Defesa Prévia - Funcionário Público - Informação Falsa ou Diversa - OAB 2ª Fase - Modelo de Peça Jurídica
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A)
DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ........VARA CRIMINAL DO FORO DE - UF
(espaço 10 a 15 linhas)
Processo nº
...........................
FULANA DE TAL,já qualificada nos autos do processo em epígrafe que lhe
endereça a Justiça Pública, por seu advogado subscritor, vem respeitosamente
ante a ilustre presença de Vossa Excelência nos termos do artigo 514, do Código
Penal, apresentar sua:
DEFESA PRÉVIA
expondo e requerendo o quanto segue:
I – DOS FATOS
A Ré foi denunciada como incursa nas sanções
do artigo 2000000 parágrafo único combinado com o artigo 71 e artigo 317 § 1o ambos
inúmeras vezes c. c o artigo 71, todos do Código Penal em concurso material,,
pois esta sendo injustamente acusada de fazer inserir em documentos públicos,
de forma continuada, declaração falsa ou diversa da que deveria ser inserida,
com o fim de prejudicar direito, criar obrigação, alterando a verdade sobre
fato juridicamente relevante.
Consta ainda que no mesmo período e local, a
denunciada costumava solicitar e receber para si em razão da função que
desempenhava no DETRAN, de forma continuada, vantagens indevidas, praticando
ato de ofício infringindo dever funcional.
Segundo consta, Elaine é funcionária pública
e à época dos fatos prestava serviços na divisão de registro e licenciamentos
do DETRAN, setor de desbloqueio de multas, possuindo códigos de usuário. Ao que
se apurou, mediante contraprestação em dinheiro, paga por despachantes,
proprietários e ex proprietários de veículos, a denunciada desbloqueava
provisoriamente nos cadastros de veículos, débitos de multas e IPVA, apagando
referidos registros do sistema, indevidamente, possibilitando o licenciamento
do automotor, como se referidos débitos tivessem sido regularmente quitados. Em
suma, inseria declarações falsas nos cadastros de veículos, apagando indevidamente
registro de débitos, a fim de possibilitar licenciamento naquele ano, recebendo
vantagens indevidas pela prática do ato criminoso. Indica a denúncia que
inúmeros foram os desbloqueios criminosos e que somente no mês de agosto de
1.000000000, a denunciada realizou 28.861 desbloqueios de débitos, sendo que
1000.455 retornarem ao sistema por não acusarem o respectivo pagamento,
ocasionando um prejuízo da ordem de R$ 2.130.375,61. A denúncia salienta também
que, à época dos fatos, a denunciada recebia salário líquido inferior a
quatrocentos reais, contudo, apresenta movimentação bancária absolutamente
incompatível com seus vencimentos, registrando inúmeros depósitos em diversas
contas, alguns de altos valores, em vários dias do mês, produto de corrupção,
juntando aos autos cópias de extratos bancários e de cheques nominais.
MM.(a) Juiz(a)
A Denúncia é inepta e não deve ser recebida.
Urge salientar que narra fatos, cujos
indícios, inexistem nos autos. Quando do oferecimento da denúncia, já havia
prova certa de que a Ré jamais teria qualquer qualificação ou possibilidade
técnica para desbloquear qualquer pagamento de Imposto (IPVA), sendo que tal
tarefa somente pode ser realizada por funcionários da própria Secretaria da
Fazenda que nada têm a ver com o DETRAN, portanto leviana e ilegal a
acusação e não poderá ser recebida sob pena de verdadeiro constrangimento
ilegal.
É também dos autos, amplo convencimento de
que a Ré somente fazia cumprir ordem emanada de autoridade superior, através do
Manual de Procedimentos do DETRAN, que a obrigava a desbloquear temporariamente
as multas sem que pudesse arquivar qualquer guia de multa apresentada por
usuários e despachantes e por verdadeiros quadrilheiros, falsificadores de
guias com autenticação mecânica bancária fraudulenta, conforme se comprova pela
juntada do aludido manual e cópias de diversas reportagens.
