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Magazine na Lanterna

sábado, 30 de dezembro de 2023

Direito Civil - Recursos à luz do Novo Código de Processo Civil

 

Direito Civil

Recursos à luz do Novo Código de Processo Civil


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Fonte: Google Imagens



1. Introdução

Flávio Cheim Jorge define recurso como "remédio voluntário apto a provocar, dentro da mesma relação jurídica processual, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de uma decisão judicial" (JORGE, 2015, p. 2216). Segundo o autor, os recursos tem a função primordial de sanar eventuais erros em decisões judiciais, bem como saciar o natural inconformismo da personalidade humana frente aos julgamentos que lhes são desfavoráveis.

Nesse sentido, portanto, é correto afirmar que os recursos não criam uma nova relação processual, mas se inserem no mesmo processo em que foi prolatada a decisão recorrida. Há que se ressaltar, ademais, que existem critérios específicos estabelecidos em Lei para que os recursos sejam admitidos, sendo eles: cabimento, legitimidade, interesse de recorrer, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e, finalmente, o preparo.

De acordo com o artigo 496 Código de Processo Civil vigente, o rol de recursos disponíveis às partes são: apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração, recurso extraordinário, recurso especial e embargos de divergência em recurso especial e extraordinário. Em contrapartida, o novo Código de Processo Civil traz uma redação diferente, a qual indica importantes mudanças neste âmbito. O artigo 994 do CPC/2015 afirma que são cabíveis os seguintes recursos: 

I - apelação;

II - agravo de instrumento;

III - agravo interno;

IV - embargos de declaração;

V - recurso ordinário;

VI -  recurso especial;

VII - recurso extraordinário;

VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

IX - embargos de divergência.

 

Cabe destacar que a lista descrita acima é um rol taxativo, não sendo admitidos os recursos descritos em quaisquer leis que não sejam federais. Esta assertiva indica, ainda, que a União tem competência para criação de leis que determinem a geração de novas espécies de recursos, como ocorre atualmente no âmbito das Leis 9.099/95 (recurso inominado) e 6.830/80 (embargos infringentes).

É neste âmbito, inclusive, que se nota uma primeira importante distinção quanto a este assunto feita no CPC/2015 para o CPC/1973. No texto do código vigente, a espécie recursal "agravo" comporta diversas formas distintas de interposição, como por exemplo, o "remetido nos autos" ou "por instrumento". Tal fato não se repete no novo CPC, que criou espécies distintas para ele, ao nomear em seus incisos o agravo de instrumento (cabível contra decisões interlocutórias como a tutela provisória e o mérito do processo), o agravo interno (cabível contra decisões proferidas pelo relator) e o agravo em recurso especial ou extraordinário (cabível contra decisão do presidente ou vice-presidente do Tribunal, em conformidade com as hipóteses determinadas no artigo 1.042).

Outra importante mudança proposta no CPC/2015 é a extinção da espécie "embargos infringentes", a qual já era defendida pelo doutrinador Alfredo Buzaid. O novo Código, entretanto, introduziu uma regra, em seu artigo 942, que determina a necessidade do prosseguimento do julgamento com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a inversão do resultado inicial, sempre que o resultado da apelação não for dotada de unanimidade.

Houveram, também, importantes mudanças no prazo para ofertar o recurso, de acordo com o texto do novo Código de Processo Civil. Neste âmbito, a redação do artigo 506 do diploma legal de 1973 foi aperfeiçoada, deixando extremamente claro que o prazo para interposição do recuso é contado a partir da data em que a parte é intimada da decisão, segundo Flávio Cheim Jorge. Neste aspecto, o Novo Código também definiu que a intimação deve ser dirigida aos advogados da parte ou também, em casos excepcionais, à própria sociedade de advogados.

Ainda com relação ao tema de intimação no Novo CPC, é de suma relevância destacar a novidade no tocante à forma de notificações, as quais deverão ser feitas, preferencialmente, pela via eletrônica, nos termos do artigo 272.

Voltando ao tópico do prazo para interposição de recursos, foi promovida uma unificação neste prazo, o qual passa a ser, via de regra, de 15 dias. A exceção à essa regra é o caso dos embargos de declaração, no qual o prazo fixado é de 5 dias. Além disso, cumpre destacar que o Ministério Público, a Fazenda Pública e a Defensoria Pública gozam do direito de interpor recursos no prazo dobrado do estabelecido no Novo CPC.

Ademais, o Novo CPC colocou fim à divergência da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto a comprovação de feriado local. De acordo com o § 6º do artigo 1.003, a comprovação deve ser realizada no ato de interposição do recurso.

Além disso, outra importante mudança quanto aos recursos no Novo Código de Processo Civil, é o trânsito em julgado. O Código de 1973 disciplinava que, após a simples ocorrência do trânsito em julgado, cabia ao escrivão ou ao chefe de secretaria determinar a baixa dos autos ao juízo de origem. Já no Código de 2015, a baixa dos autos deve ser determinada apenas após a emissão certidão do trânsito em julgado, a qual deve mencionar expressamente a data de sua ocorrência. Tal fato é de suma importância para se contar o início do prazo bienal para ajuizamento de ação rescisória.

Finalmente, é importante destacar as principais alterações realizadas quanto ao pagamento do preparo. Segundo o Novo CPC, a comprovação do pagamento do preparo deve ser realizada no ato de interposição do recurso. Nesse ponto, é importante destacar que, anteriormente, prevalecia o entendimento de que enquanto não se comprovasse o pagamento do preparo, o recurso deveria ser automaticamente inadmitido.

Entretanto, nos termos do Novo CPC a ausência de pagamento do preparo não gera automaticamente a deserção. Nessa hipótese, o recorrente tem o direito de ser intimado para recolhê-lo posteriormente, com a condição de que realize o pagamento do valor em dobro.

Neste âmbito, é importante diferenciar a ausência de pagamento do pagamento de valor insuficiente. Nesta hipótese, o recorrente deve ser intimado para que, no prazo máximo de 5 dias, complemente o pagamento, sob pena de deserção. Esta regra, entretanto, não se aplica para o recorrente que tenha que realizar o pagamento em dobro (mencionado no parágrafo anterior). Caso este não realize o pagamento do valor integral, não haverá nova oportunidade para complementar o montante total exigido para o preparo.

