Visite Nossa Loja Parceira do Magazine Luiza - Click na Imagem

Magazine na Lanterna

domingo, 6 de novembro de 2022

A diferença entre posse e propriedade - Posse diz respeito ao exercício de poder; propriedade engloba direitos mais amplos

 

A diferença entre posse e propriedade






Posse diz respeito ao exercício de poder; propriedade engloba direitos mais amplos

É comum confundir posse com propriedade ou usar os dois conceitos como sinônimos. Na verdade, são duas coisas diferentes. Vamos conhecer melhor cada um deles:

Posse

Posse não é um Direito Real, ele está inserido no estudo geral sobre o Direito das Coisas. A posse, justamente pela sua definição, não tem os efeitos reais de propriedade sobre a coisa.

Para a definição de posse no direito brasileiro foi adotada a teoria objetiva, cujo principal expoente foi Rudolf Von Ihering. Na doutrina de Carlos Roberto Gonçalves temos uma explanação bem simples: para que a posse exista, basta o elemento objetivo, pois ela se revela na maneira como o proprietário age em face da coisa.

Conforme a teoria objetiva, temos em nosso Código Civil de 2002:

Art. 1.196Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Ou seja, a posse é uma conduta de dono, um exercício de poderes de propriedade, sendo diferenciada da detenção quando a lei assim o estabelecer. Isso significa que aquele que é proprietário é também possuidor, mas nem todo possuidor é também proprietário.

Propriedade

A propriedade é um Direito Real. Em nosso Código Civil de 2002 consta que:

Art. 1.228O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

Extraindo dessa definição, utilizando a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, temos os seguintes elementos constitutivos:

- Direito de usar: é a faculdade de utilizar a coisa e de servir-se dela;

- Direito de gozar: é o poder de usufruir dos frutos da coisa;

- Direito de dispor da coisa: é a faculdade de transferir, alienar a coisa;

- Direito de reaver a coisa: é a prerrogativa de reivindicar a coisa de quem a possua ou detenha injustamente.

Fonte: https://nataliafoliveira.jusbrasil.com.br


=======================================================

=======================================================






Nenhum comentário:

Postar um comentário

Seu comentário desempenha um papel fundamental na melhoria contínua e na manutenção deste blog. Que Deus abençoe abundantemente você!

Visite nossa Página no JUSBRASIL

Site Jurídico

Mensagens de Bom Dia com Deus - Good morning messages with God - ¡Mensajes de buenos días con Dios

Bom Dia com Deus

Canal Luisa Criativa

Aprenda a Fazer Crochê

Semeando Jesus