Ação Revisional de Contrato - Contestação - Modelo de Peça Jurídica
Não há como
desconstituir título de crédito por ação revisional de contrato. Não há
contrato de financiamento de mercadorias e sim compra e venda.
EXCELENTISSIMO(A)
SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA XXXª VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXX
Processo nº: XXXX - Ação
Revisional de Contrato
XXXX, estabelecida
na Rua XXXX nº XX, inscrita no CNPJ/MF sob nº XXXX, por seu advogado que esta
subscreve (docs. XXX e XXX), nos autos da AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO que lhe move XXXX, vem, mui respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência, apresentar sua:
CONTESTAÇÃO
fundamentando-se nas razões de fato e de
direito a seguir especificadas:
I -
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
A AUTORA é
litigante de má-fé, de vez que está fazendo uso do processo Judicial como meio
de adiar o pagamento da dívida que sabe ser líquida e certa. Não ofereceu
nenhum bem para garantir a dívida, pleiteado o puro e simples não pagamento,
embora confesse dever R$ XXX,00 (XXX reais) conforme item XXX, da inicial.
O Código de
Processo Civil, nos artigos 16 a 18, pune o litigante de má-fé, devendo ser
imputado à AUTORA, ao final deste processo, as penalidades cabíveis, que desde
já a Ré pleiteia, devendo a indenização ser igual ao valor dos títulos
extrajudiciais que a AUTORA deixou de pagar, devidamente atualizados e com
juros de mora desde a data do respectivo vencimento, além dos honorários
advocatícios e de todas as despesas efetuadas pela AUTORA em relação aos
mesmos.
A litigância de
má-fé da AUTORA sendo comprovada a seguir, no exame do mérito da questão.
II -
PRELIMINARMENTE: DESCABIMENTO DE AÇÃO REVISIONAL PARA ANULAR TÍTULO DE CRÉDITO
Inicialmente
cumpre ressaltar que a AUTORA ingressou com Medida de Sustação de Protesto,
processo nº.... informando que dentro do prazo legal, própria a "ação
ordinária de nulidade de cambial"
A Ré levou a
protesto um título extrajudicial por falta de pagamento.
A AUTORA está
questionando o valor constante no título em questão.
Ora, a ação que a
AUTORA deveria ter proposto seria a de nulidade de título extrajudicial e não a
ação revisional de contrato, que é ação própria para discutir negócios
judiciais em geral, e não titular de crédito que se caracteriza por sua
liquidez e certeza.
Em decorrência da
sustação de protesto, o que deve ser discutido é a validade do título, se é que
cabe a discussão, e não o acordo firmado entre as partes.
Desta forma, a Ré
requer a extinção do processo, sem julgamento do mérito, conforme preceitua o
artigo 267, inciso VI, do CPC/2015, e demais disposições legais cabíveis,
julgando-se o Autor Carecedor de Ação.
III
- DO MÉRITO
Por medida de
cautela a Ré contesta o mérito.
Cumpre observar,
inicialmente, que não existe entre a AUTORA e a Ré nenhum acordo de crédito de
fornecimento de mercadorias em consignação.
O que houve entre
as partes foi uma compra e venda mercantil no valor R$ XXX,00 (XXX reais).
INEXISTEM
mercadorias em CONSIGNAÇÃO!
Ocorre, porém, que
a AUTORA não teve condições de quitar as duplicatas no seu vencimento, razão
pela qual o mesmo foi prorrogado de comum acordo pelas partes, como a própria
AUTORA reconhece no item 1 da exordial, nos termos do artigo 11, da Lei nº
5.474, de 18 de julho de 1968 (Lei das Duplicatas).
A AUTORA concordou
com a prorrogação do título, com acréscimo de encargos financeiros na base da
variação da TRD mais 2% ao mês pró-rata-dia, a partir do vencimento do prazo
original até o dia do efetivo pagamento. Caso não tivesse concordado, por que
assinou o documento de prorrogação do título? Por que não adotou quaisquer
medidas judiciais na época? Por que esperou comodamente o protesto? A resposta
para estas indagações é simples: não lhe cabia nenhuma razão, e com a tentativa
a sustação do protesto, o seu prazo para pagamento tende a ficar mais uma vez
prorrogado, trazendo prejuízos à Ré. Além disso as duplicatas forem caucionadas
no Banco ...., com concordância da Autora.
