Direito do Trabalho - Contrarrazões Trabalhista - Modelo de Peça Jurídica
EXCELENTÍSSIMO(A)
SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA .............. VARA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO DE ..................
(espaço 10 a 15 linhas)
Processo nº ...
... (nome da parte em negrito), já qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista movida em face de ...................................,
por seus advogados regularmente constituídos com instrumento de mandato inserto
nos autos, em atenção ao r. despacho retro, vem respeitosamente a presença de
Vossa Excelência, apresentar suas:
CONTRARRAZÕES
requerendo a Vossa Excelência que, após os procedimentos de praxe, as
razões em anexo sejam remetidas ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da ___ª
Região.
Nestes termos,
pede e espera deferimento.
... (Município – UF), ... (dia)
de ... (mês) de ... (ano).
ADVOGADO
OAB
n° .... - UF
EGRÉGIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ___ª REGIÃO
RECORRENTE: ...
RECORRIDO: ...
PROCESSO nº ...
Colenda Turma,
O recurso
ordinário interposto carece de sustentabilidade jurídica, ao passo que a
Sentença proferida pelo juízo “a quo” está
em perfeita sintonia com a prova produzida nos autos, não merecendo reforma,
como será demonstrado a seguir, bem como o processo seguiu sob revelia, não
juntado aos autos o recorrente nenhum documento que negue o alegado em exordial
pelo recorrido.
Passemos a
análise do recurso interposto em confronto com a prova produzida nos autos.
I -
DA ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO RESTA EQUIVOCADA
O
recorrente neste tópico do recurso traz informações completamente desconexas e
destoantes da realidade fático-probatória, a exemplo, alega que o Douto
Magistrado utilizou da condição de revel do recorrente para tratar como
absoluta as alegações realizadas em exordial pelo recorrido.
Na
sequência, continua demonstrando seu inconformismo com a douta sentença, haja
vista que supostamente não há comprovação nos autos dos valores alegados em
inicial pelo recorrido, não podendo o Juízo “a quo” utilizar desta forma tais
valores como base de cálculo.
Ressalta-se
colenda turma que a condição de revel do recorrente fez com que não fosse
necessário a produção de provas em audiência, tornando relativamente
verdadeiros os fatos narrados e não absolutos. Sendo deferido a incidência das
comissões pelo fato de que o próprio recorrente não utilizou nenhum meio válido
que demonstrasse a inexistência do direito do recorrido.
Acerca das
planilhas juntadas aos autos, estas não denotam validade alguma, haja vista ser
apenas planilhas administrativas que podem ser facilmente alteradas pelo
recorrente, inexistindo qualquer tipo de assinatura do recorrido para autenticar
sua veracidade, sendo assim não passam de letras e números escritos em um
papel, não tendo força alguma para comprovar que realmente aquele valor era
pago ao recorrido, em razão de que nenhuma das planilhas possuem sua
assinatura.
Ademais as
planilhas que descriminam as supostas comissões foram juntadas em momento
alheio a fase instrutória do processo, vindo a ser juntada em momento recursal,
fase que não admite juntadas de provas, exceto em caso de conteúdo probatório
advindo de fato novo, o que não é o caso.
Desta
feita tal documentação nem merece ser analisada por se tratar de prova nula,
não se caracterizando a nulidade como cerceamento de defesa, posto que as
provas devem ser constituída até a instrução processual, conforme se depreende
pela Orientação Jurisprudencial transcrita abaixo:
RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS NO CURSO DA INSTRUÇÃO. NULIDADE.
Constitui cerceamento do direito de defesa o indeferimento da juntada de
documentos após a audiência inicial e antes do encerramento da instrução.
Manifesto o prejuízo da parte impedida de provar, na medida em que a sentença
acolheu a tese da inicial quanto ao pedido de horas extras. Recurso da
demandada provido para decretar a nulidade da sentença, determinando o retorno
dos autos à origem para o regular processamento do feito, oportunizando à parte
a juntada dos documentos pertinentes ao contrato de trabalho. (...)(TRT-4 - RO:
00006347720125040021 RS 0000634-77.2012.5.04.0021, Relator: LENIR HEINEN, Data
de Julgamento: 29/11/2012, 21ª Vara do
Trabalho de Porto Alegre, )
Para
concluir colenda turma, a r. Sentença merece ser mantida, tendo o Juízo a quo deferido apenas os pedidos que o
recorrente revel não conseguiu comprovar possíveis motivos para indeferimento,
o que se observa em uma rápida análise processual.
Não sendo o
Douto Magistrado de 1º grau em momento algum injusto com nenhuma das partes,
dando ao recorrido o que acreditou lhe ser de direito, e indeferindo pedidos em
que de certa forma entendeu que não merecia prosperar, respeitando assim os
direitos da recorrente, mesmo na condição de revel.
II - DO
CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL
Em recurso
também é alegado equívocos em relação ao cálculo dos depósitos de INSS que o
recorrido tem direito face ao valor da condenação.
Ocorre
Colenda Turma que o profissional que realizou os cálculos, além de se tratar de
um profissional especializado, presta serviços públicos, possuindo assim
qualquer documento por ele assinado na prestação desses serviços, fé pública,
por quanto presumem-se verdadeiro.
