Alegações Finais por Memorial - Modelo de Peça Jurídica
EXCELENTÍSSIMO(A)
SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA XXª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE/UF
Por
artigos de Razões Finais diz o acusado FULANO DE TAL, por seu defensor dativo
(nomeado às fls. 00), o seguinte em seu favor:
ALEGAÇÕES
FINAIS - MEMORIAIS
Em
decorrência da peça vestibular de fls. 00, firmada pelo ilustre representante
do Ministério Público, o acusado está sendo processado como incurso nas sanções
do artigo 129, caput, combinado com os artigos 69, caput, e 29, caput, todos do
Código Penal Brasileiro.
I
- PRELIMINARMENTE
Consideração
merece ser feita sobre a extinção da punibilidade, pela prescrição. Os fatos
narrados na denúncia ocorreram em DIA/MÊS/ANO sendo a denúncia oferecida em
data de DIA/MÊS/ANO. O fato ilícito capitulado na denúncia tem como pena -
detenção de três meses a um ano. Ocorrido o crime, nasce para o Estado a
pretensão de punir o autor do fato criminoso. Essa pretensão deve, no entanto,
ser exercida dentro de determinado lapso temporal, que varia de acordo com a
figura criminosa composta pelo legislador e segundo o critério do máximo
cominado em abstrato para a pena privativa de liberdade.
A
prescrição da pretensão punitiva trata-se de matéria de ordem pública e, com
tal, deve ser declarada de ofício pelo Juiz ou Tribunal. Possível é, nos termos
do artigo 61, do Código de Processo Penal, reconhecer a prescrição em qualquer
fase do processo.
Portanto,
nada impede possa o Magistrado pronunciar-se, através de declaração, antes
mesmo da sentença, sobre a causa extintiva da punibilidade, solução ademais,
mais simples, rápida, e que nenhum prejuízo traz às partes.
Em
razão do exposto, espera o denunciado seja acatada a preliminar, declarada a
extinção da punibilidade pela prescrição, com o arquivamento do processo, sem
julgamento do mérito.
II
- NO MÉRITO
É
improcedente e injusta a ação penal movida contra sua pessoa, uma vez que o
processo foi alicerçado em meras presunções. Vê-se que a acusação levada a
efeito não pode subsistir, já que nos presentes autos, nada existe capaz de
legitimar a condenação.
O
direito de defesa não surge do ânimo delituoso do agressor, mas diretamente da
necessidade de conservar a si próprio.
A
testemunha presencial FULANO DE TAL, em seu depoimento às fls. 00, diz o
seguinte:
Dos
fatos narrados, denota-se que o acusado não cometeu qualquer ilícito.
Inescusável a conduta de quem, ante a desavença entre sua irmã e outrem,
interfere na questão, agredindo o desafeto daquela. Não é punível o fato quando
não se pode exigir do agente conduta diversa.
Não há
que se falar em lesão corporal se, com ânimo meramente defensivo, reage
fisicamente o acusado contra injusta agressão.
Um
mero Juízo de suspeita, embora baste para o oferecimento da denúncia, é
imprestável para aperfeiçoar a condenação.
A
causa da Justiça é a verdade, e a condenação do inocente constitui a maior
desgraça para a sociedade e para o condenado.
A
prova para servir de alicerce a um Juízo condenatório deve ser clara, precisa,
sem quaisquer sombra de dúvidas e que traga o selo irrebatível da verdade.
Em
conclusão, a favor do acusado evocam-se provas que, por Justiça, exclui
definitivamente qualquer presunção de ilicitude.
Acrescente-se,
ainda, que o artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal determina,
expressamente, que o Juiz deve absolver quando não houve prova suficiente para
a condenação.
III – DO PEDIDO
Diante
do exposto e por tudo que dos autos consta, espera o denunciado que estas
alegações sejam recebidas para o fim de ser rejeitada a denúncia de fls. 00 por
improcedente, com a absolvição por ser imperativo de Justiça.
Pede Deferimento.
CIDADE,
00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº
MUDANÇAS DO PACOTE ANTI
CRIME
- LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a
agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima
mantida refém.
- TEMPO MÁXIMO DE
CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o
tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório
superasse isso seriam unificadas em 40 anos.
- NÃO PERSECUÇÃO
PENAL
O grupo de trabalho
aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não
persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima
de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de
crimes de improbidade administrativa.
- JUIZ DE GARANTIAS
Deputados
incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do
processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar
acusações de parcialidade.
-
PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções
começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão
ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;
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