Novo CPC, por fim, destaca que o equívoco no preenchimento da guia de preparo não gera, automaticamente, a deserção, como se entendia pela posição jurisprudencial baseada no Código vigente. Assim, caso a guia tenha sido preenchida com algum vício, o recorrente será intimado para saná-lo no prazo de 5 dias, considerando apenas que o pagamento do valor do preparo tenha sido de fato efetuado integralmente.

2. Apelação

Sabe-se que a apelação é o recurso adequado à impugnação das sentenças, as quais consistem no “pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”, conforme se nota do § 1º do artigo 203 do Código de Processo Civil de 2015.

O cáput do artigo 1.009 do CPC/2015, correspondente ao artigo 513 do CPC/1973, iniciam a interpretação do recurso em estudo, reafirmando o supracitado: “Da sentença caberá apelação.”

Por meio da apelação, buscar-se-á a reforma da sentença já proferida quanto ao mérito da causa (trata-se do error in judicando) ou a sua anulação em razão de quaisquer vícios processuais (trata-se do error in procendo).

Cabe ressaltar que, quando comparado ao Código de Processo Civil de 1973, no novo Código há relavante ampliação do escopo da apelação em virtude da extinção da regra de recorribilidade em separado das decisões interlocutórias. Isto é, ao contrário do que ocorre no CPC/1973, as decisões interlocutórias não serão (em regra) passíveis de recurso de agravo de instrumento: serão objeto de impugnação ou em sede da própria apelação, ou nas contrarrazões.

Portanto, o novo CPC transforma as hipóteses de interposição de recurso em separado, em face de decisões interlocutórias, excepcionais. Tal modificação fica clara à leitura do texto do § 1º do artigo 1.009 do CPC/2015: “As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não ficam cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra decisão final, ou nas contrarrazões.”

Quanto à competência para interposição do recurso em questão, cuida o artigo 1.010 do CPC/2015, com a primeira informação de que este será dirigido “ao juízo de primeiro grau”, expressão tecnicamente mais precisa do que aquela constante no artigo 514 do CPC/1973 (o qual trazia “ao juiz”, apenas).

Na petição de interposição da apelação deverão constar os nomes e a qualificação das partes (art. 1.010ICPC/2015). Quanto ao último requisito, o Prof. Dr. Rogério Licastro Torres de Mello aduz ser dispensável, à medida que os dados qualificadores das partes já estariam expostos à exordial. Deverão ser articuladas, outrossim, as razões recursais para suscitação de questões fáticas e jurídicas da parte recorrente, componentes, assim, de sua irresignação relativamente à sentença (art. 1.010IICPC/2015). Por fim, deverá a parte recorrente apresentar o pedido, qual seja de reforma, de decretação de nulidade ou de nova decisão (art. 1.010III e IVCPC/2015).

Pode-se dizer que o CPC/2015 inova ao extinguir o duplo juízo de admissibilidade a que se submete o recurso de apelação no regime do CPC/1973. Logo, traz o § 3º do art. 1.010 do CPC/2015, que a apelação será remetida ao Tribunal independentemente de juízo de admissibilidade realizado pelo órgão de primeiro grau, ao qual incumbirá somente o recebimento da mesma, a intimação da parte recorrida (para apresentação de contrarrazões) e a remessa dos autos ao órgão recursal.

Da leitura do artigo 1.011 do CPC/2015 afere-se que há disposição, sem correspondência no CPC/1973, para que possa o relator, a quem incumbe a condução do processamento recursal, opte por adotar uma destas posições:

i) decidir monocraticamente, nas hipóteses do art. 932, III a V, quais sejam: inadmissibilidade do recurso; negação de provimento deste em caso de contrariedade do pleito a jurisprudência sumulada ou uniformizada; provimento em caso de desconformidade da decisão relativamente a jurisprudência sumulada ou uniformizada;

ii) elaborar seu voto para julgamento pelo órgão colegiado. Evidente que o julgamento monocrático da apelação tem caráter excepcional, o que se pode presumir da própria redação do artigo em questão (emprego da expressão “apenas”).

No novo texto do Código de Processo Civil, restaurou-se o efeito suspensivo automático da apelação, persistindo a impossibilidade de as sentenças serem, em regra, objeto do pedido de cumprimento provisório, permanecendo, de certa forma, como já ocorria no CPC/1973.

CPC/2015 prevê, nos incisos de seu artigo 1.012, as hipóteses em que a apelação será recebida exclusivamente em seu efeito devolutivo, podendo ser, por consequência, objeto de requerimento de cumprimento provisório.

São alterações merecedoras de destaque: a retirada, do rol de sentenças passíveis de apelação recebível apenas no efeito devolutivo, as decisões de processo cautelar, por não mais existirem as ações cautelares específicas (como as previstas no CPC/1973), e a inclusão, neste mesmo rol, da decisão que decreta a interdição.

Nas hipóteses excepcionais do artigo em estudo, as sentenças, conforme o § 2º, poderão ser objeto de requerimento de cumprimento de sentença após sua publicação.

O § 3º e o § 4º, por sua vez, cuidam do pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação recebível apenas no efeito devolutivo. A competência para apreciação deste pedido caberá ao relator do recurso, observando-se o estágio em que se encontre o processo. Assim, se o pedido ocorrer entre a interposição da apelação e sua distribuição, deverá ser dirigido ao Tribunal em petição autônoma, sendo apreciada desde logo por relator designado. Se o pedido ocorrer, contudo, quando já distribuída a apelação, deverá ser encaminhado ao mesmo relator desta.

Há de se ressaltar, também, a presença de duas condições para a concessão do efeito suspensivo à apelação recebível apenas no efeito devolutivo. São elas: a demonstração da probabilidade de provimento do recurso; ou sendo relevante a fundamentação, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

Quanto ao efeito devolutivo do recurso de apelação, nota-se que é típico de todo e qualquer recurso, consistindo na extensão da impugnação veiculada pela parte à peça recursal. Ou seja, como aduz o brocardo latino tantum devolutum quantum apellatum, devolve-se à apreciação da justiça, para revisão, o que estiver impugnado no recurso. Tratar-se-á, logo, de verdadeiro balizamento da atuação do juízo recursal, dele decorrendo a definição dos assuntos passíveis de julgamento pelo tribunal.

Os §§ 1º a  do artigo 1.013 do CPC/2015 demonstram a extensão do efeito devolutivo, conferindo a este amplitude, dado que preveem o conhecimento de matérias outras pela órgão recursal, a despeito de sua constância, ou não, nas razões recursais ou mesmo na própria decisão recorrida.

