Ação Cautelar Inominada sobre Patente de Produto Industrializado - Direito Empresarial - Modelo de Peça Jurídica
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A)
DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA XXª VARA CÍVEL DA COMARCA XXXX - UF
(espaço 10 a 15 linhas)
Processo nº XXXX
Escrivania do XXXX
Promoventes: XXXX
Promovidos: XXXX
(qualificação) XXXX, por
si e, na condição de representante da (qualificação) XXXX, por intermédio dos
advogados abaixo assinados (docs. XX/XX), comparece respeitosamente perante
Vossa Excelência para promover a presente:
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
em desfavor de
(qualificação) XXXX, podendo ser encontrado nas dependências do Parque de
Exposições Agropecuário de XXX, no “standard” da (qualificação) XXX, fazendo-o
com suporte nos artigos 297 e seguintes do Código de Processo Civil e artigos
20 e seguintes especialmente 42, da Lei nº 9.279/96 (Lei de Patentes), pelos
fatos e razões que passa a expor, para, ao final requerer.
I - DOS FATOS
I.I - O Promovente de
formação acadêmica nas áreas da Engenharia XXX e XXX, há mais de XX (XXX) anos
vem pesquisando acerca de produtos que tenham por utilidade a aplicação na área
agroindustrial;
I.II - Tanto assim que, em
XX de XXXX de XXXX, efetuou depósito de pedido de privilégio de invenção
(patente) (docs. XX/XX) em seu nome, junto ao Instituto Nacional de Propriedade
Industrial (artigo 240, da referida Lei) e relativamente a uma CENTRAL DE XXXX
que obteve o nº PI XXXX, bem como vem pagando suas anuidades junto àquela
autarquia, conforme anteriormente demonstrado;
I.III - Na pirâmide da Lei
de Patentes, a principal proteção se dá às patentes de invenção, dela
decorrentes as demais que, pela ordem descrente são, o modelo de utilidade,
desenho industrial e registros de marcas em geral;
I.IV - O invento produzido
pelo Promovente, com certeza revolucionou o mercado XXXX, no que diz respeito
aos métodos de XXX, a partir de XXXX (ano), estando atualmente com cerca de XXX
(XXXX) XXXX, instaladas no País e já com vistas ao mercado externo, face aos acordos
firmados pelo Mercosul;
I.V - Ademais, como
titular da patente de invenção já vem firmando contratos de fabricação e
exploração com outras empresas congêneres, como são os casos da XXXX (docs. XX
e XX);
I.VI - O equipamento a que
nos referidos, consiste, básica e essencialmente, em uma câmara de admissão
montada entre a XXX e a XXX, dotada de aberturas, defletores, XXX, módulo de
troca XXX, XXX, tubulação de distribuição, saída de XXX e campânulas (vide doc.
XX RESUMO, componente do processo de registro de patente).
II - NO MÉRITO
II.I - A Lei nº 9.279/96,
regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, estabelecendo
normativos rígidos acerca dos procedimentos que vão desde o depósito, até a
concessão final e uso decorrente do seu registro, mesmo porque, atende
ordenamento de ordem mundial, face aos princípios da globalização. Por isso
mesmo, é que o Promovente vem galgando todas as etapas relativas ao processo de
registro definitivo de sua invenção;
II.II - De se salientar que a entrega do Pedido de
Depósito no protocolo do INPI só é aceita uma vez procedido o exame preliminar
do produto e que objetiva a verificação de sua conformidade com os parâmetros
legais exigíveis. Neste caso, são considerados requisitos de patenteabilidade, dentre
outros, a novidade e susceptibilidade de aplicação industrial. Desta forma,
somente depois de verificados tais dados, de forma concreta, é que se considera
depositado o pedido, fato este que garante ao inventor o privilégio (vide artigo
20, da Lei nº 9.279/96);
II.III - Conforme a
disposição legal, somente após a efetivação do depósito, é que o Promovente
passou a utilizar-se do equipamento para produção em escala industrial,
fazendo-o conforme se vê, através de indústria própria, no caso a XXXX,
garantindo, conforme dito anteriormente, notoriedade nacional;
II.IV - Pois bem, de
alguns tempos para cá, o Promovente tem vivido verdadeiro calvário, quando se
depara em várias partes do País, seja em exposições agropecuárias, seja em
mostras industriais e feiras direcionadas ao setor …, com um impostor, no caso
a representada do Promovido – …, que de forma indevida vem alardeando a
produção e comercialização de produto similar ao que ele inventou e que vem
fabricando através de sua indústria, fato este condenado pela Lei de Patentes
