Ação Penal - Apelação Porte de Arma - Modelo de Peça Jurídica
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EXCELENTÍSSIMO(A)
SENHOR(A) DOUTOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
..............
EMÉRITOS JULGADORES
Ref. Processo Crime nº
.........................
O suplicante ——————————-, inconformado com a
R. sentença de fls. prolatada pelo eminente Juízo a quo, que o condenou à pena
de 02 (dois) anos, de reclusão em regime inicial aberto e a pena de 30 (trinta)
dias-multa ao valor de 1/30 ( um trigésimo) do salário mínimo por infringência
do art. 14 da lei 10.826/03, substituiu a pena privativa de liberdade por duas
penas restritivas de direito, sendo a primeira prestação de serviço a
comunidade, pelo mesmo período da pena aplicada, e a segunda em uma pena pecuniária
no valor de 04 (quatro), salários mínimos, vigente ao tempo do fato, sem
prejuízo da pena de multa aplicada, vem à honrosa presença de Vs. Exas. Aduzir,
em seu favor, os fundamentos expostos à seguir.
O ilustre Representante do Órgão do
Ministério Público houve por bem denunciar o recorrente ora apelantes fls.
02/03, por haver infringido ao seu ver o art. 14 da Lei 10.826/2003, alegando
que no dia 15 de maio de 2004, por volta das 21: 00 hs, o suplicante teria sido
preso por policiais desta cidade por portar na cinta um revolver calibre 38,
com 04(quatro), munições.
Instruído o feito, a despeito das provas
colhidas, o respeitável Promotor Público, no seu afã de conseguir uma
condenação , a qualquer custo, arvorando-se do papel quase sempre inquisidor ,
insistiu em manter a mesma linhagem de sua tese requerendo a condenação do
apelante na foram do art. 14, caput da Lei 10.826/03, pedindo a condenação do
suplicante.
I - PRELIMINARMENTE
Nulidade por falta de requisitos essenciais
da sentença
O evento hora em questão foi atribuído ao réu
em razão da pouca complacência do MM. Juíza a quo, que para prolatar sentença
usou como base apenas o verbo portar, esquecendo o mesmo de analisar
detalhadamente todos os ângulos dos autos e da Lei 10.826/03, firmou em sua sentença
que em momento algum fora questionado a eficácia de disparo da arma; senão
vejamos: o sábio juízo, afirma na sua peça de Sentença as fls. 98/102 que
inexiste nos autos elementos que informe que a arma seja imprestável para
realizar disparos.
Doutos Julgadores, o fato não se passou como
faz parecer o sábio Juízo em sua peça Sentença, podemos assim afirmar
reportando-nos aos depoimentos das testemunhas prestado em JUÍZO, TESTEMUNHAS
arroladas pelo MP, fls.70/71, que afirma o seguinte:
A 1ª Testemunha arrolada pelo Ministério
Público as fls. 71 dos autos, ——————————; afirma ter chegado a Delegacia
atrasado e não chegou a ver a arma não sabe qual arma foi presa com o
denunciado.
A 2ª Testemunha arrolada pelo Ministério
Público, as fls. 71 —————————— , afirma que o acusado envolveu-se em um
acidente de transito, e quando a Policia Militar revistou o carro do mesmo
encontrou um revolver 38 e que crer que a arma estava apta a disparar .
A 3ª testemunha arrolada pelo Ministério
Público, ——————————–, afirma que é do seu conhecimento que o acusado se
envolveu em um acidente de transito, que na Delegacia quando os Policiais
revistaram o seu carro foi encontrado um revolver calibre 38, que não sabe
dizer se a arma era apta a disparos.
Sábios Julgadores, a Sentença do Culto Juízo
não merece ser confirmada, em razão da mesma não preencher aos requisitos
exigidos por lei ou seja os requisitos formais; a sentença ora apelada não
merece consideração pois em seu desenvolvimento, é carente em um dos três
requisitos essenciais para sua validade conforme a lei, pois conforme fora
demonstrado acima o culto Julgador equivocou-se ao sentenciar mais precisamente
no tocante ao item de sua motivação, quando para poder condenar o suplicante,
faz afirmações em desacordo com as provas constantes do caderno processual, e
ademais julgou sem observar os princípios contidos nos arts. 25 da Lei
10.826/03 c/c 65 do Decreto, 5.123, de 25 de junho de 2019, para só assim
justificar um decreto condenatório.