Cabe destacar que há duas “dimensões” a serem analisadas em termos de efeito devolutivo dos recursos: horizontal, consistente na amplitude da impugnação que se faz; vertical, quanto à conformação recursal e à respectiva fundamentação como medidas da atividade judicante a ser desenvolvida pelo Tribunal.

De acordo com Nelson Nery Júnior, em Teoria Geral dos Recursos, o efeito devolutivo conta também com o chamado efeito translativo, como a própria denominação afere, consistente no traslado, de uma instância a outra, independentemente de suscitação nas razões recursais, das matérias de ordem pública, por serem estas apreciáveis ex officio e, portanto, impassíveis de preclusão (como são as condições da ação, os pressupostos processuais, os requisitos de validade, dentre outros temas).

Há de se notar a possiblidade de julgamento do mérito pelo Tribunal, sem remessa ao juízo de primeiro grau para tanto. Entende-se que o que se pretende é a reforma da sentença de natureza processual pelo Tribunal, estando a causa apta, e a apreciação desde logo do mérito. O Tribunal deverá, dessa forma, verificando-se alguma das hipóteses dos incisos II e IIIdo § 3º do art. 1.013, corrigir o vício processual verificado em primeiro grau e, então, proferir decisão de resolução de mérito da causa. Caso seja constatado vício na fundamentação (inciso IV), ou reforma de decisão monocrática que tenha reconhecido a prescrição ou a decadência (§ 4º do mesmo artigo), igualmente deverá o Tribunal resolver o mérito da causa.

A análise do § 3º permite estabelecer as condições em que o mérito da causa poderá ser julgado diretamente pelo Tribunal, ainda que não tenha existido pronunciamento por parte do juízo de primeiro grau: i) se não se faz necessária a produção de provas adicionais, sendo suficientes as já constantes nos autos; ii) se a controvérsia for exclusivamente de direito, dispensando instrução probatória.

O § 5º do artigo 1.013, confirmando o já consolidado em jurisprudência e entendimentos doutrinários, estabelece que o capítulo da sentença em que confirmada, concedida ou revogada a tutela antecipada será impugnável em sede de apelação (e não em recurso próprio de agravo de instrumento).

Finalmente, manteve-se integralmente a redação do artigo 517 do CPC/1973, encontrando sua correspondência no artigo 1.014 do CPC/2015: “As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”. Isso porque a limitação da arguição fática revela o claro objetivo de aderir estabilidade ao processamento da ação. A condição de procedibilidade presente no diploma legal, por sua vez, decorre da necessidade de coibição de litigância irresponsável, prevenindo-se situações de dolosa surpresa processual.

3. Agravo de instrumento

O agravo de instrumento é recurso interposto, comumente, contra decisões interlocutórias. Com o Novo Código de Processo Civil, evidencia-se nova regra para a recorribilidade de tais decisões.

A regra imposta pela Lei 11.187/2005 fez com que o agravo retido fosse a regra geral, sendo possível a interposição de agravo de instrumento em apenas três hipóteses previstas expressamente no artigo 552. Além de tais hipóteses, pacificou-se o entendimento de que caberia agravo de instrumento contra as decisões proferidas em meio ao processo de execução, na fase de cumprimento de sentença e na liquidação de sentença.

O agravo retido deveria ser interposto no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão e, caso não houvesse retratação, tornava-se necessária a reiteração por ocasião do recurso de apelação, ou em contrarrazões. O NCPC, porém, além de alterar as hipóteses de cabimento para o agravo de instrumento, extingue a figura do agravo retido. Vale destacar que, contra as decisões que não ensejam o agravo na forma instrumental, não ocorrerá a preclusão, isto é, verifica-se a possibilidade da parte atacá-las na apelação ou em contrarrazões.

Como previsto no artigo 524, caput, do CPC/1973, bem como no artigo 1.016, caput, do NCPC, o agravo de instrumento deverá ser interposto em petição escrita diretamente ao Tribunal competente, devendo a petição observar, além da menção aos nomes do agravante e agravado (com finalidade de propiciar futuras intimações) os seguintes requisitos: exposição do fato e do direito; o pedido, bem como a fundamentação do pedido de reforma da decisão ou, ainda, a invalidação da decisão recorrida; o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo. A falta de tais requisitos tem como consequência o não conhecimento do recurso. O mesmo não ocorre com o fato de a fundamentação ou pedido formulado pelo agravante ser deficiente ou incompleto, casos em que não se relata ausência de regularidade formal.

As peças para a formação do instrumento são extremamente relevantes, visto que em muitos dos Tribunais ainda existem agravos de instrumento físicos, sendo impossível dispensa da formação do instrumento. Devido ao fato do agravo de instrumento ser processado fora dos autos do processo, evidencia-se necessidade de um conjunto com todos os documentos necessários para que o órgão ad quem possa realizar o juízo de admissibilidade e de mérito do recurso. Mesmo que os agravos de instrumento se tornem eletrônicos, se os processos em primeiro grau ainda forem físicos, o agravante terá de providenciar as peças obrigatórias previstas pelo artigo 1.017I, do NCPC. Cumpre destacar que as peças acrescentadas ao rol existente no CPC anterior são: petição inicial, contestação e petição que ensejou a decisão agravada. Caso o agravante deixe de juntar todas ou alguma das peças obrigatórias, deve ser intimado a sanar o vício. Não atendendo a tal intimação, ocorrerá a inadmissibilidade do recurso por deficiência.

O agravo pode ser interposto diretamente no Tribunal, no protocolo integrado nas comarcas atreladas ao Tribunal, via correio ou via fac-simile, contanto que preenchidos os requisitos da Lei 9.800/1999. Ademais, é necessário que no ato da interposição seja comprovado o pagamento do preparo e do porte de retorno. Caso o processo de primeiro grau e o agravo forem eletrônicos, não é necessário anexar ao agravo as peças transladas do processo. Tratando-se de processo físico, interposto o agravo de instrumento, terá o agravante o prazo de 3 dias úteis para comunicar tal fato ao juízo a quo, por meio de petição a ele dirigida e acompanhada de cópia da petição recursal e relação das peças juntadas, sob pena de não conhecimento do recurso. Vale destacar que o prazo para arguição e comprovação do descumprimento é preclusivo. No entanto, caso o processo seja eletrônico, tal procedência passa a ser facultativa, como evidencia o caput do artigo 1.018 do NCPC. Vale mencionar que a diligência não tem objetivo de intimar a parte contrária, mas sim como meio de provocar o juízo de retratação.

