AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS - MODELO DE PEÇA JURÍDICA
Ação de indenização por danos materiais c.c. danos morais
por furto de veículo em estacionamento de supermercado.
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA XXª VARA
DA COMARCA DE XXXX – UF
XXXX, brasileiro, estado
civil, profissão, portador da Cédula de Identidade – RG nº XXXX, e do CPF nº XXXX,
endereço eletrônico: XXXX, residente e domiciliado nesta cidade, à Rua XXXX, nº
XX, XXX, vem, respeitosamente, pela advogada e procuradora que esta subscreve
(doc. nº XX), à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º,
incisos V e X, da Constituição Federal; no artigo 6º, inciso VI, do Código de
Defesa do Consumidor c.c. os artigos 159, 1.059 e 1.518, do Código Civil e
demais dispositivos aplicáveis à espécie, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS C.C. DANOS
MORAIS
em face do Supermercado XXXX, inscrito no CNPJ/MF sob nº XXXX, e
Inscrição Estadual nº XXXX, estabelecido nesta cidade, à Rua XXX, nº XXX,
Bairro XXXX, na pessoa de seu representante legal, pelos motivos de fato e de
direito que passa a expor:
I - DOS FATOS
I.I - O Requerente
habitualmente realiza suas compras no supermercado Requerido. No dia XX de XXXX
de XXXX, por volta das XX:00 horas, estacionou o automóvel marca XXXX, modelo XXXX,
de cor XXXX, placas XXXX, ano XXXX, chassi nº XXXX, de sua propriedade (doc. nº
XX), no estacionamento externo e privativo da clientela do aludido estabelecimento
comercial.
I.II - O Requerente, após
efetuar suas compras, conforme cupom fiscal (doc. nº XX), encaminhou-se ao
mencionado estacionamento, ocasião em que verificou que seu veículo fora
furtado. No exato momento, comunicou o fato aos responsáveis do supermercado
Requerido que, prontamente se dispuseram a providenciar a entrega das compras
em sua residência. Entrementes, o Requerente foi até o Plantão Policial
Permanente, a fim de comunicar a ocorrência do furto, conforme depreende-se
pelo Boletim de Ocorrência nº (doc. n.º XX).
I.III - O estacionamento
onde fora deixado o automóvel é destinado a uso dos clientes do supermercado,
ora requerido, tanto que possui placa, informando tratar-se de área privativa e
reservada à sua clientela. As compras são levadas aos automóveis estacionados
naquele local em carrinhos que, depois de usados, são deixados no local e
recolhidos pelos funcionários do estabelecimento comercial.
I.IV - O Requerente faz
parte da clientela do Requerido, sendo correto afirmar que sua freguesia se
compõe, em sua maioria, de pessoas que optam pelo estabelecimento comercial do
supermercado, dada a facilidade de estacionar seus veículos.
I.V - Após as providências
necessárias, o Requerente, via de sua procuradora, entrou em contato com o
responsável do supermercado, ora Requerido, na tentativa de uma composição
amigável para se ver ressarcido dos prejuízos sofridos com o furto de seu
automóvel, ocasião em que, um funcionário do estabelecimento comercial, ora
Requerido, solicitou uma cópia do Boletim de Ocorrência, que lhe fora entregue
no dia XX de XXXX de XXXX, conforme depreende-se pelo comprovante do fax (doc.
nº XX, que também foi enviado à seguradora do supermercado (doc. nº XX).
I.VI - Entretanto, o
Requerente recebeu uma resposta negativa do supermercado Requerido, o qual
dizia não possuir responsabilidade alguma sobre o evento ocorrido em seu
estacionamento. Posteriormente, foi feita uma nova tentativa de composição,
diretamente com o sócio do supermercado, porém, este também restou infrutífero.
Assim outra alternativa, não teve o Requerente a não ser ajuizar o presente
pedido indenizatório, face aos prejuízos que lhe acarretaram o evento danoso.
