Habeas Corpus - Prisão por Dívida de Alimentos - Modelo de Peça Jurídica
EXCELENTÍSSIMO(A)
SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
XXXX
LIVRE
DISTRIBUIÇÃO
Impetrante: XXXX
Paciente:
XXXX
Autoridade
Coatora: MM Juiz de Direito da 00ª Vara de Família da
Cidade XXXX
PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE (LIMINAR)
O advogado XXXX, brasileiro, estado civil, inscrito
na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº XXXX, com seu
escritório profissional consignado no timbre desta, no qual receberá
intimações, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, sob a égide do
artigo 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar a presente ordem de:
HABEAS
CORPUS
(com pedido de “medida liminar”)
em
favor de XXXX, estado civil, profissão, possuidor do RG. nº. XXX,
residente e domiciliado na Rua XXXX, nº XXX, em Cidade XXXX, ora Paciente,
posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz
de Direito da XXª Vara de Família da Cidade XXXX, em pedido de cumprimento de
sentença definitiva de alimentos, quando determinou a prisão civil (processo nº
XXXX), sem justa causa, como se verá na exposição fática e de direito, adiante
delineadas.
1 – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO NA AÇÃO EXECUTIVA
Do pedido de cumprimento de sentença, e documentos
imersos, ora acostados, depreende-se que o Paciente fora condenado a pagar
alimentos em favor de XXXX, sua anterior esposa.
Sustentou-se, naquela peça processual, que o
Paciente inadimpliu as parcelas referentes aos meses de XX/XXXX, XX/XXXX e XX/XXXX.
Disso resultou, conforme memorial acostado, dívida no importe de R$ XXX,00 (XXX
reais).
Recebida aquela exordial, a Autoridade Coatora, no
exato contexto do artigo 528, caput, da Legislação Adjetiva Civil, determinou a
intimação do Paciente para efetuar, no prazo de três dias, o pagamento do débito,
ou justificar a impossibilidade de não o efetuar, sob pena de prisão.
Aquele, atendendo ao referido comando legal,
apresentou suas justificativas. Carreou, até mesmo, farta prova documental.
Demonstrara sua escusa, legítima, do pagamento, qual seja: a) o gravíssimo
estado de saúde que se encontra, sobretudo, e por conta desta doença, sua
incapacidade de exercer qualquer atividade profissional.
A credora dos alimentos fora instada a
manifestar-se. Porém, em síntese, delineou considerações contrárias, pedindo,
em seguida, a prisão civil do Paciente.
Em face disso, sobreveio decisão interlocutória,
abaixo descrita, decretando a prisão civil daquele, pelo prazo de sessenta
dias. Confira-se:
Vistos etc.
Cuida-se de execução, mediada por pedido de
cumprimento de sentença, que visa ao pagamento de alimentos à XXXX.
[...]
Citado o executado, este apresentou justificativa
alegando a impossibilidade de pagamento em razão de encontrar-se acometido de
doença grave.
Os credores, por seu patrono regularmente
constituído nos autos, por intermédio da petição que demora às fls. XX/XX,
impugnou a justificativa, alegando, em síntese, que o executado não demonstrou
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente.
O Ministério Público, por meio do arrazoado de fls.
XX/XX, interveio no sentido de não acolher as sustentações feitas pelo
executado.
Relatado. Decido.
Assiste razão a exequente. Muito embora alegue o
executado incapacidade financeira para o pagamento do débito alimentar, em face
de doença que o acomete, este fato, por si só, não é motivo para afastar a
exigibilidade da prisão civil, nos termos do artigo 528, do Código de Processo
Civil.
Ante o exposto, desacolho a justificativa
apresentada e ordeno a expedição de mandado de prisão, em face do débito
alimentar, a ser cumprida pelo prazo de 60 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Eis, pois, a decisão interlocutória que, por sua
manifesta ilegalidade, trouxe à tona a possibilidade de agitar este remédio
heroico.
2 – INADIMPLEMENTO INVOLUNTÁRIO E ESCUSÁVEL DOENÇA GRAVE
É sobremodo importante assinalar que o Paciente, em
sua justificativa (CPC, artigo 528, caput), verdadeiramente, comprovara
o alegado.
Aquela documentação, advirta-se, segue mais uma vez
com a presente (doc. XX). Nesse passo, o quadrante fático fora disposto
naquela demanda. É dizer, até por impropriedade disso, há, aqui, prova
pré-constituída.
A partir disso tudo, pode-se afirmar que a
inadimplência demora decorrência de escusa legítima. Par além disso, naquela
ocasião processual fora destacada a idade avançada desse, qual seja: neoplasia
maligna avançada. (docs. XX/XX).
Todavia, inadvertidamente, tais argumentos,
comprovados, foram rechaçados como motivos para inviabilizar a prisão civil.
Não é razoável acolher-se a orientação do
magistrado de piso. Sem dúvida, rechaçar as justificativas, em última análise,
vai de encontro ao princípio constitucional humanitário, previsto na Carta
Política.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o
entendimento dos renomados Flávio Tartuce e José Fernando Simão, os
quais prelecionam, “ad litteram”:
Realmente, a tese constante dos julgados
transcritos parece ser o melhor caminho, à luz de uma visão mais humanitária do
Direito Civil e de um Direito Privado Personalizado que busca de forma
incessante a proteção da dignidade humana. A par dessas ideias, entendemos que
é plenamente justificável uma interpretação mais favorável ao réu devedor.
Destaque-se, por fim, que a tendência é de abolir a prisão civil por dívidas. [...]