Quanto à forma de comprovação ou não do cumprimento pelo agravado, Gilberto Gomes Bruschi salienta que a mera arguição desprovida de qualquer prova não é capaz de ensejar a consequência prevista pelo legislador, pois, como a própria lei estabelece, tal fato deverá ser provado, por meio de uma certidão obtida na serventia em primeiro grau. Se o juiz comunicar o Tribunal que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo. Ocorrendo a retratação do juiz, a nova decisão será irrevogável, não dando espaço a uma terceira decisão por parte do juiz que havia proferido a decisão agravada.

Não sendo o caso de rejeição liminar do agravo pelo relator, com ou sem análise de mérito recursal, conforme estabelece o artigo 932, III e IV, deve ser observado o procedimento para o julgamento para o órgão colegiado, verificando, ao prazo de 5 dias, se estão presentes os requisitos para concessão dos efeitos requeridos.

A única modificação em relação ao artigo 558 do CPC/1973 é a extinção de um rol exemplificativo de concessão de efeito suspensivo. Considerando a nova regra, o recorrente deverá demonstrar a necessidade de deferimento por parte do relator do efeito suspensivo requerido. Em vez de suspender a decisão proferida até final julgamento, é viável determinação de reforma provisória, isto é, com atuação de forma ativa, razão pela qual a doutrina denominou esse poder dado ao relator de efetivo ativo ou tutela antecipada recursal. Cumpre, pois, salientar que, dependendo do que fora decidido em primeiro grau, será requerido pelo agravante este ou aquele efeito, mas nunca os dois.

Requerida e indeferida uma medida liminar, em razão da urgência da situação, nos termos da inciso I, artigo 1.015 do NCPC, é possível agravar por instrumento diretamente ao Tribunal, pleiteando ao relator que antecipe provisoriamente o provimento recursal, prevenindo-se dano exacerbado. No agravo, não há que se falar em julgamento monocrático liminar de provimento de recurso, nos termos do artigo 932, V, que estabelece a possibilidade de êxito do recorrente de forma monocrática somente depois de facultada a apresentação de contrarrazões, para dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandar repetitivas ou de assunção de competência.

Diferentemente do que ocorre com a conversão do agravo de instrumento em retido ou com a decisão relativa aos efeitos, o artigo 1.021, caput, do NCPC, admite o agravo interno contra qualquer decisão monocrática proferida pelo relator. Ainda, nos termos do artigo 1.019 do NCPC, o agravado será intimado para responder o agravo no prazo de 15 dias úteis, por meio de intimação publicada no Diário Oficial ou intimação do advogado por meio de ofício.

Com relação ao julgamento do agravo, o artigo 528 do CPC/1973 prevê prazo de 30 dias para designação de julgamento. Apesar de tal prazo ser relativamente curto para agendar a pauta de julgamento, o artigo 219 do NCPC ainda prevê o prazo de 1 mês para designação de julgamento.

4. Agravo interno

Agravo regimental ou agravo interno - sendo o termo agravo interno o adotado no Novo Código de Processo Civil - é o recurso existente nos Tribunais, o qual busca a revisão de suas próprias decisões. São partes em um agravo o agravante (a parte que não se conformou com a decisão do juiz e requer sua reforma) e o agravado (a parte contrária ao agravante).

Novo CPC traz como novidade a criação de um capítulo próprio para o recurso e nome específico para o mesmo. Sob a vigência do CPC/1973, o agravo mencionado foi chamado de diferentes maneiras, como agravo regimental, agravo do artigo 557 ou agravo interno.

O artigo 1.021 do NCPC, desse modo, substitui dois dispositivos do antigo Código, o parágrafo 1º do artigo 557 e o artigo 545. A disposição no NCPC é vista por muitos como superior, por disciplinar temas sobre os quais o antigo Código de Processo Civil era omisso.

É imperioso frisar que o agravo interno é recurso cabível contra decisão unipessoal de relator nos recursos ou nas causas de competência originária de Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal, Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal. Urge destacar a impossibilidade de tal recurso ser decidido monocraticamente, visto que busca apontar vício de procedimento ou submeter decisão do relator ao reexame do órgão colegiado. A partir de tais balizamentos, destaca-se que o agravo interno é dirigido para impugnação das decisões proferidas com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil. Dessa forma, o agravo interno é adequado para impugnar decisão unipessoal que em causa de competência originária de Tribunal, dirigir ou ordenar o processo, como, por exemplo, julgar reclamação (artigo 989), decidir pedido de produção de provas (artigo 932, I), pedido de desconsideração de personalidade jurídica (artigo 932, VI c/c artigo 136, parágrafo único) ou sobre qualquer outra espécie de intervenção de terceiro; apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do Tribunal (artigo 932, II); não conhecer do recurso, por este inadmissível, ou por estar prejudicado ou, ainda, por não ter impugnado os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III); negar provimento a recurso (artigo 932, IV, a, b ou c); der provimento a recurso (artigo 932, V, a, b ou c); decidir conflito de competência (artigo 955, parágrafo único); julgar reexame necessário (súmula 253 do STJ).

Vale mencionar a hipótese de cabimento do agravo interno para impugnar decisão unipessoal tomada com fundamento no parágrafo 9º do artigo 1.037. Luiz Henrique Volpe Camargo destaca que, de acordo com o Novo CPC, caberá ao presidente ou vice-presidente selecionar dois ou mais recursos representativos da questão de direito e encaminhá-los ao Tribunal Superior respectivo, sobrepesando, no próprio Tribunal de origem, todos os demais que versem sobre o mesmo tema (artigo 1.036, caput e parágrafo 1º). Usualmente, o presidente ou vice-presidente exercerá a função de gestor dos recursos repetitivos sobrestados no Tribunal de origem, dando-lhes o impulso devido depois da definição da tese pelo Tribunal Superior, nos termos dos incisos I e II do artigo 1040. É importante destacar duas hipóteses específicas onde há possibilidade de afastar a decisão de suspensão: se o recurso sobrestado tratar de matéria distinta da que será julgado no recurso afetado (parágrafo 9º do artigo 1.037); se existir fundamento para arguição de intempestividade do recurso sobrestado (parágrafo 2º do artigo 1.036).

