LINHA DO TEMPO DO TRIBUTO NO DIREITO TRIBUTÁRIO
Linha do Tempo do Tributo no Direito Tributário
No Direito Tributário brasileiro, as siglas HI, FG, OT, CCT, DA e EF
significam o seguinte:
- HI
- Hipótese de Incidência: é o evento que dá origem à obrigação tributária.
- FG
- Fato Gerador: é o acontecimento que, por sua natureza, implica a
obrigação tributária.
- OT
- Objeto Tributário/Obrigação Tributária: é o elemento sobre o qual se
calcula o tributo.
- CCT
– Constituição do Crédito Tributário: é o direito do credor tributário de
exigir o pagamento do tributo.
- DA
- Dívida Ativa: é o crédito tributário que se encontra regularmente
inscrito na repartição fiscal competente, por não ter adimplido em seu
tempo hábil.
- EF
– Execução: são as consequências jurídicas decorrentes da ocorrência do
fato gerador.
A
seguir, uma explicação mais detalhada de cada uma dessas siglas:
HI -
Hipótese de Incidência
A
hipótese de incidência é o evento que dá origem à obrigação tributária. É a
partir dela que se determina se ocorreu ou não o fato gerador do tributo.
A
hipótese de incidência é prevista na lei tributária. Por exemplo, a hipótese de
incidência do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou
jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza.
FG -
Fato Gerador
O fato
gerador é o acontecimento que, por sua natureza, implica a obrigação
tributária. É o fato concreto que dá início à exigibilidade do tributo.
O fato
gerador é também previsto na lei tributária. Por exemplo, o fato gerador do
imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de
renda ou proventos de qualquer natureza.
OT -
Obrigação Tributária
O
objeto tributário é o elemento sobre o qual se calcula o tributo. É o valor
sobre o qual incide a alíquota para determinar o valor do tributo.
O
objeto tributário pode ser um bem, um serviço, uma atividade ou um valor. Por
exemplo, o objeto do imposto de renda é a renda ou proventos de qualquer
natureza.
CCT –
Constituição do Crédito Tributário
O
crédito tributário é o direito do credor tributário de exigir o pagamento do
tributo. É o direito que o Estado tem de cobrar o tributo do contribuinte.
O
crédito tributário se origina da obrigação tributária. Por exemplo, se a
obrigação tributária de pagar o imposto de renda é constituída, o Estado terá o
crédito tributário de exigir o pagamento do imposto do contribuinte.
DA -
Dívida Ativa
A
dívida ativa é o crédito tributário que se encontra regularmente inscrito na
repartição fiscal competente. É a dívida tributária que o Estado tem contra o
contribuinte.
A
dívida ativa é constituída pela inscrição do crédito tributário na repartição
fiscal competente. Por exemplo, se o imposto de renda do contribuinte não for
pago, o Estado irá inscrever o crédito tributário na dívida ativa.
EF –
Execução Fiscal/Efeitos Fiscais
Os
efeitos fiscais são as consequências jurídicas decorrentes da ocorrência do
fato gerador. São os efeitos jurídicos que a lei tributária atribui ao fato
gerador.
Os
efeitos fiscais podem ser de diversos tipos. Por exemplo, o efeito fiscal do
fato gerador do imposto de renda é a obrigação do contribuinte de pagar o
imposto. Bem como, no caso do inadimplemento do
contribuinte gerando o efeito fiscal da execução.
MARTINS, Julio Cesar. LINHA DO TEMPO DO TRIBUTO NO DIREITO TRIBUTÁRIO. Disponível em: https://www.profjuliomartins.com/ Acesso em: XX de XXXX de XXXX.
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