Agravo em Execução - OAB 2ª Fase - Modelo de Peça Jurídica
===============================================================
===============================================================
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES
CRIMINAIS DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL
Execução Penal nº. ____
Mévio, já qualificado nos autos em epígrafe, atualmente recolhido
no presídio do complexo prisional da Papuda em Brasília-DF, por seu advogado
que esta subscreve, vem, respeitosa e tempestivamente, à presença de Vossa
Excelência, inconformado com a r. Decisão de fls. ___, que indeferiu sua
unificação de penas, interpor
AGRAVO EM EXECUÇÃO
com fulcro no artigo 197, da
Lei 7.210/84.
Requer o agravante que seja recebido e processado o presente
agravo, já com as inclusas razões, para que possa Vossa Excelência retratar-se,
caso entenda. Na eventualidade da manutenção de seu "decisum", após a oitiva do ilustre representante do Ministério
Público, requer que seja encaminhado o recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios - TJDFT.
Nestes termos,
pede deferimento.
Brasília-DF, 08 de outubro de 2022.
Advogado,
OAB
RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO
EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - TJDFT
Agravante: Mévio.
Agravado: Ministério Público.
Execução Penal nº:________________
Colenda Câmara,
Em que pese o ilibado saber jurídico do MMº juízo a quo, a respeitável decisão de fls. __
não merece prosperar, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DOS FATOS
Em 4 de julho de 2008, transitou em julgado a condenação de Mévio,
pela prática do crime de estupro tipificado no Artigo 215, do CP, em concurso
material com o de atentado violento ao pudor. A condenação se deu pela prática,
em um mesmo contexto fático, de conjunção carnal e de coito anal contra a
vítima Silvina, sendo-lhe aplicada a pena de 15 anos de reclusão.
No entanto, entrou em vigor a Lei 12.015/09, que unificou os
delitos de estupro e de atentado violento ao pudor. Mévio, então, pediu ao
juízo da Vara de Execuções Penais da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF,
para que reconhecesse a retroatividade da nova lei, que lhe é mais benéfica,
sendo o pedido rejeitado.
Foi pleiteado junto ao Juiz da Vara das Execuções a unificação de
penas, que, todavia, indeferiu-a, ao fundamento de que o sentenciado agiu
reiteradamente de forma criminosa, não fazendo jus à unificação.
II – DO DIREITO
A decisão foi publicada no Diário Oficial há dois dias e o
condenado intimado ontem, portanto, tempestiva o presente recurso.
Diz o art. 66 da Lei de Execuções Penais que compete ao Juiz da
execução, entre outras atribuições, realizar a soma ou unificação de penas.
Em face da Lei
nº 12.015/09, que unificou os delitos de estupro e de atentado violento ao
pudor, os crimes praticados pelo requerente passaram a ter uma só qualificação
ou tipificação.
Sendo assim percebe-se que a
fundamentação apresentada pelo juiz da Vara de Execução Penal foi inadequada
para indeferimento do pedido formulado. Isso porque o princípio da legalidade
afasta qualquer conclusão nesse sentido. Termos em que declaramos a observância
do Artigo 581, do CPP, como instrumento de defesa do requerente.
O princípio da legalidade,
previsto no texto constitucional em matéria penal, tem como um de seus sub-princípios
a vedação da aplicação da analogia prejudicial ao réu em matéria penal.
Sobre o tema, já existe até
mesmo súmula da jurisprudência do STF.
Compete
ao Juízo da Execução Penal unificar as penas, nos termos da Súmula 611/STF ("Transitada em julgado a sentença
condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais
benigna"). A ele caberá, ao exame das condutas criminosas, unificá-las
considerando o crime como único ou como continuado.
Com base
no Artigo 111, da Lei de Execuções Penais – LEP, seja devidamente concedida a
unificação das penas aplicadas ao requerente.
III – DO PEDIDO
Ante o exposto, requer:
a) Seja conhecido e provido o presente agravo, para o fim especial de
reformar-se a decisão fustigada, determinando-se a detração da pena no período
buscado, computando dito período de tempo, igual a xxx dias como hábil e válido
para subtração da pena ora cumprida e expiada pelo recorrente.
b) Certos estejam Vossas Excelências, mormente o insigne e Preclaro
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando,
na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
c) Sendo devidamente concedida a unificação das penas em conformidade
com o Artigo 111, da Lei de Execuções Penais – LEP.
Nestes
termos,
pede
deferimento.
Brasília-DF,
08 de outubro de 2022.
.
Advogado
OAB/XX
Observação importante: No endereçamento quando o Processo tramitar no Judiciário do Distrito Federal será utilizado o termo "Circunscrição Judiciária" nas demais unidades da Federação o termo correto é "Comarca."
===============================================================
===============================================================
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Seu comentário desempenha um papel fundamental na melhoria contínua e na manutenção deste blog. Que Deus abençoe abundantemente você!