II - DO DIREITO
O direito à indenização
por danos materiais e morais encontra-se expressamente consagrado em nossa
Carta Magna, como se vê pela leitura de seu artigo 5º, incisos V e X, os quais
transcrevemos:
“É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,
além da indenização por dano material, moral ou à imagem” (artigo 5º, inciso V,
CF/1988).”
“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou
moral, decorrente de sua violação” (artigo 5º, inciso X, CF/1988).”
É correto que, antes mesmo
do direito à indenização material e moral ter sido erigido à categoria de
garantia constitucional, já era previsto em nossa legislação
infraconstitucional, bem como, reconhecido jurisprudencialmente. Com efeito. No
direito privado, a responsabilidade civil, isto é, o dever de indenizar o dano
alheio nasce do “ato ilícito”, tendo-se como tal aquele fato do homem que
contravém aos ditames da ordem jurídica e ofende direito alheio, causando lesão
ao respectivo titular. Assim prevê o artigo 159, do Código Civil que:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou
imperícia, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar
o dano”. (grifamos)
Segundo Clóvis Bevilaqua,
para se cogitar de reparação do dano nos termos do artigo 159, do Código Civil,
é necessário que o “ato ilícito” – “violação do direito ou o dano” – seja
“causado a outrem por dolo ou culpa” (grifamos).
O Código Civil diz, ainda,
no artigo 1.059:
“Salvo as exceções previstas neste Código, as perdas e danos
devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que
razoavelmente deixou de lucrar”.
O Código de Defesa do
Consumidor (Lei nº 8.078, de 11/09/1990), veio ressaltar a importância de tal
instituto, consagrando-o como um dos direitos básicos do consumidor (artigo 6º,
CDC), garantindo a este o acesso aos órgãos judiciários “com vistas à reparação
de danos patrimoniais e morais” (inciso VII), bem como, assegurando-lhe “a
facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da
prova, a seu favor, no processo civil …” (inciso VIII).
A inversão do ônus da
prova retro citada (artigo 6º, inciso VIII, CDC) representa um imenso avanço na
garantia dos direitos dos consumidores, os quais, em sua grande maioria, sempre
estiveram em enorme desvantagem frente ao poderio das grandes empresas, o que
criava um grande desequilíbrio entre as partes, dificultando assim, a proteção
e a garantia devidas aos consumidores. Referido instituto veio quebrar a
hegemonia do antiquíssimo brocardo jurídico: “Actori onus probandi incumbit”,
ou seja: Ao autor incumbe o ônus da prova.
No caso em tela,
totalmente adequada a aplicação da inversão da prova. Vejamos. “Doutrinariamente,
a qualificação jurídica do fenômeno do estacionamento que, enquanto para a ré é
gratuito e não tem seu preço incluído no valor das mercadorias, poderia ser
questionado apenas quanto ao estilo da avença, restando saber se, se trata de
contrato de guarda, depósito de moderno estilo, locação ou contrato de natureza
original mais próximo da locação do que do depósito ou, ainda, de híbrida
avença de locação. A doutrina se dirige no sentido de que, via de regra, no
estacionamento há um dever de vigilância e custódia que no caso permite se
reconheça culpa “in vigilando” da requerida porquanto seu próprio empregado
atestou que tais serviços eram prestados não só no próprio estabelecimento mas
também aos clientes”, conforme constante no voto proferido nos autos da
Apelação Cível nº 133.849-1 – São Paulo – Apelante: Augusto Ricardo Maschio –
Apelada: Cia. Brasileira de Distribuição, cuja ementa abaixo transcrevemos:
INDENIZAÇÃO – Responsabilidade civil – Ato ilícito – Furto de
veículo em estacionamento de supermercado – Dever de vigilância e custódia –
Vínculo jurídico decorrente do preço embutido no valor das mercadorias e na
perspectiva de lucro na afluência de clientela atraída pela comodidade do
estacionamento – Verba devida – Recurso provido.
ACORDAM, em Sétima Câmara Civil do Tribunal de Justiça, por
votação unânime, dar provimento ao recurso.
