Defesa de Erro de Tipo - Modelo de Peça Peticional
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA (CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA SE FOR NO DISTRITO FEDERAL) DE XXXXXXXXXXXX– XXX
(espaço 10 a 15 linhas)
Autos n°
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
DEFESA PRÉVIA
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX,
já devidamente qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, que lhe move o
Douto Ministério Público estadual, via conduto seu defensor nomeado, o XXX, legalmente inscrito na OAB/XX sob o n° XXX,
com endereço profissional à Rua XXX, Nº XX, no Município
de Xxxxxxxxxxxx, onde recebe intimações e notificações de praxe, vem a mui
honrosa presença de Vossa Excelência interpor a sua
DEFESA PRÉVIA
Aos termos das
imputações que ora lhes são feitas, pelo que passa a expor e ao final requerer:
I – DA ACUSAÇÃO
Digno Magistrado,
ocorre que o Ministério Público Estadual ofertou denúncia em face do acusado
imputando-lhe a conduta de ter sido o autor do delito de homicídio qualificado
contra o senhor XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, que, segundo narrativa da própria inicial
acusatória, é seu tio.
Consta na citada
peça inicial acusatória que:
“Consta do expediente anexo, que há indícios de o
acusado XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, acima qualificado no dia 27/10/XXXX, por
volta das 06:00 hs, na localidade denominada Sítio XXXXX, Distrito de
XXXXXXXXXXXXXXXXX, Zona Rural deste Município, ter utilizando-se de arma de fogo,
disparado tiros contra a pessoa de XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, seu tio, causando-lhe a
sua morte, consoante Auto de Exame cadavérico às fls. 19. Depreende-se ainda
dos autos que, o aludido fato típico e antijurídico fora perpetrado por
questões de posse de
terra, quando a vítima transitava na estrada que dá acesso a sua propriedade sedo
surpreendida com os tiros, sem que pudesse esboçar qualquer reação em sua
defesa.”
Assim, Senhor
Juiz, é com essa pequena narrativa que o Órgão de Acusação Estatal imputado ao
acusado a prática o delito de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121,
§2º, II e IV do Código Penal. Consoante se pode observar, não há, na narrativa
da peça acusatória, uma descrição firme e pormenorizada que possa servir de
sustentação há uma denúncia.
Como dito, o órgão
ministerial denunciou o acusado pela prática de homicídio com duas
qualificadoras, a saber: por motivo fútil e ainda por meio que tornou
impossível a defesa da vítima (artigo 121, §2º, II e IV do CP). Ora, analisando
a mirrada descrição fática contida na denúncia, não há como se saber se o
motivo fio fútil, ou se o meio empregado tenha
tornado impossível a defesa da vítima.
Aliás, pelo pouco
o que foi narrada, não há quase nada a se saber, e não poderia ser de outra,
pois não existe nada que pese em desfavor do acusado.
II – DAS PROVAS QUE
ARRIMAM A DENÚNCIA
Senhor Julgador,
analisando as provas que dão sustentação à denúncia, ou seja, analisando o
manancial probatório que deveria dá JUSTA CAUSA à acusação, vemos, sem maiores
problemas, que não há nada que pese em desfavor do acusado, como dito logo
acima.
Ou seja,
analisando as provas que foram colhidas, é de ver-se, claramente, que nada há
que sirva de esteio da pretensão punitiva em desfavor do acusado, de forma que
a petição inicial acusatória encontra-se sem um mínimo probatório que lhe sirva
de sustentáculo, o que, como dito acima, faz com que a ação seja carente, por
lhe falta da condição da ação chamada de JUSTA CAUSA.
