Ação de danos morais e materiais - Furto em estacionamento - OAB 2ª Fase - Modelo de Peça Jurídica
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXX, ESTADO DO XXXX
(espaço 10 a 15 linhas)
NOME DO CLIENTE,
nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com
Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº
00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa
Excelência propor:
AÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS
em face de
FULANO DE TAL, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº
0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na
Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelas razões de fato e
de direito que passa a aduzir e no final requer.:
I - DOS FATOS
O
demandante, em DIA/MÊS/ANO, esteve no estabelecimento comercial de gêneros
alimentícios demandado para fazer uma pequena compra, quando, teve sua única
bicicleta furtada, uma TAL de cor TAL, comprada ao Sr. FULANO, pelo valor de R$
000 (REAIS), conforme declaração em anexo.
Ao
chegar ao estabelecimento comercial, o demandante que conduzia sua bicicleta,
pediu para que o segurança da loja, que estava parado na frente do
estabelecimento cuidasse de seu bem, enquanto ele entrava e comprava ISSO, o que
não levaria mais de 00 minutos. O segurança concordou e disse que iria cuidá-la
até o seu retorno.
Logo
depois, dirigiu-se à área de compras, mas, quando o Demandante voltou para o
local onde havia deixado seu bem sob vigilância do funcionário da demandada, a
bicicleta não se encontrava mais onde a tinha deixado estacionada, e o
segurança o orientou Demandante que procurasse melhor pelo seu bem em todo o
estacionamento.
Após
não encontrar seu bem dentro do estacionamento, o Demandante procurou gerente da
loja, que informou que tomaria as devidas atitudes para que o demandante
reavesse sua bicicleta.
O
gerente da loja pediu-lhe que fosse lavrado do Boletim de Ocorrência e pediu
que o entregasse ao estabelecimento Demandado para que fossem tomadas as devidas
providências sobre o caso.
No intuito de ver resolvido o problema, se encaminhou a 00º Delegacia de
Polícia para a feitura do Boletim de Ocorrência que consta anexo para a
resolução do caso, o que, até o presente momento, não foi feito.
Ao
procurar o gerente da loja, o mesmo recomendou que o Demandante procurasse
resolver o caso por vias judiciais.
Ressalta-se
que a bicicleta era o único meio de transporte do Demandante, prejudicando suas
atividades laborais, pois o mesmo chegava cansado ao trabalho, isso quando
conseguia realizá-lo, haja vista, andar por toda cidade com sal bicicleta para
realizar seu serviço de jardinagem.
Destarte,
devido à falta de razoabilidade necessária para resolver tal litígio, insurge
tal demanda a ser analisada por este M.M. Juízo.
II - DO DIREITO
1. DA TRADIÇÃO COMO
TRANSMIÇÃO DE PROPRIEDADE
Para Carlos Roberto Gonçalves, tradição consiste na entrega da coisa do alienante ao adquirente, com a intenção de lhe transferir o domínio, em complementação do contrato. Com essa entrega, torna-se pública a transferência.
De acordo com o artigo
1.267 do Código Civil,
"à propriedade das coisas não se transfere pelos negócios
jurídicos antes da tradição". Sendo assim, a tradição mostra-se de suma
importância na aquisição de bens imóveis.
Logo,
apesar de o Demandante não ter como comprovar a propriedade da bicicleta
através de nenhum documento escrito, isso não seria necessário, uma vez que a
propriedade se transmite através da tradição, e apenas pelo fato de possuir o “animus
domini” já o caracteriza como proprietário do bem, devendo ser ressarcido pelo
dano que lhe foi causado.
2. DA RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO DEMANDADO
Em
face dos danos que se sucederam, pretende o Demandante haver do Demandado a
reparação correspondente, razão pela qual busca, pela via da presente ação, a
prestação jurisdicional respectiva.Por meio dos fatos supra narrados, dúvidas
não pairam de que a bicicleta do Demandante foi furtada dentro do
estacionamento do Demandado e mais, que tal conflito poderia ser facilmente
resolvido caso, o mesmo abrisse a possibilidade de entendimento sobre o caso.
