ALEGAÇÕES FINAIS SOB A FORMA DE MEMORIAIS - MODELO DE PEÇA JURÍDICA
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EXCELENTÍSSIMO(A)
SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA _____ VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO (COMARCA SE FOR EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO) JUDICIÁRIA
DE TAGUATIGA, DISTRITO FEDERAL
(espaço de 10 ou 15 linhas)
xxx,
nacionalidade__, estadocivil, profissão XXX, inscrito no CPF nº
e RG nº, residente e domiciliado em XXX, vem por meio de seu advogado
que esta subscreve, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar,
com fulcro no art. 403, § 3º, do CPP, pelas razões de fato e de direito a
seguir expostas:
ALEGAÇÕES FINAIS SOB A FORMA DE MEMORIAIS
I – DOS FATOS
O réu,
com 18 anos, solteiro, conheceu XXX em uma casa noturna na mesma cidade.
Após
uma breve conversa e troca de beijos, o réu convidou a vitima para irem a um
local reservado em XXX-DF e de forma consensual praticaram sexo.
Por
volta das 4h do dia XXX, o réu ofereceu carona até a residência de
XXX.
Ao
chegarem no local, se depararam com os pais da vitima que estavam preocupados
com o paradeiro da filha de 13 anos. A jovem acabou contando tudo que ocorrera
naquela noite.
Os
pais da vitima registraram boletim de ocorrência. O réu ficou em choque ao
saber a idade da vítima, uma vez que era impossível notar sua idade real pelas
condições e local em que a conhecera.
O
Ministério Público denunciou XXX (réu) pela prática do crime de estupro de
vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, e requereu o início de
cumprimento de pena no regime fechado, com base no art. 2.º, § 1.º, da Lei
8.072/1990, bem como o reconhecimento da agravante da embriaguez preordenada,
prevista no art. 61, II, alínea “l”, do CP.
II – DO DIREITO
Cabe
aqui salientar Excelência, que a infante apresentava características físicas de
uma pessoa bem mais amadurecida e com mais idade, conforme o relato das
testemunhas ouvidas na instrução processual.
O
discurso da vitima também trazia maior credibilidade quanto à falsa idade
afirmada. Tudo levava a crer, portanto, que essa, de fato, teria a maior idade.
Por
esse ângulo, não há qualquer dúvida de que o ato libidinoso tenha sido
consentido. É dizer, inexistiu o emprego de violência ou mesmo resistência por
parte da menor, e que o réu não tinha como precisar a idade da vitima apenas
pelo seu porte físico.
Nesse
diapasão, indiscutivelmente a conduta é atípica, pois inexiste a figura do dolo,
é o caso, óbvio, assim, é impositiva a absolvição do réu, maiormente quando o
conjunto probatório, revelado dos autos, autoriza o reconhecimento do erro de
tipo, previsto no art. 20 do Código Penal.
Já o
tipo penal descrito na peça que reclama e acusa o como comportamento volitivo
doloso por parte do réu, não deve prosseguir, visto que o digníssimo Ministério
Público denunciou o réu pela prática do crime de estupro de vulnerável,
previsto no artigo 217-A do Código Penal, e requereu o início de cumprimento de
pena no regime fechado, com base no art. 2.º, § 1.º, da Lei 8.072/1990, bem
como o reconhecimento da agravante da embriaguez preordenada, prevista no art.
61, II, alínea “l”, do CP, o que não procede tendo em vista a inexistência de
prova pericial que comprovasse o estado de embriaguez.
Com
esse enfoque, de toda conveniência salientar o magistério de Cezar
Roberto Bitencourt, verbo ad verbum:
“Erro
de tipo é o qual recai sobre circunstância que constitui elemento essencial do
tipo. É a falsa percepção da realidade sobre um elemento do crime. É a
ignorância ou a falsa representação de qualquer dos elementos constitutivos do
tipo penal. [ ... ]”
De fato, o ocorre MM.
senhor(a) Juiz(a) que o réu fora levado ao erro pela própria vítima.
Com
esse enfoque, é de toda conveniência salientar que esta defesa pugna pela redução
da pena visto a inexistência do crime tipificado pelo Ministério Público, e
ainda que não há possibilidade de punição por culpa (o que também não ocorreu)
para o crime imposto ao réu.
“Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena
e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando o
princípio “in dubio pro reo” contido no art. 386, VI do CPP. (JTACrim, 7226,
Relator Alvaro Cury ).
“A absolvição sumária autorizada pelo Código é norma tradicional do
direito pátrio e inspira-se na razão preponderante de evitar para o réu
inocente as delongas e nos notórios inconvenientes do julgamento pelo júri”
(Magalhães Noronha, Direito Processual penal).
III – DO PEDIDO
Ante o exposto, requer:
a) a
absolvição do réu, nos termos do artigo 386, VI do Código de Processo Penal. Em
respeito ao princípio da eventualidade, em caso de condenação, requer:
b) a
fixação a pena-base no mínimo lega, artigo 65, inciso l, do CP;
c) o
reconhecimento da atenuante da menoridade;
d)
fixação do regime semiaberto para início do cumprimento de pena, com fundamento
no art. 33, § 2.º, “b”, do CP, diante da inconstitucionalidade do art. 2.º, §
1.º, da Lei 8.072/1990.
Termos
em que,
Pede
deferimento.
XXX/DF,
XX de XXX de XXXX.
Nome
do(a) advogado(a)
OAB XXX
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