Reclamação Trabalhista - Agravo de Petição - Artigo 678 CLT - Modelo de Peça Jurídica
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A)
PRESIDENTE DA XX JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DO XXXX
Autos nº XXXX
(nome da
parte em negrito), já qualificada nos autos supra, de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, que move XXXX, igualmente já qualificado,
por seus procuradores e advogados infra-assinados, vem, respeitosamente,
perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 678, inciso II, alínea “b”,
da CLT, apresentar:
AGRAVO DE
PETIÇÃO
conforme
razões de fato e de direito em anexo.
Requer seja o mesmo encaminhado ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da XX Região, para apreciação.
Pede e espera deferimento.
(Município – UF), XX de XXXX de XXXX.
ADVOGADO
OAB n° .XXX - UF
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA XXª REGIÃO
DE XXXX - ESTADO DO .XXXX
RAZÕES DE
AGRAVO DE PETIÇÃO
Autos nº XXXX
Agravante: XXXX
Agravado: XXXX
EMÉRITOS JULGADORES:
Inconformada com a respeitável decisão de fls. XX, e verso, que acolheu
o pedido de adjudicação dos bens penhorados nos autos e levados a leilão em XX
de XXXX de XXXX, vem a Reclamada agravar a decisão prolatada.
Ao deferir a adjudicação, o MM. Juiz "a quo" agiu em
desconformidade com os dispositivos legais, uma vez que os credores deveriam
ter concorrido no leilão e não ter solicitado a adjudicação somente após o
encerramento dele.
A propósito, podemos assinalar, que não ocorreu, concomitância entre o
leilão e o momento de apresentação do pedido de adjudicação formulado pelos
Reclamantes, arrolados nos autos sob nº XXX.
Tendo em vista que o pedido dos exequentes, às fls. XXX, se deu somente
após o término do leilão, e não na forma mencionada pelo MM. Juiz de 1º Grau,
ou seja, concomitantemente à oferta do único lance apresentado.
Assiste razão à Execução, pois o pedido de adjudicação do bem sequer
ocorreu simultaneamente ao lance, uma vez que o mesmo se deu após o
encerramento do leilão, o que se constata inclusive pela falta de estipulação
quanto ao pagamento da comissão do leiloeiro.
O ato do Juízo da Execução em 1º Grau, quando deferiu a adjudicação do
bem aos exequentes com a inclusão de Reclamantes de outros processos,
apresenta-se em desconformidade ao que foi requerido às fls. XXX, dos presentes
autos, constituindo, portanto, decisão "extra petita".
Convém ressaltar ainda, que o leilão do qual resultou a adjudicação foi
realizado somente nos presentes autos, bem como o requerimento, solicitando a
adjudicação, faz referência única e exclusivamente aos presentes autos.
No entanto, ao deferir o pedido de adjudicação nos autos sob nº XXX, o
MM. Juiz do 1º Grau o fez também nos autos de nºs XXXX.
Senão vejamos:
"2. Defiro a adjudicação
pelo valor dos créditos de todos os exequentes, no importe de R$ XXX,00 (XXX reais),
eis que superior até a avaliação do imóvel."
Conforme se verifica na conta de atualização às fls. XXX, onde constam
somente os créditos dos exequentes que figuram no processo sob nº XXX, que são
em número de XXX (XXX), cujo valor devido é equivalente à R$ XXX,00. (XXX reais)
em data de XX/XXXX/XXXX.
Entretanto, na r. decisão do MM. Juiz "a quo", às fls. ....,
dos autos supramencionados, constam os créditos trabalhistas dos autos acima
citados, e não somente do processo "in casu", importando o valor
principal em R$ XXX,00 (XXX reais).
Vale destacar a Vossa Excelência, portanto, que a decisão foi "extra
petita", pois não podia o MM. Juiz, ter incluído outros autos nos
presentes, para deferir a adjudicação, uma vez que o leilão era referente
somente à Execução dos autos nº XXXX.
Com efeito, dispõe o artigo 128, do Código de Processo Civil, que:
"O juiz decidirá a lide
nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não
suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa das partes."
Essa norma conjuga-se com a contida no artigo 460, do mesmo Código,
segundo a qual:
"É defeso ao juiz
proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como
condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi
demandado."
De ambos os preceitos decorre princípio da adstrição, segundo o qual a
sentença não pode fugir dos fatos e fundamentos jurídicos expostos pela parte
autora tampouco extrapolar o pedido.
Na petição de fls. XX, os exequentes requereram a adjudicação do bem,
nos Autos de nº XXX, no entanto, o MM. Juiz "a quo" deferiu a adjudicação
estendendo-a aos exequentes dos Autos de nºs XXX, XXX e XXX.
Há que se ponderar ainda, Vossa Excelência, que a Executada não foi
intimada pessoalmente na realização do leilão o que dá ensejo a um dos vícios
da praça.
O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da
intimação, assim tem se manifestado:
"A arrematação na
Execução, constitui o ato mais importante do processo, eis que, é através dela
que o devedor decai da propriedade de seu imóvel, mediante a alienação forçada.
E como deve ser intimado pessoalmente para ciência inequívoca do dia e hora de
sua realização. No conceito de intimação pessoal deve-se entender que o
devedor, para a intimação, há de ser procurado no local onde efetivamente
reside e não em qualquer outro, para que se não configure uma ciência por
intermediação de pessoa." (STJ, RE 36.383-7-SP Demócrito Reinaldo, Reg.
93.0018059-2). (GN)
Evidentemente, o executado tem interesse em tomar ciência do dia em que
será realizado o leilão sendo injustificado o argumento de que poderá tomar
ciência da mesma pela publicação do edital; essa espécie de comunicação se
admite para a parte que estiver em lugar incerto. O que não ocorre no presente
caso.
Indubitavelmente, presumir ciência da parte da publicidade do edital
ofende o direito de defesa, a realidade da vida, o princípio do contraditório e
publicidade dos autos processuais à parte.
Há que se ressaltar, ainda, que a avaliação apresenta-se profundamente
distanciada dos valores praticados no mercado imobiliário.
A r. decisão agravada não pode prevalecer em benefício da execução e até
da própria economia da Executada.
Por tudo o ora exposto e do mais que dos autos consta, requer que esse
Egrégio Tribunal julgue procedente o Agravo de Instrumento ora interposto,
para, ao final, reformar a decisão de 1º Grau, com a decretação da nulidade da
adjudicação, por ser medida de inteira JUSTIÇA.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
(Município – UF), XX
(dia) de XX (mês) de XX (ano).
ADVOGADO
OAB
n° .XX – UF
Obs: Subsídios ao Agravo de Petição: Artigo 855-A, inciso II,
artigo 897, da CLT.
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