A Administração Pública através da
Implantação do MANUAL DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS, implantado pela Portaria nº 1.057 de
10/12/0007, criou e implantou um sistema falho repassando aos funcionários,
responsabilidades que jamais deveriam ser suportadas por eles, não podendo se
eximir em admitir os erros existentes, conforme passamos a narrar.
Os Procedimentos constantes do presente
manual, mais especificamente às fls. 54 no item 5.2 que versa sobre o
desbloqueio, dão conta de que por força do cumprimento das ordens exaradas pela
Administração Pública, aos acusados em processos da espécie do presente, NÃO
FOI ASSEGURADO O DIREITO DE REUNIR PROVA A SEU FAVOR, uma vez que não
POSSIBILITAVA aos
funcionários, a oportunidade de exigir cópia das guias de infração para o
arquivamento e posterior apresentação em caso de dúvida. Este fato, na verdade
é que propiciou o surgimento de verdadeiras quadrilhas de falsificadores de multas.
ATENTO JULGADOR
O citado dispositivo determinava:
5.2 desbloqueio
O desbloqueio é uma estratégia utilizada para
possibilitar a conclusão de procedimentos como licenciamentos transferências e
outros. O ato de desbloqueio não garante a baixa completa e definitiva da
multa. Portanto é preciso guardar o comprovante de pagamento da multa para
eventuais consultas posteriores.
Procedimento
Apresentar original da multa devidamente
quitada (paga) no Setor de Desbloqueio. Este serviço é isento de taxa.
Neste contexto, é possível verificar que a
ordem foi emanada para “permissa venia” – TAPAR OS BURACOS DO SISTEMA.
A expressão “O ato de desbloqueio não garante
a baixa completa e definitiva da multa. Portanto é preciso guardar o
comprovante de pagamento da multa para eventuais consultas posteriores” é
altamente esclarecedora no sentido de apontar as falhas do sistema geral de
recolhimentos de multas do Estado, englobando:
a. O Sistema Bancário que
não informava à Fazenda o Recebimento da Multa.
b. As falhas no sistema de
computação da PRODESP que não se encontravam compilados e alinhados, quer com o
sistema bancário, quer com a Secretaria da Fazenda.
c. Absurdamente determina
que os próprios usuários (inclui-se aqui os falsificadores de guia), deveriam
guardar os comprovantes da multas para eventuais consultas posteriores.
d. Os funcionários,
diga-se, todos que foram designados para prestar serviços naquela unidade de
desbloqueio ficavam à mercê de um sistema infeliz e inadequado sem qualquer
chance de fazer prova documental de que desbloqueavam multas mediante
apresentação de guias fraudulentas.
Portanto, a acusação levada a termo pela
denúncia, padece de justa causa e não pode prosperar, reiterando, desta forma
seja recusada a exemplo de como já foi decidido pela Justiça no processo
penal n. 050.00.045271-8 controle 154/01 da 30a Vara
Criminal deste Foro Criminal em
caso em que em tudo se assemelha ao presente, conforme demonstra a inclusa
denúncia e R. sentença, já transitada em julgado.
Douto Magistrado
O ilustre Dr. Delegado de Polícia Diretor do
DETRAN expediu o Ofício Circular n. 003/2000-GD, cuja juntada se REQUER, para a demonstração da inequívoca falha no
Sistema cuja transcrição segue abaixo:
Comunico a Vossa Senhoria que o núcleo de informática deste
Departamento ao efetuar um rastreamento em toda a rede do DETRAN, constatou que alguns computadores estão com a opção de
compartilhamento em aberto, possibilitando o acesso a todos os arquivos e até
mesmo a sua violação ou exclusão. (nossos grifos).
Desta forma, solicito atenção especial de todos e, colocando os
técnicos do nosso núcleo à disposição para informações, inclusive no que tange
a estes problemas constatados.