A Legislação a Doutrina e a Jurisprudência,
são unânimes em afirmarem que o Juiz para sentenciar, deve sentir motivação,
com base em fatos verídicos, não é dado ao mesmo poder para destorcer, e fazer
uma analogia de depoimentos que lhe der conotação diversa da verdade dos autos,
no direito penal não se aplica analogia em mal parte e sim só em bona parte.
Nos ensina Julio Fabrini Mirabete, em sua
obra Processual Penal 8ª edição as págs. 446/448, que a sentença para sua
existência como pronunciamento da vontade emitida pelo juiz deve ser formulada
de modo a respeitar os requisitos formais estabelecidos pela lei. Na doutrina,
costume é enfaixar-se os requisitos formais da sentença em três partes: a
exposição, (ou o relatório, ou histórico); a motivação (ou a fundamentação) e a
conclusão, (ou decisão).
Expõe mais ainda o ilustre Julio Fabrine
Mirabete, na referida obra e págs acima referidas, referindo-se a motivação o
inciso III, do art 381, prevê a indicação dos motivos de fato e de direito em
que se fundar a decisão. Embora amparado pelo princípio do “livre
convencimento“ deve o juiz exteriorizar o desenvolvimento de seu raciocínio
para chegar a conclusão, ou seja, fornecer as razões que o levam à decisão,
possibilitando que delas tomem conhecimento as partes e tribunal em apreciação
de eventual recurso. O livre convencimento não significa falta de motivação
legal; não é dado ao julgador apenas afirmar que existe prova suficiente da
responsabilidade do acusado. Impõe-se demonstrar a sua convicção mediante
analise da prova constante dos autos. É imperativo constitucional que todos os
julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário são públicos e `fundamentadas todas
as decisões, sob pena de nulidade (art.93, IX, da CF).;
O vício transforma o dispositivo em comando
de autoridade (sic volo, sic iubeo stat pro ratione voluntas), e a sentença que
dele padece possui apenas a aparência de legalidade, eis que, a legalidade
substancial da pretensão jurisdicional está indissoluvelmente ligada à
coerência lógica do processo mental seguido pelo Juiz.;
A motivação da sentença é exigida de todas as
legislações modernas, onde exerce como diz Franco Cordero, função de defesa do
cidadão contra o arbítrio do Juiz. Trata-se de verdadeira garantia de
fundamentação das decisões judiciais.;
De outra parte, a motivação constitui também
garantia para o Estado, pois interessa a este que sua vontade superior seja
exatamente aplicada e se administre corretamente a justiça.
Pelo exposto, REQUER EM PRELIMINAR aos
Ilustres Julgadores que decrete de pronto a nulidade da Sentença em relação ao suplicante,
por não preencher os requisitos formais exigidos pela Lei, determinando as
providencias de estilo.
Por outro norte, na pior das hipóteses de
assim não pensarem Vossas Excelências, segue-se analises aos autos,
O douto Juiz, sentencia em equivoco, pois o
conteúdo dos autos, é claro e cristalino e demonstra, que não restou provado a
potencialidade da arma não ocorrendo assim o crime de perigo que deveria haver
sido provado pelo Ministério Público, fato esse que em momento algum fora
provado pelo mesmo, pois quem acusa deve desincumbir-se, já que o ônus da prova
cabe a parte acusatória, podendo pois ser comprovado o que passaremos a expor
no caderno dos autos respectivos.
O ilustre Representante do Órgão do
Ministério Público, nas suas alegações finais, NÃO DEMONSTRARA QUAL FOI O RISCO
QUE O ATO DO RÉU LEVOU A INCOLUMIDADE PÚBLICA, APENAS LIMITOU-SE A DIZER QUE A
MATERIALIDADE E AUTORIA RESTOU PROVADO, conforme o verbo inserido no texto de
Lei do art 14 Caput, da Lei 10.826/2003. CONFORME NARRADO NOS AUTOS.
