Recurso em Sentido Estrito - Desclassificação de Homicídio Doloso - OAB 2ª Fase - RESE - Modelo de Peça Jurídica
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ
DE DIREITO DA __ VARA DO JÚRI DA COMARCA DE UBERLÂNDIA – MINAS GERAIS
(espaço
10 a 15 linhas)
Processo nº: ____________________
João Antônio, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu advogado subscrevente, vem, respeitosamente à presença de Vossa
Excelência, interpor,
RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO,
com fundamento no art. 581, inciso IV, do Código de Processo Penal, em
razão de seu inconformismo com a respeitável decisão
prolatada às folhas XXXX.
Requer, por isso, o recebimento e o processamento do presente recurso,
com a retratação de Vossa Excelência, nos termos do artigo 589, do Código de
Processo Penal. Mantida a respeitável decisão, postula-se a remessa dos autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para análise das
razões recursais.
Termos que,
Pede deferimento.
Uberlândia-MG, 24 de setembro de 2022
Advogado - OAB
OAB
RAZÕES
RECURSAIS
EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo
nº ____________________
RECORRENTE:
José Antônio
RECORRIDO:
Justiça Pública.
Colenda Câmara,
Eméritos Julgadores,
A respeitável decisão proferida pelo MMº. Juiz singular deve ser
reformada pelas razões de fato e de direito que serão
expostas a seguir.
I - DOS
FATOS
O recorrente foi denunciado por ter no dia 21 de janeiro do ano de 2022, na
cidade de Uberlândia/MG, por volta das 12:00 horas, via pública, ao conduzir
seu automóvel, atropelado, a vítima José Silva, provocando sua morte.
No momento dos fatos, o veículo trafegava na velocidade máxima permitida
pela via, 60km/h.
Ao ser submetido ao teste de alcoolemia, verificou-se que o réu
havia consumido uma pequena quantidade de bebida alcoólica. Na delegacia, ao
ser interrogado, recorrente confirmou que havia ingerido apenas um copo de cerveja.
Em razão do fato narrado, o Ministério Público denunciou João
Antônio com incurso nas penas do homicídio doloso simples, artigo 121, caput, do Código Penal, uma vez que a
embriaguez afastaria a possibilidade de culpa e determinaria o dolo.
Todavia, o respeitável magistrado entendeu por pronunciar o recorrente,
vez que concluiu haver indícios de autoria e
materialidade, em razão da tese apresentada pelo ilustre Ministério Público,
então o MMº Sr.
Juiz da Vara do Tribunal do Júri concordou com a tese e pronunciou o réu como
incurso nas penas do artigo 121, caput, do
Código Penal.
II - DO DIREITO
Entretanto, Excelência, a respeitável
sentença de pronúncia não merece prosperar.
Embora o requerente tenha bebido na
data dos fatos, a quantidade foi mínima, não suficiente para retirar-lhe
plenamente a capacidade de conduzir o seu automóvel.
Ainda que os Tribunais Superiores
reconheçam que a ingestão de bebida alcoólica pode fazer com que seja
reconhecido o dolo eventual em crimes praticados no trânsito, isso não
significa que seja algo automático. A avaliação e análise deve ser realizada caso
a caso.
Portanto, a conduta do requerente
melhor se amolda ao crime do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro,
praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor, devendo haver a
desclassificação.
Em consequência disso, é incompetente
o juízo da Vara do Júri para o julgamento do delito, e nulo o processo,
conforme artigo 564, inciso I, do Código de Processo Penal, devendo ser
remetido ao juiz competente, nos termos do artigo 419, “caput”, do Código de
Processo Penal.
III - DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
a) Seja conhecido e provido o recurso,
para que ocorra a desclassificação do crime de homicídio doloso, do artigo 121,
do Código Penal;
b) Seja classificado para o crime
de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no artigo 302,
do Código de Trânsito Brasileiro;
c) Ademais, em consequência da
desclassificação, que o processo seja anulado “ab initio”, com fundamento no
artigo 564, inciso I, do Código de Processo Penal;
d) Seja remetido o presente
processo ao juízo competente, com fundamento no artigo 419, do Código de
Processo Penal.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Uberlândia-MG, 26 de setembro de 2022.
Advogado
OAB
O prazo é de 5 dias para a interposição e de 2
dias para as razões. É bem provável que a banca peça para que a data seja o
último dia de prazo. Se o problema disser o dia da semana, leve a informação em
consideração. Ex.: se a intimação se deu em uma sexta-feira, a contagem do
prazo deve iniciar na segunda-feira seguinte. Por outro lado, se o enunciado
nada disser, não invente informação. Faça a contagem corrida. Ex.: se a
intimação se deu no dia 5, o prazo encerra no dia 10.
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