No esforço de entregar à Vossa Excelência a
mais ampla certeza sobre a facilidade encontrada tanto por particulares como
por despachantes em desbloquear multas mediante a apresentação de guias
fraudulentas, REQUEREMOS neste ato a juntada de vários Ofícios
expedidos pela Diretoria do DILI à Divisão de Crimes de Trânsito DCT,
demonstrando a frágil situação dos funcionários do setor de desbloqueio que
ficavam à mercê de quadrilhas de falsificadores.
A guisa de ilustração verifica-se pelos
documentos ora juntados, que usuários particulares chegavam a ser abordados e
se evadiam do local deixando para traz a documentação, como também se comprova
a existência de inúmeros despachantes que entregavam aos funcionários guias
falsas com a maior desfaçatez, colocando-os em difícil situação, tudo com a
permissão da Administração Pública que implantou o equivocado sistema.
MM.(a) Juiz(a)
Esta farta documentação é capaz de comprovar
que os dados meramente estatísticos com os quais o Ministério Público pretende
demonstrar a autoria do delito, estão completamente equivocados, não havendo
justa causa para recebimento da Denúncia.
Complementando as elucidativas alegações dos
testemunhos supra, referendando seu inteiro teor. Em breve diligência à Divisão
de Crimes de Trânsito do DETRAN, foi possível obter junto à 2a Delegacia
da Divisão de Crimes de Trânsito (DCT), as cópias de algumas das inúmeras
reportagens que noticiam a existência de pessoas e quadrilhas responsáveis pela
falsificação de documentos e autenticações mecânicas, com apreensão de farto
material destinado a esta finalidade, REQUERENDO a este Digno Juízo, a juntada aos
presentes autos das cópias das reportagens colecionadas pela Divisão de Crimes
de Trânsito e mais aquelas conseguidas diretamente, esclarecendo os fatos e
demonstrando a cristalina inocência da funcionária e a ausência de indícios
veementes de autoria e materialidade que autorizem o recebimento da denúncia.
Assim, impossível deitar
culpa à funcionária, uma vez que é ampla a possibilidade de desbloqueio através
de autenticações “frias”, sendo notória a presença de verdadeiras quadrilhas
atuando dentro do DETRAN, conforme noticiado e comprovado.
Aliás as testemunhas que
prestaram depoimentos durante a fase inquisitorial, com caráter altamente
elucidativo, demonstram, não só terem sido vítimas das evidentes falhas no
sistema, como também são unânimes em apontar a notoriedade da falsificação de
documentos utilizados por quadrilheiros no interior do DETRAN de São Paulo.
Seu registro funcional, é
“testemunha” de sua boa conduta e probidade, não havendo nada que deslustre sua
excelente imagem de funcionária pública, sendo fácil verificar que tais
condutas são por si só, incompatíveis com as injustas acusações contra si
irrogadas.
DOUTO MAGISTRADO
Quanto ao movimento bancário, a Ré justificou
plenamente o motivo de movimentação incompatível com seu salário, pois seu
marido se utilizava da mesma conta bancária para movimentar seus negócios, não
sendo este, motivo suficiente para o recebimento da denúncia.
II - DO DIREITO
A acusada encontra-se denunciada, como incursas nas penas dos
artigos 317, parágrafo primeiro, em concurso material com o artigo 2000000
parágrafo único do Código Penal.
Corrupção passiva
Art.317 ‑ Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi‑la, mas em razão
dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena ‑ reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º ‑ A pena é aumentada de
um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou
deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever
funcional.
Não se fez qualquer prova nem da solicitação
nem do recebimento de qualquer quantia. A denúncia lucubra, sem qualquer
respaldo probatório, não havendo nestes autos uma prova sequer que aponte
recebimento ou solicitação de vantagem, por parte da funcionária acusada.
E assim sendo, não houve “in casu”, a figura
típica incriminadora que consiste em solicitar ou receber vantagem indevida.