VEJAM BEM NOBRES JULGADORES, não tem
consistência A SENTENÇA condenatória do Juízo a quo com base na peça acusatória
do Ilustre Promotor de Justiça, em virtude do mesmo não ter conseguido provar a
efetiva CAPACIDADE de disparo ou seja a EFETIVA CAPACIDADE PARA OS FINS QUE SE
DESTINA A ARMA na prática delitiva. As provas que o Douto Juiz atribui ao
suplicante com base nas alegações do representante do MP, que tentou em vão
atribuir ao suplicante, não têm nenhuma consistência, são frágeis e não procedem,
conforme se demonstrará.
Doutos Julgadores, dos depoimentos colhidos
as fls 71/72, e no restante do caderno processual observa-se que não fora
procedido o exame de constatação de eficácia da arma ou seja não fora
devidamente procedido a perícia que nestes casos específicos para comprovar a
eficiência de disparo da arma deverá ser procedido perícia para constatação da
eficácia, em razão de que arma apreendida e não realizado perícia, não resta
demonstrado sua capacidade de disparo, portanto é tida como arma obsoleta,
impondo-se a absolvição do réu.
Em defesa do explicitado utilizamos os
princípios de Lei que se segue:
A Lei Nº10.826 de 22 de dezembro de 2003, em
seu art. 25, prevê a devida realização da perícia senão vejamos:
“Art. 25. As armas de fogo
apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos,
quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz
competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas,
para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas,
na forma do regulamento desta Lei.”
Igual, procedimento adotou o Decreto nº
5.123, de 25 de junho de 2019 que regulamenta o Estatuto do Desarmamento
vejamos;
“Art. 45. As armas de fogo apreendidas, observados os procedimentos
relativos à elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem à persecução
penal, serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo
de quarenta e oito horas, para destruição ou doação aos órgãos de
segurança pública ou às Forças Armadas.”
Assim sendo, partindo do principio de que
quem alega tem que provar o Ministério Público, não provara que a conduta do
réu de fato pós em perigo a incolumidade pública.
Os depoimentos constantes no vasto caderno
processual as fls/ 71/72, demonstra a fragilidade total do que tentou provar o
MP, ao verificarmos o crime em tela, sobre o mesmo se vislumbra, de logo, sua
não caracterização, mercê da falta de exame pericial, a demonstrar a efetiva
potencialidade ofensiva da arma, conclui-se então que a SENTENÇA DO NOBRE
JULGADOR, NÃO DEVERÁ PROSPERAR.
No caso vertente, denota-se dos autos das
fls. 02/85, a ausência de qualquer laudo pericial, ferindo de morte a lei
própria em especial em seu art 25, e considerando que os depoimentos das
testemunhas nenhum servem para afirmarem que a arma serve para o fim que se
destina, pelo contrário demonstra que não se tem certeza que a arma dispara,
portanto como não fora efetivado a perícia, o que de fato o MP, provara em todo
caderno probatório dos autos é que fora apreendido um revólver calibre 38,
conforme fora atestado no auto de prisão em flagrante fls 05/08 e as fls 09 no
auto de apreensão e apresentação da arma.
Já definiu acertadamente o que é um revolver
o Ilustre Aurélio Buarque de Holanda;
"Revólver é uma “arma
de fogo, de porte individual, de um só cano, com calibres variados, dotada de
tambor ou cilindro giratório, com várias culatras, onde são colocados os
cartuchos, e que pode disparar tantos tiros quantas sejam as culatras desse
tambor”.
Depreende-se da definição acima que, em tese,
revólver é arma de fogo, mas condiciona tal definição à vários requisitos,
dentre os quais o fato de poder disparar.
Em outro horizonte, segundo a doutrina e a
jurisprudência modernas, revólver, espingarda, fuzil, etc, são classificados
como armas próprias, i. é, aquelas que são fabricadas com potencialidade
ofensiva de ataque ou de defesa. Assim, na ausência de exame pericial,
impossível se determinar se a arma de fogo dispara ou não, de forma a
determinar a sua efetiva potencialidade ofensiva.
