RESP STJ - Recurso Especial - Crime de Falsificação de Documento - Artigo 297 e 304 CPP - Modelo de Peça Jurídica
EXCELENTÍSSIMO(A)
SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO XXXX
O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE XXXX, nos autos
dos Embargos de Declaração nº XXXX, Comarca de XXXX, em que figura como
embargante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE XXXX, sendo embargada a Colenda 1ª
Câmara Extraordinária do Egrégio Tribunal de Justiça de XXXX, e réu XXXX, vem respeitosamente
perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a”
e “c”, da Constituição da República, artigo 255, § 2º, do RISTJ e artigo 26 e
parágrafo único, da Lei nº 8.038/90, interpor:
RECURSO ESPECIAL
anexando
à presente as Razões de Admissibilidade e Razões de Reforma, bem como o
comprovante de recolhimento das custas recursais, requerendo que, após as
demais formalidades legais, seja admitido o Recurso e, remetidos os autos ao
Superior Tribunal de Justiça, para os devidos fins.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
XXXX, XX de XXXX de XXXX.
________________________
Advogado
OAB/UF – Nº XXX
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ação
originária autos nº: XXXX
Recorrente:
XXXX
Recorrido:
O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE .XXXX, nos autos
dos Embargos de Declaração nº XXXX, Comarca de XXXX, em que figura como
embargante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE XXXX, sendo embargada a Colenda 1ª
Câmara Extraordinária do Egrégio Tribunal de Justiça de XXXX, e réu XXXX, vem respeitosamente
perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a”
e “c”, da Constituição da República, artigo 255, § 2º, do RISTJ e artigo 26 e
parágrafo único, da Lei nº 8.038/90, interpor:
RECURSO ESPECIAL
pelos
motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
Colenda Turma
I -
DOS FATOS
XXXX, pela r. sentença de primeiro grau, foi condenado por
infração ao artigo 304 c/c. o artigo 297, "caput", ambos do Código
Penal, a pena de 02 (dois) anos de reclusão (regime aberto); e ao pagamento de
10 (dez) dias-multa, no valor unitário no mínimo legal. Inconformado, o réu
apelou "alegando não ter agido dolosamente, vez que não tinha conhecimento
da falsidade" (fls. XX). Aludiu, "ainda, que o documento é
falsificação grosseira, portanto, incapaz de iludir" (fls. XX). Pediu,
assim, absolvição.
A Colenda Primeira Câmara Criminal Extraordinária do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de XXXX, por votação unânime, deu
parcial, para o fim de substituir a pena privativa de liberdade pela prestação
pecuniária, consistente no pagamento de um salário-mínimo para uma instituição
pública ou privada, a ser determinada pelo MM. Juiz da Execução. (fls. XX/XX).
Esta Procuradoria Geral de Justiça opôs Embargos de
Declaração (fls. XX/XX), objetivando que a Douta Turma Julgadora analisasse o
artigo 44, § 2º, do Código Penal (com a redação determinada pela Lei nº
9.714/98), vez que este possibilita a substituição da pena privativa de
liberdade superior a um ano, por duas restritivas de direitos ou uma restritiva
de direito e multa. O D. Defensor do réu também apresentou Embargos de
Declaração pedindo para constar do v. acórdão a substituição da pena privativa
de liberdade por uma prestação pecuniária e uma multa (fls. XX/XX).
Os Embargos de Declaração foram rejeitados. Segundo a Douta
Turma Julgadora "não havia possibilidade de imposição de duas penas de
multa ao mesmo fato", esclarecendo "que a fixação de outra multa pelo
mesmo fato não se torna factível, pois o Código Penal estabelece para aquela
figura a pena de multa, sendo, assim, a cumulação indevida". (fls. XX/XX).
O V. Acórdão, "data vênia", contrariou os artigos
44, § 2º, e 304, do Código Penal; bem assim, interpretou o Código Penal de
maneira diversa do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
II
- DO DIREITO
1 -
CONTRARIEDADE À LEI FEDERAL
"Norma penal é a norma de Direito em que se manifesta
a vontade do Estado na definição dos fatos puníveis e cominação das sanções.
