Resposta à Acusação - Crime de Trânsito - Artigo 396 e 396-A do CPP - Modelo de Peça Jurídica
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EXCELENTÍSSIMO(A)
SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA XXª VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA CIDADE-UF
(espaço 10 a 15 linhas)
Processo Nº: XXXX
XXXX, já devidamente qualificado nos autos do
processo às (evento ID XX - Obs: por conta do
protocolo no sistema PJE) por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, conforme
procuração em anexo, vem, muito respeitosamente à presença de Vossa Excelência
com fundamento nos artigos 396 e 396–A do Código de Processo Penal apresentar a
sua:
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
pelos fatos e fundamentos de direito a seguir aduzidos:
I - DOS FATOS
No dia XX de XXXX de XXXX, por volta das XX horas, na Quadra XXXX,
conjunto XX, em frente à casa XX, acesso público, bairro XXXX, com pretensão
livre e consciente, o acusado conduzindo o veiculo XXXX de placa XXXX,
supostamente com a aptidão psicomotora alterada por causa da influencia de
álcool, provocando perigo de dano.
Por esse motivo, haveria sido hipoteticamente pelos policiais, convidado
a sujeitar-se ao teste do bafômetro, sendo visivelmente aceito por este, após
realizar o teste examinou que a concentração de álcool no sangue do denunciado
era de XXXX mg de álcool por litro de ar expelido nos pulmões.
Narra a exordial acusatória, que o acusado de forma livre e consciente, infringiu
a uma ordem legal de funcionário público. Os policiais teriam dado uma ordem
aos incriminados que permanecessem parados, e o denunciado teria entrado no veículo
e de atitude suposta empreendendo fuga do local.
Diante dos fatos narrados na denúncia, NOME DO CLIENTE, foi denunciado
por teoricamente ter cometido os crimes do artigo 306, § 1º, inciso I, da Lei
nº 9.503/97, Código de Trânsito Brasileiro e artigo 330 do Código Penal.
A despeito de, conforme passaremos a comprovar, razão alguma assiste ao
Ministério Público quando almeja ver o Acusado condenado às penas previstas nos
dispositivos legais anteriormente supracitados.
II - DO MÉRITO
II.I - DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Como se depreende do aludido auto de flagrante delito, o acusado fora processado
como incurso nas sanções previstas no artigo 306, § 1º, do Código de Trânsito
Brasileiro, “in verbis”:
Lei nº. 9.503/97 (Código Brasileiro de Trânsito):
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade
psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância
psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de
2012)
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e
suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir
veículo automotor.
§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas
por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de
álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por
litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo
Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser
obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova
testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito
à contraprova.
§ 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os
distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime
tipificado neste artigo.
O recente artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, conforme trazido
anteriormente, para que se tenha por possibilitada a persecução criminal será
imprescindível produzir prova técnica indicando que o agente, no momento, se
colocou a dirigir veículo na via pública ficando com concentração de álcool por
litro de sangue análogo ou superior a 6 (seis) decigramas.
Considerando o tipo penal, constata-se que o crime de conduzir veículo
automotor embriagado, com a nova redação, estabelece uma condução anômala, ou
seja, com perda dos reflexos e sinais motores. Não basta, portanto, só
comprovar a embriaguez. Confere-se, agora, também comprovar que o condutor não
tinha condições de dirigir (aptidão psicomotora alterada), que “in casu” não se demonstra, já que o
motorista permanecia em com condições de conduzir o veículo.
Não tendo esse pré-requisito típico, qual seja, perda dos reflexos ou
capacidade psicomotora alterada, não há que se falar em crime, restando
descaracterizado o delito penal do artigo 306 e sim a infração administrativa
artigo 165, do CTB, a seguir:
Art. 165. Dirigir
sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que
determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de
dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa - recolhimento do documento de
habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da
Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. (Redação
dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no
caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (Redação dada
pela Lei nº 12.760, de 2012).
Corroborando com esse entendimento, vejamos:
“Apelação. Embriaguez ao volante.
