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sábado, 8 de abril de 2023

ALEGAÇÕES FINAIS SOB A FORMA DE MEMORIAIS - MODELO DE PEÇA JURÍDICA

 

ALEGAÇÕES FINAIS SOB A FORMA DE MEMORIAIS - MODELO DE PEÇA JURÍDICA




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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA XXª VARA CRIMINAL DE BELO HORIZONTE – ESTADO DE MINAS GERAIS

 

 (espaço de 10 ou 15 linhas)

 

Bruno Silva, nacionalidade brasileiro, estado civil XXX, profissão XXX, inscrito no CPF nº e RG nº, residente e domiciliado em Belo Horizonte-MG, vem por meio de seu advogado que esta subscreve, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar, com fulcro no artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

 

 

ALEGAÇÕES FINAIS SOB A FORMA DE MEMORIAIS

 

 

I – DOS FATOS

Bruno Silva (nascido em 10 de janeiro de 1997), com 16 anos de idade, respondeu por ato infracional análogo ao crime de tráfico na Vara da Infância e Juventude, tendo cumprido a medida em semiliberdade.

No dia 10 de janeiro de 2015, em Belo Horizonte-MG, Bruno encontrou um relógio caído ao lado do banco do ônibus em que estava. Ele pegou o objeto e o guardou na mochila, não informando o ocorrido ao motorista do coletivo.

Porém, 15 minutos depois, Bernardo, na companhia de um policial, voltou para procurar seu relógio, que havia comprado por R$ 100,00 (cem reais). Ao ver que Bruno estava sentado no lugar onde ele estava, revistou sua mochila e encontrou o relógio. Assim, Bernardo contou tudo ao motorista, mas admitiu que Bruno não estava no ônibus quando desceu.

Por isso, o réu foi denunciado pelo crime do artigo 155 do Código Penal. A denúncia foi recebida e o Ministério Público propôs a suspensão condicional do processo, a qual não foi aceita pelo acusado, que respondeu ao processo em liberdade.

Todos os que testemunharam o ocorrido foram ouvidos no curso do processo, confirmando os fatos já narrados. Com a juntada do laudo de avaliação do bem, que confirmou o valor de R$ 100,00 (cem reais), o Ministério Público requereu a procedência do pedido nos termos da denúncia.

 

 

II – DO DIREITO

Excelência, o réu foi denunciado pelo crime do artigo 155, do Código Penal, mas não há provas de que esse crime foi praticado, haja vista que o réu apenas pegou para si algo que já não tinha mais dono e que se encontrava abandonado. Bernardo efetivamente perdeu seu relógio, e não há que se falar em subtração se a coisa não tinha proprietário nem se encontrava sob a posse de alguém quando foi obtida.

Nesse contexto, seria possível caracterizar o crime de apropriação de coisa achada configurado no artigo 169, inciso II, do Código Penal, porém, não há provas suficientes da ocorrência desse crime, já que ele pune o agente que deixa de restituir a coisa ao dono ou de entregá-la à autoridade competente em 15 (quinze) dias.

Portanto, o réu deve ser absolvido do crime de furto, pois não houve subtração do relógio no caso em comento.

Cabe ressaltar Excelência, que subsidiariamente, deve ser aplicado o princípio da insignificância em razão do valor ínfimo da coisa (R$ 100,00), e com isso, deve ser reconhecida a atipicidade material da conduta do réu e declarada a absolvição de Bruno Silva.

Se ainda assim Vossa Excelência entender que deva haver a condenação, então que seja aplicada a pena mínima, pois o réu é primário e tem bons antecedentes, tendo em vista que a medida socioeducativa por ato infracional quando menor de idade não pode ser considerada maus antecedentes.

Cabendo, ainda, ressaltar a Vossa Excelência que o réu era menor de 21 anos, e, confessou detalhada e espontaneamente na data da ocorrência dos fatos, devendo ser aplicadas as atenuantes da menoridade relativa e da confissão (artigo 65, incisos I e III, “d”’, do Código Penal). Também deve ser reconhecido o furto privilegiado (artigo 155, § 2º, do Código Penal), substituindo-se a pena de reclusão pela de detenção e aplicando-se a diminuição correta.

 

III – DO PEDIDO

 

Ante o exposto, requer:

a) a absolvição do crime de furto imputado contra o réu, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal.

b)  aplicação da pena base no mínimo legal;

c)   reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa;

d)  aplicação da forma privilegiada do furto, prevista no artigo 155, § 2º, do Código Penal;

e)  substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos;

f)   aplicação do regime aberto;

g)  subsidiariamente, suspensão condicional da pena.

 

 

Termos em que,

Pede deferimento.

Belo Horizonte-MG, 30 de março de 2015.

 

Nome do(a) advogado(a)
OAB XXX


Assim, se o prazo é de 5 dias (como é o caso das alegações finais) e a intimação ocorreu na data de 9 de maio, por exemplo, a contagem se dará da seguinte forma: 09/05 – intimação (início do prazo). 10/05 – primeiro dia (início da contagem do prazo). 11/05 – segundo dia.



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