Quem solicita, solicita de alguém, da mesma
forma, quem recebe, deve recebê-lo de alguma pessoa, que é o agente ativo da
corrupção, sendo certo que nos autos do presente feito, inexiste a prova da
existência de tal agente.
Neste sentido, HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, adverte
em Lições de Direito Penal, parte especial, VolII, 5a Ed. Forense 100086, pg
416 e 417, respectivamente
“Na forma de receber, o
crime é bilateral, sendo inconcebível a condenação do agente sem a do
correspondente autor da corrupção ativa (RTJ 5000/78000)”
“A ação que a lei incrimina consiste em solicitar (pedir) ou
receber (aceitar) vantagem indevida, em razão da função, ou aceitar promessa de
tal vantagem”.
Falsidade ideológica
Art. 200 ‑ Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele
devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da
que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou
alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
É obvio que a conduta contida no artigo 2000000
só pode ser admitida se praticada à título de dolo, o que não é o caso destes
autos, conforme restou devidamente comprovado. Se pudéssemos confiar na lisura
da listagem da Prodesp que aponta a ré como sendo aquela que desbloqueou
multas. Restou comprovado que os desbloqueios se deram por evidente e
indiscutível FALHA DO SISTEMA, que permitia que o falsificador de guias levasse
consigo a prova de seu crime. Em última análise, se fosse possível a
comprovação de conduta dolosa, o que não é nem de longe o caso de
que trata estes autos, tal conduta não suportaria penalidade isolada pois
pelo princípio da absorção, deveria ser tido como mero meio para o cometimento do
crime de corrupção.
Assim, é a manifestação de
nossos Tribunais:
DENÚNCIA - Inépcia - Peça lacônica, que não atendeu aos
requisitos do art. 41 do CPP - Falta de descrição do fato delituoso em todas as
suas circunstâncias - Omissão da qualificação dos réus - Nulidade -
"Habeas corpus" concedido RT 585/304
ILUSTRADO MAGISTRADO
A Administração Pública
tem absolvido sistematicamente os acusados processados administrativamente
pelos mesmos fatos narrados na denúncia.
Assim, em defesa da
acusada, pedimos vênia para fazer juntar a estes autos os Pareceres da Douta
Consultoria Jurídica da Secretaria de Segurança Pública sobre a apuração do
mesmo fato à luz do direito administrativo disciplinar, que apurou com
pormenores as condutas dos funcionários, com provas minuciosas a respeito do
sistema de desbloqueio.
Vossa Excelência poderá extrair deste parecer e demais peças, a
certeza prévia da inocência da acusada e a evidente falha do sistema que não
merecia qualquer credibilidade, tanto é que foi substituído.
A Douta Consultoria
Jurídica da Secretaria de Segurança Pública, com o devido e costumeiro acerto
de seus pareceres já se pronunciou no sentido da impossibilidade jurídica de
verificar à saciedade a autoria e materialidade do cometimento de condutas tida
como irregulares em casos idênticos aos que ora se traz a exame.
Assim, pedimos vênia para
fazer juntar o parecer de n.1427/0006, emanado pela CJ/SSP, onde o Douto
Procurador Dr. Cícero Passos da Silva e a Ilustrada Procuradora Dra. Ana Maria
Oliveira de Toledo Rinaldi são unânimes em apontar a impossibilidade de
aplicação de penas quer a título de culpa, quer a título de dolo, em razão da
ineficiência do sistema.
Neste sentido ainda, a zelosa e atenta
Comissão Processante Permanente do Gabinete do Secretário da Segurança Pública
do Estado de São Paulo. já se manifestou ao relatar o PAD n. 38/2000,
QUANDO ABSOLVEU A ACUSADA CLÁUDIA DAS INJUSTAS ACUSAÇÕES SOBRE DESBLOQUEIOS
IRREGULARES e outros.
