Recurso Ordinário em Ação Rescisória para o Tribunal Superior do Trabalho - Modelo de Peça Jurídica
EXCELENTÍSSIMO(A)
SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA XXa
REGIÃO - XXXX
(espaço 10 a 15 linhas)
XXXX,
já qualificado(a) nos autos do Processo A.
R. nº 0000/00, designado(a) doravante de Recorrente, por seu
procurador abaixo firmado, não se
conformando "data vênia", com a respeitável decisão proferida por
essa Egrégia Corte nestes autos, que lhe move a XXXX, chamado(a) daqui por diante de Recorrido(a), cuja sentença
julgou procedente a Ação Rescisórias, quer "concessa vênia", interpor
o presente:
RECURSO
ORDINÁRIO
para o Colendo Tribunal
Superior do Trabalho, com fundamento no artigo 895, da CLT e nas disposições
contidas na Lei de nº 5.584/70, requerendo sejam as razões anexas, consideradas
como parte integrante da presente petição.
Nestes
termos,
Pede
deferimento.
XXXX,
XX de XXXX de XXXX.
Advogado
OAB/UF
– Nº XXX
COLENDO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RAZÕES
DO(A) RECORRENTE
Processo: A. R. nº
0000/00 – TRT da XXa Região - XX
Recorrente(s): XXXX
Recorrido(a): XXXX
Egrégia
Turma!
A
v. sentença de fls. XX/XX, merece ser reformada, pois fora prolatada contra a
prova dos autos, contra nossa lei maior (a Constituição Federal), contra a
Legislação Consolidada e contra a jurisprudência predominante em nossos
tribunais especializados sobre a matéria. Assim vejamos:
I - DA CONDIÇÃO DA RECLAMADA DE EMPRESA PÚBLICA
A
Reclamada é uma Empresa Pública e como tal deve ser tratada, estando assim
sujeita à legislação trabalhista e não ao regime jurídico único como pretende
em sua peça vestibular, pois este é o entendimento predominante no Egrégio
Tribunal Regional da XXa Região retratada nas decisões abaixo
citadas:
EMPRESA PÚBLICA - PRIVILÉGIOS -
EXCLUSÃO.
Não
há que se falar em adoção do procedimento descrito no artigo 100 da
Constituição Federal nas execuções contra empresas públicas, posto que são as
mesmas pessoas jurídicas de direito privado.
(TRT
20ª Região - AP 1734/95 - Ac. 0310/96 - Publicado no DJ-SE de 18.03.96 - Rel.
Juiz Eduardo Prado de Oliveira - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -
ECT x José Carlos Teles dos Santos e Outros).
EMPRESA PÚBLICA - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Empresa
pública é pessoa jurídica de direito privado submetida ao cumprimento da
legislação trabalhista. Quem tem o ônus, há de ter também os privilégios, pois
o contrário implicaria dificultar a sua atuação no ramo da atividade
empresarial a que se propõe, com clara desvantagem em relação a empresa stricto
sensu.
(TRT
20ª Região - RO 0293/95 - Ac. 1365/95 - Publicado no DJ-SE de 23.08.95 - Rel.
Juiz Carlos Alberto Pedreira Cardoso - Vanda Maria Oliveira Nunes x Empresa
Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO).
II - DO NÃO
CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA
A
ação Rescisória fora ajuizada com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código
Processo Civil, no entanto, não houve demonstração de violação literal a
dispositivo de lei, pois o artigo 37, inciso II, parágrafo 2º e o artigo 5º,
inciso II, todos da Carta Magna promulgada em 05/10/1988, tendo em vista que a
relação de emprego que existiu entre a Autora e a Ré se deu sob a égide das
normas consolidadas, descabendo desta forma o ajuizamento da Ação Rescisória
sob este fundamento.
III - DO DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE
A
Emenda Constitucional nº 19/98, de 04/06/98, revogou o artigo 37, inciso II, da
Constituição Federal, disciplinando o seguinte: “consideram-se servidores não estáveis, para fins do art. 169, § 3º, II
da Constituição Federal aqueles que admitidos na administração direta,
autárquica, e fundacional, sem concurso público de provas ou de títulos, após o
dia 05 de outubro de 1983.” Artigo
33, da EC 19/1998.
Destarte,
não há mais a NULIDADE CONTRATUAL
uma vez que o artigo 37, inciso II, da Lei Magna foi revogado pelo artigo 33,
da Emenda Constitucional supra referida, que deu nova redação ao artigo 169, §§
3º e 5º da Constituição Federal, tendo o referido artigo 169, da CF.
recepcionado o artigo 477, da CLT, sendo devidas, portanto, as verbas
rescisórias ao(a) Autor(a).
A
Recorrida não comprovou o pagamento das verbas rescisórias e nem a liberação
dos depósitos do FGTS, desta forma a Recorrida é devedora das verbas
rescisórias, bem como a indenização equivalente aos depósitos do FGTS.
IV – DOS PEDIDOS
FACE AO EXPOSTO,
espera a Recorrente que seja provido o presente recurso e consequentemente
julgada improcedente a presente Ação Rescisória e mantida a sentença de
primeiro grau proferida nos autos do Processo de nº XXX/XX – XXa
Vara do Trabalho da Cidade de XXXX - XXXX, por ser de inteira JUSTIÇA.
Nestes
termos,
Pede
deferimento.
XXXX,
XX de XXXX de XXXX.
__________________________
Advogado
OAB/UF
– Nº XXX
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