Termo de Acordo Entre as Partes - Acordo Extrajudicial - Câmara de Arbitragem - Lei nº 9.307/1996 - Modelo de Peça Jurídica
Termo de acordo
entre as partes
ACORDO EXTRAJUDICIAL
Por esse instrumento, XXXX, (nacionalidade), (estado
civil), (profissão), inscrito(a) no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX e no RG nº XXX,
endereço eletrônico: XXX, residente e domiciliado na (informar endereço), doravante
“DEVEDOR”, e XXXX, (nacionalidade),
(estado civil), (profissão), inscrito(a) no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX e no RG
nº XXX, endereço eletrônico: XXXX, residente e domiciliado na (informar
endereço), doravante “CREDOR”, firmam o presente termo de acordo
extrajudicial, que será regido pelas condições seguintes.
DO OBJETO DO
ACORDO
Cláusula 1ª. O DEVEDOR, através do
presente, reconhece expressamente que possui uma dívida a ser paga ao CREDOR,
no montante total de R$ XXX,00 (XXX reais) (especificar o valor que será pago pela dívida).
Cláusula 2ª. O DEVEDOR confessa que
está inadimplente da quantia citada e que a pagará nas condições previstas
neste acordo.
DO VALOR E DO
PAGAMENTO
Cláusula 3ª. O valor da dívida será
pago (especificar a forma que se dará o pagamento, com seus respectivos
prazos). Caso a data de vencimento de qualquer parcela caia em dia não útil ou
feriado, o “DEVEDOR” deverá antecipar o pagamento para o dia útil
anterior.
Cláusula 4ª. O pagamento das parcelas
devidas ao “CREDOR” será feito (aqui, se determina a forma da
pagamento - transferência, depósito, espécie, etc – e se for direto em conta
bancária do credor, é o momento para informá-la).
Cláusula 5ª. Se houver insolvência
das parcelas, haverá multa de 10% (ou outro percentual combinado) sobre o valor
devido, além de correção monetária pelo IGP-M (ou outro índice que as partes
optarem) e juros de mora de 1% (ou outra porcentagem acordada) ao mês, podendo
ainda o “CREDOR”, à sua escolha, promover a execução judicial de todas
as parcelas vincendas, além de custas e honorários advocatícios.
Cláusula 6ª. Caso ocorra tolerância
do “CREDOR”, por qualquer violação às cláusulas deste acordo, se dará
por mera vontade, não implicando em novação ou alteração das cláusulas
firmadas.
Da Convenção
Arbitral
Cláusula 7ª. As Partes, firmam entre
si, livremente e com amparo na Lei 9.307/96, que quaisquer disputas, litígios
ou conflitos oriundos deste contrato, ou a ele referente, resolver-se-ão por XXXX.
Assim, competirá à câmara de arbitragem da XXXX administrar e conduzi-la de
acordo com seu Regulamento vigente na data do pedido de instauração. A
Arbitragem ocorrerá no idioma XXX (português), contará com XXX (01 (um) ou 03
(três) árbitro(s), escolhido(s) conforme o Regulamento da Arbitragem. O local
da arbitragem será a cidade de (nome da cidade onde localiza-se uma das partes).
(Podendo ainda no
caso de descumprimento entre as partes, ser ajuizado na Vara Cível do Foro da Comarca
da cidade onde é firmado o presente acordo, caso o processo não ocorra por intermédio da arbitragem)
Parágrafo
Primeiro
Para fins de notificação,
citação ou informação a qualquer das partes, conforme o Regulamento da Arbtrato,
as partes informam os seguintes endereços eletrônicos e de whatsapp:
Contratante: [e-mail]
[número de whatsapp]
Contratado: [número de
whatsapp]
Parágrafo
Segundo
As partes obrigam-se (I) a
manter válidos e ativos os endereços eletrônicos acima indicados durante todo o
período de vigência do contrato; e (II) a comunicar a outra parte em caso de
alteração dos endereços eletrônicos indicados, sob pena de serem válidas
quaisquer comunicações (incluindo quaisquer notificações, intimações e
citações) enviadas aos endereços de e-mail mencionado.
Parágrafo
Terceiro
Cada parte possui o
direito de requerer no juízo comum as medidas judiciais que visem obter ações
de urgência para proteção de direito ou de cunho preparatório, sem que isso
implique em renúncia à arbitragem.
Parágrafo
Quarto- da Perícia
Para fins de perícia, as
partes elegem, XXXX, como expert habilitado para perícia técnica sobre o objeto de eventual
conflito entre as partes.
Parágrafo Quarto
– da Perícia
As partes acordam, que a
câmara arbitral indicará perito idôneo e imparcial. Este, por sua vez, fará um
orçamento para as partes, que aprovarão ou não, e no dissenso entre elas, juiz
arbitral indicado resolverá a questão.
Parágrafo Quinto
– das Custas
As partes acordam que
dividirão as custas da arbitragem e as custas da perícia a ser realizada.
Parágrafo Quinto
– das Custas (alternativo)
As partes acordam que
caberá à parte vencida no conflito pagar às custas da arbitragem e da perícia
realizada.
Dessa forma, por estarem
de acordo as partes, assinam esse contrato em 02 (duas) vias de igual teor.
Local, XX de XXXX de XXXX.
_________________________
CREDOR
_____________________
DEVEDOR
________________________
ADVOGADO
OAB/UF
– Nº XXX
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