A limine, gize-se
que a denúncia tem por arrimo apenas provas testemunhais, que, além de não
terem presenciado o fato delituoso, também não afirmam que tenha sido este quem
tenha praticado o homicídio da vítima, afirmando todas, ao contrário, que até o
momento não sabem, nem ouviram falar, quem tenha sido o autor do homicídio da
vítima. Senão vejamos:
A primeira pessoa ouvida,
a título de declarante (pois era irmão da vítima), foi o Sr.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, que, indagado se a vítima tinha inimizade, respondeu o
seguinte (fls. 09):
“Que respondeu negativamente, mas estava em questão
na justiça com o sobrinho conhecido como XXXXXXXXXXXX, residente no local
citado acima”
A primeira
testemunha ouvida foi a Sra. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX(testemunha
compromissada), respondendo que (fls. 12):
“QUE perguntado a depoente se XXXXXXXXXXXXX tinha
discutido com o sobrinho XXXXXXXXXXXXou com alguém; QUE respondeu
negativamente; QUE perguntado a depoente se após alguns dias do fato ocorrido,
se soube quem foi o autor do crime; QUE respondeu
negativamente”.
A segunda
testemunha ouvida foi o Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXX (testemunha compromissada),
respondendo que (fls. 15):
“QUE preguntado ao depoente se XXXXXXXXXXXXXXXXXXX,
tinha discutido com o sobrinho vulgo ‘XXXXXX’ ou com alguém, QUE respondeu
negativamente; QUE perguntado ao depoente se após alguns dias do fato ocorrido,
se soube quem foi o autor do crime; QUE respondeu negativamente.”
A terceira
testemunha ouvida foi o Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXX (testemunha compromissada),
respondendo que (fls. 16):
“QUE, segundo comentários, o XXXXXXXXXXXXfalava que
ele tio (sic) XXXXXXXXXXXXX havia tido sucesso na Justiça, mas, não iria
usufruir da propriedade, por sinal, também dizia que iria recorrer a justiça, a
decisão em seu favor (sic)”.
A quarta
testemunha ouvida foi o Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXX (testemunha compromissada),
respondendo que (fls. 17):
“QUE em decorrência desse problema, os dois não se
falavam, porém não se desentendiam e nem havia ameaças recíprocas; ... QUE até
agora não tem informações quem teria sido o criminoso do primo
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX”
Assim, Digno
Magistrado, resta evidente o seguinte: (a) nenhuma das testemunhas presenciaram
o fato delituoso; (b) nenhuma das testemunhas afirmaram que tenha sido o
acusado que tenha cometido o homicídio da vítima; (c) nenhuma das testemunhas
sequer ouviram dizer que tenha sido o acusado que tenha praticado o homicídio;
(d) nenhuma das testemunhas sabem, nem ouviram dizer, quem tenha praticado o
homicídio.
Gize-se ainda que
nem mesmo o irmão da vítima, o Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, quando das sua
declarações (fls. 09) sequer acusou o réu de ter ceifado a vida do seu irmão.
Em suma, nenhuma
das testemunhas afirmam que o acusado tenha sido quem praticou o delito, de
forma que nada há contra o mesmo que pese em seu desfavor. Aliás, data venia,
não vemos nenhum motivo para que a presente ação penal tenha sido ajuizada em
face do acusado, pois a simples existência de litígio judicial entre duas
pessoas, não faz de uma delas suspeito de ser o autor de eventual morte
da outra. Do contrário, então que seja denunciadas todas as pessoas que tenham
sido processadas pela vítima, ou que tenham sido processados por ele.
Assim, pelo fato
da não existência de provas em desfavor do acusado, nem sequer o mínimo
indício, a própria Autoridade Policial, quando do encerramento do
competente inquérito policial, concluiu, no relatório, que:
“Em virtude da falta de provas contundentes no
sentido de atribuir a autoria do crime que ceifou a vítima de
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, ao próprio sobrinho XXXXXXXXXXXXDA SILVA (sic), não foi
possível denunciá-lo na forma da lei”.
Aliás, o próprio
Órgão Ministerial, quando do oferecimento da denúncia, alega que “há
indícios” de que o acusado tenha sido quem ceifou a vida da vítima. Logo, a
própria acusação reconhece a carência probatória da situação em espeque, pois o
inquérito policial não conseguiu colher nem prova nem indícios de quem tenha
sido o verdadeiro autor do fato delituoso.
