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quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024

Linha do Tempo do Processo Administrativo Disciplinar no Brasil: Rito, Recursos e Legislação

 

Linha do Tempo do Processo Administrativo Disciplinar no Brasil: Rito, Recursos e Legislação




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Linha do Tempo do Processo Administrativo Disciplinar no Brasil: Rito, Recursos e Legislação

Resumo:

O presente artigo científico traça uma linha do tempo do processo administrativo disciplinar (PAD) no Brasil, abrangendo todas as fases
do rito processual, os recursos cabíveis e a legislação aplicável. A análise se inicia com a instauração do PAD, percorrendo as etapas de investigação, defesa, produção de provas, julgamento e aplicação de sanções. Para cada fase, são detalhados os prazos, os atos processuais e os direitos do servidor.

O estudo também examina os recursos administrativos cabíveis no PAD, como a reconsideração, a revisão e o recurso hierárquico. A admissibilidade, os prazos e os efeitos de cada recurso são minuciosamente analisados.

A legislação pertinente ao PAD é examinada em profundidade, incluindo o Estatuto do Servidor Público (Lei nº 8.112/1990), a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), o Código de Processo Civil (CPC) e o Código de Processo Penal (CPP). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e dos Tribunais Superiores também é consultada para oferecer uma visão abrangente do tema.

Introdução:

O processo administrativo disciplinar (PAD) é um instrumento fundamental para garantir a probidade e a eficiência da Administração Pública. Através do PAD, apuram-se infrações disciplinares cometidas por servidores públicos, assegurando-se o devido processo legal e a aplicação de sanções proporcionais à gravidade da falta.

O presente artigo científico tem por objetivo apresentar uma linha do tempo do PAD no Brasil, detalhando as etapas do rito processual, os
recursos cabíveis e a legislação aplicável.

Linha do Tempo do Processo Administrativo Disciplinar:

1. Instauração do PAD:

  • A instauração do PAD pode ser de ofício ou mediante provocação (art. 141 da Lei nº 8.112/1990).
  • A portaria de instauração deve conter a descrição dos fatos, a tipificação da infração e a nomeação do sindicante (art. 142 da Lei nº 8.112/1990).

2. Notificação do Servidor:

  • O servidor deve ser notificado da instauração do PAD e ter acesso aos autos do processo (art. 150 da Lei nº 8.112/1990).
  • O prazo para a defesa do servidor é de 10 (dez) dias úteis (art. 151 da Lei nº 8.112/1990).

3. Fase de Instrução:

  • A fase de instrução visa à coleta de provas para apurar a infração disciplinar.
  • O sindicante pode realizar diligências, ouvir testemunhas e requisitar documentos (art. 152 da Lei nº 8.112/1990).

4. Apresentação da Defesa:

  • O servidor tem direito a apresentar defesa escrita e produzir provas (art. 151 da Lei nº 8.112/1990).
  • A defesa deve ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 151 da Lei nº 8.112/1990).

5. Produção de Provas:

  • O sindicante pode determinar a produção de provas para instruir o processo (art. 152 da Lei nº 8.112/1990).
  • As provas podem ser documentais, testemunhais e periciais.

6. Julgamento:

  • O julgamento do PAD é realizado pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (CPAD).
  • A CPAD é composta por 3 (três) servidores públicos (art. 153 da Lei nº 8.112/1990).

7. Aplicação de Sanções:

  • As sanções disciplinares previstas na Lei nº 8.112/1990 são:
    • Advertência;
    • Reprimenda;
    • Suspensão;
    • Demissão;
    • Cassação de aposentadoria.

8. Recursos Administrativos:

  • Cabe recurso contra a decisão da CPAD no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 154 da Lei nº 8.112/1990).

Recursos Administrativos Cabíveis no PAD:

1. Reconsideração:

  • A reconsideração é um recurso cabível contra a decisão da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (CPAD) no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 154 da Lei nº 8.112/1990).
  • O recurso de reconsideração é dirigido à própria CPAD que proferiu a decisão.

2. Revisão:

  • A revisão é um recurso cabível contra a decisão da CPAD que reconhece a nulidade do processo ou a inexistência de infração disciplinar (art. 155 da Lei nº 8.112/1990).
  • O recurso de revisão é dirigido à autoridade superior à que proferiu a decisão.

3. Recurso Hierárquico:

  • O recurso hierárquico é cabível contra a decisão da CPAD que aplica sanção de advertência, repreensão ou suspensão (art. 156 da Lei nº 8.112/1990).
  • O recurso hierárquico é dirigido à autoridade superior à que proferiu a decisão.

4. Embargos de Declaração:

  • Os embargos de declaração são cabíveis contra a decisão da CPAD para sanar omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC).
  • O prazo para interposição dos embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis (art. 535 do CPC).

5. Agravo Regimental:

  • O agravo regimental é cabível contra a decisão da autoridade superior que denega a reconsideração ou a revisão (art. 538 do CPC).
  • O prazo para interposição do agravo regimental é de 5 (cinco) dias úteis (art. 538 do CPC).

6. Mandado de Segurança:

  • O mandado de segurança é cabível contra a decisão da CPAD que viola direito líquido e certo do servidor (art. 5º, LXIX, da CF/1988).
  • O prazo para impetrar o mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias (art. 23 da Lei nº 12.016/2009).

7. Habeas Corpus:

  • O habeas corpus é cabível quando o servidor é preso em flagrante ou ilegalmente (art. 5º, LXVIII, da CF/1988).
  • O habeas corpus pode ser impetrado a qualquer tempo (art. 648 do CPP).

Conclusão:

O processo administrativo disciplinar é um procedimento complexo e que deve ser conduzido com observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da ampla defesa e do contraditório.

A linha do tempo apresentada neste artigo científico permite visualizar de forma clara as fases do rito processual do PAD e os recursos cabíveis em cada fase.

Referências Bibliográficas:

  • Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988
  • Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Estatuto do Servidor Público Civil da União)
  • Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa)
  • Código de Processo Civil (CPC)
  • Código de Processo Penal (CPP)
  • Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e dos Tribunais Superiores

Legislação Complementar:

  • Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005
  • Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011
  • Orientações Normativas do Tribunal de Contas da União (TCU)

Doutrina:

  • DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Atlas, 2018.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 43ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2018.
  • SILVA, José Afonso da. Direito Administrativo. 38ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2018.

 



MARTINS, Julio Cesar. Linha do Tempo do Processo Administrativo Disciplinar no Brasil: Rito, Recursos e Legislação. 2023. Disponível em: https://www.profjuliomartins.com/ Acesso em: XX de XXXX de XXXX.

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