Definida assim, é a norma incriminadora, norma penal em sentido estrito. Mas
normas penais são também aquelas que completam o sistema penal com os seus
princípios gerais e dispõem sobre a aplicação e os limites das normas
incriminadoras.
Como toda norma jurídica, a norma penal compreende o
preceito e a sanção; o preceito, que contém o imperativo de proibição ou
comando, e a sanção, que ameaça de punição a violação do preceito. No preceito
se exprime a vontade estatal de estender a determinados bens jurídicos a
proteção penal, proibindo ou ordenando atos, em conformidade com essa proteção;
na sanção manifesta-se a coercibilidade do preceito, que é uma das
características da norma jurídica. São dois termos que se prendem
indissoluvelmente um ao outro, para integrar a unidade de conteúdo da norma de
Direito". ("in" Direito Penal, Aníbal Bruno, Forense, 3ª edição,
1967, Tomo 1º, pág. 181).
Dito isso, o artigo 304, c/c. o artigo 297,
"caput", ambos do Código Penal preveem no preceito secundário pena de
reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (grifos).
De fato, o artigo 304, do Código Penal prevê:
"Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou
alterados, a que se refere os artigos 297 e 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração."
O recorrido utilizou carteira de habilitação falsa,
portanto, documento público. Destarte, merece a reprimenda prevista no artigo
297, do mesmo estatuto.
"Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e
multa.".
Tendo em vista o desvalor da conduta, o legislador entendeu
que o agente de crime de uso de documento falso deve ter como sanção pena
privativa de liberdade e mais a pena pecuniária, na medida em que se utilizou
da conjunção coordenativa aditiva "e". (grifos).
No Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, 2ª edição,
Editora Nova Fronteira, encontra-se o verbete "aditivo":
"ADITIVO. (Do lat. Additivu). Adj. 1. Que se adita;
adicional. ~ V. agente -, charada -a, conjunção-a, inverso-, operação-a,
propriedade-a e sinal-. S.m. 2. O que se adicionou. 3. Constr. Substância que
se junta, em pequenas quantidades, aos aglomerantes, para lhes modificar
determinadas características. 4. Quím. Substância adicionada a uma solução para
aumentar, diminuir ou eliminar determinada propriedade desta; agente aditivo.
5. Ind. Pap. Cega (18)."
Em síntese, o agente, em princípio, deve receber duas
penas: PRIVATIVA DE LIBERDADE (DE 2 A 6 ANOS) E MULTA.
Nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, a pena
privativa de liberdade superior a um ano pode ser substituída por DUAS
restritivas de direitos; ou por UMA restritiva de direito E multa. Confira-se:
"Na condenação igual ou inferior a 1 (um) ano, a
substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos;
se superior a 1 (um) ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída
por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de
direitos. (grifamos).
Por isso, inaceitável que o Magistrado desconsidere uma das
sanções impostas pelo legislador. Mas, infelizmente, assim agiu a Douta Turma
Julgadora, sob o pretexto de que não poderia impor ao réu duas penas de multa.
De fato, os D. Julgadores substituíram os dois anos de reclusão, tão somente
por prestação pecuniária. Flagrante a violação da norma federal. No Código
Penal há 5 (cinco) espécies de penas restritivas de direitos:
"Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I - prestação pecuniária;
II - perda de bens e valores;
III - (VETADO)
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades
públicas;
V - interdição temporária de direitos;
VI - limitação de fim de semana."
Assim, no caso de condenação a pena privativa de liberdade
superior a um ano (hipótese dos autos) o Juiz tem duas opções: substituir a
privativa de liberdade por duas restritivas ou uma restritiva e uma multa.
Portanto, inúmeras alternativas daí decorrem, por exemplo: a) prestação de
serviços à comunidade e interdição e limitação de fim de semana; b) prestação de
serviços à comunidade e prestação pecuniária; c) prestação pecuniária e
limitação de fim de semana... Nenhuma destas alternativas escolheu a Douta
Turma Julgadora. Simplesmente optou por excluir uma das sanções, ao argumento
de que não poderia impor ao réu duas penas de multa.