Alteração da capacidade psicomotora. Lei n. 12.760/12. Retroatividade. Com a
alteração do artigo 306 da Lei 9503/97 pela Lei 12.760/12, foi inserida no tipo
penal uma nova elementar normativa: a alteração da capacidade psicomotora. […]
assim, a adequação típica da conduta, agora, depende não apenas da constatação
da embriaguez (seis dg de álcool por litro de sangue), mas, também, da
comprovação da alteração da capacidade psicomotora pelos meios de prova
admitidos em direito. Aplicação retroativa da Lei 12.760/12 ao caso concreto,
pois mais benéfica ao réu. Ausência de provas da alteração da capacidade
psicomotora, notadamente em razão do depoimento do policial responsável pela
abordagem, que afirmou que o réu conduzia a motocicleta normalmente. Absolvição
decretada” (TJRS, 3ª c. Crim. Rel. Nereu
Giacomolli, j. 09/05/2013).
Além disso, em recente decisão, o TJRS aprovou que, agora, a
concentração de álcool no sangue, que antes constituía elementar do tipo,
passou a ser somente um meio de prova dessa alteração. A seguir:
“[…] O réu é confesso. E a confissão é corroborada pelos
depoimentos dos PMs que atenderam a ocorrência e pelo resultado do teste de
etilômetro, que indicou concentração de álcool muito superior ao limite legal:
o triplo. A Lei nº 12.760/2012, alterou o disposto no artigo 306 do CTB. O tipo
já não se realiza pelo simples fato de o condutor estar com uma determinada
concentração de álcool no sangue e sim, por ele ter a capacidade psicomotora
alterada em razão da influência do álcool, seja ela qual for. A concentração
que antes constituía elementar do tipo passou a ser apenas um meio de prova
dessa alteração. O resultado do exame constitui presunção relativa, em um
sentido ou noutro. Houve descontinuidade típica, mas não abolitio criminis.
Para os processos que ainda se encontrem em andamento, mormente as condenações
impostas antes da vigência da alteração pendentes de recurso, como no caso dos
autos, deve-se verificar se há evidência da alteração da capacidade
psicomotora, sem o que não pode ser mantida a condenação. Caso em que há
evidência nesse sentido. Condenação mantida. Penas aplicadas com parcimônia. Sentença
confirmada. Recurso desprovido. (TJRS, Apelação Crime nº 70052903184, Terceira
Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo,
julgado em 27/06/2013)”.
Conforme a exordial, o recorrido, ao ser parado por acaso por uma diligência
policial, não estava conduzindo o veículo quando acontecera tal abordagem, o carro
estava imóvel, apenas em seguida que saiu do local, e a polícia em busca, pois
havia um hipotético delito de desobediência, tanto é que na direção do veículo
não teve conduta agressiva ou inaptidão para tal, em seguida, submeteu-se ao
teste de etilômetro, que resultou positivo (ressalte-se, TANTOS mg de álcool
por litro de ar alveolar).
Em nenhum momento o
parquet apresentou, na inicial,
que o recorrido estivesse de modo anormal, ou seja, com perda dos reflexos,
apenas declarou que a capacidade psicomotora estava modificada, todavia, cumpre
ressaltar, não mais basta à realização do exame do bafômetro, é necessário
também constatar se houve perda de capacidade psicomotora, com exames clínicos
ou perícias. Os policias alegaram que notaram a alteração, após a prisão do réu
logo após do suposto crime de desobediência.
Destaca-se que, quando da blitz inicial que os policiais suspeitaram do
réu, onde presumidamente estava com mais dois suspeitos, estes não entenderam
de forma alguma que o réu estava com sintomas de embriaguez ou algo que
desprestigiasse sua conduta, só sendo percebido pelos policiais, após a
perseguição logo após de provavelmente ter desobedecido uma ordem legal, só
após a segunda abordagem que os policiais disseram que deram conta das
alterações descritas na exordial.
Dessarte, para a criminalização de quaisquer pessoas no tipo penal
descrito no artigo 306, do CTB é necessário à especificação/comprovação de que ele(a)
estava com sua capacidade motora alterada, o que nos presentes autos não
existe.