No entanto, caso a matéria seja distinta daquela a ser objeto de definição no recurso afetado, não existe razão para que as partes aguardem julgamento do caso. Importante frisar que o requerimento referente ao parágrafo 9º do artigo 1.037 é inovação bastante relevante do Novo CPC, visto que permite a correção do sobressimento indevido, evitando o risco de que o recurso seja atingido por padrão decisório que a ele não deve ser aplicado. Contra decisão que negar ou acolher o reconhecimento da distinção e, por isso, afastar o sobressimento do recurso, caberá agravo interno dirigido ao órgão colegiado. Terá cabimento, portanto, nos casos de ser notória a distinção, isto é, quando o erro na suspensão for manifesto.

Cabe ainda destacar o cabimento do agravo interno contra decisão que apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos. O CPC/1973, no parágrafo único do artigo 527, vedava tal cabimento, já o Novo CPC, nos artigos 294 a 311, disciplina a chamada tutela provisória e suas espécies, quais sejam, a tutela de urgência (e suas subespécies tutela cautelar e a tutela satisfativa - denominada de tutela antecipada pelo Novo CPC) e a tutela de evidência. Contra tal decisão caberá agravo interno.

No agravo interno é possível buscar a revisão da interpretação dos fatos e do direito. O agravante tem o ônus da impugnação especificada aos fundamentos da decisão agravada. Não basta, portanto, a simples repetição do recurso anterior, é preciso que o agravo interno demonstre o desacerto da decisão agravada, evidenciando admissibilidade do recurso. Ainda, o Novo CPC, no artigo 932, elege padrões decisórios objetivos para o legítimo julgamento monocrático de mérito dos recursos, de outro lado, o agravo interno previsto no artigo 1.021, existe do garante ônus argumentativo, demonstrando a existência de distinção ou superação do paradigma decisório na decisão monocrática. A partir de tais balizamento, se o relator invocar acórdão de recurso especial repetitivo processado nas formas dos artigos 1.036 a 1.041 do Novo CPC, justificando o julgamento monocrático, o agravante deverá impugnar a decisão monocrática demonstrando existência de particularidade que diferencie o caso em julgamento daquele invocado como paradigma.

O prazo para interposição de agravo, que era de 5 dias, de acordo com o CPC/1973, foi ampliado para 15 dias, nos termos do Novo CPC. Ademais, foi adicionada a oportunidade de apresentação de contrarrazões, também no prazo de 15 dias. Vale mencionar que, quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público, o prazo será contado em dobro, como previsto no enunciado 116 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

O processamento do agravo interno, via de regra, independe do pagamento de preparo. No entanto, o NCPC não dispensa o preparo de forma expressa, sendo possível que lei estadual o exija.

Quando à retratação, o agravo interno é dirigido ao próprio prolator da decisão agravada que irá apreciar o agravo interno e, caso seja adequado, irá reconsiderar sua decisão anterior, seja por erro de procedimento, o que importa em decisão por órgão colegiado ou por erro de julgamento, invertendo a decisão anterior de forma fundamentada.

Vale destacar que os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal podem ser recebidos e julgados como agravo interno. No entanto, essa conversão do recurso interposto pela parte pressupõe que se dê a parte o direito de complementação, já que os embargos de declaração, pela restrição de sua cognição, usualmente se dirigem a aspecto mais reduzido do que o abordado no agravo interno. Caso não haja oportunidade de complementação é evidenciado erro de procedimento.

Caso haja abuso do direito de recorrer, sendo interposto agravo interno sem a alegação de usurpação da competência do órgão colegiado, sem a alegação de existência de distinção ou sem a alegação de superação do paradigma decisório invocado, caberá ao órgão colegiado punir o agravante com multa, como previsto no parágrafo 4º do artigo 1.021, que somente deverá ser aplicada em votação unânime. O percentual da multa foi reduzido pelo Novo CPC, para a faixa de 1 a 5%. Estão isentos do depósito prévio a Fazenda Pública e o beneficiário da Justiça Gratuita.

O julgamento colegiado do agravo interno depende da prévia inclusão do recurso em pauta (artigo 934 c/c artigo 1.021, parágrafo 2º), com intimação das partes, por seus advogados, pelo Diário da Justiça, com antecedência mínima de 5 dias úteis. A inexistência de intimação ou a realização desta em prazo inferior viola o direito de ampla defesa, o que importa na nulidade do julgamento.

Quando o agravo interno impugnar decisão monocrática proferida em recurso de apelação, recurso ordinário, recurso especial ou recurso extraordinário, é prevista sustentação oral de 15 minutos, sendo esta inovação positiva do Novo CPC, já que tal direito não era previsto. A sustentação oral pode ser feita por videoconferência por advogados que não têm escritório na sede do Tribunal, sendo necessário requerimento até o dia anterior ao da sessão. Os advogados estabelecidos na sede do Tribunal devem realizar sustentação oral presencial.

Novo CPC avançou consideravelmente em relação à fundamentação do acórdão do agravo interno, vedando no parágrafo 3º do artigo 1.021, isto é, que a simples reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Por fim, destaca-se que é requisito de admissibilidade para a interposição dos recursos de estrito direito, o esgotamento da instância ordinária. Com efeito, nessa direção, não é possível a interposição de recurso especial ou recurso extraordinário em face de decisões monocráticas, como evidenciado no artigo 932. Para ter a via aberta, o vencido tem de, primeiro, se submeter a questão ao órgão colegiado. Neste aspecto, portanto, observa-se que o agravo interno é a via adequada para isso.

5. Embargos de declaração

De acordo com Rodrigo Mazzei, os embargos de declaração devem ser tratados como uma espécie especial de recurso, pois além de estarem definidos expressamente dessa forma pelo artigo 994IV do Novo CPC, possuem a capacidade de unir elementos característicos e comuns a todos os tipos de recursos. É um ato postulatório que busca corrigir ato judicial, mantendo a litispendência pois enquanto não for julgado impede a preclusão e a coisa julgada.

Há alguns requisitos que devem ser respeitados para a propositura dos embargos de declaração, como por exemplo, a tempestividade e a legitimidade. Além deles é importante ressaltar que é necessário apenas a existência de sucumbência formal para o seu manejo, ou seja, a decisão judicial deve conter algum dos vícios arrolados no artigo 1.022 do Novo CPC, não sendo relevante verificar se o embargante é o sucumbente, no sentido de vencedor ou perdedor da ação judicial, podendo tanto o vencedor quanto o perdedor interpor os embargos de declaração. Diferentemente dos demais recursos, não há a obtenção de vantagem material com a reforma ou cassação da decisão.

