Direito do Trabalho -Embargos de Declaração - Modelo de Peça Jurídica
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A)
PRESIDENTE DA .... TURMA DO E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA .... REGIÃO
(espaço 10 a
15 linhas)
... (nome da
parte em negrito), já qualificada nos autos em epígrafe, por seu advogado adiante
assinado, tendo-se em conta o teor do v. Acórdão de nº .... juntado às fls.,
vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 535
e seguintes do Código de Processo Civil brasileiro, manifestar:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
pelos
motivos que pede vênia para expor:
I – DOS FATOS
O v. Acórdão não conheceu do Recurso Ordinário da reclamada, ao
argumento de demanda de alçada exclusiva do Juízo de 1º Grau, em vista do valor
dado à causa, que não ultrapassaria o limite de 2 (dois) salários-mínimos.
Na fundamentação dessa decisão
ficou ressaltado que a matéria controvertida nos autos não é constitucional,
única hipótese de exceção à admissibilidade de recurso, em processos de alçada
das Juntas.
Houve voto divergente, no sentido
de se conhecer do recurso.
Eis os pontos que embasam o presente remédio legal.
II - DO VALOR DA CONDENAÇÃO FIXADO NA
SENTENÇA
A condenação passada pelo Juízo “a quo” fixou o valor da causa na
sentença em R$ .... (....), valor este em patamar acima daquele limite legal
para alçada exclusiva da Junta de Conciliação e Julgamento. Tal valor, superior
ao dobro do salário-mínimo, passou a ser o verdadeiro valor da causa.
Portanto, para fixação do valor da causa e da alçada para a admissão de
recurso, deve ser observado o montante arbitrado na sentença, sob pena de ofensa
ao § 3º da Lei nº 5.584/70.
III - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL CONTIDA NA
INICIAL
- ARTIGO
7º, INCISO VI, DA CF/1988
Em que pese o notório saber jurídico dessa Egrégia Corte, emerge claro o
equívoco da decisão embargada, que despreza o preceito constitucional que
embasou a inicial, sendo que a natureza da matéria (irredutibilidade salarial)
torna irrelevante o valor arbitrado na inicial para fins de fixar a alçada.
A reclamatória está calcada em preceito da Constituição Federal, tanto
assim que a própria decisão de 1º Grau faz referência expressa ao princípio da
inalterabilidade das condições de trabalho e da irredutibilidade salarial,
indicando inclusive o artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal de 1988,
que prescreve:
Art. 7º - São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social;
[...]
"VI - irredutibilidade do
salário salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;"
O reclamante baseia sua reivindicação no texto constitucional, alegando
que a supressão de benefícios de auxílio de moradia oferecido pela reclamada,
acarretaria redução salarial, o que implicaria em ofensa ao dispositivo da
Carta Magna.
A irredutibilidade salarial foi transposta da esfera principiológica
para ganhar no texto constitucional a devida importância, hoje reconhecida e
positivada, sendo esse direito previsto na Constituição Federal e que não pode
ser confundido com o artigo 468, da Consolidação das Leis do Trabalho, que se
subordina ao preceito constitucional.
Portanto, a discussão contida na inicial é que a supressão do adicional
ofenderia o texto constitucional (artigo 7º, inciso VI), o que torna o recurso
ordinário cabível.
Cumpre salientar, contudo, que tal ofensa não necessita ser frontal,
bastando a exordial versar sobre matéria constitucional, para o recurso ser
conhecido, o que é evidente no caso em tela, já que trata de irredutibilidade
salarial e direito de ação. Tal posicionamento é também adotado pelo MM. Juiz
do Trabalho Ricardo Sampaio, na sua justificativa de voto vencido neste mesmo
Recurso Ordinário:
"Mesmo que fosse
aplicável, por mera argumentação, a Lei 5.584/70, abre ela exceção ao
conhecimento quando não há alçada, desde que seja ventilada matéria
constitucional. Ora, direito de ação e benefícios salariais encontram-se
abrigados nos art. 5º e 7º da Carta Magna. A violação não precisa ser frontal,
como se exige para o recurso extraordinário ao Excelso STF."
IV - DA DERROGAÇÃO DO ARTIGO 2º, §§ 3º E 4º,
DA LEI Nº 5.584/70
A Lei nº 5.584/70, preceitua no seu artigo 2º, §§ 3º e 4º, que, salvo se
versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso será cabível nos
dissídios de alçada, qual seja, 2 (dois) salários-mínimos. Tal preceito,
contudo, resta não recepcionado pela Constituição Federal de 1988. A carta
Magna, no seu artigo 7º, inciso IV, proíbe a utilização do salário-mínimo como
indexador, nem mesmo vinculador, para qualquer fim. Com o advento da nova
Constituição, as leis ordinárias perdem o suporte de validade que lhes dava a
Constituição anterior. Entretanto, recebem novo suporte, novo apoio, expresso
ou tácito, da Constituição nova, quando recepcionadas por essa. Portanto, a
nova lei não é idêntica a anterior, apesar de ambas terem o mesmo conteúdo,
porque a nova lei tem fundamento na nova Constituição, tendo sua razão de
validade diferenciada da lei anterior.
Destarte, a Lei nº 5.584/70, no seu artigo 2º, §§ 3º e 4º, deve ser
reinterpretada à luz da Constituição de 1988 a fim de se adequar aos seus
princípios, dentre os quais o do não vinculação do salário-mínimo, conforme o artigo
7º, inciso IV, da CF/1988, tendo sido derrogada, pois determinava o
descabimento de recurso nas causas trabalhistas não excedente de dois salários
mínimos.
Este é também o posicionamento da jurisprudência:
"A Carta Política, ao
prever o duplo grau de jurisdição e vedar a vinculação do salário mínimo
"para qualquer fim" (artigo 7º, IV) derrogou a Lei 5.584/70, art. 2º
§ 4º, que preceituava a irrecorribilidade das sentenças proferidas em
reclamações individuais quando o valor da causa não excedesse de duas vezes o
salário mínimo vigente. A única barreira ao recurso ordinário é o depósito
recursal (TST-RR 95.665/93.2, Almir Pazzianotto Pinto, Ac. 4ª T.
1.640/94)."
V - DO PEDIDO
Posto isso, requer, respeitosamente, sejam recebidos e processados os
presentes Embargos, emprestando-se-lhe total provimento, para suprir a omissão
carreada no acórdão ora enfrentado, já que o artigo 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/70
foi derrogado, por conflitar com princípio constitucional. Por outro lado, o
valor da causa, para fins de alçada, há de ser aquele fixado na sentença de
Primeiro Grau (isto é, a quantia estimada judicialmente) e não o que foi
indicado pela parte autora, e ainda, por ter a inicial sido fulcrada no texto
constitucional, mais precisamente no seu artigo 7º, inciso VI, o que foi
reconhecido na sentença de 1ª instância.
Servem os presentes embargos também para provocar o pronunciamento dessa
E. Turma, prequestionando os temas suscitados, para fins de Recurso de Revista,
em sendo o caso.
Nestes termos,
pede e espera deferimento.
... (Município – UF), ... (dia)
de ... (mês) de ... (ano).
ADVOGADO
OAB
n° .... - UF
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