Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Decorrentes de Acidente de Trânsito - Modelo de Peça Jurídica
EXCELENTÍSSIMO(A)
SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA XXª VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXX
[AUTOR], nacionalidade, estado civil, profissão,
inscrito no RG nº XX, e CPF nº XXX, residente e domiciliado na Rua XXX, nº XXX,
bairro XXX, cidade XXX, CEP XXX, endereço eletrônico XXX, vem, respeitosamente à
presença de Vossa Excelência, por seu advogado, com fundamento nos artigos 186 e
927, do Código Civil, propor:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO
provocado
por [RÉU], nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no RG nº XXX, e CPF
nº XXX; residente e domiciliado na Av XXX, nº XXX, Apto nº XXX, bairro XXX, cidade
XXX, CEP XXX, endereço eletrônico..., pelos fatos e fundamentos a seguir
expostos.
I.
DOS FATOS
Trata-se de ação de indenização por danos materiais
e morais decorrentes de acidente de trânsito, envolvendo a motocicleta BMW,
placas ABC-1234 Renavam 1234567890 de propriedade do Autor, e o veículo Audi
TT, placas ABC-1234, Renavam 1234567890 de propriedade do Réu, ora condutor.
Na data de XX.XX.XX, segunda-feira, por volta das 07h30
da manhã, o Autor, transitava com sua motocicleta pela Av. XXX, com intuito de
chegar ao seu trabalho, quando no cruzamento com a Rua XXX, o Réu, condutor do
veículo, não obedeceu ao sinal de PARE, invadindo abruptamente a pista
preferencial do Autor, o atingindo sem qualquer chance de reação. Evidente a
culpa do Réu.
Importante mencionar, que o Autor realizou 3 (três)
orçamentos distintos, sendo que o mais em conta, foi na própria concessionária
da BMW em cidade XXX, local em que autorizou os reparos, uma vez que o Réu
ficou silente e inerte. Todos os orçamentos estão anexados aos autos.
Portanto, diante da desídia do Réu em arcar com as
custas do conserto da motocicleta e de sessões de fisioterapia, todas
suportadas pelo Autor, conforme notas fiscais e orçamentos em anexo; tentativa
de eximir-se da responsabilidade; da ausência de assistência do Réu; das
tentativas infrutíferas de composição amigável; do direito patente do Autor à
indenização pela prática de ato ilícito cometido pelo Réu, o presente
instrumento torna-se indispensável, devendo o Autor ser reparado pelos danos
materiais experimentados, e em danos morais, para que, inclusive, sirva de
exemplo ao Réu, quanto ao possível cometimento de novas ilicitudes.
II.
DO DIREITO
O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, dispõe:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação.
De início exsurge o direito do Autor à indenização
material e moral, posto que o Réu, por certo, promoveu manobra sem se atentar
para as regras de trânsito. Ao contrário, teria evitado o acidente. De acordo
com o artigo 28 e 29, do Código de Trânsito Brasileiro, temos que:
Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter
domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à
segurança do trânsito.
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres
abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...]
II - o condutor deverá guardar distância de
segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em
relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as
condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;
III - quando veículos, transitando por fluxos que
se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de
passagem:
a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de
rodovia, aquele que estiver circulando por ela;
Temos por cristalino que o Réu não manteve
observância aos cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, agindo com
total falta de atenção, ignorando a sinalização de trânsito, avançando com
notória imprudência, e portanto, infringindo o disposto normativo supra.
O Réu também deixou de observar as normas insertas
nos artigos 34 e 44, da mesma Lei, que tratam sobre a indispensável prudência e
velocidade moderada em qualquer tipo de cruzamento:
Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra
deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários
da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição,
sua direção e sua velocidade.
Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de
cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial,
transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com
segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de
preferência.
Nesse diapasão, a responsabilidade pelo cometimento
de ato ilícito vem expressa nos artigos 186 e 927, do Código Civil Brasileiro,
ora invocados, “in verbis”:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e
187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A legislação, portanto, determina que no caso de
ilícito cometido, a reparação é patente, inclusive por danos morais e lucros
cessantes. Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça de
Santa Catarina, cuja ementa transcreve-se:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE
VEÍCULO E MOTOCICLETA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS
REQUERIDAS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INVASÃO E OBSTRUÇÃO DE VIA
PREFERENCIAL. CULPABILIDADE EVIDENCIADA, QUE PREPONDERA SOBRE EVENTUAL EXCESSO
DE VELOCIDADE.
"Age com culpa, sob a rubrica imprudência, o
condutor de veículo que invade via preferencial, cortando o fluxo do tráfego e
dando causa ao acidente, [...] a invasão de preferencial prepondera, em tal
contexto, sobre eventual excesso de velocidade imprimido ao veículo contrário."
(AC n. 2006.004784-8, de Criciúma, Rel. Des. Trindade dos Santos).