(o destaque em itálico consta do texto original)
Do exposto, sobreleva destacar que a inadimplência
tem razão escusável.
E é exatamente por isso que dispõe o Texto Maior:
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
Art. 5º - [...]
LXVII – não haverá prisão civil por dívida,
salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de
obrigação alimentícia e a do depositário infiel. (destacamos)
Perlustrando esse caminho, Carlos Roberto
Gonçalves assevera, “verbo ad verbum”:
Em razão da gravidade da execução da dívida
alimentar por coerção pessoal, a Constituição Federal condiciona a sua
aplicabilidade à voluntariedade e inescusabilidade do devedor em satisfazer a
obrigação (art. 5º, LXVII). A aludida limitação está a recomentar uma
perquirição mais ampla do elemento subjetivo identificado na conduta do
inadimplente, com possibilidade assim de se proceder às investigações
necessárias, ainda que de ofício, sem vinculação à iniciativa probatória das
partes.
Assim,
a falta de pagamento de pensão alimentícia não justifica, por si, a prisão do
devedor, medida excepcional ‘que somente deve ser empregada em casos extremos
de contumácia, obstinação, teimosia, rebeldia do devedor que, embora possua os
meios necessários para saldar a dívida, procura por todos os meios protelar o
pagamento judicialmente homologado. [...]
Noutro giro, acrescente-se que a Legislação
Adjetiva Penal tem ressalva processual pela possibilidade de prisão domiciliar,
justamente pela circunstância de doença grave. Essa, obviamente, poderá ser
utilizada como suporte de analogia. Confira-se:
CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão
preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de
doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de
pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de
gravidez ou sendo esta de alto risco.
Ademais, a corroborar o posicionamento doutrinário
expendido nos tópicos supracitados, impende trazer à colação o posicionamento
da jurisprudência, ‘ipsis litteris’:
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. CONVERSÃO DA
PRISÃO CIVIL EM PRISÃO DOMICILIAR. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A substituição da prisão civil por prisão
domiciliar é admitida em situações excepcionais, como ocorre na presente
hipótese, em que o paciente é portador de doença grave - osteonecrose bilateral
de cabeça femural -, encontra-se acamado, sem condições de se locomover e necessita
de assistência médica contínua. 2. Diante de tais circunstâncias, o
encarceramento do devedor de prestação alimentícia em estabelecimento prisional
comum revela-se extremo e indevido, com riscos de danos graves à sua saúde e
integridade física. 3. Ordem concedida. [...]
HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. PRISÃO CIVIL.
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ATUAL
(SÚMULA Nº 390/STJ). SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INCURSÃO PROBATÓRIA
INVIÁVEL EM SEDE DE RITO SUMÁRIO. PACIENTE IDOSO E CONVALESCENTE DE DOENÇA
GRAVE. SITUAÇÃO OBJETIVA. PANDEMIA DO COVID-19. RISCO DE CONTÁGIO. CABIMENTO DE
PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. No caso em exame, a execução de alimentos
refere-se a débito atual, não estando demonstrada pelas provas pré-constituídas
a efetiva ausência de rendimentos. A verificação da redução da capacidade
econômica do alimentante e a revisão das justificativas apresentadas para o
inadimplemento da obrigação demandam dilação probatória, inviável em sede de
Habeas Corpus. 2. Diante do iminente risco de contágio pelo Covid-19, bem como
em razão dos esforços expendidos pelas autoridades públicas em reduzir o avanço
da pandemia, é recomendável o cumprimento da prisão civil por dívida alimentar
em regime diverso do fechado em estabelecimento estatal. 3. Ordem de habeas
corpus parcialmente concedida para que o paciente, devedor de alimentos, possa
cumprir a prisão civil em regime domiciliar. [...]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
DECRETO PRISIONAL. INADIMPLEMENTO INVOLUNTÁRIO E ESCUSÁVEL. GRAVE DOENÇA.
JUSTIFICATIVA ACOLHIDA. ORDEM DE PRISÃO REVOGADA. DECISÃO MANTIDA QUANTO AO
PROTESTO DA DÍVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A ordem de prisão civil, em execução alimentos
que tramita sob o rito do artigo 528 do CPC, pode ser revogada quando
demonstrada incapacidade momentânea e inadimplemento involuntário e escusável.
Executado que, aos 74 anos, está acometido de grave doença, submetido a
tratamento quimioterápico, e que deve manter cuidados de isolamento, conforme
declaração médica. [...]
3 - DO PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR”
A leitura, per se, da decisão que decretou a prisão
civil, demonstra a singeleza de sua redação, sua fragilidade legal e factual. [...]
DO PEDIDO
Diante do exposto requer à Vossa Excelência:
a) Em face da verdadeira coação ilegal pela comprovada atipicidade do
fato pelo estado de necessidade, de que é vítima a paciente, após solicitadas
as informações à autoridade coatora, seja concedida a ordem impetrada, conforme
artigos 647 e 648, incisos I e VII, do Código de Processo Penal, declarando-se
a extinção da punibilidade nos termos do artigo 107, inciso IX, do Código
Penal.
b) E dado a prova irrefutável da ilegalidade, seja concedida a ordem de
“habeas corpus”;
c) Isto
posto, que seja reconhecida a ilegalidade da prisão, com o seu consequente
relaxamento, conceda-se a liminar em face de vir a incorrer o “periculum in mora” e expedição do respectivo
alvará de soltura, se por al não estiver presa.
Nesses Termos,
Pede deferimento.
XXXX, XX de XXXX de XXXX.
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Advogado
OAB/UF - Nº XXX
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