JTJ – Volume 131 – Página 172
A suposta “gratuidade” dos
serviços de estacionamento oferecidos pelo estabelecimento comercial, ora
Requerido, não o exonera de responsabilidade pelos danos sofridos por seus
usuários, pois tal “gratuidade” existe meramente na aparência. Onerosidade
existe, em verdade, no lucro do ofertante dos serviços com o incremento da
freguesia atraída pela facilidade de estacionar. Claro que os custos de criação
e manutenção dos serviços de estacionamento compõem a estrutura dos preços dos
produtos adquiridos pelos usuários, como bem observa o acórdão acima
transcrito.
A respeito do tema anotou
o ilustre Desembargador Cândido Rangel Dinamarco quando integrante da Primeira
Câmara Civil do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado que:
“A responsabilidade das empresas proprietárias de supermercados
pelo furto de autos de clientes ocorridos em suas dependências
(estacionamento), é inconteste. Na disputa da clientela, um bom estacionamento
constitui fator de muita importância e quem tira proveito das dependências de
que dispõe há de responder pelos riscos de quem deixa o veículo lá. Trata-se de
responsabilidade objetiva, que só se elidiria mediante eventual intercessão de
outro fluxo causal autônomo (caso fortuito)”.
No caso em tela, jamais se
cogitou de caso fortuito e a responsabilidade do supermercado Requerido
torna-se inafastável. Ainda, além do julgado já indicado, destaca-se o
publicado na “RJTJESP”, Editora LEX, vol. 103/150, bem como na RT 606/78, no
sentido de que:
“Responde pela indenização a empresa que, possuindo
estacionamento para visitantes permite que estranhos nele adentrem sem a devida
identificação, vindo a furtar veículos ali estacionados”. A respeito da
gratuidade também já se decidiu no julgado RT 610/77, que a responsabilidade do
estabelecimento persiste”.
Ao acima transcrito, é de
acrescentar-se o que vem lecionado em venerando acórdão encontrado em
“RJTJESP”, ed. LEX, vol. 116, pág. 350:
“No estacionamento, há um
dever de vigilância e de custódia. Se falha a vigilância ou se falha o
preposto, deve responder civilmente pelo dano sofrido pelo cliente”. É de
reconhecer-se que existe um vínculo jurídico, entre os supermercados que mantêm
estacionamento e seus clientes que o utilizam. E é aparentemente gratuito, mas
seu custo ou preço está embutido no valor das mercadorias que expõem à venda ou
então na perspectiva do lucro, na razão direta da afluência da clientela,
atraída pela comodidade do estacionamento proporcionado”. Nesse sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL - ESTACIONAMENTO DE “SHOPPING CENTER” –
FURTO DE AUTOMÓVEL.
Área mantida com intuito
de atrair a clientela – Dever de vigilância imanente ao proprietário do
estabelecimento – Irrelevância de não haver contraprestação pecuniária direta
pelo respectivo uso ou não ser utilizado o sistema de entrega de comprovante de
estacionamento - Indenização devida (TJSP). RT 655/78
No mesmo sentido: RT
677/223; 678/215; 679/208; 699/189; 709/83.
VI) O Tribunal de Alçada
Cível do Estado de São Paulo, sensível a essas observações, em vários acórdãos
reconheceu a onerosidade, vislumbrando o lucro do estabelecimento. Tal
posicionamento também é o adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo, sendo reconhecido e acatado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais,
doutrina e jurisprudência há muito defendem a reparação integral dos danos por
esse meio causados aos usuários.
Destarte, todo o debate a
respeito do tema – furto de veículo em estacionamento de supermercado – perdeu
o interesse ante a orientação firme a que chegaram os nossos Tribunais no
sentido de que responde a empresa que oferece o parqueamento em vista do dever
de guarda, pouco importando tenha o titular da coisa subtraída pago, ou não,
pelo estacionamento. São exemplos dessa orientação as decisões a seguir:
CIVIL. RESPONSABILIDADE. FURTO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO.
A empresa que explora
supermercado é responsável pela indenização de furto de automóvel verificado em
estacionamento que mantém, ainda que não cobre por esse serviço destinado a
atrair clientela, por falta ao seu dever de vigilância” (STJ, 3ª T, RESP
17232-SP, Rel. Min. DIAS TRINDADE, DJU 06/04/92, pág. 4494).
