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segunda-feira, 16 de maio de 2022

Revogação de Prisão - Com fundamento no artigo 5º, LXV, da Constituição Federal, e artigo 316, do Código de Processo Penal - Modelo de Peça Jurídica

 

Revogação de Prisão - Com fundamento no artigo 5º, LXV, da Constituição Federal, e artigo 316, do Código de Processo Penal - Modelo de Peça Jurídica







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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA** DE ANÁPOLIS, GOIAS

 (espaço de 10 ou 15 linhas)

 

Fulano de tal, nacionalidade, estado civil, profissão , domicílio, residência, identidade, CPF, por seu advogado abaixo assinado, conforme procuração anexa a este instrumento, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência: requerer a sua:

 

REVOGAÇÃO DE PRISÃO

 

Com fundamento no artigo 5º, LXV, da Constituição Federal, e artigo 316, do Código de Processo Penal, pelos motivos de fato e direito a seguir expostos.

 

I - DOS FATOS

O acusado (Fulano de tal) foi denunciado pelo crime tipificado no art. 250 do Código Penal, pois teria, dolosamente, provocado incêndio na casa de Cicrana, no dia 1º de agosto de 2021.

Por ordem judicial emanada desta Egrégia 1ª. Vara Criminal, que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva, visando assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que restou acostado aos autos que Fulano de tal estava tentando se evadir do distrito da culpa. Durante a instrução criminal, ficou demonstrado que o acusado não teve a intenção de provocar incêndio na casa de Cicrana.

Ocorreu, na realidade, que por negligência deixou um dos fios expostos, gerando o incêndio. Além disso, demonstrou-se que em momento algum Fulano de tal teve a intenção de ausentar-se da comarca onde ocorrera os fatos.

 

II - DO DIREITO

Excelência, em face da inexistência de ameaça à ordem pública ou de embaraços à instrução criminal. Não serve a prisão preventiva à punição sem processo, mesmo considerada a extrema gravidade do crime imputado, porque terminaria pondo em sacrifício desmedido o princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (artigo 5º, LVII, da Constituição), além daquele outro princípio que garante ao acusado o devido processo legal.

A prisão preventiva há de ser adotada com parcimônia, para que não se termine por impor ao paciente, desde logo, uma sentença apenadora.

Por outro prisma, a ordem pública não se encontra seriamente ameaçada, tampouco a liberdade do paciente irá desservir a instrução criminal.

Tanto que, para apurar a responsabilidade criminal do paciente, foi instaurado IP, não havendo notícia de que tenha criado embaraços à apuração dos fatos. Ademais, também se entende que, mesmo considerada a magnitude da infração, isto não bastaria, por si só, para legitimar prisão preventiva, uma vez que já transcorreu a instrução criminal, não podendo mais interferir na apuração dos fatos.

Destaca-se que esta foi a primeira vez que o acusado se deparou com uma situação como esta. Ocorre ainda, Excelência que o acusado (Fulano de tal) possui profissão trabalhando como xxx, e residência fixa na localidade.

A prisão cautelar reveste-se de caráter de excepcionalidade, pois somente deve ser decretada quando ficarem demonstrados o fumus bonis iuris e o periculum in mora, o que não ocorreu no presente caso.

Para a legítima manutenção em cárcere, na forma de prisão preventiva, há de ser preenchido os requisitos do art. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Passa-se a análise destes:

O Requerente é primário e portador de bons antecedentes, conforme comprova documentos de folhas XXX, logo não há risco à ordem pública se posto em liberdade.

Da mesma forma, não há indícios de que o acusado em liberdade ponha em risco a instrução criminal, a ordem pública e, tampouco, traga risco à ordem econômica.

Não obstante disto restou provado, Excelência que o requerente não tentou se evadir da localidade e nem provocou intencionalmente o incêndio, que teria acontecido por negligência (não intencional).

Portanto, não há risco à aplicação da lei penal e, destarte, não há fundamento que sustente a manutenção do cárcere.

Assim, conforme leciona a melhor doutrina, uma vez verificado que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, a revogação da prisão é medida que se impõe, conforme determina o artigo 321, do Código de Processo Penal:

 

“Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.”

“Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)  (Vigência)  

Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência

 

III - DO PEDIDO

Ante o exposto, requer:

a – A revogação da prisão cautelar decretada, com a consequente expedição de alvará de soltura.

b - Subsidiariamente, em respeito ao princípio da eventualidade, requer-se, caso Vossa Excelência assim entenda, a substituição da prisão por medida cautelar diversa, uma vez que cabível na espécie.

 

Termos em que,

Pede deferimento.

Anápolis-GO, 1º de Agosto de 20221

Nome do(a) advogado(a)
OAB XXX

 

Observação: ** (No caso do processo ser instruído no Distrito Federal o termo correto para o endereçamento com referência à Jurisdição é Circunscrição Judiciária, em outra unidade da federação o termo é Comarca.

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@profjuliomartins


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