Defesa Prévia - Resposta a Acusação - Nos termos do artigo 38, da Lei n° 10.409/2002- Modelo de Peça Jurídica
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EXCELENTÍSSIMO(A)
SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA _____ VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO** JUDICIÁRIA
DE TAGUATIGA, DISTRITO FEDERAL
(espaço de 10 ou 15 linhas)
Processo n° 00/0000
CFF, por sua advogada infra-assinada, nos autos da ação que lhe move a
Justiça Pública, como incurso no artigo 12, caput, da Lei nº 6.368/76, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em tempo hábil, apresentar sua
DEFESA PRELIMINAR, nos termos do artigo 38, da Lei n° 10.409/2002,
protestando pela improcedência da acusação que lhe é feita na peça inicial,
pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
O réu foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 12, da Lei n° 6.368/76,
por ter supostamente fornecido cerca de 59,4 g. (cinquenta e nove gramas e
quatro decigramas) de “Cannabis sativa L”, vulgarmente conhecida como maconha,
à menor XXX.
Cumpre esclarecer primeiramente que o denunciado, após ficar
desempregado, começou a trabalhar nas feiras livres ajudando sua genitora, a
senhora Ivani Fernandes Ferracini, que mantém uma barraca de venda de pastéis.
No dia 16 do mês de dezembro de 2002, data de sua prisão, o denunciado,
a pedido de sua genitora, dirigia-se ao supermercado para comprar mercadorias
de manufatura de pastéis para comercialização na feira. Para tanto, sua
genitora entregou-lhe a quantia em dinheiro correspondente ao pagamento das
mencionadas mercadorias.
Deve-se observar que o dinheiro entregue ao denunciado por sua mãe era
oriundo das feiras de sábado e domingo, razão pela qual tratava-se de notas de
baixo valor, de R$ 10,00 (dez reais) e de R$ 5,00 (cinco reais).
A caminho do supermercado, o denunciado passou pela casa de sua
namorada, e em seguida encontrou-se com colegas na rua, tendo parado para
conversar, oportunidade em que a Polícia Militar chegou e abordou o grupo.
Conforme depoimento de um dos policiais que efetuou a abordagem, este
visualizou o denunciado caminhar até a menor GSM e colocar um objeto em seu
bolso, afastando-se de maneira dissimulada de perto dos adolescentes. Que,
neste instante, procedeu a abordagem dos menores indagando de G. o que havia em
seu bolso e obteve como resposta que se tratava de um celular; o policial então
indagou sobre o que havia atrás do celular e a menor respondeu ser um “saquinho
de moedas”. Constatou-se, entretanto, que era substância entorpecente, mais
precisamente “maconha”.
Assim, conforme foi constatado na busca efetivada, os policiais lograram
encontrar substância entorpecente no bolso da menor GSM.
Logo em seguida, os policiais abordaram o denunciado, e com ele
encontraram os R$ 120,00 (cento e vinte reais), dinheiro este que, como já foi
mencionado, foi dado por sua genitora para efetuar as compras no supermercado.
Os policiais alegam, ainda, que o denunciado esteve envolvido
anteriormente com entorpecentes, num esforço para incriminar o denunciado. O
policial OBB em seu depoimento faz referência explícita a ocorrências em que,
no entanto, nada foi comprovado contra o denunciado. Este, confessamente,
declara-se apenas um usuário de drogas eventual.
Assim constata-se que o delito imputado ao denunciado encontra-se
maculado pela autuação de policiais despreparados. Apenas por mera
coincidência, ou destino, o mesmo policial OBB, que teria acusado o denunciado
anteriormente, sem prova alguma ou qualquer amparo legal, teria novamente
autuado o mesmo, desta vez declarando que o denunciado colocou algo no bolso da
menor.