Ainda quando a conduta vedada em epígrafe,
configurava a contravenção penal (art.19), LCP, sedimentada era a interpretação
dos nossos tribunais e o entendimento de festejados doutrinadores no sentido de
se exigir a potencialidade lesiva do instrumento, através da perícia técnica,
sem o que, estaria comprometido o objeto material do delito.
Nesse diapasão, não se pode atualmente,
mormente com a elevação do tipo infracional à categoria de crime, distorcer ideias,
afastar-se da lógica jurídica e olvidar a boa hermenêutica, emprestando
interpretação diversa daquela, o que, sem dúvida, representaria uma negativa ao
novo rumo do direito penal mínimo, que hoje se prolifera no mundo jurídico
Destarte, o tipo penal, tratando de delito de
perigo abstrato, em cuja conduta se procura buscar a possibilidade efetiva de
perigo que possa ela oferecer à segurança da coletividade, restará extirpado do
elenco de crimes do direito pátrio, pela mais patente e absoluta impropriedade
do objeto, já que nenhum perigo estará oferecendo à sociedade um revólver que
não dispara.
NO CASO em TELA, NÃO BASTA
A CONFISSÃO DO ACUSADO EM ADMITIR A POSSE EFETIVA DO REVÓLVER, OU NEGAR, NÃO SE
PODE, EM HIPÓTESES ALGUMA, EXACERBAR-SE NO TRABALHO INTERPRETATIVO DA NORMA NA
BUSCA DA CRIMINALIZAÇÃO DE UMA CONDUTA INDISCUTÍVEL ATÍPICA. NÃO SE TRATA AQUI
DE PORTAR OU NÃO A ARMA DE FOGO. TRATA-SE, NA VERDADE, DE SE SABER SE O
DENUNCIADO PORTAVA UMA ARMA DE FOGO NA ACEPÇÃO LITERAL E PLENA DA BOA
HERMENÊUTICA JURÍDICA.
E a tese usada pelo Juiz de primeiro grau,
quando para Sentenciar, em sua alegação afirmar de quem deveria provar não a
eficácia ou não da arma teria que ter sido o suplicante, pois firma o nobre
Julgador que deveria ter o mesmo solicitado o exame pericial, ora sábios
Julgadores, quem acusa tem o ônus de produzir as provas, e não o fazendo
precluiu do direito de o fazer, neste caso a duvida é reinante, não se tem
certeza da eficácia da arma, portanto na duvida impõe se a absolvição do
suplicante.
São uníssemos e prevalece na doutrina e na
jurisprudência o entendimento de que a arma não periciada, que se equivale, na
dúvida, a arma imprestável, não pode ser considerada objeto material desse
crime. Porquanto, à perícia técnica cabe atestar a prestabilidade da arma, e
por isso o seu exame pelos peritos é sistematicamente ordenado nos processos da
espécie.
A própria Lei nº 10.826/2003 c/c o Decreto,
5.123, de 25 de junho de 2019, regulamento da Lei referida, que criminalizou o
porte ilegal de arma de fogo, em seu Art. 14. É obrigatório o registro da
arma de fogo, no SINARM ou no SIGMA, excetuadas as obsoletas, detalhei, deixa
clarividente que a arma imprestável, não pode servir de objeto material a esse
delito, quando dispensa o registro de arma obsoleta. Por quê? Porque uma arma
obsoleta, arcaica, não tem potencialidade lesiva e, portanto, não poderá
ofender a integridade física de ninguém.
Em defesa da matéria, é necessário aqui a
transcrição de alguns enunciados dos tribunais:
1 - 1. PORTE DE ARMA - PERÍCIA
DA ARMA - NECESSIDADE - 2. PERITOS NÃO-OFICIAIS - DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR - NECESSIDADE
- Nos delitos de porte ilegal de arma, é indispensável” Se a arma não foi
periciada, não há como se afirmar provada a materialidade da contravenção, já
que a arma imprestável não será propriamente arma” (TACRIM – SP – AC – Rel. P.
