Linha do Tempo do Processo Tributário no Brasil: Fases, Recursos e Legislação Aplicável
Resumo:
Introdução
Fase Administrativa
Fase Judicial
Linha do Tempo do Processo Tributário
Fase Administrativa
- Lançamento do crédito
tributário
- Artigo 142 do CTN
- Impugnação do lançamento
- Artigos 154 e 156 do CTN
- Recurso administrativo
- Artigo 156 do CTN
Fase Judicial
- Propositura da ação judicial
- Artigo 5º, inciso XXXV, da CF
- Intimação do réu
- Artigo 231 do CPC
- Resposta do réu
- Artigo 277 do CPC
- Produção de provas
- Artigos 335 a 439 do CPC
- Julgamento da ação
- Artigos 369 a 475 do CPC
- Recursos
- Artigos 1.015 a 1.025 do CPC
Recursos
- Apelação
- Artigo 1.009 do CPC
- Embargos de Declaração
- Artigo 1.022 do CPC
- Recurso Especial
- Artigo 105, inciso III, alínea "a",
da CF
- Recurso Extraordinário
- Artigo 102, inciso III, alínea "a",
da CF
Considerações Diversas
Referências Bibliográficas
- Código Tributário Nacional
(CTN)
- Código Civil (CC)
- Constituição Federal (CF)
- Código de Processo Civil
(CPC)
Leis Tributárias
- Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 (CTN)
- **Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 (Lei
dos Crimes Contra a Ordem Tributária.
A fase administrativa do processo tributário
inicia-se com o lançamento do crédito tributário, que é o ato administrativo
que determina a constituição do crédito tributário, fixando sua natureza, o
sujeito passivo, a base de cálculo, a alíquota e o valor do tributo.
O lançamento pode ser realizado de ofício pela
autoridade administrativa ou por iniciativa do contribuinte, mediante a
apresentação de declaração de débito.
Após o lançamento, o contribuinte pode impugnar o
ato administrativo, apresentando defesa ao auto de infração ou recurso
administrativo.
Defesa ao Auto de Infração
A defesa ao auto de infração é o primeiro momento
em que o contribuinte pode impugnar o lançamento do crédito tributário.
A defesa deve ser apresentada à
autoridade administrativa que lavrou o auto de infração, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da notificação.
A defesa deve conter os argumentos do contribuinte
em relação à ilegalidade do lançamento, tais como:
- Inexistência
de fato gerador;
- Ausência
de sujeito passivo;
- Erro
na base de cálculo;
- Erro
na alíquota;
- Erro
no valor do tributo.
Recurso Administrativo
Se o contribuinte não concordar com a decisão da
autoridade administrativa que julgou a defesa, poderá interpor recurso
administrativo. O recurso administrativo deve ser interposto no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da notificação da decisão. O recurso
administrativo é julgado por uma autoridade superior à que proferiu a decisão
recorrida.
Fase Judicial
A fase judicial do processo tributário inicia-se
com a propositura da ação judicial pelo contribuinte ou pelo fisco. A ação
judicial pode ser proposta perante a Justiça Federal, a Justiça Estadual ou a
Justiça do Trabalho, dependendo da natureza do tributo.
Propositura da Ação Judicial
A ação judicial deve ser proposta no prazo de 5
(cinco) anos contados da data do lançamento ou da data da decisão definitiva
administrativa. A ação judicial deve conter os fundamentos jurídicos da
pretensão do autor, bem como as provas que pretende produzir.
Intimação do Réu
Citada a Fazenda Pública, esta terá o prazo de 30
(trinta) dias para apresentar resposta à ação.
Resposta do Réu
Na resposta, a Fazenda Pública poderá impugnar os
argumentos do autor, apresentar provas ou requerer a extinção do processo.
Produção de Provas
O juiz poderá determinar a produção de provas, a
fim de esclarecer os fatos controvertidos.
As provas mais comuns no processo tributário são:
- Documentos;
- Testemunhos;
- Perícia;
- Inspeção
Judicial.
Julgamento da Ação
O juiz julgará a ação, decidindo se a pretensão do
autor é procedente ou improcedente. A sentença da ação judicial é impugnável
por meio de recurso.
Recursos
Os recursos são meios de impugnação das decisões
judiciais. No processo tributário, os recursos possíveis são:
- Apelação
A apelação é o recurso cabível contra as sentenças
proferidas pelos juízes de primeira instância. O prazo para interposição da
apelação é de 15 (quinze) dias contados da data da intimação da sentença.
- Embargos
de Declaração
Os embargos de declaração são o recurso cabível
para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão
judicial. O prazo para interposição dos embargos de declaração é de 5 (cinco)
dias contados da data da intimação da decisão.
- Recurso
Especial
O recurso especial é o recurso cabível contra as
decisões proferidas pelos tribunais de segunda instância.
O recurso especial deve ser interposto no prazo de
15 (quinze) dias contados da data da intimação da decisão.
- Recurso
Extraordinário
O recurso extraordinário é o recurso cabível contra
as decisões proferidas pelos tribunais de segunda instância, quando a matéria
envolver interpretação de lei federal ou de tratado internacional. O recurso
extraordinário deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias contados da
data da intimação da decisão.
Trânsito em Julgado
A decisão judicial transita em julgado quando não
cabe mais recurso. A decisão judicial transitada em julgado tem força de lei
entre as partes, e somente pode ser modificada por meio de ação rescisória.
Conclusão
O processo tributário é um
procedimento complexo e que deve ser conduzido com cautela, a fim de garantir o
direito de defesa do contribuinte e o interesse público na arrecadação
tributária.
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