Linha do Tempo do Processo Civil
Linha do Tempo do Processo Civil
Introdução
O processo civil é o conjunto de atos e
procedimentos que visam à solução de conflitos de interesses na esfera
judicial. O Código de Processo Civil (CPC) é a lei que regula o processo civil
brasileiro, estabelecendo as fases, os atos processuais e os recursos cabíveis.
Fases do Processo Civil
O processo civil pode ser dividido em três fases: a
fase postulatória, a fase de instrução processual e a fase decisória.
Fase postulatória
A fase postulatória é a fase inicial do processo
civil, na qual as partes apresentam suas pretensões ao juízo. A fase
postulatória pode ser dividida em duas etapas: a etapa de propositura da ação e
a etapa de emenda da inicial.
Etapa de propositura da ação
A etapa de propositura da ação é a etapa na qual a
parte autora apresenta a sua pretensão ao juízo. A ação é proposta por meio de
uma petição inicial, que deve conter os requisitos previstos no art. 319 do
CPC.
Etapa de emenda da inicial
A etapa de emenda da inicial é a etapa na qual a
parte autora pode corrigir ou complementar os vícios da petição inicial. A
emenda da inicial deve ser feita no prazo de 15 dias, contado da data da
intimação da parte autora para emendar a petição inicial.
Fase de instrução processual
A fase de instrução processual é a fase na qual são
produzidas as provas necessárias para a solução do conflito. A fase de
instrução processual pode ser dividida em três etapas: a etapa de saneamento do
processo, a etapa de produção de provas e a etapa de saneamento final.
Etapa de saneamento do processo
A etapa de saneamento do processo é a etapa na qual
o juiz identifica e sana os vícios processuais. O saneamento do processo deve
ser feito antes da produção de provas.
Etapa de produção de provas
A etapa de produção de provas é a etapa na qual as
partes apresentam as provas que pretendem produzir. As provas podem ser
produzidas por meio de depoimento de testemunhas, interrogatório da parte,
exame de corpo de delito, perícias, entre outros.
Etapa de saneamento final
A etapa de saneamento final é a etapa na qual o
juiz verifica se estão presentes todas as condições necessárias para o
julgamento do processo. O saneamento final deve ser feito antes da sentença.
Fase decisória
A fase decisória é a fase na qual o juiz decide o
conflito. A fase decisória pode ser dividida em duas etapas: a etapa de
sentença e a etapa de coisa julgada.
Etapa de sentença
A etapa de sentença é a etapa na qual o juiz
profere a decisão sobre o mérito da ação. A sentença deve ser fundamentada e
conter todos os elementos necessários para a sua execução.
Etapa de coisa julgada
A etapa de coisa julgada é a etapa na qual a
decisão judicial adquire força de lei. A coisa julgada ocorre quando a sentença
transita em julgado, ou seja, quando não cabe mais recurso contra ela.
Recursos
As decisões proferidas no processo civil podem ser
impugnadas por meio de recurso. Os recursos cabíveis dependem da decisão
proferida.
Recurso de apelação
O recurso de apelação é cabível contra as sentenças
proferidas pelo juiz de primeiro grau. O recurso de apelação é julgado por um
tribunal de segundo grau.
Recurso de agravo de instrumento
O recurso de agravo de instrumento é cabível contra
as decisões interlocutórias proferidas no curso do processo. O recurso de
agravo de instrumento é julgado pelo juiz que proferiu a decisão impugnada.
Recurso especial
O recurso especial é cabível contra as decisões
proferidas pelos tribunais de segundo grau que contrariarem a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (STJ). O recurso especial é julgado pelo STJ.
Recurso extraordinário
O recurso extraordinário é cabível contra as
decisões proferidas pelos tribunais de segundo grau que contrariarem a
Constituição Federal. O recurso extraordinário é julgado pelo Supremo Tribunal
Federal (STF).
Fases do
Processo Civil
Fase postulatória
- Etapa de propositura da
ação
- Artigo 319 do CPC: "A petição
inicial deve conter: I - os nomes, os prenomes, o estado civil, a
profissão, o domicílio e a qualificação de cada parte; II - o fato e o
direito em que se funda o pedido; III - o pedido com as suas
especificações; IV - a causa de pedir; V - o pedido de gratuidade da
justiça, se for o caso; VI - a indicação das provas com que o autor
pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a data e a
assinatura do autor ou do seu representante legal."
