Súmula 665 do STJ: Avanço ou Retrocesso no Controle Jurisdicional do Mérito Administrativo?
Súmula 665 do STJ: Avanço ou
Retrocesso no Controle Jurisdicional do Mérito Administrativo?
Introdução:
A Súmula 665 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovada em dezembro de 2023, estabelece que o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar se limita ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, restringindo a incursão no mérito administrativo.
Embora a súmula vise a conferir maior segurança jurídica e autonomia à Administração Pública, sua aplicação pode gerar controvérsias e impactos no controle judicial do mérito administrativo.
Súmula 665 – O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.
Argumentos
a favor da Súmula 665:
- Fortalecimento
da autonomia da Administração Pública: A súmula
reconhece a expertise da Administração Pública na gestão de seus
servidores e na condução de seus processos administrativos disciplinares.
- Eficiência e
celeridade processual: Limitar o controle judicial ao exame da
legalidade e da regularidade do procedimento pode evitar a morosidade
processual e garantir maior celeridade na resolução dos casos.
- Segurança
jurídica:
A súmula traz previsibilidade e uniformiza o entendimento jurisprudencial
sobre o tema, conferindo maior segurança jurídica para a Administração e
para os servidores.
Argumentos contra a Súmula 665:
- Restrição do
acesso à justiça: A súmula pode dificultar o acesso dos servidores à
justiça, ao limitar as hipóteses de revisão judicial do mérito
administrativo.
- Possibilidade de
arbítrio administrativo: A restrição do controle judicial pode
abrir espaço para o arbítrio da Administração Pública na aplicação de
sanções disciplinares.
- Violação de
princípios fundamentais: A súmula pode ser interpretada como uma
afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
proporcionalidade e da ampla defesa.
Conclusão:
A Súmula 665 do STJ representa um marco no controle jurisdicional do mérito administrativo, com potencial para gerar impactos positivos e negativos.
É fundamental acompanhar a aplicação da súmula pelos tribunais e avaliar seus efeitos na prática, a fim de verificar se os objetivos de fortalecer a autonomia da Administração Pública e garantir a segurança jurídica serão efetivamente alcançados, sem comprometer o acesso à justiça e os princípios da Administração Pública.
Pontos Relevantes para Discussão:
- A súmula representa um retrocesso no
controle judicial do mérito administrativo?
- A súmula pode estimular o arbítrio da
Administração Pública?
- A súmula é compatível com os princípios da
legalidade e da ampla defesa?
- Como a súmula impactará a relação entre a
Administração Pública e seus servidores?
Para aprofundar o debate, é recomendável consultar a
seguinte legislação e jurisprudência:
- Súmula 665 do STJ
- Lei nº 8.112/1990 (Estatuto do Servidor
Público Civil da União)
- Lei nº 9.784/1999 (Processo Administrativo
Federal)
- Jurisprudência do STJ e dos Tribunais
Regionais Federais
Este texto jurídico argumentativo apresenta uma visão geral da Súmula 665 do STJ, seus principais argumentos favoráveis e contrários, e convida à reflexão sobre seus impactos no controle judicial do mérito administrativo.
Observações:
- Este texto é apenas um ponto de partida
para o debate e a pesquisa sobre o tema.
- É importante consultar outras fontes de
informação para embasar sua opinião.
- A análise de casos concretos exige a
consulta a um profissional especializado em Direito Administrativo.
Espero que este texto tenha sido útil para iniciar a discussão sobre a Súmula 665 do STJ!
1. STJ. Súmula N. 665. Superior
Tribunal de Justiça, 2023.
2. Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988.
3. Lei nº 8.112/1990. Regime
Jurídico dos Servidores Públicos Federais.
4. Lei nº 9.784/1999. Processo
Administrativo Federal.
Fontes
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Seu comentário desempenha um papel fundamental na melhoria contínua e na manutenção deste blog. Que Deus abençoe abundantemente você!