Alegações Finais - Por Memoriais - Lei de Drogas - Modelo de Peça Jurídica
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A)
DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA XXX VARA CRIMINAL (DE TÓXICOS) DA COMARCA DE CIDADE/UF
(espaço 10 a 15
linhas)
Processo nº 000000
Autor: Ministério
Público.
Denunciado: FULANO
DE TAL
FULANO
DE TAL, já qualificado nos autos do processo em epígrafe,
através de seus procuradores ao final subscritos, vem respeitosamente à
presença de Vossa Excelência., nos termos do artigo 403, § 3º, do Código de
Processo Penal, apresentar:
ALEGAÇÕES FINAIS
SOB A FORMA DE MEMORIAIS
Pelas razões de
fato e de Direito a seguir expostas.
I - DOS FATOS
Segundo
denúncia do Ministério Público, o denunciado encontra-se incurso nas sanções do
crime prescrito no artigo 33, da lei nº 11.343/06, posto que na data de DIA/MÊS/ANO,
foi preso em flagrante no endereço de fls. 00 sob acusação de estar praticando
traficância de substância conhecida como cocaína.
No
local do crime – já conhecido pelas autoridades policiais como sendo uma “boca
de fumo” – foram encontrados materiais pertencentes ao tráfico, além de estar
presente um usuário que havia adquirido a droga momentos antes da operação
policial.
Ocorre
que, o denunciado é apenas um usuário de drogas que estava no local tão-somente
para comprar e consumir a substância entorpecente. Com o denunciado nada foi
encontrado, já que a polícia o abordou antes da compra e, de igual forma, foi
constatado que este não dispunha de condições para estar associado ao tráfico,
uma vez que toda a droga foi encontrada em local inacessível para o denunciado.
Durante
audiência de instrução realizada por este Douto Magistrado, através dos
depoimentos dos policiais, foi constatado que o denunciado foi encontrado no
local destinado para usuários – fato conhecido pela polícia – e com ele nada
foi encontrado além de R$ XXX,00 (XXX reais), para adquirir um pouco de “pó”.
Ainda
alegaram que sempre que alguém tocava o interfone da residência o traficante
gritava para quem estivesse do lado de fora abrir o portão, não sendo uma
obrigação destinada a ninguém específico, mas apenas uma condição para
permanência dos usuários no local. Este fato ocorreu outras vezes, segundo a
polícia, e outros usuários foram encontrados no mesmo local onde o denunciado
foi preso, fazendo a mesma coisa.
Verifica-se
que não há nenhuma prova capaz de imputar ao denunciado a prática do crime
constante na denúncia.
Em
síntese, são os fatos.
II – DO MÉRITO
1.
DA ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA
Conforme
informações dos autos percebe-se a ausência de qualquer prova que o denunciado
tinha a intenção de vender a droga apreendida no local do crime.
Em
seu interrogatório, o denunciado é categórico ao afirmar que é apenas usuário
habitual e jamais se envolveu na mercancia de qualquer entorpecente.
Diante
da insuficiência das provas, não há como imputar ao denunciado a autoria pela
prática de tráfico de drogas, de forma que, nos termos do artigo 386, inciso V
e VII, do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolvê-lo.
As
provas trazidas aos autos claramente ratificam o envolvimento do denunciado
somente como usuário, estando provado que este não concorreu de forma alguma
para a prática do crime constante na denúncia.
Caso
não seja este o entendimento do MM. Juízo, torna-se incontestável então a
necessidade de aplicação do princípio do “in dúbio pro réu”, uma vez que certa
é a dúvida acerca da culpa a ele atribuída com relação à acusação de Tráfico de
Drogas, pois o Réu não foi encontrado em atividade de traficância.
Destarte,
diante da insuficiência probatória, posto que a acusação não conseguiu
demonstrar que os fatos efetivamente ocorreram para que pudessem imputar a
prática delituosa ao denunciado, não conseguindo, consequentemente, demonstrar
que fora a conduta do denunciado que causou a lesão ao bem juridicamente
protegido, que ressai dos autos, a pretensão punitiva merece ser julgada
improcedente.
Nesse
sentido, temos o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul1:
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. ART. 386, VI, DO CPP. A
condenação do réu exige prova robusta da autoria do fato delituoso que lhe é
imputado. Remanescendo dúvida, impõe-se a absolvição, com fundamento no art.
386, VI, do CPP.
Sendo
assim, o denunciado deve ser ABSOLVIDO, com fundamento no artigo 386,
inciso V, do Código de Processo Penal, por não haver qualquer prova de que o
Sr. FULANO DE TAL tenha concorrido para o tráfico de drogas.
Se
este não for o entendimento, que seja ABSOLVIDO nos termos do artigo 386,
inciso VII, do Código de Processo Penal, devida inexistência de provas
suficientes que ensejem sua condenação pela figura do artigo 33, caput, da Lei
11.343/06.
2.
DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO
Em
seu interrogatório, o denunciado explica o motivo de estar no local onde foi
preso. Trata-se de um usuário, que estava em local “destinado para usuários”
definido pelos próprios traficantes, fato este de conhecimento da polícia.
Numa
simples análise do artigo 28 e do artigo 33, da lei nº 11.343/06 é notório que
a vontade do agente e a destinação para uso pessoal do denunciado, o simples
indício de materialidade do crime de tráfico de drogas não é argumento
suficiente para a condenação pelo delito do artigo 33, da referida lei. Para
iniciar a ação penal bastam indícios, mas, para condenar é necessário prova.
Com ele nada foi encontrado, estando apenas no local onde usa a droga que
compra, fato este comprovado pelo próprio Boletim de Ocorrência lavrado pela
autoridade policial e confirmado em audiência.