Entrementes,
Excelência, não há qualquer constatação
nos autos de que o denunciado encontrar-se apresentando alguma das qualidades
elementares que comprovassem o estado de embriaguez do qual está sendo indiciado.
Lidar com a tese de que, uma vez comprovados 6 decigramas de álcool por
litro de sangue ou análogo ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de
ar alveolar, o crime estará caracterizado de piso, é desfazer a alteração que o
legislador fez no caput do artigo 306, do CTB.
A alternativa legislativa foi de privilegiar a autoridade de álcool
alteradora dos sentidos, e não números rigorosos de concentração alcoólica.
Isto porque terá pessoas com tolerância mais proeminente ou não ao álcool que
poderão apresentar concentração etílica muito superior aos níveis previstos na
lei e, nem assim, apresentarão comprometimento das prestezas psicomotoras.
Destarte, tem-se que a mera comprovação dos níveis de 6 decigramas de
álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por
litro de ar alveolar não constitui presunção absoluta de atividade psicomotora
alterada pelo uso de álcool. Isto pode não se admitir no mundo dos fatos e a
lei não pode se dissociar deste fato.
Além do mais, as regras mais elementares de hermenêutica suscitam que o
caput é o nexo condutor para a interpretação de seus parágrafos e incisos. Nesse
diapasão, se o caput do artigo fez uma alternativa em privilegiar o juízo
crítico da alteração da atividade psicomotora, conjecturar que concluída pela
mera constatação dos níveis de álcool já citados seria ir contra a própria causa
da alteração legislativa, apesar de os policiais terem dito que sua capacidade
psicomotora estava adúltera, não comprovam a alteração dos sentidos.
A norma aponta para alteração dos sentidos demonstrada no caso concreto
e até mesmo quando a concentração de álcool seja abaixo àquela estipulada no
inciso I, do parágrafo primeiro, do artigo 306, do CTB.
Por fim, a “alteração na capacidade psicomotora” elementar do tipo penal
do artigo 306, do CTB e, não havendo, pois, prova nos autos de que a conduta do
acusado se adéqua à elementar do tipo penal, não há que se falar em crime,
devendo ser o mesmo absolvido da acusação que lhe é atribuída.
II.II - DO DESACATO
Tem-se que no crime de desobediência, o bem jurídico tutelado é o
prestígio e a dignidade da Administração Pública, desempenhada pelo funcionário
que age em seu nome. É a defesa do princípio da autoridade, que não deve ser
ofendido, como reza o artigo 330, do Código Penal, notemos:
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de
funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses,
e multa.
Não obstante, posteriormente a ordem policial o denunciado de maneira
suposta teria empreendido fuga, nota-se que a conduta do acusado delineada
pelos policiais não revela a sua intenção de desprestigiar ou atentar contra a
dignidade da Administração Pública, mas apenas o intuito de se ver livre de um
possível flagrante, não se fazendo presente o dolo imperativo à caracterização
do delito.
Assim sendo, ora Excelência, desrespeito de ordem de prisão para, meramente
para preservar-se a liberdade, e assim desprovida de dolo específico de não obedecer
a aquele comando, não se constitui como o crime de desobediência prescrito no
artigo 330, do Código Penal. Como demonstrado, não restou configurado o delito
capitulado na denúncia, a absolvição do acusado é medida que se impõe.
Corroborando com esse entendimento a jurisprudência se posiciona:
EMENTA: APELAÇÃO CRIME. ART. 330 DO CP.
DESOBEDIÊNCIA. PROVA INSUFICIENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. PROVA
JUDICIALIZADA QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO, PORQUANTO
RESUMIDA AO DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR, VÍTIMA, QUE NÃO NARROU OS FATOS COM
A SEGURANÇA EXIGIDA PELO DIREITO PENAL. APELAÇÃO PROVIDA. (RECURSO CRIME Nº
71004130928, TURMA RECURSAL CRIMINAL, TURMAS RECURSAIS, RELATOR: EDSON JORGE
CECHET, JULGADO EM 28/01/2013 (TJ-RS - Recurso Crime RC 71004130928 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 30/01/2013).