Quanto
à lei, doutrina e à jurisprudência não resta qualquer dúvida de que os danos
deverão ser suportados pelo Demandado. A obrigação de indenizar nasce, no caso
em tela, do furto no estacionamento do Demandado, senão vejamos:
Assim
dispõe o Código Civil em seu artigo 186:
Aquele
que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Bem
como, o Artigo 927 do Código Civil:
Aquele
que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único: Haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de
culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem. (Grifo nosso)
Reza
o Código de Defesa do Consumidor:
Artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor:
O fornecedor de serviços, responde, independentemente da existência
de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos. (Grifo nosso)
Demonstrado
está que o Demandado tem o dever de guarda, pois, o mesmo cria, para o usuário,
uma legítima expectativa quanto à proteção, à segurança proporcionada a
bicicleta ali deixado, além de beneficiar-se pelo atrativo que o estacionamento
exerce sobre os clientes.
Ademais,
o estacionamento, embora gratuito, não é uma gentileza, porque atrai a
clientela, sendo parte essencial do negócio empresarial, gerando expectativa de
lucros, sendo que o Demandado recebe pelo serviço disponibilizado a seus
clientes, porquanto seu preço está sempre embutido nas mercadorias que os
clientes adquirem.
O eminente doutrinador Sílvio de Salvo Venosa, em sua obra de Direito Civil:
Responsabilidade Civil, Editora Atlas, 3ª ed. São Paulo. 2003, pág. 186, muito
bem explica a responsabilidade do Demandado, qual seja, objetiva:
Assim
ocorre quando o estabelecimento comercial oferece estacionamento a seus
clientes. Nesse caso, o estacionamento do veículo faz parte inarredável do
negócio do fornecedor e a responsabilidade por danos ou furto no veículo é
objetiva, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Na terminologia
mercantil, podemos dizer que o estacionamento em estabelecimentos comercial
integra seu aviamento, fazendo parte do negócio. Pouco importa, nessa hipótese,
seja oneroso ou gratuito
Quanto
à jurisprudência não resta qualquer dúvida de que os danos deverão ser
suportados pelo Demandado, cuja responsabilidade é objetiva.
Não
só objetiva em relação a seu estacionamento, mas também sobre os atos tomados
por seu funcionário, que se prontificou em resguardar o bem do demandante, mas
mesmo assim não o fez, conforme já preconiza entendimento dos nossos tribunais,
conforme abaixo exposto:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FUNCIONÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE
PROVAS. ART. 333, I, DO CPC. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTENCIA. I - Para a
configuração da responsabilidade civil, é imprescindível a demonstração do ato
ilícito, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre tais elementos. II - Ao
autor da ação incumbe fazer prova acerca dos fatos alegados como fundamento do
invocado direito, sob pena de não obter a tutela jurisdicional pretendida. III
- O empregador responde objetivamente pela prática de ato ilícito e danoso de
seus empregados, nos termos do art. 932, inciso III, do CC/02. IV - Não havendo
prova segura a respeito do ato ilícito, a improcedência da ação é medida que se
impõe.(TJ-MG - AC: 10095090073453001 MG, Relator: Leite Praça, Data de
Julgamento: 15/05/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de
Publicação: 27/05/2014)
Ressalta-se,
ainda, que o STJ já havia se pronunciado por intermédio da súmula nº 130, na
qual responsabiliza o estabelecimento comercial por danos ou furto ocorridos em
seu estacionamento. In verbis: "A empresa responde, perante o cliente,
pela reparação de dano ou furto de veiculo ocorridos em seu
estacionamento":
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE
SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SÚMULA 130/STJ. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA
RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 130 do Superior
Tribunal de Justiça, "a empresa responde, perante o cliente, pela
reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".