LUCROS CESSANTES. RENDIMENTOS MENSAIS QUE ADVINHAM
DE TRABALHO COMO PEDREIRO. ALEGADA AUSÊNCIA ABSOLUTA DE ARCABOUÇO PROBATÓRIO
APTO A CORROBORAR QUE O AUTOR EXERCIA ATIVIDADE LABORAL. TESE RECHAÇADA. OFENSA
QUE RESULTOU EM AFASTAMENTO DO AUTOR DAS SUAS ATIVIDADES HABITUAIS POR 60 DIAS.
INCIDÊNCIA DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. APURAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA EM
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISUM ALTERADO NO TÓPICO, PARA ESTABELECER O SALÁRIO-MÍNIMO
VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE COMO BASE DE CÁLCULO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVA DO
DANO MORAL. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DO DEMANDANTE. FRATURA DE PUNHO. ABALO
ANÍMICO EVIDENCIADO. PLEITOS DE MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. OBSERVÂNCIA DA EXTENSÃO DO DANO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 944
DO CÓDIGO CIVIL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
INALTERADA A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. [...]
A 2ª Câmara de Enfrentamento de Acervos decidiu,
por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para
reduzir o quantum da indenização por danos morais para o valor de R$ 8.000,00
(oito mil reais), acrescido de juros de mora desde o evento danoso e correção
monetária pelo INPC a partir da data deste arbitramento, e, ainda, fixar o
valor da condenação dos lucros cessantes, correspondente a 01 (um) salário
mínimo (vigente na época do período de convalescença) mensal, durante o período
de convalescença de 60 (sessenta dias), a contar da data do infortúnio. As
prestações deverão ser pagas de uma só vez, atualizadas pelo INPC a partir do
vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora de 1%, a partir da
data do sinistro. Custas legais.
(TJSC, Apelação Cível n. 0000206-68.2013.8.24.0081,
de Xaxim, rel. Des. José Agenor de Aragão, 2ª Câmara de Enfrentamento de
Acervos, j. 19-07-2018).
Em sintonia, Arnaldo Rizzardo leciona:
Como já frisado em mais de uma oportunidade, sempre
antes de iniciar qualquer manobra, o condutor precaver-se-á com as cautelas
necessárias para que conduza o veículo de forma tranquila e segura. Deve
certificar-se sobre se a manobra não acarretará nenhum perigo aos demais
usuários da via.
Evitará, assim, que um ato repentino e inoportuno
possa exigir do veículo que está atrás uma manobra brusca e até a perda do
controle do automóvel.
Cumpre se levem sempre em conta, na realização da
manobra, a posição do veículo na pista, para que não atrapalhe o tráfego, a
direção em que segue e a velocidade atingida, de forma que, seja qual for a
manobra a ser executada, possa, o condutor, manter o total controle do veículo.
Logo, as provas anexadas aos autos deixam claro que
o impacto ocorreu na pista da mão de direção da motocicleta, em razão do
condutor Réu ter cruzado a via preferencial por onde o Autor conduzia sua
motocicleta.
O ato ilícito é conduta conflitante com o
ordenamento pátrio. Violar direito é, via de regra, transgredir norma imposta.
Assim, a conduta praticada pelo Réu, conforme
dispositivos avocados, afrontou direito do Autor causando-lhe dano material e
moral, o que por conseguinte, merece a devida reparação.
Nesse sentido, destacam-se ainda os seguintes
dispositivos legais:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do
dano.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o
ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a
capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros
cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à
importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele
sofreu.
As fotos do local do acidente são nítidas. A placa
de PARE cravada no cruzamento onde o Réu deveria ter parado antes de adentrar
na via preferencial é indiscutivelmente clara.
Ademais, por tratar-se de veículo utilizado como
ferramenta indispensável ao deslocamento do Autor ao trabalho, a Ré deveria ter
o mínimo cooperado para o conserto.
Certo é que, não fosse o comportamento de
desatenção do Réu, o acidente não teria ocorrido, na medida em que tentou
atravessar via preferencial sem se precaver das cautelas necessárias.
Daí porque se afigura inafastável o dever
reparatório.
Na esfera do dano moral, podemos defini-lo como
sendo aquele que acarreta abalo psíquico, ou seja, que acarreta um distúrbio
anormal na vida da vítima, condicionando-o ao sofrimento, humilhação, constrangimento
etc. Nesse sentido, a doutrina assevera que:
Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico,
moral e intelectual da vítima. [...] Será moral o dano que ocasiona um
distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou,
como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso[3]
É qualquer sofrimento humano que não é causado por
uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua
autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor
estético, à integridade de sua inteligência, às suas afeições, etc.
Qualificam-se como morais os danos em razão da
esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que
repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que
atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da
consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive
e atua (o da reputação ou da consideração social).
Assim, é imperioso reconhecimento do abalo moral.
Na linha dos precedentes do TJSC, "a
indenização por danos morais deve ser fixada com ponderação, levando-se em
conta o abalo experimentado, o ato que o gerou [...]; não podendo ser
exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento, nem irrisória, dando azo à
reincidência."
E ainda:
O dano moral é o prejuízo de natureza não
patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à
paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade
física e psíquica.
