Recurso Ordinário - Relação de Emprego - Vendedor - Direito do Trabalho - Modelo de Peça Jurídica
EXCELENTÍSSIMO(A)
SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA XXa VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE XXXX
- XXXX
(espaço 10 a 15 linhas)
XXXX,
já qualificado(a) nos autos do Processo nº XXX – XXa Vara do
Trabalho da Cidade de XXXX - XXXX, designado doravante de Recorrente, por seu
procurador abaixo firmado, não se conformando "data vênia", com a
respeitável decisão proferida por essa MM. Vara do Trabalho nestes autos, que
move contra XXXX, chamado(a) daqui por diante de Recorrido(a), cuja sentença
julgou a reclamatória improcedente, quer "concessa vênia", interpor o
presente:
RECURSO
ORDINÁRIO
para o Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da XXa Região, com fundamento no artigo 895, da
CLT. e nas disposições contidas na Lei de nº 5.584/70, requerendo sejam as
razões anexas, consideradas como parte integrante da presente petição.
O
Reclamante, afirma, sob as penas da lei, que sendo pobre não se encontra em
condições de pagar as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento próprio
e de sua família, tendo portanto, direito ao benefício da assistência
judiciária gratuita (Lei de nº 1.060/50 e artigos 98 e 99 do Código de Processo
Civil de 2015).
Neste
termos,
Pede
deferimento.
XXXX,
XX de XXXX de XXXX.
EGRÉGIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA XXa REGIÃO
RAZÕES
DO(A) RECORRENTE
Processo nº: XXXX – XXa Vara do Trabalho da Cidade
de XXXX
Recorrente: XXXX
Recorrido(a):
XXXX
Egrégia
Corte!
A
v. sentença de fls. XX, merece ser reformada, pois fora prolatada contra a
prova dos autos, contra nossa lei maior (a Constituição Federal), contra a
Legislação Consolidada e contra a jurisprudência predominante em nossos
tribunais especializados sobre a matéria. Assim vejamos:
I - DA CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO – NECESSIDADE DE
REFORMA DO JULGADO DE PRIMEIRO GRAU
Ao
contrário do entendido pela MM. 1a Junta “a quo” a prova da relação
de emprego encontra-se patente nos autos. A prova testemunhal produzida pelo
Recorrente trouxeram elementos suficientes para configurar o lime empregatício
que existiu entre as partes. Presentes estão os elementos tipificadores da
relação de emprego, na forma do artigo 3º, da CLT.
A preposta da reclamada e a testemunha
arrolada pelo Recorrente, ouvidas às fls. XXX/XXX dos autos, confirmaram que o
Recorrente, assim como os demais vendedores foram obrigados a constituir
empresas individuais e depois pessoas jurídicas, como forma de viabilizar o
pagamento das comissões a que tinha direito, não obstante já trabalhassem como
vendedores da reclamada.
A
preposta ainda confessou que o trabalho do reclamante era fiscalizado pelo
supervisor XXXX, que ele era obrigado a passar na empresa, para prestar contas
das cobranças realizadas, a cada três dias pelo menos, além de afirmar que a
cidade era dividida em zonas, cabendo a cada vendedor uma área delimitada pela
empresa, prova inequívoca da subordinação do reclamante à reclamada.
O
contrato laboral tem na pessoalidade um de seus requisitos essenciais.
Para
configurar-se a relação jurídica pretendida, é indispensável a vontade das
partes. Segundo o ensinamento de Amauri Mascaro Nascimento, o vínculo de
emprego "é uma relação jurídica que se estabelece pela vontade das partes,
portanto negocial. Ninguém será empregado de outrem a não ser que o queira.
Nenhum empregador tem o poder de coativamente impor a alguém que para si
trabalhe, porque se assim fosse estaria irremediavelmente prejudicada a
liberdade de trabalho e consagrado o retorno à escravidão.