CIVIL. RESPONSABILIDADE. FURTO DE AUTOMÓVEL. ESTACIONAMENTO DE
SUPERMERCADO.
Consoante a orientação
jurisprudencial que veio a prevalecer nesta Corte, deve o estabelecimento
comercial responder pelos prejuízos causados à sua clientela no interior de
área própria destinada ao estacionamento de veículos” (STJ, 4ª T, Rel. Min.
BUENO DE SOUZA, RT 690/163).
INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. FURTO DE
VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. DEVER DE VIGILÂNCIA E CUSTÓDIA.
Relação jurídica
decorrente de serviço complementar, remunerado de maneira indireta.
Irrelevância de não ter havido transferência de posse mediante entrega das
chaves do veículo e de oferta de estacionamento ser imposição legal. Verba
devida. Ação procedente. recurso não provido.” (TJSP, 2ª C, Rel. Cezar Peluso,
RJTJSP 125/180).
INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. FURTO DE
VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. DEVER DE VIGILÂNCIA E CUSTÓDIA.
Vínculo jurídico
decorrente do preço incluído no valor das mercadorias, e na perspectiva de
lucro da afluência de clientela atraída pela comodidade do estacionamento.
Embargos rejeitados. (TJSP, Einfrs, Rel. ÁLVARO LAZZARINI, RJTJSP 116/350)
Ainda, para roborar a
aplicabilidade da inversão do ônus da prova, previsto no Código de Defesa do
Consumidor, a casos como o ora tratado, é de destacar-se que nossos julgadores
tem-na admitido, como podemos verificar do acervo de jurisprudência oficial de
nossos Tribunais (LEX – JTACSP – Volume 180 – Página 236), abaixo transcrito
parcialmente:
RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenização por furto de veículo em
estacionamento de “shopping center” – Existência de prova no sentido de que o
autor efetuou compras no estabelecimento – Ônus do fornecedor do serviço de
estacionamento de provar o contrário – Artigo 6º, inciso VIII, do CDC, c/c.
artigo 3º, inciso III, do CPC. – Precedentes do STJ e do TJSP – Indenização
devida, sendo, porém, de ser reduzido ao valor médio do veículo à época dos
fatos, por arbitramento, atualizado desde o evento e com juros de mora de 0,5%
a.m. desde o ajuizamento – Perdas e danos não provados, sendo estas descabidas
– Ação de indenização parcialmente procedente, com os ônus da sucumbência a
cargo do “Shopping” – Recurso parcialmente provido.
Apelação n. 777.525-5, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelante
NASSER AHMAD SALLOUM FILHO e apelados CENTER NORTE S/A. CONSTRUÇÃO
EMPREENDIMENTO, ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO e ITAÚ SEGUROS S/A.:
ACORDAM, em Décima Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil,
por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso.
Se não bastasse a farta
jurisprudência até aqui transcrita, temos a SÚMULA Nº 130, do STJ, que regulou
o assunto de forma lapidar:
“A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO
OU FURTO DE VEÍCULO OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO”.
III - DO DANO MORAL
Nosso ordenamento jurídico
admite a reparabilidade do dano moral (RT 633/116, 641/182 e 642/130), eis que
todo e qualquer dano causado a alguém deve ser indenizado, de tal obrigação não
se excluindo o mais importante deles, que é o dano moral, que deve
autonomamente ser levado em conta. O dinheiro, diga-se de passagem, possui
valor permutativo, podendo-se, de alguma forma, lenir a dor.
Assim frisou a 3ª Câmara
Cível do TAMG, na Apelação Cível nº 23.103, j. 11-10-83, “verbis”:
“O dano moral pede a reparação autônoma, que se destaca da
indenização devida por dano de outra natureza”.
O Código Civil em seu artigo
76, define:
“Para propor, ou contestar uma ação, é necessário ter legítimo
interesse econômico, ou moral”.
