Direito Penal - Recurso Ordinário Constitucional - ROC - Superior Tribunal de Justiça - STJ - Modelo de Peça Jurídica
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO
TRIBUNAL ESTADO
Recorrente: XXX
Paciente: Fulano
[PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE – RÉU PRESO]
XXX, brasileiro, casado, maior,
inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº XXX,
impetrante deste recurso, não se conformando, com o v. acórdão que dormita às
fls. XXX, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, interpor o presente:
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
com fundamento no artigo 105, inciso II, “a” da Constituição
Federal e artigo 30 da Lei nº 8.038/90.
Requer seja recebido e processado o recurso e encaminhado,
com as inclusas razões, ao Superior Tribunal de Justiça.
Nestes Termos,
Pede deferimento.
Brasília-DF, 04 de Novembro
de 2022.
Advogado
OAB/DF
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO COLENDO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
Recorrente: Fulano
Recorrida: Justiça Pública.
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ÍNCLITO RELATOR
I - DOS FATOS
1 - Tempestividade
O presente recurso deve ser tido como
tempestivo, uma vez que o acórdão guerreado fora publicado no DJ nº. XXX, de XXX,
o qual circulou em XXX.
À luz do que preceitua o art. 30 da
Lei Federal nº. 8.038, de 28 de Maio 1990, o presente recurso fora aviado
tempestivamente, mormente porquanto interposto no prazo legal de cinco dias.
2 - Síntese do processado
Colhe-se dos autos deste Habeas
Corpus que o Paciente fora preso em flagrante delito, em 00 de abril do ano de
0000, pela suposta prática de crime de estupro de vulnerável. (Código Penal,
artigo 217-A)
Em decorrência de decisão proferida
pelo juízo singular da 00ª Vara Criminal da Cidade, esse, na oportunidade que
recebera o auto de prisão em flagrante (Código de Processo Penal, artigo 310),
converteu-a em prisão preventiva.
Naquela ocasião, considerou
inadequada a possibilidade de concessão de liberdade provisória, isso sob o
enfoque da “garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal”. (art.
310, inciso I, do CPP)
Por conveniência, abaixo evidenciamos
trecho da decisão em vertente:
“Passo a apreciar a eventual
conveniência da convolação da prisão em flagrante em preventiva ou, ao revés,
conceder a liberdade provisória, na medida do enfoque estatuído no art. 310,
incisos II e III, do Estatuto de Ritos.
Compulsando os autos,
verifico que inexiste qualquer elemento capaz de alterar a classificação penal
feita pela douta Autoridade Policial, apoiada que o fez nas convicções colhidas
dos fólios da peça inquisitória.
É de solar clareza, no cenário
jurídico atual, que o crime de estupro, por sua gravidade e hediondez que
importa à sociedade, por si só, já distancia a hipótese da concessão da
liberdade provisória.
[...] )
Devo registrar, por outro ângulo, que
o crime contra a dignidade sexual, cada vez mais constante e repudiado,
maiormente quando a lascívia envolve menor idade, deve ser combatida
eficazmente pelo Judiciário.
Vislumbro, mais, a decretação da
prisão preventiva é a medida acertada à hipótese em relevo, visto que tal
proceder é de conveniência da instrução criminal, para garantia da ordem
pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Por tais considerações, CONVOLO A
PRISÃO EM FLAGRANTE PARA A FORMA ACAUTELATÓRIA DE PRISÃO PREVENTIVA, NEGANDO,
POR CONSEGUINTE, A LIBERDADE PROVISÓRIA. “
Em face disso, fora impetrada a ordem
de Habeas Corpus em liça (HC nº. 112233/PP).
Do exame do mérito, 00ª Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade de votos, conheceu do
Habeas Corpus, contudo negou provimento. Mantivera, assim, a decisão combatida
irretorquível.
Asseverou-se, como se depreende do
acórdão em testilha, que a decisão de piso, a qual negara o pedido de liberdade
provisória, fora devidamente fundamenta e, mais, albergada à luz dos elementos
contidos nos autos do processo.
Porém, ao contrário do quanto asseverado
no decisório ora guerreado, a segregação acautelatória do Paciente carece de
fundamentação.
Essas são, pois, algumas
considerações necessárias à elucidação fática.
II – DO DIREITO
3 - Da liberdade provisória
– O Paciente não ostenta quaisquer
das hipóteses previstas no artigo 312, do CPP.
- Ilegalidade da convolação da prisão
em flagrante para prisão preventiva.
De outro modo, como antes delineado,
o Paciente não ostenta quaisquer das hipóteses situadas no artigo 312, da
Legislação Adjetiva Penal, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o
pleito de liberdade provisória.
Como se vê, o Paciente, antes havido
negado a prática do delito que lhe restou imputado pelo Parquet, demonstrou em
sua defesa preliminar que é réu primário e de bons antecedentes. Comprovara,
mais, possuir residência fixa e ocupação lícita.
Não havia nos autos do inquérito
policial, principalmente no auto de prisão em flagrante -- nem assim ficou
demonstrado no despacho prolatado pelo Juízo monocrático, nem mesmo ventilado
no acórdão combatido --, por outro ângulo, quaisquer motivos que implicassem na
decretação preventiva do Paciente. Assim, absolutamente pertinente a concessão
do benefício da liberdade provisória, com ou sem fiança. (CPP, art. 310, inciso
III)
Convém ressaltar, sob o enfoque do
tema em relevo, o magistério de Norberto Avena:
“A liberdade provisória é um direito
subjetivo do imputado nas hipóteses em que facultada por lei. Logo, simples
juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado, assim como
presunções abstratas sobre a ameaça à ordem pública ou a potencialidade a
outras práticas delitivas não constituem fundamentação idônea a autorizar o
indeferimento do benefício, se desvinculadas de qualquer fator revelador da presença
dos requisitos do art. 312 do CPP [...]”
