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quarta-feira, 22 de março de 2023

Recurso Ordinário - Relação de Emprego - Vendedor - Direito do Trabalho - Modelo de Peça Jurídica

 


Recurso Ordinário - Relação de Emprego - Vendedor - Direito do Trabalho - Modelo de Peça Jurídica




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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA XXa VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE XXXX - XXXX

 

(espaço 10 a 15 linhas)

 

 

XXXX, já qualificado(a) nos autos do Processo nº XXX – XXa Vara do Trabalho da Cidade de XXXX - XXXX, designado doravante de Recorrente, por seu procurador abaixo firmado, não se conformando "data vênia", com a respeitável decisão proferida por essa MM. Vara do Trabalho nestes autos, que move contra XXXX, chamado(a) daqui por diante de Recorrido(a), cuja sentença julgou a reclamatória improcedente, quer "concessa vênia", interpor o presente:

 

RECURSO ORDINÁRIO

 

para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da XXa Região, com fundamento no artigo 895, da CLT. e nas disposições contidas na Lei de nº 5.584/70, requerendo sejam as razões anexas, consideradas como parte integrante da presente petição.

 

O Reclamante, afirma, sob as penas da lei, que sendo pobre não se encontra em condições de pagar as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família, tendo portanto, direito ao benefício da assistência judiciária gratuita (Lei de nº 1.060/50 e artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015).

 

Neste termos,

Pede deferimento.

 

XXXX, XX de XXXX de XXXX.

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA XXa REGIÃO

 

RAZÕES DO(A) RECORRENTE

 

Processo nº: XXXX – XXa Vara do Trabalho da Cidade de XXXX

Recorrente: XXXX

Recorrido(a): XXXX

 

 

Egrégia Corte!

 

A v. sentença de fls. XX, merece ser reformada, pois fora prolatada contra a prova dos autos, contra nossa lei maior (a Constituição Federal), contra a Legislação Consolidada e contra a jurisprudência predominante em nossos tribunais especializados sobre a matéria. Assim vejamos:

 

I - DA CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO – NECESSIDADE DE REFORMA DO JULGADO DE PRIMEIRO GRAU

 

Ao contrário do entendido pela MM. 1a Junta “a quo” a prova da relação de emprego encontra-se patente nos autos. A prova testemunhal produzida pelo Recorrente trouxeram elementos suficientes para configurar o lime empregatício que existiu entre as partes. Presentes estão os elementos tipificadores da relação de emprego, na forma do artigo 3º, da CLT.

 

A preposta da reclamada e a testemunha arrolada pelo Recorrente, ouvidas às fls. XXX/XXX dos autos, confirmaram que o Recorrente, assim como os demais vendedores foram obrigados a constituir empresas individuais e depois pessoas jurídicas, como forma de viabilizar o pagamento das comissões a que tinha direito, não obstante já trabalhassem como vendedores da reclamada.

 

A preposta ainda confessou que o trabalho do reclamante era fiscalizado pelo supervisor XXXX, que ele era obrigado a passar na empresa, para prestar contas das cobranças realizadas, a cada três dias pelo menos, além de afirmar que a cidade era dividida em zonas, cabendo a cada vendedor uma área delimitada pela empresa, prova inequívoca da subordinação do reclamante à reclamada.

 

O contrato laboral tem na pessoalidade um de seus requisitos essenciais.

 

Para configurar-se a relação jurídica pretendida, é indispensável a vontade das partes. Segundo o ensinamento de Amauri Mascaro Nascimento, o vínculo de emprego "é uma relação jurídica que se estabelece pela vontade das partes, portanto negocial. Ninguém será empregado de outrem a não ser que o queira. Nenhum empregador tem o poder de coativamente impor a alguém que para si trabalhe, porque se assim fosse estaria irremediavelmente prejudicada a liberdade de trabalho e consagrado o retorno à escravidão.