Em segundo lugar, o embargante deverá demonstrar de formal clara quais vícios deram origem ao recurso (obscuridade, contradição, omissão e erro), conforme disposto no artigo 1.023 do Novo CPC.

O julgamento dos embargos de declaração é feito por etapas: i) primeiro, o recurso deverá ser reconhecido (admissibilidade); ii) no caso de reconhecimento será dado provimento ou não provimento (julgamento do mérito do recurso). Para a admissibilidade o Juiz irá analisar elementos prévios intrínsecos e extrínsecos, ou seja, a sucumbência formal e se na peça recursal há a indicação dos defeitos do ato judicial. Caso estejam presentes, os embargos deverão ser reconhecidos.

Em seguida, o Juiz irá analisar se há na decisão prolatada os vícios apontados pelo embargante, ou seja, se o ato está dotado de obscuridade, omissão, contradição ou erro. Dependendo do resultado da análise, o Magistrado irá dar provimento ou não ao recurso.

Novo CPC trouxe uma sistematização mais coesa com relação aos embargos de declaração. Com relação a Lei 9.099/95, por exemplo, que rege os Juizados Especiais Cíveis, o Novo CPC buscou uniformizar as hipóteses de oponibilidade dos embargos de declaração, conforme segue: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. Além disso, houve uma alteração em relação à contagem de prazo do recurso posterior, optando-se, no artigo 1.026, pelo efeito interruptivo, excluindo o disposto no artigo 50 da lei especial que determinava a suspensão da fluência do prazo.

Também pode-se citar o artigo 15 do Novo CPC, o qual buscou uniformizar a aplicação da nova legislação nos processos trabalhistas e administrativos, desde que não haja regulamentação expressa.

O artigo 1.022 do Novo CPC determina quando é possível interpor embargos de declaração. Em primeiro lugar, este artigo traz ao Novo CPC o princípio da ampla embargabilidade haja vista que permite a interposição dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, desde que esteja presente alguma omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Tal artigo é aplicável até mesmo em decisões irrecorríveis.

Diz o artigo 1.022: “ Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. “

A obscuridade, de acordo com Mazzei, se verifica quando: a) não se entende perfeitamente o que o julgador decidiu; b) a fala do Juiz comporta interpretações distintas e logicamente possíveis, criando hesitação em saber se saber o que de fato foi decidido, diante da possibilidades diversas.

Já a contradição está presente em decisões com antagonismo, ou seja, quando existirem premissas inconciliáveis entre si, uma anulando a outra.

O inciso II do artigo dispõe sobre a omissão, a qual ocorrerá se o órgão julgador (tanto o Juiz de primeiro grau quanto a Turma Julgadora) deixarem de analisar algum pedido formulado pela parte ou caso o pedido seja analisado sem fundamentação. Além disso, pode ocorrer a omissão se mesmo após o Juiz fundamentar o porque da sua decisão não resolvê-la de forma clara no dispositivo.

Novo CPC traz no mesmo artigo a possibilidade de interpor embargos de declaração quando se verificar a hipótese de erro material na decisão judicial. O erro material se configura quando “fica claro que o ato judicial contém falha de expressão escrita. É o uso de palavras e/ou algarismos que não representam as ideias do julgador, que comete deslize no plasmar destas para o ato judicial.” (MAZZEI, 2015)

Em tese, o erro material poderá ser retificado de ofício ou a requerimento da parte, não se sujeitando à preclusão ou à coisa julgada. Porém, o Novo CPC trouxe a possibilidade de saná-lo através dos embargos declaratórios, pois dessa forma, será possível afastar os efeitos da preclusão para futuro recurso, caso o pedido seja indeferido.

A palavra erro material é utilizada apenas no artigo supracitado vez que nos artigos seguintes o legislador utilizou apenas a palavra “erro”. Para Mazzei, tal diferenciação possui grande relevância pois caso seja dada a interpretação de que “se admite embargos de declaração para outros tipos de erro, o NCPC estará aumentando o espectro de cabimento dos embargos de declaração”.

O artigo 1.023 dispõe sobre o prazo para a interposição dos embargos declaratórios. O Novo CPC manteve o prazo do antigo Código, qual seja, de cinco dias após a intimação da decisão, devendo a parte se manifestar através de uma petição dirigida ao Juiz indicando, de forma clara, o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão.

O novo Código trouxe uma inovação com relação ao prazo em comparação ao CPC de 1973 na medida que o legislador permitiu a aplicação de prazo em dobro, independentemente de requerimento das partes, em caso de litisconsortes com diferentes advogados que seja de em escritórios de advocacia distintos.

Além disso, em respeito ao princípio do contraditório (disposto no artigo  do Novo CPC) o artigo 1.023 determina que será ouvida a parte embargada antes do julgamento dos embargos. Mazzei esclarece que o contraditório não deve ser aplicado apenas aos temas principais da decisão embargada, ou seja, “o contraditório deve ser amplo e aplicável também nos capítulos que tratam – por exemplo – de honorários de advogado, correção monetária e juros, pois a parte que não embargou não pode ser surpreendida com decisão contrária proveniente de postulação da contraparte, que ela sequer tomou conhecimento da apresentação, ainda que se trate de decisão sobre capítulo decisório periférico.”

Importante ressaltar que o prazo para a parte embargada se manifestar é de 5 dias, aplicando-se, por isonomia, as mesmas regras do prazo para a interposição dos embargos de declaração.

O prazo para julgamento foi mantido com relação ao Código anterior, assim o Juiz deverá julgar os embargos em 5 dias, ao passo que nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto e, caso não ocorra o julgamento nessa sessão, o recurso será inserido automaticamente na pauta.

Porém, o § 3º do mesmo artigo (1.024) dispõe sobre uma questão que Mazzei considera tormentosa, qual seja, a conversão e processamento de embargos de declaração contra decisões unipessoais dos relatores como agravo interno, sob o argumento de aplicação do princípio da fungibilidade. O autor esclarece que como os embargos de declaração apenas podem sanear a obscuridade, contradição, omissão e erro material, a conversão poderia causar prejuízos ao embargante, pois o agravo interno permite a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Além disso, argumenta o autor que caso os Tribunais utilizem desta prerrogativa como procedimento compulsório para todos os embargos de declaração contra decisão monocromática os vícios pontuais dispostos na lei (obscuridade, omissão, contradição e erro material) não poderiam ser alegados isoladamente.

