Alegações Finais por Memoriais - Denúncia Improcedente - Modelo de Peça Jurídica
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DE DIREITO DA
XXª VARA CRIMINAL (DE TÓXICOS) DA COMARCA DE CIDADE/UF
PROCESSO Nº XXXX
XXXX, já qualificado nos autos do presente processo crime que lhe
move o Órgão de Execução do Ministério Público, vem, por seus procuradores, in
fine assinados, com fulcro no artigo 406, do Digesto Processual Penal
Brasileiro, apresentar, em forma de memoriais, as pertinentes:
ALEGAÇÕES FINAIS - MEMORIAIS
o que faz mediante os termos infra aduzidos:
I - DO BREVE RELATO DOS FATOS
Consta da exordial
acusatória, que o ora primeiro acusado teria determinado que o segundo acusado
ceifasse a vida da vítima XXXX, pelo fato de que este devia ao primeiro acusado
a importância de R$ XXX,00 (XXX reais), fruto de suposta dívida de droga e,
ainda, em virtude de a suposta vítima ter procurado a Polícia, relatando a
forma em que operava a suposta organização criminosa que distribuiria
substância entorpecente nesta urbe e que seria chefiada pelo primeiro acusado.
II - DA NEGATIVA DE AUTORIA
A GERAR A IMPRONÚNCIA
DA FALTA DE PROVAS E/OU INDÍCIOS A APONTAR A AUTORIA
CERTA DO DELITO IMPUTADO AO PRIMEIRO ACUSADO
O Ministério Público, em
breve síntese, tal como se vê no arrazoado derradeiro de fls. XX, consigna deva
o ora primeiro acusado ser pronunciado, aduzindo terem restado comprovados a
materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime a ele imputado.
Note-se, no entanto, que não
há nos autos nenhuma prova ou indício capaz de demonstrar ser o primeiro acusado
autor do fato delitivo que lhe é imputado. Vejamos:
1 – O Ministério Público ao
requerer a pronúncia do primeiro acusado o faz colacionando trecho do
depoimento prestado pelo segundo acusado (fls. 00/00), onde não resta definida
a participação, de qualquer forma, do primeiro acusado no delito praticado por
aquele.
2 – Nas mesmas Alegações, o
Órgão Ministerial aduz que a pronúncia do primeiro acusado deve ocorrer,
lastreando seu intento no depoimento de fls. 00/00, momento em que a vítima
relatara a ameaça de morte sofrida por parte do primeiro acusado, alcunhado FULANO
DE TAL, asseverando, inclusive, que ele fora até a sua residência e falara com
a sua genitora.
É de se ver Excelência, que
a Mãe da vítima, a qual, segundo o depoimento citado às fls. 00/00, utilizado,
como visto, pelo Ministério Público em suas Alegações derradeiras e alçado à
categoria de indício suficiente a promover a procedência da acusação e a
pronúncia do primeiro acusado, teria recebido a visita do primeiro acusado em sua
casa. No entanto, como se denota de seu depoimento às fls. 00, a Mãe da Vítima,
a Senhora FULANA DE TAL, fora ouvida em Juízo, sob o crivo do contraditório,
tendo alegado o seguinte:
“[....] não presenciou o
crime; não sabe se seu filho (vítima) tinha ligação com o tráfico de drogas; o
seu filho não trabalhava e não mais estudava; não conhece nenhum dos acusados
nem deles ouviu falar. [....] não sabe a razão pela qual o seu filho foi
assassinado. [....]”
Ora, diante de tal relato, é
de se concluir que o depoimento de fls. 00/00 deve ser tornado sem efeito; a
uma, pelo fato de que o depoimento fora prestado por menor, sem que ao mesmo
tenha sido nomeado curador, conforme determina o artigo 15, do Código de Processo
Penal Brasileiro; a duas, em razão de referido depoimento, colhido na fase
inquisitiva, sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa, portanto, não
encontrar ressonância em nenhuma prova colhida na fase de instrução processual;
a três, pelo fato de que a genitora da vítima, que acompanhara o mesmo em seu
depoimento na Polícia (assinatura fls. 00) não confirmara o depoimento prestado
pelo filho, já que afirmara, às fls. 00, que não conhece a pessoa do primeiro
acusado, nem nunca ouviu falar sobre o mesmo, sendo que no corpo do malfadado
depoimento de fls. 00/00, a vítima afirmou que sua Mãe atendera o primeiro
acusado em sua casa, dizendo-lhe que a vítima não se encontrava em casa.
As demais provas orais
colhidas não apontam para a participação do primeiro acusado no crime objeto da
ação penal.