(artigos 40, 42 e seguintes);
II.V - Ademais, o artigo
7º, daquela legislação garante ao Promovente todos os direitos de patenteação
da XXX, porque em qualquer circunstância é dele o primitivo depósito, compare o
documento XXX, datado de XX/XXXX/XXX, com o documento XX, que ora se junta,
datado de XX/XXXX/XXXX, com a denominação de XXX, na prática o mesmo
equipamento, vide docs. XX (equipamento do Promovente e especificações) e XX
(equipamento que o Promovido representa e especificações);
II.VI - De se ressaltar
que o Promovente já vem instando o Poder Judiciário em outros estados
federativos, não só em relação ao produto representado pelo Promovido, como por
outros em via de produção vide docs. XX e XX, cópias de petições iniciais;
II.VII Outro fato que nos
chama a atenção é que o produto que vem sendo comercializado pelo Promovido,
traz em sua estrutura informações que podem induzir consumidores a erro, o que
denota a possibilidade de que estejam a cometer ilícitos penais, não só
relativamente à legislação adjetiva, bem como aos crimes definidos pela Lei nº
9.279/96 (artigos 183/210) e o próprio Código de Defesa do Consumidor;
II.VIII - Senão vejamos, a
placa com as especificações do produto e afixada no XXXX (vide fotos do doc. XX,
indica que o equipamento está patenteado através de vários números de
protocolos de depósito) fato este que por si só já induz a dúvidas, pois a
patente é única. Entretanto, por busca feita pela Internet ao site do INPI
(www.inpi.gov.br), deparamos que, todos os números de protocolo não induzem a
que o requerimento de depósito esteja feito em produto da natureza daquele
demonstrado, a maioria sequer pode ser pesquisada por sua inexistência, a não
ser aquele do documento XX, que, no entanto, tem data de protocolo de depósito
posterior ao protocolo de depósito da invenção do Promovente (doc. XX).
II.IX - Ademais, um dos
números de protocolo de depósito indicado, em que pese tratar-se de produto
cujo inventor tem sobrenome igual ao contido no equipamento, trata-se de equipamento
destinado a secagem de XXXX e não aquecedor de XXXX, como certamente quer o seu
fabricante (residindo aí o delito tipificado no artigo 171, do Código Penal);
II.X - Um fato que nos
chama a atenção e que o Excelentíssimo Juiz deve se ater é de que a
característica fundamental do plágio, neste caso, reside exatamente no registro
do princípio de funcionamento, que é a essência do PI, o seja, a Patente de
Invenção, que como dissemos anteriormente, encontra-se no topo da pirâmide da
Propriedade Industrial, qualquer alteração posterior e que diga respeito a
alteração de forma, de tamanho, desenho, cor, ou qualquer outra, desde que
contenha o mesmo princípio de funcionamento, é considerada cópia, incorrendo,
destarte, na utilização indevida do direito de propriedade ou de registro;
II.X - Daí porque, não é
justo que uma pessoa, um cidadão, um cientista, que despende de vários anos de
pesquisa, desenvolvimento, aprimoramento, evolução, como no caso vertente mais
de XX (XXXX) anos e outros XX (XXXX) de análise pelo INPI e, mesmo depois, na
fase de produção, onde a empresa fabricante deverá investir em moldes,
equipamentos necessários à produção, pesquisa da matéria prima mais adequada e
outros produtos de acabamento e que, por isso mesmo tem que adequar seu custo
de produção envolvendo até o intelecto, até chegar ao preço de mercado, e daí
vir o concorrente apenas copiando e transformando poucas características,
certamente com custo de produção bem inferior, conseguindo colocar o produto no
mercado consumidor a preço bem mais competitivo;
II.XI - É por isso mesmo
que nos servimos do entendimento de AKIRA CHINEN in “Know-How e Propriedade
Industrial”, 2017, Editora Oliveira Mendes e Livraria Editora Del Rey, Belo
Horizonte–MG, 1ª Edição, quando afirma às fls. XX o seguinte: “A pirataria ‘ou
copiagem’, é o processo pelo qual as industrias copiam inventos, sem pagar nada
ao detentor da patente, reproduzindo e vendendo o produto, sem licença do
fabricante, [...] Os piratas que roubam esses intangíveis de valor inestimável
encontram, facilmente, maneiras de tirar lucro desse abuso”;
II.XII - Como ilustração
fazemos juntar um trabalho publicado na Revista Literária de Direito,
nov/dez/98, da Editora Literária de Direito Ltda. e de autoria do Advogado José
Carlos Tinoco Soares, especialista em Direito de Propriedade, doc. XX.
