ALEGAÇÕES FINAIS SOB A FORMA DE MEMORIAIS - MODELO DE PEÇA JURÍDICA
EXCELENTÍSSIMO(A)
SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA XXª VARA CRIMINAL DE BELO HORIZONTE – ESTADO DE
MINAS GERAIS
(espaço de 10 ou 15 linhas)
Bruno
Silva, nacionalidade brasileiro, estado civil XXX, profissão XXX, inscrito no
CPF nº e RG nº, residente e domiciliado em Belo Horizonte-MG, vem por meio de
seu advogado que esta subscreve, respeitosamente à presença de Vossa
Excelência, apresentar, com fulcro no artigo 403, § 3º, do Código de Processo
Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
ALEGAÇÕES FINAIS SOB A FORMA DE MEMORIAIS
I – DOS FATOS
Bruno
Silva (nascido em 10 de janeiro de 1997), com 16 anos de idade, respondeu por
ato infracional análogo ao crime de tráfico na Vara da Infância e Juventude,
tendo cumprido a medida em semiliberdade.
No dia
10 de janeiro de 2015, em Belo Horizonte-MG, Bruno encontrou um relógio caído
ao lado do banco do ônibus em que estava. Ele pegou o objeto e o guardou na
mochila, não informando o ocorrido ao motorista do coletivo.
Porém,
15 minutos depois, Bernardo, na companhia de um policial, voltou para procurar
seu relógio, que havia comprado por R$ 100,00 (cem reais). Ao ver que Bruno
estava sentado no lugar onde ele estava, revistou sua mochila e encontrou o
relógio. Assim, Bernardo contou tudo ao motorista, mas admitiu que Bruno não
estava no ônibus quando desceu.
Por
isso, o réu foi denunciado pelo crime do artigo 155 do Código Penal. A denúncia
foi recebida e o Ministério Público propôs a suspensão condicional do processo,
a qual não foi aceita pelo acusado, que respondeu ao processo em liberdade.
Todos os
que testemunharam o ocorrido foram ouvidos no curso do processo, confirmando os
fatos já narrados. Com a juntada do laudo de avaliação do bem, que confirmou o
valor de R$ 100,00 (cem reais), o Ministério Público requereu a procedência do
pedido nos termos da denúncia.
II – DO DIREITO
Excelência,
o réu foi denunciado pelo crime do artigo 155, do Código Penal, mas não há
provas de que esse crime foi praticado, haja vista que o réu apenas pegou para
si algo que já não tinha mais dono e que se encontrava abandonado. Bernardo
efetivamente perdeu seu relógio, e não há que se falar em subtração se a coisa
não tinha proprietário nem se encontrava sob a posse de alguém quando foi
obtida.
Nesse
contexto, seria possível caracterizar o crime de apropriação de coisa achada configurado
no artigo 169, inciso II, do Código Penal, porém, não há provas suficientes da
ocorrência desse crime, já que ele pune o agente que deixa de restituir a coisa
ao dono ou de entregá-la à autoridade competente em 15 (quinze) dias.
Portanto,
o réu deve ser absolvido do crime de furto, pois não houve subtração do relógio
no caso em comento.
Cabe
ressaltar Excelência, que subsidiariamente, deve ser aplicado o princípio da
insignificância em razão do valor ínfimo da coisa (R$ 100,00), e com isso, deve
ser reconhecida a atipicidade material da conduta do réu e declarada a
absolvição de Bruno Silva.
Se
ainda assim Vossa Excelência entender que deva haver a condenação, então que
seja aplicada a pena mínima, pois o réu é primário e tem bons antecedentes,
tendo em vista que a medida socioeducativa por ato infracional quando menor de
idade não pode ser considerada maus antecedentes.
Cabendo,
ainda, ressaltar a Vossa Excelência que o réu era menor de 21 anos, e,
confessou detalhada e espontaneamente na data da ocorrência dos fatos, devendo
ser aplicadas as atenuantes da menoridade relativa e da confissão (artigo 65,
incisos I e III, “d”’, do Código Penal). Também deve ser reconhecido o furto
privilegiado (artigo 155, § 2º, do Código Penal), substituindo-se a pena de
reclusão pela de detenção e aplicando-se a diminuição correta.
III – DO PEDIDO
Ante o
exposto, requer:
a) a
absolvição do crime de furto imputado contra o réu, nos termos do artigo 386, III,
do Código de Processo Penal.
b) aplicação
da pena base no mínimo legal;
c) reconhecimento
das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa;
d) aplicação
da forma privilegiada do furto, prevista no artigo 155, § 2º, do Código Penal;
e) substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos;
f) aplicação
do regime aberto;
g) subsidiariamente,
suspensão condicional da pena.
Termos
em que,
Pede
deferimento.
Belo
Horizonte-MG, 30 de março de 2015.
Nome
do(a) advogado(a)
OAB XXX
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