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quinta-feira, 15 de setembro de 2022

Alegações Finais por Memoriais - Memoriais do Júri - Modelo de Peça Jurídica

 

Alegações Finais por Memoriais - Memoriais do Júri - Modelo de Peça Jurídica



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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DO FÓRUM CRIMINAL DE XXX

 

(espaço 10 a 15 limhas)

Processo nº: 0000000-00.0000.0.00.0000

 

XXX, já qualificado nos autos da ação penal em epígrafe vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, através do seu advogado que esta subscreve, com fulcro no artigo 403, inciso 3 do Código de Processo Penal, oferecer suas:

 

ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAI:

 

pelos motivos a seguir expostos.

 

I - DOS FATOS

Consta na exordial acusatória que no dia XX de XX de XXXX, por volta das 08h30, na rua XX, nesta cidade e comarca de .................., o acusado, em desígnio e unidade de propósito homicida, juntamente com um indivíduo não identificado, tentou matar .XXX e XXX, mediante disparo de arma de fogo, que não se consumou por causa de erro de pontaria.

Consta ainda que o denunciado subtraiu para sí, com emprego de violência e grave ameaça a motocicleta XXX, e os documentos pessoais de Emerson Luiz Rodrigues Leandro dias antes da suposta tentativa de homicídio.

A denúncia foi recebida, o réu foi citado para apresentar defesa prévia, além de ter sido ouvidas as testemunhas de acusação, chegando ao presente momento processual.

II - DA INÉPCIA DA DENÚNCIA

A denúncia carece de respaldo, pois não encontra amparo legal, uma vez que não está presente os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, vejamos:

Art 41: A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas.

Excelência, data máxima vênia, o douto representante do parker não cita, por exemplo, que tipo de arma foi usada para, supostamente tentar assassinar a vítima, além disso, não especificou quem sofreu o único disparo citado e contra quem, já que haviam duas pessoas no mesmo local, por isso, faz-se mister especificar quem, de fato, sofreu a tentativa. Haja vista que é impossível, pelo menos na ótica da probabilidade, um disparo matar duas pessoas, a não ser que estivéssemos falando de cena de filme de ação, a exemplo do longa “O procurado”, com Morgan Freeman, onde a atriz Angelina Jolie mata diversas pessoas com apenas um disparo.

Sendo assim, conspícuo magistrado, não está presente o “com todas as suas circunstâncias”, que o artigo 41 do aludido diploma processual diz que conterá, ou seja, não é uma faculdade, é uma obrigação.

Não obstante, Excelência, na respectiva denúncia cita uma outra pessoa não identificada, o que demonstra desinteresse do Ministério Público na busca pela verdade real, tão latente ao Processo Penal, o que também viola o artigo supra citado, pois lá consta que tem que ter a qualificação do acusado, ou esclarecimentos pelos quais se possa identifica-lo, e em nenhum momento houve o interesse de agir para que essa pessoa fosse identificada.

Pelo narrado acima, não resta alternativa a não ser considerar a peça vestibular totalmente inepta.

III - DA INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.

Excelência, os crimes de competência do Tribunal do Júri são os seguintes:

·      Homicídio – Artigo 121 do Código Penal.

·      Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio – Artigo 122 do Código Penal.

·      Infanticídio – Artigo 123 do Código Penal.

·      Aborto – Artigo 125 do Código Penal.

É fato que apesar de ser um rol taxativo, o Tribunal do Júri também julga crimes conexos. In casu, Não há que se falar em conexão, pois essa suposta tentativa teria ocorrido 2 dois depois do roubo da moto, logo, não é crível que os réus queriam ocultar um roubo tentando matar a vítima dois dias depois, sendo que poderiam ter matado na hora, e ainda assim, estaríamos diante de um latrocínio consumado, que também não é da competência deste Tribunal, e sim, do Juiz Singular, conforme súmula 603 do Supremo Tribunal Federal in verbis:

Súmula 603 do STF: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri.

Excelência, apenas a título de esclarecimentos e argumentação, para que se tente ocultar um crime, seria imperativo que houvesse um “animus necandi e leadendi”, ou seja, o propósito específico de matar e ferir para ocultar crime anterior, o que não se cogita no caso em tela, uma vez que o proprietário da moto é que foi atrás deles, e mais uma vez friso: não se mata duas pessoas apenas com um tiro, muito menos para ocultar outro delito.

Assim sendo, a declaração de incompetência se faz mais que necessário no presente caso.

IV - DAS NULIDADES

O processo é inteiramente nulo por derivar de provas obtidas sem autorização da justiça, vejamos:

Da invasão da casa do réu sem autorização da justiça: Consta no depoimento da testemunha de defesa, a senhora XXX que os policiais adentraram a casa do réu e o espancaram, querendo saber do “neguinho”, além de não terem deixado ninguém fazendo a escolta da viatura, o que segundo a própria promotora de Justiça, viola normas da polícia militar, ou seja, os policiais não respeitaram nem as normas dos superiores hierárquicos, quanto mais a Constituição Federal, que diz em seu artigo 5º, inciso XI que a casa é domicílio inviolável, a não ser para prestar socorro, e no caso em tela, fizeram o contrário, violaram a integridade física do réu que na frente de seus familiares, numa situação totalmente contrária a lei.

De acordo com a teoria da árvore envenenada, contaminada está toda e qualquer prova obtida proveniente desse fruto, inclusive, a prisão preventiva do réu.