Gize-se ainda que,
ao passo que afirma que “há indícios” de que tenha sido o acusado o autor do
crime, o Ilustre Promotor de Justiça não aponta em sua peça inicial onde
estariam tais indícios. E nem poderia fazê-lo, pois tais indícios não existem,
como conclui a própria Autoridade Policial que investigou o caso, quando da
elaboração do relatório, como dito acima.
III – DA CARÊNCIA DA AÇÃO
PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA
Senhor Magistrado,
como relatado acima, não há qualquer meio de prova, nem mesmo o menor indício,
que leve à conclusão de que tenha sido o acusado quem praticou o homicídio da
vítima. Como dito, a simples existência de ação judicial entre ambos não pode
ser motivo bastante o suficiente para que o acusado seja processado
criminalmente.
Como Vossa
Excelência sabe melhor do que todos, uma das condições para o exercício do
direito de ação penal é o que a doutrina, a jurisprudência, e também a
Lei, chamam de JUSTA CAUSA.
A doutrina foi
quem primeiro tratou do tema JUSTA CAUSA, como uma das condições para o
exercício da ação penal. Assim, um dos primeiros doutrinadores a tratar do tema
“justa causa”, foi o brilhante processualista penal Afrânio Silva
Jardim, vaticinando da seguinte forma:
“Julgamos que a justa causa funciona como uma
verdadeira condição para o exercício da ação penal condenatória. Na verdade,
levando em linha de conta que a simples instauração do processo penal já atinge
o chamado status dignitatis do réu, o legislador exige do autor o preenchimento
de mais uma condição para se invocar legitimamente a tutela jurisdicional.
Assim, impõe-se que a denúncia ou a queixa venha acompanhada do inquérito
policial ou das peças de informação, conforme se depreende dos arts. 39, §5º, e
46, §1°, todos do Código de Processo Penal”.
(Editora Forense, p. 97).
E conclui o
renomado doutrinador:
“Desta forma, torna-se necessário ao regular
exercício da ação penal a demonstração, prima facie, de que a acusação não é
temerária ou leviana, por isso que lastreada em um mínimo de prova” (Editora
Forense, p. 97).
Ainda na senda de
citação doutrinária, deve ser transcrito aqui as preciosas palavras do sempre
brilhante processualista penal Eugênio Pacelli de Oliveia, que nos
ensina o seguinte:
“A nosso ver, a questão de se exigir lastro mínimo
de prova pode ser apreciada também sob a perspectiva do direito à ampla defesa.
Com efeito, exigir do Estado, por meio do órgão de acusação, ou do particular,
na ação privada, que a imputação feita na inicial demonstre, de plano, a
pertinência de pedido, aferível pela correspondência e adequação entre os fatos
narrados e a respectiva justificativa indiciária (prova mínima, colhida ou
declinada), nada mais é que ampliar, na exata medida do preceito constitucional
do art. 5º , LV, da CF, o campo em que irá se desenvolver a defesa do acusado,
já ciente, então, do caminho percorrido da formação da opinio delicti.”
(Editora DelRey, p. 95).
Sendo que o citado
doutrinador chega a seguinte conclusão:
“Ora, se a acusação não tem provas nem as declina
na inicial, não deveria propor a ação” (Editora DelRey, p. 95).
Os
doutrinadores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar,
no mesmo diapasão dos doutrinadores acima citados, entendem da seguinte forma:
“Justa causa: a ação penal só pode ser
validamente exercida se a parte autora lastrear a inicial com um mínimo probatório
que indique os indícios de autoria, da materialidade delitiva, e da constatação
da ocorrência da infração penal em tese” (Editora Juspodivm, p. 162).
Destarte, a
doutrina, que como sabido é fonte do direito, não destoa sobre o tratamento do
tema “justa causa”, sendo uníssona acerca da necessidade de que a ação penal,
seja ele pública ou privada, exige um lastro probatório mínimo para ser
intentada.
No caso em
espeque, todo o manancial probatório existente acerca da autoria do delito,
resume-se a depoimento testemunhal, sendo que nenhuma das testemunhas ouvidas
sequer presenciou o fato delituoso e nem afirmam que tenha sido o acusado quem
tenha cometido o delito. Aliás, o próprio irmão da vítima, em nenhum, acusa o
Sr. xxxxxxxxxxx, como dito.
