Alegações Finais - Absolvição - Memoriais - Modelo de Peça Jurídica
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DE DIREITO DA
XXª VARA CRIMINAL (DE TÓXICOS) DA COMARCA DE CIDADE/UF
PROCESSO Nº XXXX
XXXX, já qualificado nos autos do
processo em epígrafe, através de seus procuradores ao final subscritos, vem
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 403, § 3º,
do Código de Processo Penal, apresentar:
ALEGAÇÕES FINAIS SOB A FORMA DE MEMORIAIS
Pelas razões de fato e de Direito
a seguir expostas.
I - DOS FATOS
Segundo denúncia do Ministério
Público, o denunciado encontra-se incurso nas sanções do crime previsto no artigo
33, da lei nº 11.343/06, posto que no DIA/MÊS/ANO, foi preso em flagrante no
endereço de fls. XX, sob acusação de estar praticando traficância de substância
conhecida como cocaína.
No local do crime – já conhecido
pelas autoridades policiais como sendo uma “boca de fumo” – foram encontrados
materiais pertencentes ao tráfico, além de estar presente um usuário que havia
adquirido a droga momentos antes da operação policial.
Ocorre que, o denunciado é apenas
um usuário de drogas que estava no local tão-somente para comprar e consumir a
substância entorpecente. Com o denunciado nada foi encontrado, já que a polícia
o abordou antes da compra e, de igual forma, foi constatado que este não
dispunha de condições para estar associado ao tráfico, uma vez que toda a droga
foi encontrada em local inacessível para o denunciado.
Durante audiência de instrução
realizada por este Douto Magistrado, através dos depoimentos dos policiais, foi
constatado que o denunciado foi encontrado no local destinado para usuários –
fato conhecido pela polícia – e com ele nada foi encontrado além de R$ XXX,00 (XXX
reais), para adquirir um pouco de “pó”.
Ainda alegaram que sempre que alguém
tocava o interfone da residência o traficante gritava para quem estivesse do
lado de fora abrir o portão, não sendo uma obrigação destinada a ninguém
específico, mas apenas uma condição para permanência dos usuários no local.
Este fato ocorreu outras vezes, segundo a polícia, e outros usuários foram
encontrados no mesmo local onde o denunciado foi preso, fazendo a mesma coisa.
Verifica-se que não há nenhuma
prova capaz de imputar ao denunciado a prática do crime constante na denúncia.
Em síntese, são os fatos.
II - MÉRITO
II.I - DA ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA
Conforme informações dos autos
percebe-se a ausência de qualquer prova que o denunciado tinha a intenção de
vender a droga apreendida no local do crime.
Em seu interrogatório, o
denunciado é categórico ao afirmar que é apenas usuário habitual e jamais se
envolveu na mercancia de qualquer entorpecente.
Diante da insuficiência das
provas, não há como imputar ao denunciado a autoria pela prática de tráfico de
drogas, de forma que, nos termos do artigo 386, incisos V e VII do Código de
Processo Penal, o juiz deverá absolvê-lo.
As provas trazidas aos autos
claramente ratificam o envolvimento do denunciado somente como usuário, estando
provado que este não concorreu de forma alguma para a prática do crime
constante na denúncia.
Caso não seja este o entendimento
do MM. Juízo, torna-se incontestável então a necessidade de aplicação do
princípio do in dúbio pro réu, uma vez que certa é a dúvida acerca da culpa a
ele atribuída com relação à acusação de Tráfico de Drogas, pois o Réu não foi
encontrado em atividade de traficância.
Destarte, diante da insuficiência
probatória, posto que a acusação não conseguiu demonstrar que os fatos
efetivamente ocorreram para que pudessem imputar a prática delituosa ao
denunciado, não conseguindo, consequentemente, demonstrar que fora a conduta do
denunciado que causou a lesão ao bem juridicamente protegido, que ressai dos
autos, a pretensão punitiva merece ser julgada improcedente.
Nesse sentido, temos o Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. ART. 386, VI, DO CPP. A
condenação do réu exige prova robusta da autoria do fato delituoso que lhe é
imputado. Remanescendo dúvida, impõe-se a absolvição, com fundamento no art.
386, VI, do CPP.
Sendo assim, o denunciado deve
ser ABSOLVIDO, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de
Processo Penal, por não haver qualquer prova de que o Sr. FULANO DE TAL tenha
concorrido para o tráfico de drogas.
Se este não for o entendimento,
que seja ABSOLVIDO nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo
Penal, devida a inexistência de provas suficientes que ensejem sua condenação
pela figura do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
II.II - DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO
Em seu interrogatório, o
denunciado explica o motivo de estar no local onde foi preso. Trata-se de um
usuário, que estava em local “destinado para usuários” definido pelos próprios
traficantes, fato este de conhecimento da polícia.
Numa simples análise do artigo 28
e do artigo 33, da lei nº 11.343/2006 é notório que a vontade do agente e a
destinação para uso pessoal do denunciado, o simples indício de materialidade
do crime de tráfico de drogas não é argumento suficiente para a condenação pelo
delito do artigo. 33, da referida lei. Para iniciar a ação penal bastam indícios,
mas, para condenar é necessário prova. Com ele nada foi encontrado, estando
apenas no local onde usa a droga que compra, fato este comprovado pelo próprio
Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial e confirmado em
audiência.