Costa Manso – RJD 3/103)
“O aperfeiçoamento da
contravenção do art. 19, da LCP exige, como condição essencial, o exame
pericial da arma apreendida, para comprovação de sua eficácia” (TACRIM – SP –
AC – Rel. Walter Swensson – JUTACRIM 95/127)
“Constatada ou não a
eficiência da arma apreendida, haverá ela de ser submetida a exame pericial
para autorizar-se condenação pela contravenção” (JUTACRIM – AC – Rel. Cunha
Camargo – JUTACRIM 58/292)
“Para a configuração do
porte de arma é necessário provar-se através de competente exame, que esta
apresenta condições de uso. A ausência do mesmo retira da ação penal a justa
causa para o seu prosseguimento” (TACRIM – SP – AC – Rel. Manoel Pedro – RT
436/374)
Ementa oficial:
Contravenção Penal – Porte de arma – Perícia – No processo contravencional de
porte de arma impõe-se a perícia técnica no instrumento, para dizer da sua
prestatibilidade, vez que, se não se encontra ele em condições de ser
utilizado, não traz riscos à vida Er integridade física do indivíduo, deixando
de ser considerado objeto material de infração penal” (TAMG – AC – Rel. Costa
Rios – RT 594/395) detalhei.
27197636 JCPP.159
JCPP.159.é indispensável a realização de perícia para comprovar a
potencialidade ofensiva da arma apreendida. Apesar de não fazer a Lei nº
9.437/97 menção expressa às condições de funcionamento da arma de fogo,
inquestionável que sua aptidão, afirmada pelo necessário exame pericial, é
requisito essencial para a configuração dos crimes previstos em seu artigo 10.
Na ausência de peritos oficiais, os laudos periciais devem vir firmados por
profissionais portadores de diploma de curso superior, nos termos do art. 159,
§ 1º, CPP, sob pena de incorrer em nulidade. Recurso provido. (TJRS)
ACr 70004461372 - 5ª
C.Crim. - Rel. Des. Aramis Nassif - J. 14.08.2002)
PORTE ILEGAL DE
ARMA-AUSÊNCIA DE PERICIA ABSOLVIÇÃO- Para que se caracterize a infração de
porte ilegal de arma, pela qual foi o agente condenado, indispensável que seja
feita perícia para a verificação da eficácia da arma, o que não foi feito,
impondo-se a absolvição do réu, com fulcro no art. 386, VI, do Código de
Processo Penal.( TA-PR-Ac.unân.da 4ª Câm; de 9-11-95-Ap.77.0129-Rel. Juiz
Farhat Neto- Valcir Gonçalves Rosa X Justiça Pública). detalhei
Nobres Julgadores, partindo-se do principio
de que, os fatos alegados pela parte devem ser devidamente provados,
evidencia-se de forma cristalina, que apesar do esforço por parte do
representante do MP, na restou comprovado que a conduta praticada pelo acusado
————————————-, enquadre-se no fato típico e antijurídico do crime descrito na
denúncia, restando pois devidamente provado e comprovado a não caracterização
do crime de perigo pelo qual o Douto Juiz a quo o sentenciou erroneamente.
Além de não haver restado provado ser a
conduta do acusado típica antijurídica e devidamente descrita e vedada por Lei,
equivoca-se, o Ministério Público em sua denúncia, bem como nas alegações
finais, ao requerer a condenação do acusado, deveria ter o mesmo como fiscal da
Lei, OPINADO PELA ABSOLVIÇÃO, em razão de não haver restado provado a eficácia
da arma em virtude do próprio órgão que detém o dominus litis da ação penal
pública haver calado quando da oportunidade da realização da perícia para
constatação, da eficácia de disparo da arma, bem como na prolação da SENTENÇA
não ficou evidenciado o cometimento do crime pelo suplicante, pois o sábio Juiz
inverteu a ordem dos fatos, com o único intuito de prolatar uma sentença
condenatória.
É oportuno e necessário, frisar que a prova
para se condenar, deve ser plena, não se admitindo meras conjecturas. Como já
se disse, não existe nos autos nenhuma prova da eficácia da arma apreendida na
posse do acusado —————————-, BEM COMO NO DECRETO CONDENATÓRIO NÃO FORA DEMONSTRADO
TAL FATO, OU SEJA A REALIZAÇÃO DA PERICIA PARA COMPROVAR A EFETIVA EFICÁCIA DE
DISPARO DA ARMA APREENDIDA.