II.III - DA LIBERDADE PROVISÓRIA
Excelência, não entendendo pelas teses, ora supramencionadas, advenhamos
a dispor sobre as teses Subsidiárias:
De acordo, com artigo 396-A, do Código de
Processo Penal, nos ensina que:
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir
preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,
qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Avaliando o novel art. 396-A, do CPP, que demonstra em seu texto que
"Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que
interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua
intimação, quando necessário". Em tese, o mesmo deixa possível o pedido de
liberdade provisória em Resposta à Acusação, pois ao dispor que o acusado pode
"alegar tudo o que interesse à sua defesa" deixa margens a solicitar
nesse sentido.
Ao mesmo tempo, Data Máxima Vênia, vem reiterar o pedido de Liberdade
Provisória, a Vossa Excelência, após a negativa do mesmo, a seguir:
“Preconiza o art. 310 do CPP, alterado pela Lei nº
12.403/2011, que: Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá
fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em
flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312
deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares
diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.”
Compulsando os autos, verifico que o autuado ao ser
abordado por policiais militares, empreendeu fuga em alta velocidade, pondo em
risco a incolumidade pública, diante do grande fluxo de pedestres e veículos no
local. Após perseguição, a policia militar logrou êxito em alcançar o autuado,
o qual aparentava estar embriagado. Ao efetuaram a busca no veículo, os
policiais localizaram uma pequena porção que aparentava ser maconha, e
verificaram que a placa do automóvel estava alterada com uma fita isolante
preta. O indicado realizou o teste do bafômetro que acusou a presença de 0.53
mg/l de álcool em seu organismo.
Diante das considerações acima, entendo que estão
presentes as circunstâncias do artigo 302, do CPP, motivo pelo qual a prisão em
flagrante está de acordo com os ditames legais.
Após a análise da legalidade do presente flagrante,
vislumbro que é caso de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva,
conforme será doravante demonstrado.
A folha penal acostada aos autos indica que ROBSON é
reincidente em crime doloso - pelo qual está cumprindo pena em regime
semiaberto -, de modo que a prisão preventiva é admissível, nos termos do
artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal.
Acrescente-se que as penas máximas cominadas aos crimes
imputados ao autuado ultrapassam a 4 (quatro) anos. Assim, o artigo 313, inciso
I, do CPP, autoriza a decretação da prisão preventiva.
Destarte, havendo fundados indícios de autoria e
considerando a gravidade do delito, não tenho dúvida de que a manutenção da
prisão é conveniente à ordem pública, porque XXXX revelou descaso com os bens
alheios, especialmente, pelo fato de estar cumprindo pena pela prática de outro
crime, e, consequentemente, em liberdade causará intranquilidade à comunidade
local. Desse modo, a segregação preventiva é providência cautelar que se impõe
para garantia da ordem pública (artigo 312, do CPP), porquanto, à luz dos
princípios da excepcionalidade de da proporcionalidade, revela-se, na hipótese
em análise, como medida necessária e adequada à gravidade do crime e às
circunstâncias do fato.
Posto isso, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE XXXX,
nascido em XX/XXXX/XXXX, filho de XXXX e XXXX, nos termos do artigo 310, inciso
II, do CPP, (com redação dada pela Lei nº 12.403/2011), fazendo-o para garantia
da ordem pública, pois presentes os requisitos do artigo 312, do CPP, e
incabível, in casu, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
CONCEDO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CONVERSÃO DE
PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA.
Cumpridas as formalidades, aguardem-se os autos
principais, trasladando-se as peças necessárias.
Oficie-se à Vara de Execuções das Penas e Medidas
Alternativas do Estado XXXX, comunicando a prisão do autuado, uma vez que este
já se encontra cumprindo pena em regime semiaberto por outro processo”.
A saber, o delito do artigo 311, do CTB, foi
absolvido pelo crime previsto no artigo 306, § 1º, inciso I, deste mesmo
código, por a infração ser mais grave e por tutelarem o mesmo bem jurídico, portanto,
a incolumidade pública.