“ Com efeito, resulta
notório o fato de que o sistema de desbloqueio de multas então adotado se
apresenta manifestamente falho, de modo que se afigura impossível afirmar, no
caso e com a segurança que se impõe, haver a indiciada cometido o ilícito
administrativo apontado”.
“Confira-se, a propósito, notícias de inúmeros desbloqueios
tidos como irregulares, mas que, na verdade, não os são, constatados
posteriormente os pagamentos das multas”.
“Ademais não se pode, de modo nenhum, afastar a possibilidade
real, não remota, de terem sido exibidas à indiciada guias de recolhimento de
multas com autenticações bancárias fraudulentas. Não são poucas as notícias
dando conta da existência de falsários que se dedicam a forjar ditas guias que
aparentam ser autênticas”.
“Enfim, a mera exibição da guia; o elevado número de
interessados que são diariamente atendidos; e o requinte com que são forjadas
as guias de recolhimento, constituem fatos que deixam o servidor, em regra
despreparado para questionar a autenticidade do documento, numa posição
absolutamente vulnerável”.
“De outra parte, todos esses funcionários que lidam com esse
serviço têm plena ciência de que o sistema não possui a menor dificuldade de
identificar o responsável pelo desbloqueio, de sorte que não parece lógico, nem
plausível admitir que o funcionário teve mesmo a intenção de praticar o ato
infracional”.
"Por último, cumpre salientar que, recentemente, a
Administração pública, reconhecendo a falibilidade do sistema, acabou por
reformulá-lo amplamente com o devido propósito de torná-lo efetivamente seguro”.
“Assim, entre tantos outros argumentos, bastam estes para
suscitar fundada dúvida e, de conseguinte, opinarmos pela absolvição do
indiciado”.
DO PARECER DA CONSULTORIA
JURÍDICA
A Douta Procuradora do Estado Dra. Sandra Regina S. Piedade,
acata “in totum” o relatório desta Douta Comissão Processante Permanente,
acentuando:
“Em que pesem as conhecidas irregularidades praticadas no
DETRAN, não se pode comprovar esteja a acusada envolvida em suas práticas,
sendo certo que em outros casos investigou-se a mesma questão, constatando-se
que há falhas no sistema implantado no DETRAN, possibilitando a apresentação de
guias falsas, cuja constatação não é possível pelo funcionário”.
“A questão encontra-se detalhadamente analisada pela Comissão
Processante, cuja manifestação não merece reparos, servindo como fundamentação
da decisão proferida”.
Destaca-se em ambos
pareceres que a preocupação sempre esteve voltada em modificar o sistema de
modo a permitir que o funcionário pudesse fazer prova de sua idoneidade ou de
se conseguir prova contrária a ele.
Os desbloqueios provisórios certamente quedaram-se consumados
mediante fraude de terceiras pessoas que apresentavam aos servidores,
documentos falsos. Diante destes fatos, não se verifica qualquer irregularidade
por parte das funcionárias, inexiste o dolo que é a vontade de praticar o ato
irregular, como também inexiste a culpa, pois jamais obtiveram qualquer
treinamento ou capacitação para reconhecerem uma guia com autenticação mecânica
bancária fraudulenta e encontravam-se cumprindo ordens emanadas pela administração
pública, (Portaria 1.057 de 05 de dezembro de 10000007, que implantou o Manual
de Procedimentos Administrativos e aquelas emanadas por ordem superior,
atinentes aos Ciretrans, DETRANs de outros Estados e Departamentos do Detran de
São Paulo e Mandados de Segurança .
Manifesta-se o Tribunal de Alçada Criminal com esmerado acerto:
"Prova. Falta de comprovação do fato e da autoria. O
Ministério Público, como" dominus litis ", no desempenho das suas
funções, deve comprovar o fato e a autoria do delito, não competindo ao Poder
Judiciário suprir as deficiências, quando subsiste anemia probatória, a qual
acarreta a absolvição do réu" (JTACrim, 71:336). (Grifamos).