Além
do mais trata-se de um réu primário e com residência fixa, a sua primariedade é
sim uma coisa que deve ser observada, pois o denunciado não ostenta a atividade
criminosa.
Conforme
se observa do exposto, resta por comprovada a situação do denunciado como
usuário de drogas, conduta elencada no artigo 28, da Lei de Drogas, e não a de
traficante, conforme aduzido na denúncia. Não há prova nos autos que, de acordo
com a análise dos depoimentos, do local do fato, das condições em que se
desenvolveu a ação, das circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e
os antecedentes do Réu, cheguem à certeza plena de que a prática do fato era
realmente tráfico de drogas, razão que demonstra caso típico de
desclassificação.
Do
exposto, caso Vossa Excelência não vislumbre a ideia da absolvição, requer que
seja desclassificada a conduta prevista na denúncia para a conduta prevista no artigo
28, da lei 11.343/06.
3.
DOS POSÍVEIS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA PENA
Embora
nítida a tese da absolvição por não estar comprovado o crime de tráfico, e ainda,
a tese da desclassificação necessária para usuário, convêm demonstrar outras
situações que devem ser observadas por Vossa Excelência.
Verificando
a situação do denunciado, é possível concluir que o réu é primário e de bons
antecedentes e possui residência fixa.
Nesse
sentido entende o Supremo Tribunal Federal, senão veja-se:
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO
DE DROGAS. PENA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A DOIS ANOS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
SURSIS. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA RECONHECER A
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou serem
inconstitucionais os arts. 33, § 4º, e 44, caput, da Lei n. 11.343/2006, na
parte em que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos em condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes
(HC 97.256, Rel. Min. Ayres Britto, sessão de julgamento de 1º.9.2010, informativo/STF
598).
(…)
5. Concessão de ofício para reconhecer a possibilidade
de se substituir a pena privativa de liberdade aplicada ao Paciente por
restritiva de direitos, desde que preenchidos os requisitos objetivos e
subjetivos previstos em lei, devendo a análise ser feita pelo juízo do processo
de conhecimento ou, se tiver ocorrido o trânsito em julgado, pelo juízo da
execução da pena.
Ainda
no que tange ao entendimento do STF:
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ART. 33 DA LEI 11.343/2006: IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DECLARAÇÃO
INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88). ORDEM PARCIALMENTE
CONCEDIDA.
(…)
3. As penas restritivas de
direitos são, em essência, uma alternativa aos efeitos
certamente traumáticos, estigmatizantes e onerosos do cárcere. Não é à toa que
todas elas são comumente chamadas de penas alternativas, pois essa é
mesmo a sua natureza: constituir-se num substitutivo ao encarceramento e suas
sequelas. E o fato é que a pena privativa de liberdade corporal não é
a única a cumprir a função retributivo-ressocializadora ou
restritivo-preventiva da sanção penal. As demais penas também são vocacionadas
para esse geminado papel da retribuição-prevenção-ressocialização, e ninguém
melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo
alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo
tempo, recuperar socialmente o apenado, prevenindo comportamentos do gênero.
(…)
Assim,
ao denunciado deve ser deferida a conversão da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, conforme garantida pela lei penal; e ainda, que sua
pena seja fixada no mínimo legal pelas circunstâncias já elencadas.
3.
DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE
Na
busca do caráter ressocializador da pena, a justiça deve trabalhar para aplicar
aquilo que se coaduna com a realidade social.
Hoje,
infelizmente, nosso Sistema Prisional é cercado de incertezas sobre a
verdadeira função de ressocialização dos indivíduos que lá são mantidos, onde
em muitos casos trata-se de verdadeira “escola do crime”.
Com
base no princípio da presunção de inocência, previsto na nossa Constituição
Federal em seu artigo 5º, inciso LVII, requer o denunciado que responda ao
processo em liberdade, até o trânsito em julgado, pois as circunstâncias do
fato e condições pessoais da acusada (artigo 282, inciso II, CPP) lhe são
favoráveis pelo fato de não haver reincidência e sua conduta social não ser em
nenhum momento questionada.
III - DOS PEDIDOS
Ante
o exposto, requer Vossa Excelência digne-se de:
a)
Absolver o denunciado FULANO DE TAL, pela ausência de provas de que este
concorreu para a prática do crime, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código
de Processo Penal.
b)
Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, que seja absolvido por
não existir prova suficiente para a condenação, com base no artigo 386, VII, do
Código de Processo Penal;
c)
Pelo princípio da eventualidade, que seja desclassificada a conduta para a
prática do artigo 28, da lei 11.343/06 (Lei de Drogas), por existirem elementos
suficientes para a afirmação de que o denunciado é usuário de drogas.
d)
Por necessário, “ad argumentum”, caso Vossa Excelência entenda pela condenação,
requer que a pena seja fixada no mínimo legal e que o denunciado possa apelar
em liberdade nos termos do artigo 283, do Código de Processo Penal, por
preencher os requisitos objetivos para tal benefício.
Pede e espera Deferimento.
CIDADE,
00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº
MUDANÇAS TRAZIDAS PELO PACOTE ANTI CRIME - LEI Nº 13.964/2019:
- LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente
de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida
refém.
- TEMPO MÁXIMO DE
CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o
tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório
superasse isso seriam unificadas em 40 anos.
- NÃO PERSECUÇÃO
PENAL
O grupo de trabalho
aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não
persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima
de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de
crimes de improbidade administrativa.
- JUIZ DE GARANTIAS
Deputados
incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do
processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações
de parcialidade.
-
PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções
começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão
ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;
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