública analisa a petição e decide se aceita ou não
a proposta de transação.
Negociação
dos termos: Em caso de aceite da proposta, as partes negociam os termos da
transação.
Homologação
judicial: A transação precisa ser homologada por um juiz.
Limitações:
A
transação tributária não pode ser utilizada em todos os casos. As principais
limitações são:
Tributos
não passíveis de transação: Alguns tributos, como o Imposto de Renda
Pessoa Física (IRPF), não são passíveis de transação.
Créditos
tributários em fase de execução judicial: A transação não é possível para
créditos tributários em fase de execução judicial.
ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA:
A
administração tributária, composta por órgãos e entidades públicas, é
responsável pela arrecadação e fiscalização dos tributos. As funções da
administração tributária incluem:
Lançar
o crédito tributário.
Cobrar
o crédito tributário.
Fiscalizar
o cumprimento da legislação tributária.
Aplicar
penalidades em caso de descumprimento da legislação tributária.
PRIVILÉGIOS
E GARANTIAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:
O
crédito tributário possui diversos privilégios e garantias, que visam assegurar
o seu pagamento. Alguns dos principais são:
Preferência
do crédito tributário: CTN, art. 186, o crédito tributário tem preferência
em relação a outros créditos na ordem de pagamento.
Impenhorabilidade
de bens públicos: CTN, art. 187, bens públicos não podem ser penhorados
para pagamento de tributos.
Possibilidade
de penhora de bens do contribuinte: CTN, art. 184, a Fazenda Pública pode
penhorar bens do contribuinte para pagamento de tributos.
Possibilidade
de inscrição do contribuinte em dívida ativa: CTN, art. 201, a Fazenda
Pública pode inscrever o contribuinte em dívida ativa caso ele não pague o
tributo.
IMPOSTOS
FEDERAIS:
Alguns
dos principais impostos federais são:
Imposto
de Renda: Cobrado sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI): Cobrado sobre a produção de
produtos industrializados.
Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS): Cobrado sobre a
circulação de mercadorias e serviços.
Imposto
sobre Propriedade Territorial Rural (ITR): Cobrado sobre a propriedade de
imóveis rurais.
Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA): Cobrado sobre a
propriedade de veículos automotores.
CONCLUSÃO:
O
estudo das obrigações tributárias, do lançamento tributário, da suspensão e
extinção do crédito tributário, da administração tributária, dos seus
privilégios e garantias, e dos principais impostos federais é fundamental para
a compreensão do sistema tributário brasileiro.
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