Percebe-se, a soma dos crimes abertos pela
denuncia, quais sejam, artigo 306, § 1º, inciso I, do CTB e artigo 330, do CP, abordariam
ao montante da pena máxima cominado em abstrato de 3 anos e 6 meses, ou seja,
penas máximas cominadas aos crimes imputados ao autuado NÃO ultrapassariam o
mandamento do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
O Requerente não adotaria quaisquer das
hipóteses previstas no artigo 312, do CPP, sendo inescusável o deferimento do
pedido de liberdade provisória.
De outro modo, o crime, pretensamente
praticado pelo Requerente, não adota característica de grave ameaça ou algo
similar.
A suposição em estudo, deste modo, revela a
pertinência da concessão da liberdade provisória.
Vale salientar, sob o enfoque do tema em
relevo, o magistério de Norberto Avena:
“A liberdade provisória é um direito
subjetivo do imputado nas hipóteses em que facultada por lei. Logo, simples
juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado, assim como
presunções abstratas sobre a ameaça à ordem pública ou a potencialidade a
outras práticas delitivas não constituem fundamentação idônea a autorizar o
indeferimento do benefício, se desvinculadas de qualquer fator revelador da
presença dos requisitos do art. 312 do CPP. “(AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro.
Processo Penal: esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2012, p. 964).
No mesmo sentido:
“Como é sabido, em razão do princípio
constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CF) a prisão
processual é medida de exceção; a regra é sempre a liberdade do indiciado ou
acusado enquanto não condenado por decisão transitada em julgado. Daí porque o
art. 5º, LXVI, da CF dispõe que: ‘ninguém será levado à prisão ou nela mantida,
quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. “(BIANCHINI,
Alice . . [et al.] Prisão e medidas cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4
de maio de 2011. (Coord. Luiz Flávio Gomes, Ivan Luiz Marques). 2ª Ed. São
Paulo: RT, 2011, p. 136).
É de todo aceitável também gizar as preleções
de Marco Antônio Ferreira Lima e Raniere Ferraz Nogueira:
“A regra é liberdade. Por essa razão, toda e
qualquer forma de prisão tem caráter excepcional. Prisão é sempre exceção. Isso
deve ficar claro, vez que se trata de decorrência natural do princípio da
presunção de não culpabilidade. “(LIMA, Marco Antônio Ferreira; NOGUEIRA,
Raniere Ferraz. Prisões e medidas liberatórias. São Paulo: Atlas, 2011, p.
139).
É altamente esclarecedor transcrever notas de
jurisprudência:
HABEAS CORPUS. ARTIGOS 306 E 309 DO CTB. PRISÃO EM
FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA. HIPOSSUFICIENCIA. AUSÊNCIA DE FATOS
QUE DEMONSTREM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão, unicamente em razão da insuficiência de
recursos financeiros para arcar com os valores arbitrados a título de fiança
não encontra amparo na Lei, nem na jurisprudência desta corte de justiça.
2. Ademais, o paciente firmou termo de compromisso de
comparecimento a todos os atos do processo e comparecimento mensal em juízo
para informar e justificar suas atividades, medidas cautelares alternativas à
prisão, menos gravosas, mas, que se mostram suficientes para a conclusão da
persecução penal.
3. Ordem de habeas corpus concedida, confirmando-se a
liminar. (TJDF - Rec 2013.00.2.000016-0; Ac. 652.060; Segunda Turma Criminal;
Rel. Des. João Timóteo; DJDFTE 08/02/2013; Pág. 172)
HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 303 E 306 DA
LEI Nº 9.503/97. LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA. LEI Nº 12.403/11.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DA FIANÇA. PACIENTE ASSISTIDO PELA
DEFENSORIA PÚBLICA. CONCEDER A ORDEM.
Com o advento da Lei nº 12.403/11, a prisão cautelar só
deverá ser decretada e mantida quando se mostrar extremamente necessária. Se
não possuir o réu condições financeiras de arcar com a fiança arbitrada, deve
ser concedida a liberdade provisória em seu favor, sujeitando-o às obrigações
constantes nos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal. (TJMG - HC
1.0000.12.091998-0/000; Rel. Des. José Mauro Catta Preta Leal; Julg. 06/09/2012;
DJEMG 17/09/2012)
HABEAS CORPUS. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
Ausentes os pressupostos da prisão preventiva é de rigor
a concessão da liberdade provisória.
