Relaxamento de Prisão por Excesso de Prazo - 6 meses - Artigo 5º, incisos LXV e LXVII da CF - Modelo de Peça Jurídica
EXCELENTÍSSIMO(A)
SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA XXª VARA CRIMINAL DE CIDADE-UF
(espaço 10 a 15 linhas)
Processo nº: XXXX
XXXX, residindo no
município de CIDADE-UF, já qualificado nos autos, atualmente recolhido na CASA
DE CUSTÓDIA, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu
Advogado XXXX devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o número
XXX, atendendo preferencialmente no escritório compartilhado na subseção OAB/UF
bem como no Telefone/WhatsApp XXX e endereço eletrônico: XXXX, com fulcro no
artigo 5º, incisos LXV e LXVII da Constituição Federal, requerer o:
RELAXAMENTO
DA PRISÃO
(constrangimento ilegal pelo excesso de prazo), pelos
fundamentos que a seguir passa a expor:
I
- DOS FATOS
O réu foi preso
no dia XX de XXXX de XXXX, no bairro do Centro, sob a acusação da prática do
crime de roubo tipificado no artigo 157, do Código Penal.
A DENÚNCIA foi
apresentada no dia XX de XXXX de XXXX e recebida no dia seguinte.
O denunciado
foi citado no dia XX de XXXX de XXXX e, no dia XX de XXXX de XXXX foi
apresentada resposta a acusação.
A audiência de
instrução foi designada para o dia XX de XXXX de XXXX, porém a instrução não
foi concluída em razão da NÃO APRESENTAÇÃO DO RÉU em audiência, apesar de
devidamente requisitado (fls. XX).
Na hipótese em
exame, a demora para que haja o termino da instrução criminal não deriva de
qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível aos denunciados ou a sua
Defesa.
Considerada a
excepcionalidade de que se reveste, em nosso ordenamento jurídico, a prisão
meramente processual, nada pode justificar o atraso na formação da culpa, sem
que tenha o acusado concorrido para a demora.
Mesmo que, no
presente caso, estivessem presentes todos os pressupostos e requisitos legais
autorizadores da prisão preventiva, não seria razoável manter o réu, PRIMÁRIO E
SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS, preso por mais de 06 (seis) meses sem que tenha
sido encerrada a instrução criminal.
II
- DO DIREITO
A Emenda
Constitucional nº 45, de 08 (oito) de dezembro de 2004, introduziu,
expressamente, em nosso ordenamento constitucional, o PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL
DO PROCESSO, inserindo-o no rol dos direitos e garantias fundamentais (artigo
5º., inciso LXVIII, da CF).
“Art.
5º. LXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua
tramitação.”
A efetividade e
a duração razoável do processo são previstas, como direito fundamental do ser
humano, dentre outros dispositivos, nos artigos 8º.1., da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos (pacto de São José da Costa Rica), o qual o Brasil
depositou a carta de adesão à Convenção no dia 25 de setembro de 1992 e o
Decreto nº 678, de 06 de novembro de 1992.
Ademais as
prisões cautelares são regidas pelos princípios da Jurisdicionalidade e
motivação, Provisionalidade, Provisoriedade, excepcionalidade e
proporcionalidade.
A
Provisionalidade das prisões cautelares esta ligada ao fato de que tais medidas
tutelam situações fáticas, decorre do artigo 316, do Código de Processo Penal--;
ao contrário, encontra-se a PROVISORIEDADE das prisões cautelares.
A Provisoriedade
das prisões cautelares tem relação com o fator tempo, ou seja, deve ser de
curta duração sob pena de assumir contornos de pena antecipada.
O legislador não ousou determinar o prazo de duração
das prisões cautelares (exceto a prisão temporária), podendo, em tese, perdurar
enquanto ocorrer o chamado “periculum libertatis”.
No entanto, a
reforma processual ocorrida através da Lei 11.719/2008, estabeleceu ritos e
prazos diferenciados para instrução e julgamento, o que, sem dúvida, tais
prazos “podem ser utilizados como indicativos de excesso de prazo em caso de
prisão preventiva.” (Aury Lopes Junior, Direito Processual Penal e sua
conformidade constitucional, volume II, pag. 61)
O legislador
previu um prazo razoável para a realização da audiência de instrução, a qual
deverá ser UNA e, conseqüentemente, previu um prazo máximo para a conclusão do
processo.
Art.
400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de
60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição
das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado
o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos,
às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em
seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
O Superior
Tribunal de Justiça vem decidindo pelo relaxamento da prisão, mesmo nos casos
em que a instrução criminal foi encerrada, afastando a súmula 52, quando o
tempo da prisão é excessivo, senão vejamos:
RHC. PRISÃO
PREVENTIVA. SUMULA NO. 52-STJ. “A turma deu provimento ao recurso em habeas
corpus para que o recorrente, preso há mais de três anos, aguarde em liberdade
o julgamento do processo mediante o compromisso de comparecer a todos os atos
do processo para os quais for chamado. Isso no entendimento de que, ainda que
encerrada a instrução, é possível reconhecer o excesso de prazo diante da
garantia da razoável duração do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da
CF/88, com a reinterpretação da Sumula 52-STJ a luz da EC nº 45/2004.” (RHC no.