V - DO EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES

Excelência, insta salientar que embora houvesse uma moto roubada na situação, não competia as supostas vítimas agirem sem a autoridade policial, que possui o múnus público para intervir em dissídios privados. Este é o entendimento da Suprema Corte, que ficou consignado no Habeas Corpus 587/418

Não obstante o entendimento jurisprudencial citado, o Código Penal, no artigo 345 diz o seguinte:

Art 345: Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

Pena: Detenção de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Excelência, este delito ficou provado quando o Sr XXX admitiu em sua presença que não age com o respaldo da polícia, haja vista que ainda afirmou categoricamente que os policiais não dão atenção nesses casos, ou seja, se omitem do seu dever.

É de conhecimento público que os policiais militares não possuem estrutura adequada para o efetivo exercício tático-ostensivo, tampouco possuem aparelhamento para melhor elucidação dos fatos. No entanto, ao registrar um Boletim de Ocorrência, o agente passivo passa a fazer valer o seu direito de ter uma resposta Estatal para o ato, deixando sob sua responsabilidade a elucidação de um crime e restituição do bem, e apesar da precariedade do serviço público, ainda não há previsão legal para empresas de seguro agirem com poder de polícia, coisa que ficou evidenciado nos depoimentos da testemunha de acusação quando afirmam sem nenhum pudor que eles “só queriam a moto”.

VI - DO RECONHECIMENTO

O reconhecimento realizado em sede policial está eivado de vícios, uma vez que não atende as formas previstas no artigo 226, do Código de Processo Penal, que diz que o reconhecimento deve ser feito, se possível, com pessoas cujas características sejam semelhantes às do réu, vejamos:

Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

Nem se cogite falar que não era possível fazer esse reconhecimento, haja vista que a 49ª DP está cheia de jovens com as mesmas características, ou seja, o artigo 226 foi totalmente ignorado.

VII - DO MÉRITO

No mérito a ação é improcedente por diversos motivos, principalmente porque não há nos autos prova inequívoca que foi, de fato, o réu quem deflagrou o único disparo, haja vista que o laudo de Fls XX/XX restou negativo quanto a qualquer resquício de pólvora nas mãos do acusado.

Inobstante, afirmam as possíveis vítimas que o atirador saiu com a arma na mão, e atirou, mas cadê a arma? Como encontraram o carro horas depois, e o revólver não? Vale lembrar que a vítima João Paulo disse em juízo que não o viu atirar, logo, não sabe se de fato, o atirador intentava matÁ-los, uma vez que nem o carro foi atingido por qualquer disparo, o que nos leva a crer não houve tentativa de homicídio, tampouco “erraram a pontaria”, como afirma a douta promotora em sua inepta denúncia.

Excelência, se houvesse o animus necandi por parte dos atiradores, as vítimas não estariam em juízo para dar depoimento, pois o local era propício, inclusive, para uma desova, o que não aconteceu. Os mesmos, afirmaram que ouviram o disparo e os mesmos, saíram correndo, o que leva a crer que eles só queriam sair do local em segurança, pois se quisessem mesmo matar, teriam buscado reforços, ou cercado o carro, principalmente por estarem perto de um rio.

Importante frisar que no momento que afirmam terem avistado a moto, o réu estava no Mac Donald’s da avenida Aricanduva, logo, o alegado pode ser provado se oficiado o respectivo estabelecimento comercial para que forneça as imagens do dia.

Nobre Julgador, é evidente que ao deflagrar quaisquer disparos, ficam cápsulas de bala no local, e nada disso foi achado (nem sabemos se foi procurado), nenhuma parede foi atingida, o que deduz-se que, se houve disparo, foi para cima, pois as próprias vítimas falaram que não viram o momento em que foi deflagrado o tiro, tampouco o carro deles fora atingido, e muitos menos viu nenhum veículo arranhado e/ou com vidros estilhaçados, tampouco os policiais acharam revólver. Se o disparo foi para cima, não há que se falar em tentativa de homicídio, haja que, mais uma vez repito, eles se evadiram da local dos fatos sem ao menos se aproximar do alvo, presume-se que a conduta foi totalmente atípica no que tange ao homicídio.

Outro ponto a ser observado é que, por se tratar de um crime que deixa vestígio, deveria a arma ser apreendida e periciada para saber se, de fato, fornecia perigo de lesão, ou se era apenas um simulacro. Esta é a redação do artigo 564, do Código de Processo Penal:

Art., 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

II - por ilegitimidade de parte;

III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;

b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;

c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;

d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;

e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;

f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;

g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;

h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;

i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;

j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;

k) os quesitos e as respectivas respostas;

l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;

m) a sentença;

n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;

o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;

p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o  quórum legal para o julgamento;

IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas.

Como saberemos mesmo se houve uma tentativa de homicídio com uma arma de verdade?

Conspícuo Juiz, no ordenamento jurídico brasileiro a dúvida deve ser aplicada em benefício do réu, nunca em seu desfavor, pois Vossa Excelência presenciou 3 depoimentos eivados de dúvidas quanto a autoria do único disparo, e se de fato foi em direção das vítimas. Sendo assim, a impronúncia é a decisão que se impõe.

VIII - DO PEDIDO

Pelo exposto, pugna a defesa pela impronúncia, com base no artigo 414, do Código de Processo Penal. Que seja o réu absolvido sumariamente com base com no artigo 386, inciso V, por não existir prova que de fato tenha sido o réu o autor do disparo. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, que seja o caso remetido ao juiz competente para apurar o crime de roubo, uma vez que o respectivo crime não é de competência do tribunal do Júri.

 

 

 

Termos em que pede e espera deferimento.

Cidade, ..... de ........................ de 20XX

Nome do advogado

OAB/UF

 

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