Com esta interpretação absurda (com o devido respeito), o
crime de uso de documento falso ficou equiparado a condutas de menor desvalor,
sendo criada, em consequência, uma enorme confusão no âmbito das respostas
penais.
Podemos estabelecer o seguinte quadro comparativo,
demonstrando a situação prevista na lei penal e a hipótese dos autos, onde se
vê, claramente, o equívoco da Douta Turma Julgadora:
Art. 304, c/c. art. 297 - pena = reclusão de 2 a seis anos
e multa. Réu condenado por infração ao artigo 304, c.c. art. 297 - pena = 2
anos de reclusão e multa.
Art. 44, §2º - Pena privativa de liberdade superior a um
ano - permitida a substituição por duas restritivas de direitos; ou uma
restritiva de direitos e multa. Pena privativa de liberdade superior a um ano -
substituída por somente uma restritiva de direitos.
É evidente a violação da lei federal.
Para justificar o equívoco, a Douta Turma julgadora
argumentou que "não havia possibilidade de imposição de duas penas de
multa ao mesmo fato. Com efeito, é de ser reconhecido que a fixação de outra
multa pelo mesmo fato não se torna factível, pois o Código Penal estabelece
para aquela figura a pena de multa, sendo, assim, a cumulação indevida"
(fls. XX).
O erro é manifesto. A Turma Julgadora não poderia ter
substituído a pena privativa de liberdade por multa. A propósito, pedimos
licença para transcrever a magnífica lição do Ministro VICENTE CERNICCHIARO, do
Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 36.797-2 - SP, publicado
na Revista do Superior Tribunal de Justiça, páginas 111 a 112:
"No tocante às penas, pode ocorrer cominação: a)
isolada; b) cumulativa; c) alternativa.
A referida integração (porque lógica) não induzirá a que a
cominação isolada se torne cumulativa, ou alternativa; a cumulativa, isolada ou
alternativa; a alternativa, isolada ou cumulativa.
Teleologicamente, cominação cumulativa não se confunde com
cominação isolada ou alternativa. Evidencia-se, antes de tudo, maior rigor.
Tem, como antecedente, situação normativa diferente. Axiologicamente
(tomando-se o desvalor como referência), dir-se-á a cominação cumulativa
responde a conduta mais grave, colocando-se em posição oposta à cominação
isolada, pondo-se no meio-termo, a cominação alternativa. Há, pois, projeção de
degradê normativo.
Além disso (também logicamente) a pena privativa do
exercício do direito de liberdade é mais grave que a pena pecuniária.
Em sendo assim, se a cominação é pena privativa do
exercício do direito de liberdade cumulada com multa, como a aplicação projeta
in concreto a cominação, o Juiz não pode transformar a cumulação (cumulação de
espécies) em identidade de espécies (ainda que cumuladas).
O magistrado, se assim o fizesse, teria transformado a
pluralidade de espécies em unidade de espécies, malgrado a soma aritmética do
valor da(s) multa(s). Em breve, o Juiz não estaria aplicando a pena dentro da
cominação legal, em frontal oposição ao princípio constitucional da
"prévia definição legal".
É certo. O Código Penal enseja a substituição da pena
privativa do exercício do direito de liberdade por multa (artigo 60, § 2º).
Diferente, no entanto, se a cominação da pena for
cumulativa. Neste caso, a lei impôs pluralidade de sanções (espécies
diferentes), entendendo que a infração penal impunha mais rigor.
Em se fazendo unificação (de espécie) alterar-se-á própria
cominação. Em outras palavras aplicar-se-á ao delito mais grave, pena menos
severa. Evidente contradição lógica.
A estas brilhantes ponderações acrescente-se que adotado o
raciocínio da Douta Turma Julgadora, crimes graves, ou seja, de falsidade
documental, como no caso, passarão a ter reprimendas legais como se fossem
crimes banais e de menor potencial ofensivo.
