Linha do Tempo do Processo Administrativo Disciplinar no Brasil: Rito, Recursos e Legislação
Fonte: Google Imagens
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Linha do Tempo
do Processo Administrativo Disciplinar no Brasil: Rito, Recursos e Legislação
Resumo:
O presente artigo científico traça uma linha do tempo do processo administrativo disciplinar (PAD) no Brasil, abrangendo todas as fases
do rito processual, os recursos cabíveis e a legislação aplicável. A análise se inicia com a instauração do PAD, percorrendo as etapas de investigação, defesa, produção de provas, julgamento e aplicação de sanções. Para cada fase, são detalhados os prazos, os atos processuais e os direitos do servidor.
O estudo também examina os recursos administrativos cabíveis no PAD, como a reconsideração, a revisão e o recurso hierárquico. A admissibilidade, os prazos e os efeitos de cada recurso são minuciosamente analisados.
A legislação pertinente ao PAD é examinada em profundidade, incluindo o Estatuto do Servidor Público (Lei nº 8.112/1990), a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), o Código de Processo Civil (CPC) e o Código de Processo Penal (CPP). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e dos Tribunais Superiores também é consultada para oferecer uma visão abrangente do tema.
Introdução:
O processo administrativo disciplinar (PAD) é um instrumento fundamental para garantir a probidade e a eficiência da Administração Pública. Através do PAD, apuram-se infrações disciplinares cometidas por servidores públicos, assegurando-se o devido processo legal e a aplicação de sanções proporcionais à gravidade da falta.
O presente artigo científico tem por objetivo apresentar uma linha do tempo do PAD no Brasil, detalhando as etapas do rito processual, os
recursos cabíveis e a legislação aplicável.
Linha do Tempo do Processo Administrativo Disciplinar:
1. Instauração do PAD:
- A instauração do
PAD pode ser de ofício ou mediante provocação (art. 141 da Lei nº
8.112/1990).
- A portaria de
instauração deve conter a descrição dos fatos, a tipificação da infração e
a nomeação do sindicante (art. 142 da Lei nº 8.112/1990).
2. Notificação do Servidor:
- O servidor deve
ser notificado da instauração do PAD e ter acesso aos autos do processo
(art. 150 da Lei nº 8.112/1990).
- O prazo para a
defesa do servidor é de 10 (dez) dias úteis (art. 151 da Lei nº
8.112/1990).
3. Fase de Instrução:
- A fase de
instrução visa à coleta de provas para apurar a infração disciplinar.
- O sindicante pode
realizar diligências, ouvir testemunhas e requisitar documentos (art. 152
da Lei nº 8.112/1990).
4. Apresentação da Defesa:
- O servidor tem
direito a apresentar defesa escrita e produzir provas (art. 151 da Lei nº
8.112/1990).
- A defesa deve ser
apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 151 da Lei nº
8.112/1990).
5. Produção de Provas:
- O sindicante pode
determinar a produção de provas para instruir o processo (art. 152 da Lei
nº 8.112/1990).
- As provas podem
ser documentais, testemunhais e periciais.
6. Julgamento:
- O julgamento do
PAD é realizado pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar
(CPAD).
- A CPAD é composta
por 3 (três) servidores públicos (art. 153 da Lei nº 8.112/1990).
7. Aplicação de Sanções:
- As sanções
disciplinares previstas na Lei nº 8.112/1990 são:
- Advertência;
- Reprimenda;
- Suspensão;
- Demissão;
- Cassação de
aposentadoria.
8. Recursos Administrativos:
- Cabe recurso
contra a decisão da CPAD no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 154 da Lei
nº 8.112/1990).
Recursos
Administrativos Cabíveis no PAD:
1. Reconsideração:
- A reconsideração é
um recurso cabível contra a decisão da Comissão de Processo Administrativo
Disciplinar (CPAD) no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 154 da Lei nº
8.112/1990).
- O recurso de
reconsideração é dirigido à própria CPAD que proferiu a decisão.
2. Revisão:
- A revisão é um
recurso cabível contra a decisão da CPAD que reconhece a nulidade do
processo ou a inexistência de infração disciplinar (art. 155 da Lei nº
8.112/1990).
- O recurso de
revisão é dirigido à autoridade superior à que proferiu a decisão.
3. Recurso Hierárquico:
- O recurso
hierárquico é cabível contra a decisão da CPAD que aplica sanção de
advertência, repreensão ou suspensão (art. 156 da Lei nº 8.112/1990).
- O recurso
hierárquico é dirigido à autoridade superior à que proferiu a decisão.
4. Embargos de Declaração:
- Os embargos de
declaração são cabíveis contra a decisão da CPAD para sanar omissão,
obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC).
- O prazo para
interposição dos embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis (art.
535 do CPC).
5. Agravo Regimental:
- O agravo
regimental é cabível contra a decisão da autoridade superior que denega a
reconsideração ou a revisão (art. 538 do CPC).
- O prazo para
interposição do agravo regimental é de 5 (cinco) dias úteis (art. 538 do
CPC).
6. Mandado de Segurança:
- O mandado de
segurança é cabível contra a decisão da CPAD que viola direito líquido e
certo do servidor (art. 5º, LXIX, da CF/1988).
- O prazo para
impetrar o mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias (art. 23 da
Lei nº 12.016/2009).
7. Habeas Corpus:
- O habeas corpus é
cabível quando o servidor é preso em flagrante ou ilegalmente (art. 5º,
LXVIII, da CF/1988).
- O habeas corpus
pode ser impetrado a qualquer tempo (art. 648 do CPP).
Conclusão:
O processo administrativo disciplinar é um procedimento complexo e que deve ser conduzido com observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da ampla defesa e do contraditório.
A linha do tempo apresentada neste artigo científico permite visualizar de forma clara as fases do rito processual do PAD e os recursos cabíveis em cada fase.
Referências Bibliográficas:
- Constituição
Federal da República Federativa do Brasil de 1988
- Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Estatuto do Servidor Público Civil da
União)
- Lei
nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa)
- Código
de Processo Civil (CPC)
- Código
de Processo Penal (CPP)
- Jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal (STF) e dos Tribunais Superiores
Legislação Complementar:
- Decreto
nº 5.480, de 30 de junho de 2005
- Lei
Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011
- Orientações
Normativas do Tribunal de Contas da União (TCU)
Doutrina:
- DI
PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo:
Atlas, 2018.
- MEIRELLES,
Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 43ª ed. São Paulo:
Malheiros Editores, 2018.
- SILVA,
José Afonso da. Direito Administrativo. 38ª ed. São Paulo: Malheiros
Editores, 2018.
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