Assim, para que se encontre um valor significativo
a compensar este estado, deve o magistrado orientar-se por parâmetros ligados à
proporcionalidade e à razoabilidade, ou seja, deve analisar as condições
financeiras das partes envolvidas, as circunstâncias que geraram o dano e a
amplitude do abalo experimentado, a fim de encontrar um valor que não seja
exorbitante o suficiente para gerar enriquecimento ilícito, nem irrisório a
ponto de dar azo à renitência delitiva.
(Apelação Cível n. 0017455-16.2012.8.24.0033, de
Itajaí, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 21-2-2017).
Em caso de acidente de trânsito, o abalo moral
ocorre in re ipsa, isso quer dizer que é inerente à ofensa perpetrada.
O valor da indenização por danos morais e danos
estéticos envolve critérios subjetivos em seu arbitramento, não deve abranger
montante que possa caracterizar enriquecimento ilícito, nem tampouco valor
insignificante.
Sua fixação deve considerar os diversos fatores que
envolveram o ato lesivo e o dano dele resultante. (TJSC, Apelação Cível n.
0806575-56.2013.8.24.0045, de Palhoça, rel. Des. Saul Steil, j. 08-08-2017).
Simples acidente de circulação pode, nos dias de
hoje, ser fato até normal, suportável pelo homem comum; acidente de
circulação no qual se consumam lesões físicas, mesmo sem sequelas permanentes,
porém, dá ensejo à reparação por danos morais, pois é certo a dor emocional
vivenciada a partir de tais fatos.
A compensação por dano extrapatrimonial deve
considerar, além da extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e sua condição
econômico-financeira, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba,
conquanto assim restará razoável e proporcional. Se fixada em patamar
irrisório, impõe-se a sua majoração.
(TJSC, Apelação Cível n. 0009900-11.2004.8.24.0038,
de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 03-08-2017).
Os danos morais decorrentes de lesões advindas de
ilícito civil estão matizados no sofrimento, dores físicas, risco de vida,
angústias, dúvidas, incertezas e demais situações aflitivas indescritíveis
experimentadas injustamente pelas vítimas de acidente de trânsito.
(TJSC, Apelação Cível n. 0300165-98.2014.8.24.0014,
de Campos Novos, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 06-07-2017).
Essas especificidades exigem que o arbitramento do quantum
da indenização se faça conforme o posicionamento jurisprudencial do Tribunal
ora mencionado, fundado sempre em critério de razoabilidade, tendente a
reconhecer e condenar o réu a pagar valor que não importe enriquecimento sem
causa para aquele que suporta o dano, mas uma efetiva reparação de caráter
moral, e uma séria reprimenda ao autor do dano, que lhe sirva de exemplo a não
reincidência.
Assim, considerados os aspectos acima e a situação
socioeconômica do Réu, tem-se por razoável e proporcional a fixação do quantum
indenizatório em R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor este, aliás, que está em
consonância aproximada com precedentes do TJSC.
III.
- DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Diante de todo exposto, REQUER, à Vossa Excelência:
a) A citação do Réu por XXX CARTA, para contestar,
querendo, os termos da presente, sob pena de confissão e revelia;
b) A procedência do pedido para condenar o Réu ao
pagamento no valor de R$ XX.XXX,XX (XXX reais) por danos materiais, comprovados
por meio de nota fiscal em anexo, valor este que deverá ser acrescido de juros
e correção monetária desde a data do acidente;
c) Condenar o Réu ao pagamento de R$ XX.XXX,XX (XXX
reais), referente as sessões de fisioterapia, arcadas pelo Autor, conforme nota
fiscal em anexo, acrescido de juros e correção monetária;
d) Condenar o Réu ao valor de 10 (dez) salário
mínimo vigente na data do acidente a título de lucros cessantes, por ter o
Autor ficado 22 dias afastados do trabalho, conforme atestados médicos,
acrescido de juros e correção monetária desde a data do acidente;
e) A condenação do Réu ao pagamento no valor de R$ 12.000,00
a título de danos morais, em valor este em consonância com os precedentes do
TJSC, salvo se Vossa Excelência julgar que o valor merece majoração;
f) A condenação do Réu ao pagamento de todas e
quaisquer custas e despesas processuais, bem como, de honorários sucumbenciais
de 20% sobre o valor total da condenação em conformidade com o artigo 84 e 85, do
CPC/2015;
g) A dispensa da audiência conciliatória, conforme
preconiza o artigo 319, inciso VII, do NCPC, por ser medida inócua, posto que a
Ré já demostrou que não irá arcar com as custas materiais decorrentes do
acidente que dera causa;
h) Requer ainda, que as futuras intimações e
notificações sejam todas feitas em nome do advogado subscritor.
i) Protesta, por fim, comprovar o alegado por todos
os meios de prova em direito admitidos.
Valor
da causa nos termos dos artigos 291 e 292, do CPC, dá-se a causa o valor de R$ XX.XXX,XX (XXX reais).
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Cidade, UF, XX de XXXX de XXXX.
ADVOGADO
OAB/ UF - XXX
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