Outro ponto importante trazido pelo Novo CPC é o disposto no § 5º do artigo 1.024: “Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.”

Esta regra superou a Súmula 418 do STJ, a qual foi editada com base no CPC/73 e considerava “inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.” Mazzei argumenta que este dispositivo “é um exemplo claro do Novo CPC contra a chamada jurisprudência defensiva dos Tribunais, no intuito de não conhecer os recursos.”

O artigo 1.025 trouxe uma inovação com relação aos embargos declaratório, o qual não possui correspondência no Código anterior. Diz o artigo: ”Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Em primeiro lugar é importante esclarecer o conceito de prequestionamento, o qual pode ser extraído da Constituição Federal. Em suma, apenas as causas decididas poderão ser objeto de recursos excepcionais dirigidos às Cortes superiores, sendo, assim, requisitos de admissibilidade. Estamos diante da figura dos embargos pré-questionadores que permitem ao recorrente chegar à instância excepcional, pois, de acordo com Mazzei, “a decisão derivada poderá sanear a decisão embargada, examinando questões que se pretende levar às Cortes Superiores. Para tanto, nos embargos de declaração deverão estar indicados os pontos não apreciados no acórdão primitivo, com a demonstração da pertinência e importância de sua análise.”

O artigo supracitado amplia as noções de prequestionamento, pois admite, também, que a questão não examinada seja considerada prequestionamento a partir dos elementos indicados nos embargos declaratórios que não foram prestigiados no julgamento (tanto por não terem sido reconhecidos quanto por decisão de improvimento-mérito recursal).

Um dos maiores méritos do Novo CPC com relação aos embargos de declaração está presente no artigo 1.026, o qual versa sobre os seus efeitos, pois houve a unificação deste efeito à outras leis especiais como a Lei 9.099/95 e o Código Eleitoral. Assim, ficou estabelecido que a interposição dos embargos declaratórios possui efeito interruptivo, ou seja, a contagem do prazo volta à estaca zero não levando-se em consideração os dias corridos durante o andamento dos embargos.

Novo CPC terminou uma discussão doutrinaria sobre a existência do efeito suspensivo em relação aos embargos de declaração. O Código optou pela inexistência do efeito suspensivo ope legis, ou seja, que ocorria automaticamente após a interposição do recurso. O artigo 1.026 permitiu apenas este efeito mediante o preenchimento de requisitos legais e a concessão judicial. Dessa forma, de forma excepcional, o Juiz poderá suspender a eficácia da decisão caso fique demonstrado a probabilidade de provimento dos embargos de declaração, ou se houver risco de dano grave ou de difícil reparação que não possa esperar o julgamento dos embargos de declaração.

Com relação aos embargos de declaração meramente protelatórios, o mesmo artigo determina que “o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”. Este dispositivo alterou o valor da multa com relação ao CPC/73 que estipulava uma multa não superior a 1% e, além disso, supriu uma omissão ao esclarecer que deverá ser utilizado o valor da causa atualizado, ou seja, com os índices oficiais de correção monetária para o cálculo da multa.

Mazzei esclarece que, caso o embargante apresente embargos de declaração manifestamente reiterados, ou seja, que possuem o mesmo vício, a multa poderá ser elevada até 10% do valor atualizado da causa. E, além disso, a parte final do § 3º determina que caso a parte queria interpor outro recurso, será necessário o depósito prévio da multa. De acordo com o autor, “como a parte final do dispositivo não pode ser interpretada de forma desapegada da parte inicial, afigura-se que a exigência do depósito da multa como pressuposto processual especial apenas deverá ser aplicada nas hipóteses de embargos de declaração manifestamente protelatórios reiterados”. Tal dispositivo se manteve similar ao CPC/73.

É importante mencionar que o Novo CPC não altera o entendimento da Súmula 98 do STJ de que “embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.”

O § 4º do artigo 1.026 determina que caso dois embargos de declaração sejam considerados como protelatórios, além da pena pecuniária, a parte não poderá interpor novos embargos de declaração, impedindo que a questão seja “eternizada”. O Enunciado 361 do FPPC entende que “Na hipótese do art. 1.026, § 4º, não cabem embargos de declaração e, caso opostos, não produzirão qualquer efeito.”

6. Recurso ordinário, extraordinário e especial

6.1. Recurso Ordinário

novo Código de Processo Civil, a exemplo do anterior, disciplina o recurso ordinário, o que faz nos artigos 1.027 e 1.028.

Sabe-se que o princípio básico dos recursos é aquele que trata do duplo grau de jurisdição. Esse princípio, apesar de não estar expresso na Constituição Federal, decorre do princípio do devido processo legal. Segundo o princípio, grosso modo, o prejudicado conta com pelo menos um recurso para reverter decisão que lhe é desfavorável.

Em determinados casos em que vigora a competência originária dos tribunais superiores, dos federais regionais ou dos tribunais estaduais, existe a possibilidade de manusear o assim chamado recurso ordinário para propiciar a revisão dos julgados.

A previsão básica é aquela constante da Constituição Federal, nos artigos 102, inciso II, letras a e b (STF), e 105, inciso II, letras a e b (STJ).

O Novo Código de Processo de Civil reproduz as disposições da Lei Maior, assim como fazia o Código Anterior. Exceto mudança de algumas palavras, no artigo 1.027, mantém-se o agravo de instrumento para decisões interlocutórias, e acrescenta-se o parágrafo segundo.

Interessante salientar que o parágrafo segundo do artigo 1.027, prevê que: “Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, par.3º, e 1.029, par.5º” (regras do recurso de apelação).

O primeiro artigo, 1.013, par.3º, se afina com o princípio da economia processual, evitando-se que o processo retorne para a Primeira Instância de julgamento para análise de mérito. Decidindo a Segunda Instância que não seria caso de extinção sem solução do mérito, nulidade, falta de exame de um dos pedidos ou ausência de fundamentação, afasta-se a preliminar e em seguida, examina-se o mérito.

Tal disposição já se encontrava nas alterações do Código Civil Anterior (mini-reformas), mas a novidade é que se atrela expressamente ao recurso ordinário.

Já o artigo 1.029, par.5º, trata da questão do efeito suspensivo. Sabe-se que os recursos contam com os efeitos devolutivo e suspensivo. No caso dos recursos especial e extraordinário, o efeito do recurso é somente o devolutivo (regra).