Desta
forma não obsta dúvidas de que é de pleno direito do demandante ser ressarcido
pelo constrangimento causado pelas atitudes negligentes da demandada e também
imprudente, posto que poderia resolver extrajudicialmente o problema, o que não
ocorreu, tendo o demandante que buscar judicialmente o respeito a seus
direitos.
3. DOS DANOS
a. DOS DANOS MATERIAIS
O
dano material é aquele que atinge os valores econômicos, como redução da renda
ou da sua perspectiva, repercutindo no padrão de vida da vítima ou na formação
de seu patrimônio.
Como
comprovado pela nota fiscal de compra dos equipamentos de som furtados do
veículo do Demandante, os danos materiais totalizaram R$900,00 (novecentos
reais)
b. DOS DANOS MORAIS
São
aqueles danos que atingem a moral de uma pessoa, a sua dignidade, reputação, e
que acabam lhe trazendo uma série de problemas graves.
Pois
bem, superada toda essa discussão, nesse momento é imprescindível a discussão a
respeito de outro assunto de extrema relevância nesta demanda: o
"quantum" a ser fixado.
Logo
de início, é importante considerar que a reparação, na qual se convertem em
pecúnia os danos morais, devem ter caráter dúplice, ou seja, o que penaliza o
ofensor, sancionando-o para que não volte a praticar o ato ilícito, bem como o
compensatório, para que o ofendido, recebendo determinada soma pecuniária,
possa amenizar os efeitos decorrentes do ato que foi vítima.
Ante
esse raciocínio, deve-se sopesar, em cada caso concreto, todas as
circunstâncias que possam influenciar na fixação do "quantum"
indenizatório, levando em consideração que o dano moral abrange, além das
perdas valorativas internas, as exteriorizadas no relacionamento diário
pessoal, familiar, profissional e social do ofendido.
Deve-se
lembrar ainda, por outro ângulo, que a indenização por danos morais deve ser
fixada num montante que sirva de aviso à demandado e à sociedade, como um todo,
de que o nosso direito não tolera aquela conduta danosa impunemente, devendo a
condenação atingir efetivamente, de modo muito significativo, o patrimônio da
causadora do dano, para que assim o Estado possa demonstrar que o Direito
existe para ser cumprido.
Isto posto, por
não ser a primeira nem última vítima do demandado, o quantum indenizatório deve
ser fixado a ponto de o mesmo pensar duas vezes ao não resguardar os bens
deixados por seus clientes enquanto os mesmo consomem seus produtos.
III - DOS
PEDIDOS
Diante
do exposto requer se digne Vossa Excelência:
a)
Mandar citar o Requerido na pessoa de seu representante legal, na Rua TAL, nº
00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, para, querendo, responder aos termos
da presente Ação Ordinária sob pena de revelia;
b)
Finalmente requer-se seja julgado procedente o presente pedido, condenando o
Requerido ao pagamento da indenização correspondente ao valor da bicicleta,
neste caso R$ 0000 (REAIS), devidamente atualizado até o efetivo pagamento,
acrescido de juros, custas processuais e honorárias advocatícias.
c)
Bem como condenar o demandado ao pagamento dos danos morais pelos
constrangimentos desnecessários a que o demandante foi submetido, de forma a
amenizar a mal interior a ele causado a ser fixado no valor de R$ 000 (REAIS).
d)
O Demandante pretende provar o alegado pela produção de provas em direito
admitidas, contudo, consideradas as peculiaridades do caso, pede que se digne
este D. Juízo de determinar a inversão do ônus da prova em favor do Demandante
para que junte as filmagens das câmeras, conforme autoriza Artigo 6º, Inciso
VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dá-se
a causa o valor de R$ 000 (REAIS)
Termos
em que,
Pede
Deferimento.
Cidade,
..... de ..................... de 20XXCIDADE, 00, MÊS, ANO
Nome do advogado
OAB/UF
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