A vontade das partes está presente no momento da formação do vínculo jurídico e de modo insubstituível, sendo mesmo a sua causa única, não se podendo mesmo no caso das denominadas 'admissões compulsórias' de mutilados de guerra, como em algumas leis da Europa, concluir-se que desapareceu o elemento volitivo. Nesses casos, o trabalhador também se aproxima por sua vontade e o empregador é obrigado não a admitir uma pessoa, mas a deixar um número de vagas a serem preenchidas por trabalhadores em certas condições." (Curso de Direito do Trabalho, Ed. Saraiva, 1989, pg. 282).

 

Do conjunto das provas colhida nos autos emerge de forma cristalino a existência do pacto laboral mantido entre as partes, evidenciando desta forma a existência dos prepostos configurados contidos  no artigo 3º da CLT.

 

Era do(a) Recorrente o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito e deste se desincumbiu de forma favorável, razão pela qual há de ser provido o presente apelo.

 

Assim, é de ser reconhecida a relação de emprego entre os litigantes, no período declinado na exordial e que seu termo final foi provocado por ato unilateral imotivado da Recorrida, emergindo devidas as seguintes parcelas pleiteadas na peça vestibular.

 

Vejamos a jurisprudência predominante no Egrégio Tribunal do Trabalho da XXa Região sobre a matéria:

 

RELAÇÃO DE EMPREGO - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - CONFIGURAÇÃO. Distingue-se o contrato de trabalho do contrato de representação comercial pela presença ou não da subordinaçã o jurídica. Emergindo do contexto fático-probatório a presença de tal elemento, não há como afastar-se o vínculo empregatício, máxime quando inexiste nos autos qualquer contrato de representação comercial celebrado entre as partes. (TRT 20a Região – RO nº 845/00 – Ac. nº  2.272/00 – Publicado no DJ-SE de 17/10/00- Rel.: Juiza Ismênia Quadros e partes:  PARMALAT BRASIL S/A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS x  RENATO RODRIGUES DA SILVA)

REPRESENTANTE COMERCIAL - SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - EXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Sabe-se que o traço diferenciador entre o vendedor empregado e o vendedor autônomo, ou representante comercial, é a subordinação jurídica. Presentes nos autos a evidente existência da referida subordinação, espelhada em documentos adunados pela própria empresa/reclamada, reveladores de que, de fato, o demandante executava seus serviços sob a fiscalização e controle do superior hierárquico, outro caminho não nos resta senão reconhecer o liame empregatício inter pars. (TRT 20a Região – RO nº  997/00 – Ac. nº  1.650/00 – Publicado no DJ-SE de 06/09/00- Rel.: Juiz Eduardo Prado de Oliveira e partes:  MARCOS ANTONIO MENEZES SANTANA X PARMALAT BRASIL S/A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS)

CONTRATO DE TRABALHO - PROVA DOS REQUISITOS - CONFIGURAÇÃO. O aspecto formal, por si só, não caracteriza o contrato de trabalho, o qual pode ser detectado através dos fatos reais que cercam o relacionamento entre as partes. O fato de o reclamante possuir firma individual, como autônomo, não pode se sobrepor à prova dos autos, contundente quanto a existência, dentre outros requisitos, da dependência econômica e subordinação jurídica. (TRT 20a Região – RO nº 2.664/98 – Ac. nº  498/99 – Publicado no DJ-SE de 31/03/99 - Rel.: Juiz João Bosco Santana de Moraes e partes:  JOSUÉ DIAS DA SILVA  x PARMALAT - INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA)

 

II – DOS PEDIDOS

 

FACE AO EXPOSTO, espera o(a) Recorrente que seja provido o presente recurso e reconhecida a relação de emprego havida entre as partes e consequentemente julgada procedente em todos os termos a Reclamatória, conforme o pleiteado na peça incila, fls. XX/XX, por ser de inteira JUSTIÇA.

 

Neste termos,

Pede deferimento.

 

XXXX, XX de XXXX de XXXX.

 

_____________________________

Advogado

 OAB/UF – Nº XXX




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