A evolução do direito empresarial passa por três fases em que cada uma se destaca por ter uma característica única. A primeira tem o foco no comerciante ao passo que a segunda nos atos de comércio. A terceira fase é focada no empresário. Saiba mais sobre as três fases do direito empresarial.
Fases históricas do direito empresarial
O Direito Comercial nasceu na Idade Média como um direito autônomo. Além do mais, ele é submetido a uma grande evolução que pode ser dividido em três fases.
- a objetivo do Direito Comercial?
- O que são os Atos de Comércio?
- O que é Sistema subjetivo moderno do Direito Comercial?
O que é o Sistema Subjetivo do Direito Comercial?
O sistema subjetivo é baseado em costumes. Neste sistema os comerciantes se uniram para ter mais força econômica e militar frente à situação do Estado Medieval - Era um período em que o período feudal estava naufragando. Com o tempo, os comerciantes passaram a ter uma jurisdição própria.
Entre outros, o sistema subjetivo possui as seguintes características:
- Havia a formação de corporações de mercadores (união de comerciantes);
- Os comerciantes tinham um Direito próprio que regia as suas atividades profissionais. É por isso que se fala que eles possuíam uma jurisdição própria;
- Com o tempo, os comerciantes passam a ser a classe econômica dominante;
- As normas costumeiras eram aplicadas por um juiz - cônsul - eleito pelas próprias corporações. A sentença do juiz só valia dentro da própria corporação;
- Eles tinham o estatuto das corporações, que são normas costumeiras mais normas escritas.
Nessa mesma ideia, Tomazette diz o seguinte:
Fala-se aqui em sistema subjetivo, porquanto havia a aplicação do chamado critério corporativo, pelo qual, se o sujeito fosse membro de determinada corporação de ofício, o direito a ser aplicado seria o da corporação, vale dizer, era a matrícula na corporação que atraía o direito costumeiro e a jurisdição consular. Entretanto, não era suficiente o critério corporativo, era necessário que a questão também fosse ligada ao exercício do comércio. Tratava-se de um direito eminentemente profissional". [...] Em síntese, nesse primeiro momento, o direito comercial se afirma como o direito de uma classe profissional, fruto dos costumes mercantis, e com uma jurisdição própria. (TOMAZETTE, 2019, p.36)
O que é Sistema objetivo do Direito Comercial?
O sistema objetivo nasceu na Idade moderna onde o direito comercial passou a ser regulado pelo Estado (código napoleônico de 1807). Devido a esta centralização de poder na monarquia, a elaboração do direito comercial ficou a encargo do Estado (Estatização do Direito Comercial).
O sistema objetivo possui as seguintes características:
- Houve a evolução dos títulos cambiários - documentos que facilitam a circulação de riqueza.
- O aumento da atividade mercantil fez com que o crédito passasse a ter grande relevância (surgimento da atividade bancária);
- Houve a extensão da jurisdição comercial para todas as pessoas que praticavam os atos do comércio;
O direito comercial passa a ser o direito dos atos de comércio, praticados por quem quer que seja, independentemente de qualquer qualificação profissional, ou participação em corporações. Tenta-se atingir a principal aspiração do direito mercantil, qual seja, a de disciplinar todos os atos constitutivos da atividade comercial (TOMAZETTE, 2019, p.42)
O que são os Atos de Comércio?
Os atos de comércio são um conjunto de atos que vão além da mera circulação de bens. Os atos de comércio envolvem a produção dos bens até o seu consumo. Eles são atividades (conjunto de atos) que focam no todo e não em um ato isolado.
Nesta linha de raciocínio Tomazette diz o seguinte:
Vera Helena de Mello Franco, admitindo a dificuldade, apresenta-nos o seguinte conceito: “o ato de comércio é o ato jurídico, qualificado pelo fato particular de consubstanciar aqueles destinados à circulação da riqueza mobiliária, e, como tal, conceitualmente voluntário e dirigido a produzir efeitos no âmbito regulado pelo direito comercial. (TOMAZETTE, 2019, p.43)
Como o conceito de atos de comércio é de extrema dificuldade, as doutrinas decidiram fazer uma classificação dos atos de comércio. Classificá-los com o objetivo de simplificar o entendimento deles e conseguir enxergar existência de vários tipos de atos de comércio.
Desse modo, eles são classificados da seguinte maneira:
- Atos de comércio por natureza ou subjetivos;
- Atos de comércio por dependência ou conexão;
- Atos de comércio por força ou autoridade de lei.
Os atos de comércio por natureza é quando uma das partes é um comerciante no exercício da profissão. Além disso, ele possui três características:
- Habitualidade;
- Intuito de lucro;
- Intermediação.
Na prática de tais atos, deve haver uma intenção de lucrar inerente ao comércio, sob pena de configurar uma atividade gratuita, que foge ao âmbito mercantil. Por fim, é necessário que a prática de tais atos seja habitual, isto é, o agente deve fazer de tais atos sua profissão, e não uma prática esporádica. (TOMAZETTE, 2019, p.46).
Dito isto, existem os atos de comércio por dependência ou conexão. Estes são civis, no entanto, assumem caráter de ato de comércio quando praticado no interesse do exercício da profissão. O que caracteriza este tipo de ato de comércio é a finalidade.
Por fim, existem os atos de comércio por força ou autoridade da lei , que são aqueles que possuem determinação legal.
São atos de comércio todos aqueles enumerados pela lei como tais, não admitindo prova em contrário. Assim, temos como exemplos a construção civil e as atividades relacionadas às sociedades anônimas. (TOMAZETTE, 2019, p.48)
O que é Sistema subjetivo moderno do Direito Comercial?
Neste período os atos de comércio dão espaço para a atividade econômica: união das ideias entre ato de comércio e comerciante. Nesse sentido, o sistema subjetivo moderno é um conjunto de atos que possuem um objetivo: satisfazer as necessidades do mercado geral de bens e serviços.
Neste sistema subjetivo moderno, a ideia de atividade econômica começa a ficar centrada em uma única pessoa: o empresário.
concepção passa a ser centrada em um sujeito, o empresário (que é aquele que exerce atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços para o mercado). Daí falar-se em direito empresarial hoje em dia. (TOMAZETTE, 2019, p.50)
Diante disso, o sistema subjetivo moderno possui as seguintes características:
- Surge a ideia de que o direito comercial era qualificado pelo direito das empresas;
- O Direito Comercial reencontra sua justificativa de existir na proteção do crédito e da circulação de bens e serviços (melhor alocação de recursos).
- Não são protegidos os agentes que exercem a atividade econômica empresarial, mas as suas relações.
Em suma, é possível resumir essas três fases do direito empresarial da seguinte maneira:
- 1º fase – conhecido como sistema subjetivista – tutela do comerciante – foco na atividade mercantil;
- 2º fase – conhecido como sistema objetivo – tutela dos bens e serviços e do crédito - foco nos atos de comércio;
- 3º fase - Teoria da empresa – vincula o empresário à empresa (art. 966 do CC/2002) - teve influência do código comercial alemão de 1897 (focado no comerciante) e teve influência do código civil italiano de 1942 (focado no empresário).
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