Por outro lado,
ninguém prorroga dívidas sem cobrar acréscimos. Óbvio que pagar em XX / XXX /
XXXX, um título vencido há vários meses não pode ser com o mesmo valor. A
inflação ocasiona perdas financeiras, que ficam cobertas com os encargos
financeiros pactuados na prorrogação.
No mercado de
brinquedos é normal a prorrogação de vencimento de duplicatas, pois muitas
vezes os brinquedos não são vendidos nas épocas festivas e o cliente pede uma
prorrogação do prazo para saldar suas dívidas.
Cabe notar,
inclusive, que o prazo para pagamento da prorrogação se deu após o Dia das
Crianças (XX / XXX / XXXX), quando a venda dos brinquedos é maior.
Cumpre ressaltar
que, além dos encargos financeiros, foi pactuado entre as partes uma multa de
10% (dez por cento) sobre o débito, se não for pago no prazo prorrogado, o qual
será cobrado pela Ré posteriormente.
Os encargos
financeiros na base da variação da TRD mais 2% ao mês pró-rata-dia "data
venia" não são passíveis de revisão pelo Poder Judiciário na presente
ação.
A TRD não está
sendo usada como índice de correção monetária, mas como cálculo dos encargos
financeiros repactuados na prorrogação de vencimento da duplicata, tendo em
vista que a TR REPRESENTA O CUSTO DO DINHEIRO, como consta no art. 1º da Lei nº
8.177, de 01 de março de 1991, que instituiu a TR. As partes são livres para
pactuar em negócios privados os encargos financeiros das dívidas financeiras.
O Supremo Tribunal
Federal não decretou a inconstitucionalidade da taxa Referencial. Apenas
estabeleceu que ela não poderia ser aplicada aos contratos já entabulados
anteriormente à promulgação da Lei nº 8.177/91. Para dívidas financeiras
aplicam-se os encargos financeiros próprias.
Não há que se
falar em teoria da imprevisão, segundo a qual uma convenção só permanece em
vigor enquanto o estado de coisas existentes quando tenha sido estabelecida não
tenha sido objeto de modificações essenciais. NÃO HOUVE MODIFICAÇÕES
ESSENCIAIS. Além disso as modificações no prazo e nos pagamentos das duplicatas
foram feitas de comum acordo entre as partes, o que por si só afasta qualquer
imprevisão.
Quanto à
aplicabilidade de encargos de 2% ao mês, não se trata de incidência em
concessão de crédito, mas de remuneração financeira sobre o pagamento de uma
dívida cujo vencimento foi adiado.
O artigo 192, § 3º,
da Constituição Federal diz respeito à cobrança de juros reais, ou seja,
diferente dos encargos financeiros, e mesmo assim quando cobrados por
instituições financeiras, o que não é o caso.
E mesmo que assim
fosse, o Supremo Tribunal Federal entende que o § 3º, do artigo 192 da
Constituição não é auto aplicável (Recurso Extraordinário nº 176.100-8,
relator: Min. Néri da Silveira), e até agora nunca foi regulamentado.
A taxa de encargos
foi pactuada pelas partes, não tendo sido imposta. Também inexiste cálculo de
juros sobre juros.
Por conseguinte,
conclui-se que o único objetivo da AUTORA é meramente o de protelar o pagamento
da dívida, ficando demonstrada a má-fé da AUTORA ao formular pretensão
totalmente destituída de fundamento, ao alterar a verdade dos fatos e ao usar
do processo para fugir da dívida mercantil por ela assumida.
Propõe pagar R$ XXX,00
(XXX reais) ao invés dos R$ XXX,00 (XXX reais) devidos além dos encargos
financeiros. Ou seja, quer pagar menos da metade do que deve. Por que não
deposita em Juízo o valor que entende devido? Onde há boa-fé do Autor? Trata-se
de um mau pagador que uso o Poder Judiciário para deferir vantagens indevidas,
como afirmado no início desta contestação.
IV – DOS PEDIDOS
Do exposto, e do
mais que nos autos consta, protestando provar o alegado através do depoimento
pessoal da AUTORA, testemunhas, documentos, perícias e demais provas admitidas
em direito, espera a Ré seja afinal julgado Carecedor de Ação o Autor ou no
Mérito Improcedente a ação, determinado o protesto do título e demais
cominações em direito, considerando-se a AUTORA
com litigante de má-fé com as reparações cabíveis, além dos honorários
advocatícios, custas e demais cominações de direitos, com o que se fará.
Nestes Termos,
Pede Deferimento
...., .... de ....
de ....
Advogado OAB/UF
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