III - CONCLUSÕES
20. Assim exposto, uma vez
que o Promovente, como dirigente da …, firmou Contrato de Locação com o
Sindicato Rural de …, entidade promotora e organizadora da…? docs. 19 e 20,
para aqui poder demonstrar e comercializar o produto de sua fabricação, não
pode aceitar que outra empresa, que já vem lhe causando inúmeros dissabores,
pois fabrica e comercializa produto similar ao seu, embora tenha ele
protocolizado processo de registro de Propriedade Industrial bem antes do que
ela junto ao INPI, como já demonstrado, possa estar na iminência de sofrer
novos e profundos gravames em seu mais lídimo direito, o que bem denota a
existência do fumus boni iuris, razão principal de sua busca do amplexo
judicial;
21. Ademais, a ……ª EXPA…..
já está iniciando a sua programação ? vide doc. 21 e se uma enérgica e urgente
providência não ser tomada, aí sim, o prejuízo do Promovente será inevitável,
razão da existência do periculum in mora, razão outra desta caminhada em
direção ao justo;
22. Declina o Promovente
sua pretensão em buscar a reparação do dano que vem sofrendo, razão pela qual
indica como medida principal, além daquelas já em curso pelo judiciário
brasileiro, também a redunda em perdas e danos a ser promovida no tempo
oportuno (artigo 801, inciso III, do CPC) e outras que se fizerem necessárias
para a manutenção da plenitude de seus direitos.
IV - DO PEDIDO
Requer de Vossa
Excelência, pelos motivos anteriormente expostos, digne-se de lhe conceder “in
audita altera pars” (artigo 300, § 2º, do Código de Processo
Civil) a presente medida determinando liminarmente:
a) que o Sr. XXXX, na
condição de representante comercial da XXX se abstenha de qualquer prática que
diga respeito a exposição e comercialização do XXX já em exposição na XXª EXPA
XXXX;
b) de consequência a
imediata retirada daquela máquina do standard onde se encontra localizada e sua
colocação em outro local, que não as dependências do Parque de Exposições
Agropecuário XXX, até o encerramento da referida XXª EXPA XXX;
c) que no período supra
mencionado, fique referida máquina a disposição do Poder Judiciário, pois
poderá ser objeto de perícia a ser requerida em outro Juízo e com a finalidade
de se caracterizar a materialidade das imputações que já vem sendo feitas à … e
relativamente ao mesmo produto;
d) a cominação de
multa/dia, caso descumpra o decidido;
e) uma vez concedida e
cumprida a ordem, seja o Promovido citado para contestar o pedido, querendo,
pena de revelia e confissão ficta;
f) sua condenação ao
cumprimento dos ônus de sucumbente, no que diz respeito ao pagamento das custas
de processo, despesas e honorários advocatícios a serem fixados;
g) possa o Senhor Oficial
de Justiça utilizar-se das prerrogativas contidas no artigo 212, § 2º, do
Código de Processo Civil;
Requer outrossim, aceite
Vossa Excelência os documentos anexados vindos através de fax, concedendo ao
Promovente o prazo de lei para a juntada dos originais, ou fotocópias
autenticadas.
Fará provas do alegado
pelos documentos inclusos e, por todos os demais meios em direito permitidas,
juntada de novos documentos, testemunhas, depoimento pessoal e outras.
Dá à presente causa, para
os efeitos fiscais o valor de R$ XXX,00 (XXX reais), requerendo de Vossa
Excelência, em caráter provisório os benefícios da Assistência Judiciária, até
o primeiro dia útil, face a urgência e plantão de final de semana.
Termos em que,
pede deferimento.
Cidade, XXXX, XX de XXXX
de XXXX.
Nome do(a) advogado(a)
OAB/UF – Nº XXX
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