É sábio o princípio do direito romano: Actori
onus probandi incumbit, i. é, a prova da acusação incumbe a quem a fizer;
É a própria regra inserta no dispositivo 156,
do Legislação Processual Penal, devendo estender-se à demonstração da
realização da conduta, do objeto material e do nexo de causalidade entre um e
outro.
Ao contrário do que ocorre no juízo cível,
vigora na órbita penal o princípio da verdade concreta e absoluta.
No caso em TELA, o Ministério Público, apesar
de incansáveis e incontáveis esforços, não conseguiu produzir prova inequívoca
e indubitável, de modo a espancar dúvidas que explodem em debates judiciais e,
nesse sentido, a dúvida autoriza e aconselha a absolvição, valendo, aqui, a
tradução de comentos sobre a matéria em voga: IN VERBIS:
Por outro norte, o mesmo aconteceu por parte
do Juiz de primeiro grau, que a prolatar a SENTENÇA, a distorceu, direcionando
contrário, ao caderno processual, a fazendo de forma a condenar, desprezando os
princípios de lei já referidos acima.
Em defesa do explicitado utilizamo-nos das
decisões dos Tribunais que se segue:
“Quem acusa está na
obrigação de oferecer provas da existência da infração. Não o fazendo, impõe-se
a absolvição do réu” (TAS – 1a Câm. Crim. Ap. 13.307 – Rel. Young da Costa
Manso – RT 218/518)
“Inexistindo no processo
prova precisa da responsabilidade do réu, a dúvida autoriza a declaração do
“Non liquet ” impondo-se a sua absolvição” (TACRIM – SP – 2o Câm. Crim. Ap.
Criminal 23.176)
INEXISTE NOS AUTOS PROVAS
SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. Neste norte continua a vastidão da
jurisprudência :
AINDA QUE VÁLIDOS OS
INDÍCIOS, PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, SE NELES NÃO SENTE O JUIZ CONVICÇÃO
PARA UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA, DEVE ABSOLVER O RÉU, POIS DESDE QUE SEJA
FORMULÁVEL UMA HIPÓTESE DE INOCÊNCIA NÃO É ADMISSÍVEL UM PRONUNCIAMENTO
CONDENATÓRIO. A VEROSSIMILHANÇA, POR MAIOR QUE SEJA, NÃO É JAMAIS A VERDADE, E
SOMENTE ESTA AUTORIZA UMA SENTENÇA DE CONDENAÇÃO. CONDENAR UM POSSÍVEL
DELINQUENTE É CONDENAR UM POSSÍVEL INOCENTE (Nelson Hungria) (TFR
AP 3.909/BA - Rel. Washington Bolivar - DJU 12/03/80).detalhei.
UMA CONDENAÇÃO CRIMINAL,
COM TODOS OS SEUS GRAVAMES E CONSEQUÊNCIAS, SÓ PODE APOIAR-SE EM PROVA CABAL E
ESTREME DE DÚVIDAS, DE FORMA QUE PRESUNÇÕES E INDÍCIOS NÃO OSTENTAM AS
REFERIDAS QUALIDADES DE SEGURANÇA E CERTEZA, PELO QUE NÃO PODE SERVIR DE
FUNDAMENTO PARA UM DECRETO CONDENATÓRIO - (TACRIM/SP/ 16ª Câm./Ap 1043633/j
20/03/97/ Rel. Carlos Bonchristiano). Detalhei.
Da análise minucioso da SENTENÇA e dos autos
em comento, não se vislumbra certeza da conduta cometida pelo o réu
enquadrar-se nos requisitos essenciais para caracterização e pratica da
infração Penal que lhe é atribuída, bem como reiteramos, não fora a arma
devidamente examinada por um profissional competente, ou seja por PERITO, para
que o mesmo atestasse a eficácia da mesma para uso para o fim a que se destina.
Volto a afirmar que o auto de apresentação e
apreensão que compõem os autos as fls. 09, comprova o que o réu já confessara
que referida arma estava em seu carro, jamais sua eficácia.