Por exceção, vem a remissão ao artigo 1.029, par.5º, prevendo que o efeito suspensivo pode ser requerido ao relator (tribunal superior), ou nos casos de recursos sobrestados (art. 1.037) ao presidente ou vice-presidente do tribunal local (recursos repetitivos afetados e que aguardam no tribunal de origem).

Enfim, a indicação expressa é de boa providência e deixa claro que o efeito devolutivo no recurso ordinário é a regra, e a exceção depende de requerimento e análise do relator.

Ao contrário do previsto para as apelações não se aponta os critérios para a concessão do efeito suspensivo. Deve se entender que se aplicam os mesmos critérios. Os parâmetros estão previstos no art. 1.012, par.4º, a saber: o relator concederá o efeito suspensivo quando o recorrente “demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de grave ou de difícil reparação”.

Acrescente-se que são mantidas as mesmas regras quanto aos requisitos de admissibilidade e observância do procedimento dos recursos de apelação, atrelando ainda aos regimentos internos.

Por fim, a novidade, como também se verifica nos recursos extraordinário e especial, é que para o recurso ordinário não mais existe o duplo juízo de admissibilidade. O parágrafo terceiro, do artigo 1.028, é expresso nesse sentido, como segue: “... Os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade”.

6.2. Recurso Extraordinário e Recurso Especial.

Sabe-se que o recurso extraordinário e o recurso especial têm os casos regulados na Constituição Federal. O artigo 102, inciso III, regula as hipóteses em que cabe o recurso extraordinário. Basicamente o recurso serve para a discussão e exame de questão constitucional.

Já o recurso especial tem os casos regulados no artigo 105, inciso III, e primordialmente, tem em conta a violação e interpretação de lei federal ou tratado.

Nas disposições gerais são mantidas as regras e princípios, e a primeira novidade vai surgir no parágrafo 2º, do artigo 1.029, também é novidade, fala que nos casos de dissídios jurisprudenciais é vedado ao STF ou ao STJ, inadmiti-lo por fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes sem demonstrar a existência de distinção. Tal disposição tem efeito pedagógico, porque já se encontra presente na Constituição Federal a disposição de que as decisões judiciais devem ser fundamentadas. A fundamentação deve ser adequada ao caso, vale dizer, passar da generalidade para a especificidade do que esteja sendo analisado.

Também é novidade o artigo 1.029, par.3º, do CPC, que dispõe que: “O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave”.

Sabe-se que muitos recursos não eram conhecidos por questões formais e que poderiam ser facilmente sanadas. Esse aspecto dificultava o acesso à jurisdição, o que não contribuía para o livre exercício de petição e recurso. Em reunião de estudiosos, elaborou-se o seguinte enunciado: “Dever do relator, e não faculdade, conceder o prazo ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, antes de inadmitir qualquer recurso, inclusive os excepcionais” (Enunciado 82, do FPPC – Fórum Permanente de Processualistas Civis).

Ou seja, o relator deve desconsiderar o vício ou determinar a sua correção. No segundo caso, “Somente poderá inadmitir o recurso se não fora sanado o vício do qual o recorrente foi intimado para corrigir” (Enunciado 220, do FPPC).

Quanto à questão do efeito devolutivo nos recursos extraordinário e especial, a sistemática é mantida. A exceção fica no artigo 1.029, par.5º, já comentado. Ou seja, o relator pode conceder o efeito suspensivo, e o presidente ou o vice-presidente nos casos de recursos repetitivos; e o critério é a evidência do direito, ou relevância dos argumentos, atrelada a possibilidade de dano irreparável, ou de difícil reparação.

A sistemática das demandas e recursos repetitivos é definitivamente incorporada no novo código, como previsto no parágrafo quarto, do artigo 1.029 e 1.036. Fala-se ainda, na apresentação de incidente de resolução de demandas repetitivas, e a possibilidade de suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão constitucional ou infraconstitucional, trazendo como critério o da segurança jurídica ou de excepcional interesse social.

O tema da repercussão geral como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário ficou mantida (art. 1.035, do CPC). Aponta-se o critério de que “Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo” (parágrafo primeiro). Tal aspecto deve ser demonstrado no recurso pelo recorrente (art. 1035, par.2º).

Por fim, interessante ressaltar o fim do juízo de admissibilidade bipartido, eliminando-se o exame do recurso extraordinário e recurso especial pelos tribunais locais, devendo os autos serem remetidos ao respectivo tribunal superior. A regra está no artigo 1.030, par. Único, que dispõe: “a remessa de que trata o caput dar-se-á independentemente de juízo de admissibilidade”.

Mudança que conta com opiniões controversas. Há os que sustentam que a novidade é positiva; pondera-se que “facilita os trâmites procedimentais em atendimento ao princípio da economia processual, e ainda, evita a proliferação de meios de impugnação contra o indeferimento de recursos extraordinários e especiais pelo tribunal de origem” (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, João Francisco Naves da Fonseca, pg. 2302, obra citada).

As críticas partem principalmente de membros do Poder Judiciário, que argumentam ser a modificação prejudicial, pois aumentará em muito o número de recursos que chegarão aos tribunais superiores e que poderiam ter sido afastados pela triagem (filtro). É inegável que os tribunais superiores não contam com a mesma estrutura que no sistema atual agrega os vários tribunais inferiores. Conforme artigo publicado no site CONJUR, por Artur Cesar de Souza, Juiz Federal, “Haverá um enorme atraso na análise de admissibilidade desses instrumentos de impugnação, tornando ainda mais morosa a Justiça e a resolução das questões trazidas ao Judiciário” (23/03/2015).

A situação, para arrematar, deve ser examinada conjuntamente com os novos mecanismos criados para análise de demandas repetitivas e de recursos repetitivos. Se houver um funcionamento proveitoso de tais meios de solução, pode se dizer que a eliminação do sistema de admissibilidade bipartida será positiva, acabando com uma série de procedimentos que embaraçavam os processos, de maneira que cada tribunal irá se dedicar aos temas de sua exclusiva competência.

7. Bibliografia

BUZAID, Alfredo. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2015

CHEIM JORGE. Flávio. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2015

GOMES BRUSCHI, Gilberto. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2015

MAZZEI, Rogério. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2015

NAVES DA FONSECA, João Francisco. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2015

NERY JUNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 7 ed. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2014

TORRES DE MELLO, Rogério L. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2015

VOLPE CAMARGO, Luiz Henrique. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2015


Fonte de referência, estudo e pesquisa:


JusBrasil




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