AÇÃO DE ALIMENTOS - COM TUTELA - PEDIDO - OAB 2ª FASE - MODELO DE PEÇA JURÍDICA
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EXCELENTÍSSIMO
(A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA
COMARCA DE PETROLINA-PE
(espaço
10 a 15 linhas)
AÇÃO
DE ALIMENTOS
NOME, brasileiro impúbere, nascido em 13/08/201?, e
NOME, brasileira impúbere, nascida em 11/04/201? representados neste ato
legalmente por sua genitora, NOME DA MÃE, brasileira, divorciada, desempregada,
portadora da Cédula de Identidade n° 000 , inscrita no CPF sob o n° XXX, ambos
sem endereço eletrônico, telefone: (88) XXXXXX, residente e domiciliados na Rua
, n° 000, bairro B, CEP: 00000-000, Juazeiro do Norte – CE, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio da Defensora Pública
que ao final subscreve, nos termos dos artigos 1º e 2º
da Lei 5478/68, combinado com os artigos 1.566, IV e 1.697 do Código Civil,
propor a presente:
AÇÃO DE ALIMENTOS
em
face de NOME, estado civil, profissão, desconhecido número de RG e CPF,
desconhecido seu endereço eletrônico e telefone, residente e domiciliado na RUA
n° XX, bairro, CEP: 0000, Petrolina-PE, o que faz se respaldado nos fatos e
fundamentos jurídicos a seguir expostos.
I -
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Requer os benefícios da Justiça Gratuita por ser
pobre na forma da lei, não podendo, portanto, arcar com as custas e demais
despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, com
fulcro no artigo 98 e 99 do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 13 de
Maio de 2015, bem como, consoante com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição
Federal/88.
II
- DAS PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA
Por oportuno, é válido esclarecer que, por se
tratar de parte representada judicialmente pela Defensoria Pública Geral do
Estado, possui as prerrogativas do prazo em dobro e da intimação pessoal do
Defensor Público afeto a presente Vara, consoante inteligência do art. 5º,
caput, da Lei Complementar Estadual nº 06, de 28 de maio de 197[1].
O parágrafo único do supramencionado dispositivo
legal, completa o mandamento acima esposado, ao dispor que a atuação da
Defensoria Pública dar-se-á em juízo independentemente de procuração,
ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais.
III
- PRELIMINARES - DE NÃO INDEFERIMENTO
Trata-se os autores de pessoas economicamente
hipossuficientes e juridicamente vulneráveis, não possui endereço eletrônico,
não sabendo também informar os números de RG e CPF assim como o endereço
eletrônico do Requerido, nos termos do art. 319, II do CPC. Não obstante, de
acordo com o disposto nos §2º e 3º do art. 319 do CPC, tais informações não
podem ensejar a emenda, tampouco o indeferimento da inicial, sob pena de se
restar configurado intransponível óbice ao acesso à justiça.
IV -
DA REALIZAÇÃO PRÉVIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Com fulcro no artigo 319, VII, do Código de
Processo Civil é requerida a realização prévia de audiência de conciliação, com
a finalidade de celeridade processual, como também, uma resolução pacífica
entre as partes.
V -
DA EXPOSIÇÃO FÁTICA
A representante legal dos impúberes manteve união
estável com o requerido de 2011 a 2015, da qual adveio o nascimento dos
promoventes, em 13/08/201? nOME e em 11/04/201? NOME, conforme
certidão anexa.
O vínculo afetivo entre a genitora e o promovido
extinguiu-se há cerca de três meses, por incompatibilidade de gênios, tendo a
genitora sofrido agressão à faca pelo promovido, motivo pelo qual a genitora
requereu medida protetiva nos termos da lei 11.340/2006 a qual foi proferida
decisão, em anexo, nos autos do processo número 0000000000.
Na supracitada decisão foi deferida a tutela
provisória de natureza alimentar aos requeridos, no valor de 30%(trinta por
cento) do salário mínimo atual o que se resume a R$ 286,20(duzentos e oitenta e
seis reais e vinte centavos), tendo esta tutela o prazo de 06(seis) meses a
contar da data da decisão 08 de janeiro de 2018.
O requerido já foi notificado da decisão (notificação
em anexo), tendo pago parcialmente o valor de R$ 200,00(duzentos reais) no
primeiro mês.
Deste modo a representante legal dos requerentes
aduz a obrigação definitiva de natureza alimentar em face do requerido,
ressaltando que o mesmo possui condições de prover tal obrigação já que
trabalha como pedreiro e possui renda para tal.