Não só a doutrina,
mas também a jurisprudência dos nossos tribunais, inclusive do Pretório
Excelso, faz coro com as alegações do acusado.
Assim, deve ser
colacionado, aos argumentos ora expostos, o entendimento sedimentado pelo
Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que no julgamento do HC nº
81.324/SP, cuja relatoria ficou a cargo de Sua Excelência o Ministro Nelson
Jobim, que deferiu habeas corpus para
se trancar ação penal por ausência de suporte mínimo de prova, a saber:
EMENTA: “HABEAS
CORPUS”. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
REPRESENTAÇÃO. DENÚNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ARQUIVAMENTO. AÇÃO PENAL.
FALTA DE JUSTA CAUSA. Denúncia por crime contra o Sistema
Financeiro Nacional oferecida com base
exclusiva na representação do BANCO CENTRAL. Posterior decisão do BANCO
determinando o arquivamento do processo administrativo, que motivou a
representação. A instituição bancária constatou que a dívida, caracterizadora
do ilícito, foi objeto de repactuação nos autos de execução judicial . O
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional referendou essa decisão. O
Ministério Público, antes do oferecimento da denúncia, deveria ter promovido a
adequada investigação criminal. Precisava, no mínimo, apurar a existência do
nexo causal e do elemento subjetivo do tipo. E não basear-se apenas na
representação do BANCO CENTRAL. Com a decisão do BANCO, ocorreu a falta de justa
causa para prosseguir com a ação penal, por evidente atipicidade do fato. Não
é, portanto, a independência das instâncias administrativa e penal que está em
questão. HABEAS deferido.
(Grifamos)
Tal decisão não
foi um pronunciamento isolado, pois, conforme se analisa no julgamento do HC
70.763, a Suprema Corte Brasileira pontificou o seguinte:
“A imputação penal não pode ser o resultado da
vontade pessoal e arbitrária do acusador. O Ministério Público, para
validamente formular a denúncia penal, deve ter por suporte uma necessária base
empírica, a fim de que o exercício desse grave poder dever não se transforme em
um instrumento de injusta persecução estatal. O ajuizamento da ação penal
condenatória supõe a existência de justa causa, que se tem por inocorrente
quando o comportamento atribuído ao réu nem mesmo em tese constitui crime, ou
quando, configurando uma infração penal, resulta de pura criação mental da
acusação”.
Neste diapasão, o
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL é enfático ao determinar que:
Art. 395. A
denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº
11.719, de 2008).
I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;
ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III
- faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).
Por todos os
argumentos acima esposados, resta evidente que a presente ação penal é carente,
pois lhe falta a condição da ação chamada de justa causa. O que, nos termos do
inciso III do artigo 395 do CPP, leva a rejeição da denúncia.
Se os órgãos de
investigação e acusação não conseguiram colher um manancial probatório mínimo,
não há como se entender que seja cabível que uma denúncia seja ofertada em face
de qualquer pessoa. No caso em espeque, sem um mínimo de esteio probatório,
como dito e provado acima, a denúncia deve ser rejeitada, uma vez que o
prosseguimento da presente ação penal será debalde, pois provas não há contra o
acusado.
Já é chegado o
tempo, Digno Magistrado, que o processo penal deve ser visto com outros olhos.
A arcaica visão de que todo e qualquer processo de competência do Egrégio
Tribunal do Júri será sempre e sempre levado às barras deste, deve ser
superada. O processo penal não mais admite a existência de acusações sem provas
inicial mínimas.
IV – DOS PEDIDOS
POR TODO O NARRADO
e com fulcro no artigo 395, inciso III do CPP, requer o acusado
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, que a denúncia ofertada contra o mesmo seja
rejeitada, por nítida falta de justa causa para o exercício da ação penal.
Termos em que,
Pede deferimento.
Xxxxxxxxxxxx,
xx de xxx de xxxx.
Advogado
OAB/AL xxxx
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