Além do mais trata-se de um réu
primário e com residência fixa, a sua primariedade é sim uma coisa que deve ser
observada, pois o denunciado não ostenta a atividade criminosa.
Conforme se observa do exposto,
resta por comprovada a situação do denunciado como usuário de drogas, conduta
elencada no artigo 28, da Lei de Drogas, e não a de traficante, conforme
aduzido na denúncia. Não há prova nos autos que, de acordo com a análise dos
depoimentos, do local do fato, das condições em que se desenvolveu a ação, das
circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do Réu,
cheguem à certeza plena de que a prática do fato era realmente tráfico de
drogas, razão que demonstra caso típico de desclassificação.
Do exposto, caso Vossa Excelência
não vislumbre a ideia da absolvição, requer que seja desclassificada a conduta
prevista na denúncia para a conduta prevista no artigo 28, da lei 11.343/2006.
II.III - DOS POSÍVEIS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA PENA
Embora nítida a tese da
absolvição por não estar comprovado o crime de tráfico, e ainda, a tese da
desclassificação necessária para usuário, convêm demonstrar outras situações
que devem ser observadas por Vossa Excelência.
Verificando a situação do
denunciado, é possível concluir que o réu é primário e de bons antecedentes e
possui residência fixa.
Nesse sentido entende o Supremo
Tribunal Federal, senão veja-se:
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO
DE DROGAS. PENA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A DOIS ANOS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
SURSIS. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA RECONHECER A
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou serem
inconstitucionais os arts. 33, § 4º, e 44, caput, da Lei n. 11.343/2006, na
parte em que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos em condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes (HC
97.256, Rel. Min. Ayres Britto, sessão de julgamento de 1º.9.2010,
Informativo/STF 598).
[…]
5. Concessão de ofício para reconhecer a possibilidade
de se substituir a pena privativa de liberdade aplicada ao Paciente por
restritiva de direitos, desde que preenchidos os requisitos objetivos e
subjetivos previstos em lei, devendo a análise ser feita pelo juízo do processo
de conhecimento ou, se tiver ocorrido o trânsito em julgado, pelo juízo da
execução da pena.
Ainda no que tange ao
entendimento do STF:
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA
LEI 11.343/2006: IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA
À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º
DA CF/88). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
[…]
3. As penas restritivas de direitos são, em essência,
uma alternativa aos efeitos certamente traumáticos, estigmatizantes e onerosos
do cárcere. Não é à toa que todas elas são comumente chamadas de penas alternativas,
pois essa é mesmo a sua natureza: constituir-se num substitutivo ao
encarceramento e suas sequelas. E o fato é que a pena privativa de liberdade corporal
não é a única a cumprir a função retributivo-ressocializadora ou
restritivo-preventiva da sanção penal. As demais penas também são vocacionadas
para esse geminado papel da retribuição-prevenção-ressocialização, e ninguém
melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo
alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo,
recuperar socialmente o apenado, prevenindo comportamentos do gênero.
[…]
Assim, ao denunciado deve ser
deferida a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,
conforme garantida pela lei penal; e ainda, que sua pena seja fixada no mínimo
legal pelas circunstâncias já elencadas.
II.IV - DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE
Na busca do caráter
ressocializador da pena, a justiça deve trabalhar para aplicar aquilo que se
coaduna com a realidade social.
Hoje, infelizmente, nosso Sistema
Prisional é cercado de incertezas sobre a verdadeira função de ressocialização
dos indivíduos que lá são mantidos, onde em muitos casos trata-se de verdadeira
“escola do crime”.
Com base no princípio da
presunção de inocência, previsto na nossa Constituição Federal em seu artigo
5º, inciso LVII, requer o denunciado que responda ao processo em liberdade, até
o trânsito em julgado, pois as circunstâncias do fato e condições pessoais da
acusada (artigo 282, inciso II, Código de Processo Penal) lhe são favoráveis
pelo fato de não haver reincidência e sua conduta social não ser em nenhum
momento questionada.
II - DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer Vossa
Excelência digne-se de:
a) Absolver o denunciado FULANO
DE TAL, pela ausência de provas de que este concorreu para a prática do crime,
nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
b) Caso não seja este o
entendimento, que seja absolvido por não existir prova suficiente para a
condenação, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;
c) Pelo princípio da
eventualidade, que seja desclassificada a conduta para a prática do artigo 28,
da lei 11.343/2006, por existirem elementos suficientes para a afirmação de que
o denunciado é usuário de drogas.
d) Por necessário, ad argumentum,
caso Vossa Excelência entenda pela condenação, requer que a pena seja fixada no
mínimo legal e que o denunciado possa apelar em liberdade nos termos do artigo
283, do Código de Processo Penal, por preencher os requisitos objetivos para
tal benefício.
Pede Deferimento.
CIDADE, DIA,
MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº
MUDANÇAS DO PACOTE
ANTI CRIME
- LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a
agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima
mantida refém.
- TEMPO MÁXIMO DE
CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o
tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório
superasse isso seriam unificadas em 40 anos.
- NÃO PERSECUÇÃO
PENAL
O grupo de trabalho
aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não
persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima
de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de
crimes de improbidade administrativa.
- JUIZ DE GARANTIAS
Deputados
incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do
processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar
acusações de parcialidade.
-
PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções
começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão
ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;
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