Agravo de Instrumento - Recurso de Revista - Direito do Trabalho - Artigo 896 CLT - Modelo de Peça Jurídica
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA ___ª REGIÃO
(espaço 10 a 15 linhas)
Referência: autos nº XXXX
Recurso Ordinário nº XXXX
XXXX, já devidamente qualificada nos
autos supranumerados, através de seu advogado adiante assinado, não se
conformando, com o teor do r. despacho de fls. XXX, que denegou seguimento ao
RECURSO DE REVISTA, vem, respeitosamente a digníssima presença de Vossa
Excelência, interpor o presente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
com o fito de que a matéria seja novamente apreciada agora perante o
Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, para o que requer sejam consideradas
introduzidas no presente recurso as inclusas razões e cumpridas todas as
formalidades legais sejam os autos remetidos à Corte Máxima Trabalhista.
Igualmente, requer a inclusão das fotocópias
das peças dos autos principais, para formação do instrumento do agravo.
Em anexo as razões do recurso.
Nestes termos,
pede deferimento.
XXXX, XX de XXXX de XXXX.
__________________
Advogado
OAB/UF – Nº XXX
RAZÕES DO AGRAVO
Processo RO nº XXXXX, XX turma
TRT XXªª Região
PROCESSO DE ORIGEM: Vara do
Trabalho de XXXX - XX
AGRAVANTE: XXXX
PROCURADOR DA AGRAVANTE: XXXX
AGRAVADA: XXXX
PROCURADOR DO AGRAVADO: XXXX
EGRÉGIO TRIBUNAL
EMÉRITOS JULGADORES:
I – DOS FATOS E DO MÉRITO
Torna-se obrigatório e indispensável a
reforma do despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista da Agravante,
visto que pelo permissivo constante nas alíneas "a" e "c"
do artigo 896, da CLT, conforme se demonstrará.
Primeiramente, como se prevê no artigo 896, § 14, da CLT, a Revista será
denegada somente nas seguintes hipóteses:
1) intempestividade;
2) deserção;
3) falta de alçada;
4) ilegitimidade de representação.
“Art. 896 -
Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das
decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos
Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº
9.756, de 17.12.1998)
a) derem ao
mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado
outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de
Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula
de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal
Federal;
[...]
c) proferidas
com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à
Constituição Federal.
[...]
§ 14. O relator
do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática,
nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou
de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de
admissibilidade. (Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)”
Fica cristalino que o presente recurso não
infringe nenhuma destas hipóteses, o que autoriza o seguimento do presente
Recurso de Revista.
O Recurso de Revista da Agravante não é
intempestivo, nem deserto, não lhe falta alçada e há plena legitimidade de
representação.
O preceito legal não autoriza o Tribunal
"a quo" a negar seguimento ao Recurso de Revista, analisando o mérito
da decisão recorrida. Nesse aspecto somente o Ministro Relator do TST é que
poderá obstar o seguimento do recurso, mesmo assim, obrigatoriamente, tendo de
fundamentar sua decisão.
É patente que o despacho atacado analisa o
mérito do acórdão agravado, não sendo, portanto, de sua competência.
O mérito da decisão recorrida e as razões do
Recurso de Revista, devem ser analisadas pelo Colendo Tribunal Superior do
Trabalho.
Portando não pode ser mantida a decisão
agravada, sob pena de se delegar competência ao Tribunal "a quo" para
que aprecie o mérito dos recursos da competência exclusiva do Tribunal "ad
quem".
Por fim estão ausentes quaisquer
impedimentos capazes de indeferir a Revista, devendo a mesma ser processada e
julgada.
Seguindo o entendimento de mérito, o acórdão
recorrido, manteve a recorrente na lide reconhecendo a sua responsabilidade
subsidiária juntamente com XXXX, dando provimento ao recurso da reclamada.
Tal “decisum” fundou-se na
interpretação da súmula 331, do TST, “in verbis”:
Súmula nº 331, do TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV
e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27,
30 e 31.05.2011
I - A contratação de
trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo
diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário
(Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular
de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os
órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II,
da CF/1988).
III - Não forma vínculo de
emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de
20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados
ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a
subordinação direta.
IV - O inadimplemento das
obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade
subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja
participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da
Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas
condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do
cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como
empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade
subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da
condenação referentes ao período da prestação laboral.”
No entanto, este entendimento é uma
contrariedade em si mesmo, pois contraria o texto da própria súmula.
A recorrente deveria ser excluída da lide,
pois, tal súmula exclui as Empresas da Administração Pública Indireta.
Portanto, o acórdão que entendeu por
condenar a Recorrente subsidiariamente, valendo-se da súmula 331, deve ser
reformado.
O Enunciado expressamente indica que às
empresas da administração pública indireta não se aplica tal entendimento.
O v. acórdão, confirmou a sentença de 1º
grau, baseou sua decisão na súmula 331, do TST.
Aí está o equívoco que macula
irremediavelmente a decisão, ora atacada.
A recorrente é empresa pública da
administração indireta, não podendo ser responsabilizada solidariamente, nem
subsidiariamente, segundo o entendimento do enunciado nº 331, inciso II, do
TST.
A Agravante não se utiliza em sua atividade
fim e sim ligada a atividade-meio do tomador, feito ainda por empresa
terceirizada.
A outra Reclamada XXXX é empresa privada,
cuja atividade econômica é a prestação de serviços de vigilância.
A empresa XXXX não está subordinada à
recorrente, conforme comprova o contrato de prestação de serviços firmado por
ambas.
Resta demonstrado que o Recurso de Revista é
perfeitamente cabível e deve ter seu seguimento deferido, por ser do melhor
interesse da justiça e do direito.
II – DOS PEDIDOS
Isso Posto, requer a Vossas Excelências:
a) O recebimento e provimento do presente
agravo, com o fito último de ser reformado o r. despacho que negou seguimento
ao Recurso de Revista;
b) Que o presente recurso seja processado e
encaminhado ao Egrégio Tribunal para julgamento, por ser questão da mais pura e
insigne JUSTIÇA!
Nestes termos,
pede deferimento.
XXXX, XX de XXXX de XXXX.
__________________
Advogado
OAB/UF – Nº XXX
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