O Policial FULANO DE TAL, às
fls. 00 declarou:
“[....] no momento da prisão
de FULANO, este confessou que matou BELTRANO porque ele estava perseguindo a
mulher dele, tendo ido à casa dele por diversas vezes e quando ele lá não se
encontrava; não pode afirmar, com segurança, ter sido SICRANO o mandante de tal
homicídio. [....] só por ouvir falar tomou conhecimento do envolvimento do
primeiro denunciado em homicídios, não sabendo da existência da apuração de
crimes em que este denunciado tenha sido mandante ou executor de crimes desta
natureza. [...]”
A testemunha de acusação, BELTRANO,
também policial nesta urbe, às fls. 00, afirmou:
“não sabe dizer se o
primeiro denunciado foi o mandante do homicídio cometido pelo segundo, (....)”
Por fim, a última testemunha
de acusação, a Senhora FULANA DE TAL, às fls. 00, consignou:
“[....] jamais presenciou ou
ouviu qualquer comentário a respeito de ameaça praticada por BELTRANO contra FULANO
DE TAL [....]”
Diante desse estado de
coisas, é de se reconhecer que o conjunto probatório colhido não autoriza a
pronúncia do primeiro acusado, haja vista não haver provas ou indícios de que ele
tenha sido o mandante do crime de homicídio praticado pelo segundo acusado.
Ressalte-se que o suposto indício da participação do primeiro acusado (o
depoimento prestado pela vítima na polícia – fls. 00/00) já fora totalmente
descredenciado, e, ademais, não guarda nenhuma coincidência com o conjunto de provas
colhido sob o crivo do devido processo legal, não podendo, portanto, ser alçado
à categoria de indício suficiente a gerar a pronúncia do primeiro acusado.
O Tribunal de Justiça
Mineiro tem decidido:
Número do processo:
2.0000.00.326349-8/000(1) Precisão: 19% Relator: TIBAGY SALLES Data do acordão:
10/04/2001 Data da publicação: 12/05/2001 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO - LEI Nº
9.437/97 - PROVA TESTEMUNHAL NÃO RATIFICADA EM JUÍZO - AUTORIA NÃO COMPROVADA.
É indispensável a comprovação da autoria de infração criminal para a condenação
na esfera penal. A palavra do vendedor de arma de fogo, perante a autoridade
policial não ratificada em Juízo e sem nenhuma outra prova, ainda que
indiciária, não pode prevalecer diante da negativa peremptória do apontado
adquirente; para que se considere a ocorrência de crime e a consequente
condenação. Apelação a que se dá provimento. Súmula: "Rejeitaram
preliminar e deram provimento."
Em que pese as
Jurisprudências em tela tratarem de falta de provas e indícios de autoria para
a condenação e não para a absolvição sumária no Juízo Sumariante, veja-se que
se não há indícios de autoria (requisito exigido para a pronúncia) não se pode
condenar, nem tampouco pronunciar alguém, ainda que com supedâneo no capenga
princípio da in dúbio pro societate.
Aliás, ao tratar do tema, já
se posicionou o vanguardista processualista penal Doutor Eugênio Pacelli de
Oliveira:
“Se a fase do sumário de culpa é reservada
à identificação da existência, provável e/ou possível, de um crime da
competência do Tribunal do Júri, nada mais lógico que se reserve ao juiz.
sumariante ou singular, uma certa margem de convencimento judicial acerca da
idoneidade e da suficiência do material probatório ali produzido. Quando o
juiz, após a instrução, não vê ali demonstrada sequer a existência do fato
alegado na denúncia, ou, ainda, não demonstrada a existência de elementos
indicativos da autoria do aludido fato, a decisão haverá de ser de impronúncia
ou de improcedência da peça acusatória (denúncia ou queixa).” (grifamos)
III - DOS PEDIDOS
Ante ao exposto, pugna a Defesa:
Seja decretada, com fulcro no artigo 409, do Digesto
Processual Penal Brasileiro, a IMPRONÚNCIA do acusado FULANO DE TAL, dando-se
por IMPROCEDENTE a Denúncia, em razão da inexistência de suporte probatório
mínimo a indicar a autoria do crime imputado ao primeiro acusado,
determinando-se a expedição do consequente Alvará de Soltura;rmos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE,
00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº
MUDANÇAS DO PACOTE
ANTI CRIME
- LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a
agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima
mantida refém.
- TEMPO MÁXIMO DE
CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o
tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório
superasse isso seriam unificadas em 40 anos.
- NÃO PERSECUÇÃO
PENAL
O grupo de trabalho
aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não
persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima
de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de
crimes de improbidade administrativa.
- JUIZ DE GARANTIAS
Deputados
incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do
processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar
acusações de parcialidade.
-
PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções
começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão
ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;
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