Analisando minuciosamente o conteúdo do corpo
do processo, mais precisamente nos depoimentos das testemunhas vislumbramos que
as mesmas de uma certa forma nada tem a esclarecer quanto a eficácia da arma
para o fim que se destina apenas sabem informar que referida arma encontrava-se
no carro do acusado por ouvir dizer, quanto a eficácia é bom frisar que os
depoimentos das testemunhas são meras conjecturas, as mesmas não tem certeza do
que afirmam, em razão de não haver sido realizado exame de constatação, da
eficácia da prefalada arma, restando assim a duvida reinante, no espírito do
julgador.
Do geral resta, nos apenas uma conclusão de
que não restou devidamente comprovado que a arma apreendida sirva para o fim a
que se destina, não ficando provado que a mesma põem em risco a incolumidade
pública.
Para condenação, aliás, é necessário a prova
plena da materialidade e da autoria, não bastando à mera possibilidade.
Exige-se a certeza plena, pois, como afirmou Carrara, a prova, para condenar,
deve ser certa como a lógica e exata como a matemática. Julio Fabrine Mirabete.
Processo Penal, 8ª Edição, Revista e Atualizada, Nov.97. pág 461. detalhei.
Das análises gerais, restou evidenciado que
as provas testemunhais apresentam grande fragilidade em virtude das testemunhas
não poderem afirmar que de fato a rama tinha poder de fogo em razão de não
haver sido efetuado o exame de constatação, portanto como não se tem a certeza
da eficácia da arma, neste caso a duvida é reinante, baseada em suposições
infundadas das testemunhas a absolvição é medida que se impõe, com o brocado
latino in dúbio pro réu.
É IMPORTANTE LEMBRAR, que o direito penal
cumpre a função ético-social para a qual, mais importante que a proteção de
bens jurídicos, é a garantia de vigência real dos valores de ação da atitude
jurídica.
A mais importante missão do direito penal é
de natureza ético-social. Ao prescrever e castigar a violação de valores
fundamentais, o Direito Penal expressa, de forma mais eloquente de que dispõe o
estado, a vigência de ditos valores, conforme o juízo ético-social do cidadão e
fortalece sua atitude permanente de fidelidade ao direito.
O Juiz de primeiro grau para sentenciar
deveria ter, avaliado a norma incriminadora sob o primeiro desses ângulos, o da
legitimidade constitucional do bem jurídico tutelado e do grau de antecipação
da tutela, pois o uso do conceito de bem jurídico como instrumento dogmático de
interpretação – já bastava para afastar a tipicidade da conduta que fora
imputada ao réu.
Assim explica ANGIONI, o princípio da
proporcionalidade, imanente à ideia de justiça e, portanto, de justiça penal,
adquire, perante esta, o significado de que “uma reação, para ser legítima,
deve ser proporcional à ação (ofensiva).
Essa proposição, que é explicitamente adotada
em matéria de legítima defesa, ‘é característica fundamental ou limite interno
teleológico de qualquer teoria racional sobre a função da pena (retribuição,
prevenção geral, prevenção especial).
Daí que, qualquer que seja a função atribuída
à pena na Constituição, para qualquer delas vale o princípio da
proporcionalidade que se encontra medianamente constitucionalizado por
implicação lógica.
E a primeira implicação, como já´referido, é
a de que “na operação de comparação entre o objeto da tutela (o bem jurídico
tutelado) e o objeto da reação (o bem atingido pela sanção)”, o critério guia
deve ser o da proporcionalidade.
Mas não é só.
A proporcionalidade também deve comandar a
relação entre o bem tutelado e o bem jurídico atingido pela pena (a liberdade
individual), no que diz respeito ao grau de antecipação da tutela: lesão ou
perigo. Lesão, entendida como destruição, perda, compressão, ou diminuição de
um bem. E perigo, visto como probabilidade de lesão do bem jurídico.
A antecipação da tutela penal aos momentos
antecedentes ao da lesão somente será justificada quando se puder estabelecer
relação de proporcionalidade entre a aplicação da pena (lesão do direito à
liberdade do condenado) e o perigo (probabilidade de lesão do bem jurídico
tutelado pela norma penal) causado pela conduta incriminada
E é nesta seara que se fala, então, em
princípio da ofensividade, ou da lesividade, como critério, não só de
política-criminal, mas, no que interessa ao caso, de interpretação do tipo
penal.