MM. Juiz
Dizer que: “ao que se apurou, mediante
contraprestação em dinheiro, paga por despachantes proprietários e
ex-proprietários a denunciada agia irregularmente”, sem qualquer indício de
veracidade é conduta que encontra-se longe de ser acolhida pela nossa
legislação. Se assim fosse possível, poderíamos acusar qualquer pessoa por qualquer
crime, indiscriminadamente.
Nesta errônea linha de raciocínio, seria
inclusive possível afirmar, que o principal componente da citada força tarefa,
o Promotor de Justiça José Carlos Blat, teria cometido crime de corrupção ativa, conforme
se depreende da leitura da r. sentença da 30a Vara
Criminal supra
citada, quando se viu envolvido com desbloqueio irregular de multas de seu
veículo particular no importe de R$40.000,00. No entanto, NÃO
FOI DENUNCIADO e teve arquivado seu processo administrativo junto à
Corregedoria Geral da Justiça,
demonstrando que a funcionária Eugenia, ora Ré nestes autos, não cometeu o
crime de falsidade ideológica e corrupção passiva, sendo verdadeira vítima do
falho sistema implantado no DETRAN.
Esta sim é a verdadeira Justiça esperada por
todos. Mesmo peso, mesma medida, que realça o princípio constitucional de que
“todos são iguais perante a lei”.
A Funcionária de quase 25 anos de ótimos
serviços prestados ao Estado é pobre e não goza de prestígio e por estes
motivos encontra-se enlameada numa posição nítida de hipossuficiência
probatória porque o Estado não lhe ofertou qualquer possibilidade de guardar as
provas de que as multas desbloqueadas das placas constantes da denúncia e
milhares de outras foram temporariamente desbloqueadas mediante a apresentação
de guias fraudulentas (reportagens anexas além das fartas provas existentes no
IP) e, por evidente falha do sistema informatizado. O sistema não admite
contra-prova, sendo certo que analistas de sistemas inescrupulosos (verdadeiros
rakers), poderiam adentrar ao sistema que inclusive estiveram com os
compartilhamentos em aberto, permitindo acesso a todos os arquivos e até a sua
violação e exclusão, conforme narra o Ofício Circular n. 003/2000 – GD,
expedido pelo Diretor do DETRAN em 02 de maio de 2000.
Os números de desbloqueios
feitos e o número daqueles que retornaram ao sistema, lançados na r. Denúncia
não podem servir como prova de incriminação, pois sendo o desbloqueio
temporário, todos os desbloqueios deveriam retornar ao sistema. Frisando o fato
de que apenas os desbloqueios feitos pela Fazenda dos Estado, é que não mais
retornam ao sistema informatizado.
O processo penal não pode servir como meio de
satisfações pessoais de quem quer que seja, nem mesmo da força tarefa que instaurou
“inúmeros inquéritos” de forma insólita e irresponsável. Sendo certo e evidente
a absolvição, não pode haver seguimento de continuidade por haver verdadeira
ausência de justa causa.
Não foi outra a decisão do MM. Juiz da 10a Vara
Criminal deste Fórum Criminal ao absolver quatro outras acusadas, colegas de
trabalho da Ré. Exerciam as mesmas funções, tendo sido denunciadas pelos mesmos
motivos e incursas nos mesmos artigos do Código Penal, sendo as circunstâncias,
em tudo idênticas.
III – DO PEDIDO
Diante do exposto:
Com o costumeiro respeito REQUERà Vossa Excelência se digne a rejeitar a
denúncia, por absoluta ausência de justa causa para o prosseguimento do feito,
inexistindo indícios suficientes de autoria e materialidade a justificar um
processo penal em face da funcionária, sendo esta, medida de inteiro direito.
Termos
em que,
Pede Justiça e Deferimento.
Cidade, ......... de
.......................... de 20XX
Nome do(a) advogado(a)
OAB/UF
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