VI-
DO DIREITO
De início, cabe ressaltar o entendimento da
doutrina no que se refere ao conceito de pensão alimentícia, "quantia
fixada pelo juiz e a ser atendida pelo responsável (pensioneiro), para
manutenção dos filhos e ou do outro cônjuge" (Dicionário Jurídico da
Academia Brasileira de Letras Jurídicas. Planejado, organizado e redigido por
J. M. OTHON SIDOU. 5ª Edição. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999. P.
618)
O dever da família de assegurar o bem-estar da
criança possui amplo respaldo constitucional, conforme disposto no Art. 227, da
Constituição Federal:
Art. 227 “É dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito
à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação exploração, violência, crueldade e opressão.”
Os pressupostos da obrigação do alimentante sobre o
alimentando estão presentes no caso em epígrafe, assim como nos ensina o
renomado jurista Orlando Gomes em sua obra "Direito de Família", 9ª.
Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1997, página 404, in verbis:
Logo, é perceptível que o pedido de alimentos
formulado é juridicamente possível, uma vez que há relação de parentesco entre
as partes, e foram expostos os requisitos necessários para a fixação judicial
dos alimentos, a saber, necessidade dos infantes frente à possibilidade de seu
genitor.
VII
- DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Em que pese a presente demanda para satisfazer o
interesse dos requerentes, convém salientar que este não pode esperar pelo
provimento jurisdicional, tendo em vista que suas necessidades são perenes e
urgentes.
Com isso, a concessão da tutela de urgência para
que tenham satisfação atendida é medida que se impõe, sob pena de ter sérios
prejuízos, como material e educacional.
Nesse
sentido, o Art. 300 do Novo Código de Processo Civil, é expresso ao afirmar
que:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz
pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir
os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada
se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.”
Desta forma, o promovente requer a tutela
provisória de urgência sem a oitiva prévia da parte contrária, conforme
(CPC/2015, art. 9º, parágrafo único, inc. I c/c 300, § 2º), “In verbis”:
“Art. 9° Não se proferirá decisão contra uma das
partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;”
Assim, a concessão da tutela de urgência
antecipatória, no sentido de definir provisoriamente, alicerçados no artigo
supracitado, alimentos aos requerentes (impúberes) no importe de R$ 286,20
(duzentos e oitenta e seis reais e vinte centavos), representando 30% do
salário mínimo vigente no país, é medida que se impõe, com vistas a
salvaguardar os interesses do requerente até a decisão final do presente feito.
Dessa maneira, está mais que demonstrados na
presente peça inicial, os fatos concretos e objetivos, configurando-se assim os
dois requisitos da tutela provisória de urgência (fumus boni iuris/ periculum
in mora).
Mediante todo o exposto passa-se aos requerimentos.
VIII
- DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer a Vossa excelência:
a) Os benefícios da justiça gratuita, por serem
juridicamente hipossuficientes nos termos do art. 98 do Código de processo
Civil Pátrio;
b) O julgamento procedente da AÇÃO DE ALIMENTOS na
base de R$ 286,20 (duzentos e oitenta e seis reais e vinte centavos),
representando 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente no país, em
caráter de tutela de urgência com fulcro no art. 300, do CPC/2015, “inaldita altera
pars” (antes de tomar ciência da causa, com intuito da satisfação essencial à
manutenção material dos indefesos autores que impúberes, cujos alimentos são
essenciais. Referido valor deverá ser pago, até o dia 10(dez) de cada mês,
mediante depósito em conta a ser aberta em nome da genitora do requerente,
mediante determinação desse juízo;
c) Seja determinada a abertura de conta bancária em
nome da representante Legal do infante para depósito da pensão alimentícia;
d) A designação de dia e hora para realização de
audiência de conciliação e mediação nos termos do art. 334 do CPC,
e) A citação do requerido para caso queira
contestar ação, sob pena de revelia nos moldes do art. 344, do CPC,
f) A intimação do ilustríssimo membro do Ministério
público, para intervir em todos os atos do processo, consoante o art. 178, II
do CPC.
g) CONDENAR o promovido a suportar o ônus da
sucumbência, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
na base de 20% (vinte por cento) do valor da causa, os quais deverão ser
depositados no fundo de apoio ao aparelhamento da Defensoria Pública do Estado
– CE – FAADEP (Caixa Econômica Federal – Conta Corrente: XXX – CNPJ: XXXX) tudo
de conformidade com a Lei n° 1.146/87;
Protesta provar o alegado por todos os meios de
provas em direito admitidos, em especial pela juntada de documentos e
depoimento pessoal e oitiva de testemunhas abaixo arroladas.
Dá-se o valor da causa de R$ XXX (XXX).
Nesses termos, pede e espera deferimento.
Petrolina-PE, 23 de fevereiro de 2023.
Advogado/OAB n°
Observação: Com fundamento nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei 5.478/68, combinado com os artigos 1.566, IV e 1.697 do Código Civil.
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