É assente o entendimento da doutrina e da
jurisprudência que o decreto condenatório deve lastrear-se em prova
indubitável, inquestionável e irreprovável. Ao contrário, sendo esta tíbia e
duvidosa, quase inexistente, impõe-se a ABSOLVIÇÃO do agente, de modo a se
evitar erro judiciário, que causa maior prejuízo e repugnância ao ser humano e
à sociedade do que a própria impunidade.
II – DO PEDIDO
Isto posto, considerando,
o que fora colhido dos depoimentos das testemunhas, restando provado que a
conduta do denunciado não tipifica o crime descrito na denúncia; considerando
que não foi procedido ao exame pericial na arma, a fim de se verificar sua
potencialidade ofensiva; considerando a doutrina e a jurisprudência atinentes à
espécie e o mais que dos autos consta, é a presente para requerer humildemente:
a) Que Vossas Excelências modifiquem in totun
a SENTENÇA, do Juiz de primeiro grau, absolvendo o suplicante ————————————-,
nos termos do art. 386, III, do CPP, por ser medida que se adéqua aos nobres
ideais de JUSTIÇA.
b) Mas na remota hipóteses de assim Vossa
Excelências, não entenderem que seja modificado o quantum da pena, vez que
houve exacerbação, ocorrendo violação do art. 59, do CPB, em virtude do Douto
Juiz haver condenado o suplicante a 02(dois) anos de reclusão em regime inicial
aberto, a pena de 30 (trinta) dias-multas ao valor de 1/30(um trigésimo) do
salário mínimo, substitui a pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direito, qual seja, I prestação de serviço a comunidade, pelo
mesmo período da pena aplicada, II uma pena pecuniária no valor de 04(quatro)
salários mínimos, vigentes ao tempo do fato, por infração ao art 14 da Lei
10.826/03.
Considerando que o salário mínimo há época do
fato era de R$ 260,00 (Duzentos e sessenta reais) dividindo R$ 260: 30 = 8.66,
que multiplicado por 30 dia será igual a R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais),
valor esse que importa o quanto em que o suplicante fora condenado a pagar de
multa,
Condenou ainda o mesmo ao pagamento de
04(quatro) salários mínimos, considerando o salário mínimo há época do fato que
era de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) dar-se um total de pena pecuniária
de R$ 1. 040,00 (um mil e quarenta reais que somado a pena de multa importa
total geral a R$ 1.300.00 (um mil e trezentos reais; sendo portanto, esse
valor incompatível com sua situação financeira, tendo em vista do mesmo na sua
função de —————- não obter por mês ganho superior a R$ 700.00 (setecentos
reais) sendo portanto valor inferior ao arbitrado na sentença condenatória.
Ademais, é de salientar, que a sentença, que
condenara o mesmo a 30 dias multa, está fora do contexto social, da finalidade
da pena, de multa que é a de punir o autor do ato criminoso, de conformidade
com sua situação financeira:
Ademais atentando para os princípios gerais
do Direito, e para os princípios da aplicação da Pena e para o caderno
processual e antecedentes criminais do suplicante, e o quanto da pena aplicada,
neste caso em particular deveria ter o Juízo de primeiro grau aplicado o
SURSIS, processual que seria a pena mais benéfica, para o suplicante pois a
criação das penas alternativas o Legislador teve a intenção de beneficiar o
cidadão que cometesse pequenos delitos; seguindo os preceitos estatuídos no
art. 59 do CP, percebe-se que o Juiz que propalara a Sentença mais uma vez
equivocou-se em razão de haver aplicado uma pena fora dos limites permitido,
tornando-se assim a pena aplicada, impossível de ser cumprida pelo suplicante;
em razão de sua frágil situação financeira.
c) Por esse motivo, e para que seja adequado
as normas legais roga o suplicante que Vossas Excelências reformem a Sentença
do Douto Juiz a quo para que seja aplicado ao suplicante o SURSSIS PROCESSUAL,
ou a correta pena de Multa, nos parâmetros dos arts. 44 e 59 do Código Penal.
Nesses Termos.
Pede e Espera Deferimento.
(Local, data e ano).
(Nome e assinatura do advogado).
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