Alegações Finais - Crime de Roubo - Modelo de Peça Jurídica
===============================================================
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A)
DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DE ......................
(espaço 10 a 15 linhas)
PROCESSO Nº
.........................
Conspícuo Magistrado,
I - DOS FATOS
Este processo criminal pretende relatar a
estória forjada e truncada na qual envolveu o acusado, cominando com a denúncia
oferecida pelo ilustre representante do Ministério Público, onde diz ter o
acusado incidido na sanção do artigo 157, parágrafo 2º, inciso I do Código
Penal.
Instaurado sob clima emocional ante a comoção
popular e as explorações jornalísticas, a verdade é que o Inquérito Policial
que o instruiu foi conduzido no sentido exclusivo de culpar o acusado.
No julgamento da conduta humana, notadamente
ante a perspectiva de uma condenação criminal, há que se entender:
Primeiro, para o conhecimento e a existência
objetiva de cada fato atribuído ao agente e,
Segundo, para a tipicidade penal do mesmo,
atentando-se, ao fim, para a sua autoria e responsabilidade.
Entretanto, ao longo desta jornada
processual, a honrada representante do Ministério Público, titular desta ação
penal, limitou-se a considerar apenas as provas testemunhais colhidas
principalmente na fase policial e a pedir a condenação do acusado,
desconsiderando que no Auto de Reconhecimento Pessoal (fl. 21) compareceram
para testemunhar o ato, os srs. _____, _____ e _____, todos suspeitos, pois,
além de serem policiais, foram ouvidos nos autos como testemunha de acusação.
Também, há que se levar em consideração que
não houve nenhuma descriminação à respeito dos detentos colocados ao lado do
acusado (fl. 21), contrariando, assim, o artigo 226 do Código de Processo Penal.
Sempre útil e oportuna é a lição de CÍCERO, no exórdio da defesa
de Coeli, de que:
“Uma coisa é maldizer,
outra é acusar. A acusação investiga o crime, define os fatos, prova com
argumento, confirma com testemunhas; a maledicência não tem outro propósito
senão a contumélia”.
Não é possível, assim, já em nossos dias, um
pedido de condenação de um acusado em incidência penal sem uma sequer análise
de sua tipicidade, sem ao menos uma perfunctória discussão do fato em
consonância com o direito, sem um mínimo debate de prova e finalmente sem uma
débil apreciação conceitual da antijuridicidade dos fatos à vista da lei, da
doutrina e da jurisprudência, tanto mais quando se deve ter presente a insigne
lição do mestre CARRARA de que:
“O processo criminal é o
que há de mais sério neste mundo. Tudo nele deve ser claro como a luz, certo
como a evidência, positivo como qualquer grandeza algébrica. Nada de ampliável,
de pressuposto, de anfibiológico. Assente o processo na precisão morfológica
leal e nesta outra precisão mais salutar ainda; a verdade sempre desativada de
dúvidas “.
O depoimento da testemunha, sra. _____ à fl.
10, contradiz com o relatório de fl. 20, ficando caracterizado e certo de que
as motocicletas são diferentes.
É notório, portanto, que estamos tratando de
pessoas diferentes, ou no mínimo está havendo confusão por parte da acusação em
relação ao acusado, pois nos Antecedentes Criminais (fls. 55) consta que o
acusado nasceu no dia 13 de julho de 1970 em Moji das Cruzes/SP. Já na fl. 59,
atesta que o mesmo nasceu em 12 de junho de 1968 em Itapira/SP. e, ainda, à fl.
61 consta que o sr. _____, ora acusado, nasceu no dia 13 de julho de 1970 na
cidade de Moji Guaçu/SP.
Diante de todo o exposto, chamo a atenção de
Vossa Excelência no sentido de que o ilustre representante do Ministério
Público, sr. Dr. _____, à fl. 14, pediu o arquivamento do inquérito policial,
sendo que, foram ouvidas a vítima (fl. 05) e uma testemunha (fl. 06), ficando
patente que as mesmas nada puderam esclarecer a respeito.
II - CONCLUSÃO
_____, ora acusado, nega em seu depoimento,
às fls. 22/23, serem verdadeiras as acusações que a ele foram feitas.
No dia dos fatos, conta a vítima que um
elemento baixo, branco, magro, aparentando 23 anos, estava com um capacete de
moto, colocado na cabeça, vindo este a subtrair R$ 700,00 e depois fugir com
uma moto, cuja placa não foi identificada.
Conta, ainda, que o elemento portava arma de
fogo e que o mesmo fugiu em uma motocicleta “Yamaha- modelo RX 125”.
Porém, a motocicleta apreendida com o acusado
era uma “Yamaha-modelo RX180” e não “RX125” como declarou a testemunha à fl.10.
O dono do estabelecimento, sr. _____, conta
em seu testemunho, que era somente um elemento que praticou o delito em seu
estabelecimento, e que o mesmo estava com um capacete sobre a cabeça (fl. 09).
Mas, em sua declaração à fl.21 no auto de
reconhecimento, o sr. _____ afirmou tratar-se de dois elementos que vieram a
assaltar seu estabelecimento.
Preclaro Magistrado, nota-se, portanto, que
tanto o depoimento da vítima, como o da testemunha, deixam pairar dúvidas
quanto a autoria do delito, inclusive em relação a arma que a vítima diz ter
sido sacada pelo acusado, certo que não ficou definido em depoimento algum, se
a mesma era verdadeira ou não, ou se estava municiada, nem tampouco se foi
utilizada, pois até presente data não foi encontrada.
Nesse sentido, transcrevemos a jurisprudência:
“Só a arma em condições de
ser utilizada para o fim a que se destina pode assim ser considerada, para
justificar o aumento da pena no parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal”.
(TACRIM-SP – Rev. – Rel. José Pacheco – JUTACRIM 82/12)
“Ausente o poder
vulnerante da arma, não há de prevalecer a agravante do artigo 157, parágrafo
2º, inciso I, do Código Penal, pois o seu poder intimidativo produz apenas a
coação tipificadora do roubo”. (TACRIM-SP – AC 350.293)
“Não se provando ter a arma
empregada condições de vulnerar, não há como considerar a hipótese de roubo
agravado pelo seu uso, ainda que o agente dela se tenha utilizado para
atemorizar a vítima”. (TACRIM – SP – AC 323.235 – Rel. Edmeu Carmesini)
Por não existir nos autos
prova de o acusado ter cometido o crime descrito na peça vestibular, espera o
mesmo, sua absolvição da imputação que lhe é feita, por ser medida da mais
salutar aplicação da Justiça.
Caso Vossa Excelência entendA o contrário,
que então, o acusado seja apenado somente pelo artigo 157 do Código Penal em
seu mínimo legal.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Cidade, ..... de ............. 20XX
Nome do(a) advogado(a)
OAB/UF
===============================================================
===============================================================
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Seu comentário desempenha um papel fundamental na melhoria contínua e na manutenção deste blog. Que Deus abençoe abundantemente você!