A vontade das partes está
presente no momento da formação do vínculo jurídico e de modo insubstituível,
sendo mesmo a sua causa única, não se podendo mesmo no caso das denominadas
'admissões compulsórias' de mutilados de guerra, como em algumas leis da
Europa, concluir-se que desapareceu o elemento volitivo. Nesses casos, o
trabalhador também se aproxima por sua vontade e o empregador é obrigado não a
admitir uma pessoa, mas a deixar um número de vagas a serem preenchidas por
trabalhadores em certas condições." (Curso de Direito do Trabalho, Ed.
Saraiva, 1989, pg. 282).
Do conjunto das provas colhida nos autos
emerge de forma cristalino a existência do pacto laboral mantido entre as
partes, evidenciando desta forma a existência dos prepostos configurados
contidos no artigo 3º da CLT.
Era
do(a) Recorrente o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito e deste se
desincumbiu de forma favorável, razão pela qual há de ser provido o presente
apelo.
Assim,
é de ser reconhecida a relação de emprego entre os litigantes, no período
declinado na exordial e que seu termo final foi provocado por ato unilateral
imotivado da Recorrida, emergindo devidas as seguintes parcelas pleiteadas na
peça vestibular.
Vejamos
a jurisprudência predominante no Egrégio Tribunal do Trabalho da XXa
Região sobre a matéria:
RELAÇÃO
DE EMPREGO - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - EXISTÊNCIA
DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - CONFIGURAÇÃO. Distingue-se o
contrato de trabalho do contrato de representação comercial pela presença ou
não da subordinaçã o jurídica. Emergindo do contexto fático-probatório a
presença de tal elemento, não há como afastar-se o vínculo empregatício, máxime
quando inexiste nos autos qualquer contrato de representação comercial
celebrado entre as partes. (TRT 20a Região – RO nº 845/00 – Ac.
nº 2.272/00 – Publicado no DJ-SE de
17/10/00- Rel.: Juiza Ismênia Quadros e partes:
PARMALAT BRASIL S/A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS x RENATO RODRIGUES DA SILVA)
REPRESENTANTE
COMERCIAL - SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - EXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. Sabe-se que o traço diferenciador entre o vendedor
empregado e o vendedor autônomo, ou representante comercial, é a subordinação
jurídica. Presentes nos autos a evidente existência da referida subordinação,
espelhada em documentos adunados pela própria empresa/reclamada, reveladores de
que, de fato, o demandante executava seus serviços sob a fiscalização e
controle do superior hierárquico, outro caminho não nos resta senão reconhecer
o liame empregatício inter pars. (TRT 20a Região – RO nº 997/00 – Ac. nº 1.650/00 – Publicado no DJ-SE de 06/09/00-
Rel.: Juiz Eduardo Prado de Oliveira e partes:
MARCOS ANTONIO MENEZES SANTANA X PARMALAT BRASIL S/A INDÚSTRIA DE
ALIMENTOS)
CONTRATO
DE TRABALHO - PROVA DOS REQUISITOS - CONFIGURAÇÃO. O
aspecto formal, por si só, não caracteriza o contrato de trabalho, o qual pode
ser detectado através dos fatos reais que cercam o relacionamento entre as partes.
O fato de o reclamante possuir firma individual, como autônomo, não pode se
sobrepor à prova dos autos, contundente quanto a existência, dentre outros
requisitos, da dependência econômica e subordinação jurídica. (TRT 20a
Região – RO nº 2.664/98 – Ac. nº 498/99
– Publicado no DJ-SE de 31/03/99 - Rel.: Juiz João Bosco Santana de Moraes e
partes: JOSUÉ DIAS DA SILVA x PARMALAT - INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA)
II – DOS PEDIDOS
FACE AO EXPOSTO,
espera o(a) Recorrente que seja provido o presente recurso e reconhecida a
relação de emprego havida entre as partes e consequentemente julgada procedente
em todos os termos a Reclamatória, conforme o pleiteado na peça incila, fls. XX/XX,
por ser de inteira JUSTIÇA.
Neste
termos,
Pede
deferimento.
XXXX,
XX de XXXX de XXXX.
_____________________________
Advogado
OAB/UF – Nº XXX
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