Em argumento mais popular. O réu XXXX comprou a sua falsa
carteira de habilitação e dela se utilizou. Foi surpreendido e condenado. No
entanto, agora, a prevalecer a decisão, vai comprar sua impunidade pagando
apenas uma sanção pecuniária de um salário-mínimo (R$ XXX,00 - XXXX reais). Provavelmente
o preço de sua impunidade será menor do que aquele que pagou pelo documento
falso.
2.
DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
No Recurso Especial nº 36.797-2 - SP (j. 14-9-93, D.J.U. de
11-10-93) a 6ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por acórdão
publicado na Revista do Superior Tribunal de Justiça nº 91, páginas 111 a 112
(que ora se oferta como paradigma), teve ocasião de decidir:
"EMENTA: REsp - Penal - Pena cumulativa - Pena
privativa do exercício do direito de liberdade por multa. As normas integram-se
logicamente. Não ocorre mera soma aritmética. Em consequência, cumpre levar em
conta o significado de cada uma. No tocante às penas, pode ocorrer cominação:
a) isolada; b) cumulativa; c) alternativa. Teleologicamente, não se confundem.
Cominação cumulativa tem, como antecedente, situação normativa diferente da
cominação isolada, ou alternativa. Responde a conduta mais grave, colocando-se
em posição oposta à cominação isolada, pondo-se, no meio-termo, a cominação
alternativa. O juiz não pode transformar a cumulação (cumulação de espécies) em
identidade de espécies (ainda que cumuladas). Não estaria aplicando a pena
dentro da cominação legal, em frontal oposição ao princípio constitucional da
"prévia definição legal". Cumpre manter o significado de cada
categoria normativa."
São do relator, o Ministro VICENTE CERNICCHIARO, estas
considerações:
"As normas, porém, integram-se logicamente. Não ocorre
mera soma aritmética de leis. Em consequência, cumpre levar em conta o
significado de cada uma.
No tocante às penas, pode ocorrer cominação: a) isolada; b)
cumulativa; c) alternativa.
A referida integração (porque lógica) não induzirá a que a
cominação isolada se torne cumulativa, ou alternativa; a cumulativa, isolada,
ou alternativa; a alternativa, isolada ou cumulativa.
Teleologicamente, cominação cumulativa não se confunde com
cominação isolada ou alternativa. Evidencia-se, antes de tudo, maior rigor.
Tem, como antecedente, situação normativa diferente. Axiologicamente
(tomando-se o desvalor como referência), dir-se-á a cominação cumulativa
responde a conduta mais grave, colocando-se em posição oposta à cominação
isolada, pondo-se no meio-termo, a cominação alternativa.
Há, pois, projeção de degradê normativo.
Além disso (também logicamente) a pena privativa do
exercício do direito de liberdade é mais grave que a pena pecuniária.
Em sendo assim, se a cominação é pena privativa do
exercício do direito de liberdade cumulada com multa, como a aplicação projeta
in concreto a cominação, o Juiz não pode transformar a cumulação (cumulação de
espécies) em identidade de espécies (ainda que cumuladas).
O magistrado, se assim o fizesse, teria transformado a
pluralidade de espécies em unidade de espécies, malgrado a soma aritmética do
valor da(s) multa(s). Em breve, o Juiz não estaria aplicando a pena dentro da
cominação legal, em frontal oposição ao princípio constitucional da
"prévia definição legal".
É certo. O Código Penal enseja a substituição da pena
privativa do exercício do direito de liberdade por multa (artigo 60, § 2º ).
Diferente, no entanto, se a cominação da pena for
cumulativa. Neste caso, a lei impôs pluralidade de sanções (espécies
diferentes), entendendo que a infração penal impunha mais rigor.
Em se fazendo unificação (de espécie) alterar-se-á própria
cominação. Em outras palavras aplicar-se-á ao delito mais grave, pena menos
severa. Evidente contradição lógica."
Emerge patente, assim, a instauração de dissídio
pretoriano, causada pela prolação, em Primeira Câmara Extraordinária do Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo.
3.
DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA
Como se verifica pelas transcrições ora feitas, é evidente
o paralelismo entre o caso tratado no julgado trazido à colação e a hipótese
decidida pelo v. acórdão recorrido: nos dois processos houve decisão a respeito
da substituição da pena privativa de liberdade.
Contudo, as soluções aplicadas apresentam-se opostas.
Segundo o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo:
"Contudo, em razão de disposição legal mais favorável
ao réu (Lei 9.714) que alterou as disposições do Código Penal, e levando em
conta as particularidades do caso concreto, substituo a pena privativa de
liberdade pela prestação pecuniária consistente no pagamento de um salário
mínimo para uma entidade pública ou privada, a ser determinada pelo MM. Juiz da
Execução Criminal." (fls. 84).
"Creu a Turma Julgadora que não havia possibilidade de
imposição de duas penas de multa ao mesmo fato. Com efeito, é de ser
reconhecido que a fixação de outra multa pelo mesmo fato não se torna factível,
pois o Código Penal estabelece para aquela figura a pena de multa, sendo,
assim, a cumulação indevida." (fls. 107).
Enquanto para o julgado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Teleologicamente,
cominação cumulativa não se confunde com cominação isolada ou alternativa.
Evidencia-se, antes de tudo, maior rigor. Tem, como antecedente, situação
normativa diferente. Axiologicamente (tomando-se o desvalor como referência),
dir-se-á a cominação cumulativa responde a conduta mais grave, colocando-se em
posição oposta à cominação isolada, pondo-se no meio-termo, a cominação
alternativa. Há, pois, projeção de degradê normativo.
Além disso (também logicamente) a pena privativa do
exercício do direito de liberdade é mais grave que a pena pecuniária.
Em sendo assim, se a cominação é pena privativa do
exercício do direito de liberdade cumulada com multa, como a aplicação projeta
in concreto a cominação, o Juiz não pode transformar a cumulação (cumulação de
espécies) em identidade de espécies (ainda que cumuladas).
O magistrado, se assim o fizesse, teria transformado a
pluralidade de espécies em unidade de espécies, malgrado a soma aritmética do
valor da(s) multa(s). Em breve, o Juiz não estaria aplicando a pena dentro da
cominação legal, em frontal oposição ao princípio constitucional da
"prévia definição legal".
É certo. O Código Penal enseja a substituição da pena
privativa do exercício do direito de liberdade por multa (artigo 60, § 2º ).
Diferente, no entanto, se a cominação da pena for
cumulativa. Neste caso, a lei impôs pluralidade de sanções (espécies
diferentes), entendendo que a infração penal impunha mais rigor.
"Em se fazendo unificação (de espécie) alterar-se-á
própria cominação. Em outras palavras aplicar-se-á ao delito mais grave, pena
menos severa. Evidente contradição lógica."
Em síntese, o v. acórdão recorrido entende que se o réu for
condenado a pena privativa de liberdade e multa, pode a primeira ser
substituída somente por uma pena restritiva de direitos e afasta a pena de
multa, vez que a cumulação de penas de multa não é possível. Já o SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, como se constata pelo acórdão transcrito afirma de maneira
clara que não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por
multa, se já havia sido imposta outra sanção pecuniária, devendo, portanto,
prevalecer a privativa de liberdade. Nítida, pois, a semelhança das situações
cotejadas e manifesta as divergências de soluções.
Sendo assim, mais correta, a nosso ver, a solução
encontrada pelo julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
III
- DOS PEDIDOS
Ante o exposto, demonstrados fundamentadamente violação da
norma federal e o dissídio jurisprudencial, aguarda esta Procuradoria Geral de
Justiça seja deferido o processamento do presente recurso especial por Essa Egrégia
Presidência, bem como seu ulterior conhecimento e provimento pelo Superior
Tribunal de Justiça, para que seja cassada a decisão impugnada, impondo-se ao
réu duas penas restritivas de direitos, em substituição à pena privativa de
liberdade; mantendo-se, também, a pena de multa a que foi condenado.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
XXX, XX de XXXX de XXXX.
___________________________
Advogado
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