- Etapa de emenda da
inicial
- Artigo 321 do CPC: "A petição
inicial poderá ser emendada, até o saneamento do processo, a fim de
suprir ou retificar omissões ou incorreções, ou ainda para modificar ou
complementar o pedido ou a causa de pedir."
Fase de instrução processual
- Etapa de saneamento do
processo
- Artigo 357 do CPC: "O juiz, ao verificar
que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou
que o pedido é juridicamente impossível ou inadmissível, ou ainda que a
causa de pedir é inepta ou o pedido é formulado de modo obscuro ou
ambíguo, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende
ou a complemente, indicando as especificações necessárias a fim de
corrigir o vício ou aperfeiçoar a forma do pedido."
- Etapa de produção de
provas
- Artigo 358 do CPC: "A instrução
probatória obedecerá aos seguintes princípios: I - a oralidade; II - a
inmediação; III - a concentração; IV - a identidade física do juiz; V - a
publicidade; VI - a economia processual; VII - a celeridade; VIII - a eficiência.
Parágrafo único. A inversão da
ordem da produção dos meios de prova deve ser justificada, fundamentadamente,
na decisão que a determinar."
- Etapa de saneamento final
- Artigo 360 do CPC: "Após as provas, o
juiz proferirá decisão saneadora, na qual resolverá as questões
processuais pendentes, inclusive as relativas à admissibilidade das
provas, e determinará o prosseguimento do processo."
Fase decisória
- Etapa de sentença
- Artigo 485 do CPC: "A sentença de
mérito, quando prolatada sem resolução de mérito, será declaratória ou
terminativa.
Parágrafo único. A sentença
declaratória tem por objeto a declaração da existência ou da inexistência de
direito, ou a declaração de certeza ou de falsidade de um fato.
Artigo 487. A sentença
condenatória tem por objeto a condenação do réu a prestar uma prestação, que
pode ser de dar, de fazer ou de não fazer.
Artigo 488. A sentença
terminativa tem por objeto a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos
casos previstos em lei.
Artigo 489. A sentença que não
resolve o mérito não faz coisa julgada."
- Etapa de coisa julgada
- Artigo 502 do CPC: "A decisão de mérito,
transitada em julgado, faz coisa julgada material e constitui título
executivo."
Recursos
- Recurso de apelação
- Artigo 1.009 do CPC: "A apelação
interpõe-se, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação
da sentença, por petição dirigida ao juiz prolator, que, intimará as
partes contrárias para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias,
observado o disposto no art. 231."
- Recurso de agravo de
instrumento
- Artigo 1.015 do CPC: "O agravo de
instrumento é cabível contra as decisões interlocutórias que
versarem sobre:
I - tutelas provisórias; II -
mérito do processo; III - rejeição de embargos à execução; IV - liquidação de
sentença; V - cumprimento de sentença; VI - impugnação ao cumprimento de
sentença; VII - ato que desconstitua ou suspenda a eficácia de decisão
judicial; VIII - decisão interlocutória suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação; IX - decisão interlocutória que admita ou não a
impugna
- Recurso
especial
- Artigo
1.029 do CPC: "O recurso especial será interposto pela parte
vencida, por intermédio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data da publicação da decisão recorrida.
Parágrafo único. O recurso especial será inadmitido
se a decisão recorrida for de natureza infraconstitucional."
- Recurso
extraordinário
- Artigo
1.035 do CPC: "O recurso extraordinário será interposto pela parte
vencida, por intermédio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data da publicação da decisão recorrida.
Parágrafo único. O recurso extraordinário será
inadmitido se a decisão recorrida for de natureza infraconstitucional."
Observações
- Os
artigos do CPC citados acima são os principais artigos que regulam as
fases, os atos processuais e os recursos cabíveis no processo civil.
- Outros
artigos do CPC podem ser aplicáveis a cada fase ou ato processual,
conforme o caso concreto.
- O
processo civil é um ramo complexo do direito, e o conhecimento da linha do
tempo do processo civil é apenas um primeiro passo para o operador do
direito que deseja atuar nessa área.
Conclusão
A linha do tempo do processo civil apresenta as
fases, os atos processuais e os recursos cabíveis. O conhecimento da linha do
tempo do processo civil é fundamental para o operador do direito, pois permite
que ele compreenda o andamento do processo e as possibilidades de defesa do
autor ou do réu.
Fontes
Bibliografia
- Código
de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
- Didier
Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito
processual civil
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