Acerca do
tema já existe inúmeras decisões judiciais, espalhadas por todo o Brasil e
aceite em qualquer área do direito acerca do tema, senão vejamos:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE
DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. 1. No mais, os tribunais têm
entendido que os cálculos elaborados pela contadoria judicial revestem-se de
presunção de veracidade, podendo ser ilididos apenas mediante prova que
demonstre, de forma cabal, a sua incorreção. Frise-se, ainda, que mencionada
presunção encontra supedâneo, basicamente, em dois fundamentos. O primeiro
deles reside na idéia de que o trabalho levado a efeito pela contadoria
judicial é inçado em imparcialidade; e o segundo diz respeito ao fato de que,
na elaboração do parecer técnico, utilizam-se os critérios e elementos
objetivamente fixados pelo Conselho da Justiça Federal. 2. Os cálculos
apresentados pelo INPI foram confirmados pela contadoria judicial, por isso, os
embargos à execução por ele opostos merecem ser acolhidos. 3. Apelo do INPI
provido.(TRF-2 - AC: 199651010223830 RJ 1996.51.01.022383-0, Relator:
Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL, Data de Julgamento: 12/12/2007, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de
Publicação: DJU - Data::18/01/2008 - Página::280)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. DEDUÇÃO, EM SEDE
DE EXECUÇÃO, DOS VALORES JÁ RESTITUÍDOS POR OCASIÃO DO AJUSTE ANUAL. PRECLUSÃO
E COISA JULGADA. PLANILHAS DE CÁLCULOS. POSSIBILIDADE. CÁLCULOS DE EXECUÇÃO
ELABORADOS POR CONTADOR JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. 1. In
casu, discute-se a possibilidade de compensação do imposto de renda incidente
sobre verbas indenizatórias com as restituições realizadas quando da declaração
de ajuste anual do imposto de renda, em que pese tal matéria não ter sido
ventilada no processo de conhecimento. 2. Quanto à pretendida compensação,
descaracterizada restou, no tema, a alegada ofensa aos institutos da coisa
julgada e da preclusão, em conformidade com a jurisprudência dominante da
Primeira Seção do STJ, ao entendimento de que: "(...) pode ser alegada
pela embargante, nos embargos à execução, qualquer questão impeditiva,
modificativa e extintiva da obrigação, a teor do art. 741, inciso VI, do Código
de Processo Civil. Inexiste, assim, a preclusão quanto à verificação do excesso
de execução e possibilidade de compensação, quando da apuração do quantum
debeatur, na fase de liqüidação de sentença" (REsp 984.406/DF, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DF 13/11/2007, pg. 530). 3. Segundo a jurisprudência do
colendo Superior Tribunal de Justiça, "as planilhas apresentadas pela
FAZENDA PÚBLICA, ao expressar a situação do administrado perante o FISCO, se
constituem em ato administrativo enunciativo, conforme ensinamento do Mestre
Helly Lopes Meirelles, e têm aptidão para possuir os atributos imanentes aos
atos administrativos em geral. Frise-se, por oportuno, que para a incidência
dos atributos, in casu, a presunção de veracidade, é irrelevante a
classificação ou espécie do ato administrativo demonstrado no documento
público. (...) Estabelecida a natureza do documento apresentado como ato
administrativo,(...) dotado de presunção juris tantum de veracidade, se tem
impositiva a inversão do ônus probatório para o contribuinte, que deverá
afastar a presunção."Se"o contribuinte não rebate os documentos
apresentados pela Fazenda Pública", é"impositivo ao julgador o
aproveitamento total dos elementos apresentados. Precedente: REsp nº
1.095.153/DF, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 19/12/2008." (AgRg no
REsp 1098728/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
19/02/2009, DJe 11/03/2009). 4. No caso em foco, a parte embargada não rebateu,
com documentos, as planilhas apresentadas. Logo, válidos são os elementos
técnicos apresentados pela União, para fins de compensação. Ressalva do ponto
de vista do Relator, no ponto. 5. Assim, considerando a existência de cálculos
apresentados pela Contadoria em consonância com o entendimento jurisprudencial
supramencionado, é plausível a aplicação da conta elaborada pelo Contador
Judicial. 6. Apelação não provida. Sentença mantida.(TRF-1 - AC:
351107020064013400 DF 0035110-70.2006.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL
REYNALDO FONSECA, Data de Julgamento: 27/08/2013, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1
p.398 de 06/09/2013)
Por fim,
não merece prosperar a impugnação realizada aos cálculos do Ilustríssimo
Contador Judicial, posto este está coberto pela fé pública, o que torna seus
atos munidos de presunção de veracidade e nada mais fez do que cumprir sua
função de acordo com os meios legais.
III -
DOS PEDIDOS
Ante o
exposto, sendo vazio de fundamentação jurídica o recurso interposto pelo
reclamante, espera a recorrida, que seja negado provimento, mantendo-se
incólume da sentença de piso.
Nestes termos,
pede e espera deferimento.
... (Município – UF), ... (dia)
de ... (mês) de ... (ano).
ADVOGADO
OAB
n° .... - UF
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Seu comentário desempenha um papel fundamental na melhoria contínua e na manutenção deste blog. Que Deus abençoe abundantemente você!