20.566-BA, El. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/06/2007)
O SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, no “habeas corpus”, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão emanada da Quinta Turma do E. Superior Tribunal de Justiça assim
decidiu no julgamento do HC HC 101357-MC/SP:
EMENTA: “HABEAS
CORPUS”. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE
MANTÉM A PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE DO PACIENTE. DURAÇÃO IRRAZOÁVEL DA
PRISÃO PROCESSUAL DO PACIENTE QUE SE PROLONGA, SEM QUE HAJA NOTÍCIA DA
PROXIMIDADE DO JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA, HÁ MAIS DE QUATRO (04)
ANOS. CONFIGURAÇÃO, NA ESPÉCIE, DE OFENSA EVIDENTE AO “STATUS LIBERTATIS” DO
PACIENTE. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEDIDA
LIMINAR DEFERIDA. - O excesso de prazo, mesmo tratando-se de delito hediondo
(ou a este equiparado), não pode ser tolerado, impondo-se, ao Poder Judiciário,
em obséquio aos princípios consagrados na Constituição da República, a imediata
revogação da prisão cautelar do indiciado ou do RÉU.
A duração
prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém ofende, de modo
frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa -
considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, artigo 1º, inciso III)-
significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e
inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz,
de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem
republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional
positivo. Constituição Federal (Artigo 5º, incisos LIV e LXXVIII). EC 45/2004.
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Artigo 7º, nº 5 e 6). Doutrina.
Jurisprudência. HC 101357-MC/SP.
Com a decisão
acima transcrita, entendeu o STF que o excesso de prazo, portanto, tratando-se,
ou não, de crime hediondo, deve ser repelido pelo Poder Judiciário, pois é
intolerável admitir que persista, no tempo, sem razão legítima, a duração da
prisão cautelar do réu, em cujo benefício - é sempre importante relembrar -
milita a presunção constitucional, ainda que “juris tantum”, de inocência.
Por outro lado,
o simples fato do acusado ser morador de rua e, por isso, não ter como
comprovar seu endereço, não pode ser óbice para a concessão da sua liberdade.
O artigo 6º da
CF brasileira define, em seu texto, os chamados direitos sociais: direito à
educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, além de outros, exemplifica as
necessidades públicas dependentes de uma prestação ativa do Estado para serem
atendidas.
Na lição de
Dirley da Cunha Junior, “os direitos sociais têm por objeto um atuar permanente
do Estado [...] consistente numa prestação positiva de natureza material ou
fática em benefício do indivíduo, para garantir-lhe o mínimo existencial,
proporcionando-lhe, em conseqüência, os recursos materiais indispensáveis para
uma existência digna”.
O Estado não
pode se eximir da responsabilidade social para com os cidadãos brasileiros, sendo
este (o Estado) o principal responsável pela condição de vida precária em que o
réu se encontra, vez que não lhe garante o acesso a moradia digna, ofendendo,
desta forma, a dignidade da pessoa humana prevista como um dos fundamentos do
Estado Social e Democrático de Direito (artigo 1º, inciso III da CF).
Sobre o tema,
trazemos à baila decisão do STF sobre a decretação de prisão preventiva baseada
no fato do réu ser morador de rua:
EMENTA: AÇÃO
PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado na gravidade do delito e no fato de o
réu ser morador de rua. Inadmissibilidade. Razões que não autorizam a prisão
cautelar. Constrangimento ilegal caracterizado. Precedentes. HC concedido. É
ilegal o decreto de prisão preventiva que se funda na gravidade do delito e na
falta de residência fixa do acusado, decorrente de sua condição de morador de
rua. (HC 97177/DF, Relator Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, j: 08/09/2009).
Ora,
Excelência, ao réu foi negado o direito à moradia, direito inserido no texto
através da EC nº 26/2000, no capítulo dos DIREITOS SOCIAIS (artigo 6º da CF/88)
e, agora, o Estado-Juiz não pode negar ao acusado o direito à liberdade; negar
o direito a liberdade sob o argumento que o réu não possui residência fixa, se
assim o fosse, chegaríamos a absurda conclusão de que todos os moradores de rua
acusados da prática de crime teriam que permanecer presos durante todo o
trâmite processual.
Merece
transcrição a lição de Tourinho Filho, que bem sintetiza a excepcionalidade da
medida de prisão preventiva em comparação com a liberdade do acusado:
"Toda e qualquer prisão que anteceda à decisão definitiva do juiz é medida
drástica, ou, como dizia Bento de Faria, é uma injustiça necessária do Estado
contra o indivíduo, e por isso, deve ser reservada para os casos excepcionais."
E continua:
"Por isso mesmo, entre nós, a prisão preventiva somente poderá ser
decretada dentro naquele mínimo indispensável, por ser de incontrastável
necessidade e, assim mesmo, sujeitando-a a pressupostos e condições,
evitando-se ao máximo o comprometimento do direito de liberdade que o próprio
ordenamento jurídico tutela e ampara.”
Relaxamento da
prisão é sinônimo de ILEGALIDADE da prisão, logo qualquer prisão que não atenda
os requisitos legais ou que extrapole o prazo razoável previsto na legislação,
deve ser imediatamente relaxada, conforme determina o artigo 5º, inciso LXV, da
CF: “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.”
III
- DOS PEDIDOS
Ante os fatos
acima expostos REQUER à Vossa Excelência, que seja RELAXADA A PRISÃO DO
ACUSADO, devendo ser expedido o competente ALVARÁ DE SOLTURA, vez que se
encontra devidamente configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Nestes Termos,
Pede
Deferimento.
CIDADE, XX de XXXX
de XXXX.
__________________
ADVOGADO
OAB/UF - Nº
XXX
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