(TJMG - HC 1.0000.12.084609-2/000; Rel. Des. Paulo Cézar
Dias; Julg. 04/09/2012; DJEMG 12/09/2012)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO. PRISÃO
PREVENTIVA CARENTE DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO À
LIBERDADE PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
LIMINAR CONFIRMADA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME.
I. A prisão preventiva tem natureza extraordinária,
somente devendo ter lugar quando for estritamente necessária e outra medida não
se mostrar suficiente no caso concreto. Assim, não estando presentes os
requisitos previstos nos artigos 311 e 312 do código de processo penal, tal
como na hipótese, impõe-se a concessão de liberdade provisória.
II. Considerando, porém, os fortes indícios de que o
paciente dirigia alcoolizado, pondo em risco a integridade física das pessoas
que estavam no local, e como forma de prevenir a ocorrência de situações
semelhantes, cabe manter a cautelar de suspensão do direito da habilitação para
dirigir veículo automotor, que deverá permanecer retida nos autos originários, com
base no art. 294 da lei nº 9.503/97.
III. Ordem concedida à unanimidade, confirmando-se a
liminar anteriormente deferida. (TJPE - HC 0012046-56.2012.8.17.0000; Terceira
Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio; Julg. 19/09/2012;
DJEPE 08/10/2012; Pág. 524)
Isto posto, após a promulgação da Magna
Carta, é certo que a obrigatoriedade da imposição das prisões processuais,
determinadas pelo Código de Processo Penal, as mesmas estabelecem verdadeiras
antecipações de pena, embora afrontem os princípios constitucionais da
Liberdade Pessoal (artigo 5º, CF), do Estado de Inocência (artigo 5º, inciso
LVII, CF), do Devido Processo Legal (artigo 5º, inciso LIV, CF), da Liberdade
Provisória (artigo 5º, inciso LXVI, CF) e a garantia de fundamentação das
decisões judiciais (artigos 5º, inciso LXI e 93, inciso IX, CF).
No que lhe diz respeito, a obrigatoriedade da
prisão cautelar não pode provir de um automatismo da lei ou da mera reprodução
judiciária dos verbos componentes do dispositivo legal, e sim do efetivo “periculum
libertatis”, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam, a
garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou
para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312, do CPP).
Desse modo, em todas as hipóteses, a natureza
cautelar da prisão deve insurgir a partir da realidade objetiva, de forma a corroborar
a imprescindibilidade da medida extrema.
Por conseguinte, não resta, nem de longe,
quaisquer ocasiões que justifiquem a prisão preventiva, quais sejam, a garantia
de ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação
da lei penal.
III - DOS PEDIDOS
Diante todo o exposto, requer à Vossa Excelência, se seja o Acusado
absolvido sumariamente, nos termos do artigo 397, inciso III, do CPP, para TODOS
OS CRIMES imputados, pôr o fato narrado não constituir crime;
Apenas por cautela, no caso de não ser acolhida a tese de absolvição
sumária, requer que seja desclassificado o crime do artigo 306, § 1º, inciso I,
do CTB para o crime do artigo 165 deste mesmo código, aplicando as sanções
administrativas;
Caso não seja, o entendimento de Vossa Excelência, requer a reiteração
do Pedido de Liberdade Provisória, nos termos do artigo 310, inciso III, artigo
322, parágrafo único e artigo 350, todos do Código Processual Penal, sem o
pagamento de fiança, mediante termo de apresentação a todos os atos do processo
(CPP, artigos 327 e 328), expedindo-se, para tanto, o devido ALVARÁ DE SOLTURA,
com a entrega do Requerente, ora preso, de forma incontinenti, o que de logo
requer.
Por fim, requer, desde logo, que sejam intimadas e inquiridas às
testemunhas arroladas pelo o membro do Ministério Público.
Termos em
que,
Pede
Deferimento
CIDADE, XX de
XXXX de XXXX.
_________________________
ADVOGADO
OAB/UF Nº XXX
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