Portanto, à luz do aspecto
legal o interesse moral do Requerente, já o autorizava a propositura de ação em
seu favor, posto que não se exige tão somente o interesse econômico das partes,
até porque a moral é também um interesse dos mais preservados dos cidadãos.
Importa notar, que o dano
moral ganhou foro de constitucionalidade, haja vista que o artigo 5º, da Carta
Magna de 1988, estabeleceu em seus incisos V e X:
“V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,
além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação”.
Nossos Tribunais também
entendem:
“São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral
oriundas do mesmo fato” (SÚMULA 37, do STJ).
Roberto de Ruggiero in
“Instituições de Direito Civil”, tradução da 6ª edição com notas do Dr. Ary dos
Santos, Ed. Saraiva, São Paulo, 1937, conceituou que “basta a perturbação feita
pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos, nos
afetos de uma pessoa, para produzir uma diminuição no gozo do respectivo
direito”.
O Código de Defesa do
Consumidor (Lei nº 8.137/1990) veio a ressaltar a importância de tal instituto,
tanto que o inseriu dentre os direitos básicos do consumidor (artigo 6º, inciso
VI), “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos e difusos”.
No dano moral não está em
questão a prova do prejuízo, e sim a violação de um direito constitucionalmente
previsto. Esse entendimento tem encontrado guarida no Superior Tribunal de
Justiça, que assim já decidiu:
“A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a
responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do
simples fato da violação (damnum in re ipsa), não havendo que se cogitar da
prova do prejuízo” (REsp nº 23.575-DF, Relator Ministro César Asfor Rocha, DJU
01/09/97).
“Dano moral – Prova. Não há que se falar em prova do dano moral,
mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos
que os ensejam […]” (REsp nº 86.271-SP, Relator Ministro Carlos A. Menezes, DJU
09/12/97).
A Professora Maria Helena
Diniz complementa essa questão, se posicionando da seguinte forma: “O dano
moral, no sentido jurídico não é a dor, a angústia, ou qualquer outro
sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que
legitima a vítima e os interessados reclamarem uma indenização pecuniária, no
sentido de atenuar, em parte, as consequências da lesão jurídica por eles
sofridos” (Curso de Direito Civil, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 82).
IV - REQUERIMENTO
ANTE O EXPOSTO, é a
presente para requerer a Vossa Excelência, a citação do Requerido, na pessoa de
seu representante legal, para querendo, dentro do prazo legal, ofereça sua
contestação, sob pena de revelia, bem como, intimado de todos os atos e termos
ulteriores do processo até final decisão que haverá por julgar PROCEDENTE a
presente ação em todos os seus termos, para que condená-lo ao pagamento:
a) a título de indenização
por danos materiais, a quantia de R$ XX.XXX,00 (XXXX reais), correspondente ao
valor de mercado do veículo, à época do furto, conforme comprova-se pelo
encarte “Automóveis” do Diário de XXXX, edição de XX de XXXX de XXXX (doc. nº XX),
e tabela da FIPE, que deverá ser corrigida e atualizada desde da data do
evento, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios;
b) ainda, a título de
danos morais, seja igualmente o Requerido condenado ao pagamento da quantia de
R$ XX.000,00 (XXXX reais), que deverá ser devidamente atualizada, corrigida e
acrescida de juros, a partir do ajuizamento da presente ação.
Requer-se ainda seja
deferido ao Requerente os benefícios da Justiça Gratuita, com supedâneo
jurídico nos artigos 98 e 99, do Código de Processo Civil, por não possuir
condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento.
Protesta provar o alegado
por todos os meios em direito admitidos, testemunhais, periciais, vistorias,
juntada de novos documentos e, especialmente, pelo depoimento pessoal do
representante legal do Requerido, sob pena de confesso.
Termos em que, D. R. e A
esta, com os documentos que a acompanham, dando-se à causa, aos fins e efeitos
legais de direito, o valor de R$ XX.XXX,00 (XXXX reais), pede e espera
Deferimento.
XXXX, XX de XXXX de XXXX.
__________________________
ADVOGADO
OAB/UF
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