A atuação dos policias nos leva a crer que eles decidem como devem ser
narrados os fatos, pouco importando como tenha ocorrido. Apesar de não terem
surpreendido o denunciado com qualquer substância entorpecente, e obterem da
menor GSM a confissão de que a droga encontrada com a mesma era de sua propriedade
e que não havia adquirido a substância entorpecente do denunciado, deram voz de
prisão em flagrante ao denunciado!
Todos os envolvidos declararam ser usuários de drogas; declararam ainda,
que estavam juntos no momento da abordagem, e que a menor GSM estava com a
substância entorpecente no bolso.
Todavia, embora nada houvesse sido encontrado com o denunciado, apenas o
dinheiro de sua mãe destinado às compras, foi-lhe dada voz de prisão.
Todos envolvidos foram conduzidos ao __° Distrito policial e apresentados
à autoridade policial, tendo sido asseverado no depoimento dado pela menor GSM
o seguinte:
“Não adquiri a substância entorpecente do indiciado; que confessa ser
usuária de substância entorpecente; que a substância apreendida era para seu próprio
consumo”.
Ainda assim, foi lavrado o respectivo auto de prisão em flagrante, o
qual acha-se eivado de arbitrariedades; deve, pois, caminhar a instrução
criminal para a absolvição do denunciado.
A lei n° 6.368/76 considera, em seu artigo 12, como fato típico, a
importação, fabricação, venda, transporte, guarda, consumo, dentre outros, de
“substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
No entendimento do sr. delegado de polícia, foi praticado o crime de
tráfico ilícito de entorpecente, na modalidade “vender” do artigo 12, caput, da
Lei n° 6.368/76.
Na verdade a substância foi encontrada com a menor e os policiais
deduziram que o denunciado vendeu a substância à menor; não há prova suficiente
de que este fato tenha ocorrido, tendo em vista que o denunciado não forneceu
nada à menor, uma vez que, simplesmente estava passando pela rua da casa de sua
namorada, indo fazer compras para sua mãe.
Não teria sido possível aos policiais visualizarem de longe o denunciado
entregando substância entorpecente à menor; mesmo se fosse, no caso de “venda”
de substância entorpecente, os policiais deveriam constatar a entrega do
dinheiro pela menor ao denunciado, o que não foi visto em momento algum, já que
não ocorreu: pois o dinheiro que estava em poder do denunciado pertencia a sua
mãe.
Destarte, não há provas suficientes para incriminar o denunciado; neste
sentido é o entendimento da Jurisprudência:
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PROVA INSUFICIENTE – ABSOLVIÇÃO –
Recurso provido havendo o conjunto probatório resultado precário para
demonstrar que o apelante trazia consigo, certa quantidade de substância
entorpecente, sem autorização legal, importa prover-se o recurso para
absolvê-lo da imputação que lhe pesa, com a consequente expedição de alvará de
soltura – (Apelação criminal – 6ª Câmara Criminal – Proc. 2002.050.01891 – Des.
Mauricio da Silva Lintz).
Ante o exposto, fica comprovado que a origem da importância encontrada
em dinheiro com o denunciado é totalmente lícita, e que em momento algum o
denunciado vendeu substância entorpecente à menor; destarte protesta pela
improcedência da acusação que é feita ao denunciado na peça inicial, como
medida de Justiça.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito
admitidos.
Requer, ainda, seja providenciada cópia do termo de oitiva informal da
menor GSM, já solicitada pelo D. Promotor de Justiça.
Com a presente defesa, é apresentado o rol das testemunhas que deverão
ser intimadas por Vossa Excelência.
Termos
em que,
Pede
deferimento.
Taguatinga/DF,
09 de abril de 2022.
Nome
do(a) advogado(a)
OAB XXX
Rol de testemunhas:
NOME
RG
END.
NOME
RG
END.
Observação: ** (No caso do processo ser instruído no Distrito Federal o termo correto para o endereçamento com referência à Jurisdição é Circunscrição Judiciária, em outra unidade da federação o termo é Comarca
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