No mesmo sentido:
“Como é sabido, em razão do princípio
constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CF) a prisão
processual é medida de exceção; a regra é sempre a liberdade do indiciado ou
acusado enquanto não condenado por decisão transitada em julgado. Daí porque o
art. 5º, LXVI, da CF dispõe que: ‘ninguém será levado à prisão ou nela mantida,
quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança [...]”
– A decisão guerreada se limitou a
apreciar a gravidade abstrata do delito.
- Houve a negativa de liberdade
provisória sem a necessária fundamentação.
Extrai-se, mais, da decisão do juízo
de primeiro grau, que a mesma se fundamentou unicamente em uma gravidade
abstrata do delito. Nada ostentou, portanto, quanto ao enquadramento em uma das
hipóteses que cabível se revelasse a prisão cautelar. (CPP, art. 312)
Nesse ínterim, o Tribunal de piso, ao
negar provimento ao Habeas Corpus, apesar de corroborar com o entendimento do
julgado primavero, também não cuidou de estabelecer qualquer liame entre a
realidade dos fatos colhida dos autos e alguma das hipóteses previstas no art.
312 ,da Legislação Adjetiva Penal.
Não é preciso muitas delongas para se
saber que é regra fundamental, extraída da Carta Magna, que é dever de todo e
qualquer magistrado motivar suas decisões judiciais, à luz do que reza o art.
93, inc. IX da Constituição Federal.
Nesse azo, o julgador monocrático,
acompanhado pelo Tribunal turmário, ao convolar a prisão em flagrante para
prisão preventiva, mesmo diante da absurda e descabida pretensa alegada gravidade
do crime em liça, deveria ter motivado sua decisão, de sorte a verificar se a
prisão preventiva conforta-se com as hipóteses previstas no art. 312, do Código
de Processo Penal, ou seja: a garantia da ordem pública ou da ordem econômica,
a conveniência da instrução criminal e a segurança da aplicação da Lei Penal,
quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.
Ademais, o Magistrado não cuidou
igualmente de elencar quaisquer fatos ou atos concretos que representassem
minimamente a garantia da ordem pública, não havendo qualquer indicação de que
seja o Paciente uma ameaça ao meio social, ou, ainda, que o delito fosse
efetivamente de grande gravidade. Mesmo assim demonstrando, como já afirmado
alhures, o Tribunal Local cometeu o mesmo erro ao negar provimento ao Habeas
Corpus e, equivocadamente, via reflexa, entender que houvera fundamentação no
decisório de primeiro grau.
Outrossim, inexiste qualquer registro
de que o Paciente cause algum óbice à conveniência da instrução criminal, nem
muito menos se fundamentou sobre a necessidade de assegurar a aplicação da lei
penal, não se decotando, também, quaisquer dados (concretos) de que o Paciente,
solto, poderá se evadir do distrito da culpa.
Dessarte, o fato de se tratar de
imputação de “crime grave”, como implícito na decisão em mira, não possibilita,
por si só, manter a decretação da prisão preventiva do Paciente e, por
conseguinte, negar-lhe a liberdade provisória.
Dessa forma, a decisão em comento é
ilegal, também por mais esse motivo, sobretudo quando vulnera a concepção
trazida no bojo do art. 93, inc. IX, da Carta Magna e, mais, do art. 315, da
Legislação Adjetiva Penal.
Colhemos, pois, as lições doutrinárias de Douglas Fisher e
Eugênio Pacelli de Oliveira, os quais, destacando linhas acerca da necessidade
de fundamentação no decreto da prisão preventiva, asseveram que:
“312.12.
Prisões processuais? Desde a Constituição da República, de 1988, não se pode
mais falar em prisões processuais, isto é, fundamentadas unicamente na
ultimação de atos processuais, como ocorria com as antigas redações do art. 408
(decisão de pronúncia) e do já revogado art. 594 (sentença condenatória), ambas
exigindo o recolhimento do réu ao cárcere para o processamento do recurso
interposto.
A nova ordem
constitucional, aliás, como, aliás, todo texto normativo dessa natureza
(constitucional), tem por efeito essencial revogar todas as disposições com ela
incompatíveis. Há quem diga que se trate de não recepção; preferimos a velha
fórmula: revogação.
Hoje, não há
mais espaço para debates: tanto o art. 387, parágrafo único, quanto o art. 413,
§ 3º, CPP, exigem decisão fundamentada para a manutenção ou para a decretação
de prisão preventiva por ocasião da sentença condenatória (art. 387) ou da pronúncia
(art. 413).
Toda prisão,
portanto, não só em decorrência do princípio da não culpabilidade, mas,
sobretudo, da norma segundo a qual ninguém será preso senão por ordem escrita e
fundamentada da autoridade judiciária (ressalvada a prisão em flagrante),”conforme
se encontra no art. 5º, LXI, da Carta de 1988, deve se fundar em necessidade,
devidamente justificada.
O registro,
então, é meramente histórico [...]”
III - DO PEDIDO
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência seja conhecido e
provido o recurso, para que seja reconhecida a ilegalidade da prisão em
flagrante, com fundamento no artigo 302, do Código de Processo Penal, devendo
haver seu relaxamento, com fulcro no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição
Federal. Ademais, requer a expedição de alvará de soltura.
Nestes Termos,
Pede deferimento
Brasília-DF, 04 de Novembro de 2022.
Advogado
OAB/UF
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