Alterações no procedimento do Tribunal do Júri (Lei 11.689/08)
Extinção do libelo acusatório, da contrariedade e do protesto por novo júri; alterações e novidades sobre intimação da pronúncia, composição do tribunal, jurados, ausência no julgamento, debates, recursos, entre outros.
O Código de Processo Penal sofreu uma brusca mudança com a sanção da Lei 11.689/08 que institui novas vertentes e posicionamentos no que concerne ao Tribunal do Júri. Esta Lei transforma tudo que já foi estudado no passado, fazendo com que nos adaptemos ao novo sistema que vem a substituí-lo. Dentre as maiores alterações podemos elencar a exclusão do protesto por novo júri, a composição do tribunal, a ausência de referência ao libelo acusatório, as alterações com relação a prazos e recursos, entre outros.
Maiores alterações Acusação e Instrução Preliminar A Lei 11.689/08 dispõe sobre a acusação e a instrução preliminar, diferente do procedimento relativo aos processos da competência do tribunal do júri, instituído no Código de Processo Penal. Este último, determinava que "terminada a inquirição das testemunhas, mandará o juiz dar vista dos autos, para alegações, ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, por igual prazo, e em cartório, ao defensor do réu" (antigo 406 CPP) e também que "decorridos os prazos de que trata o artigo anterior, os autos serão enviados, dentro de quarenta e oito horas, ao presidente do Tribunal do Júri, que poderá ordenar as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade inclusive inquirição de testemunhas (art. 209), e proferirá sentença, na forma dos artigos seguintes" (antigo 407 CPP).
Entretanto a nova Lei, ao prever o procedimento da acusação e instrução preliminar, não atenta em relação ao prazo das alegações do Ministério Público e da defesa, assim como não enquadra o saneamento neste mesmo momento do processo, aplicando o prazo de 48h. Libelo Acusatório e Contrariedade O libelo acusatório assim como a contrariedade foram suprimidos pela Lei 11.689/08. No Código de Processo Penal, com o antigo procedimento, o libelo era a peça inaugural do processo perante o Tribunal do Júri e nesta peça era necessário estar contido o nome do réu; a exposição, deduzida por artigos do fato criminoso; a indicação das circunstâncias agravantes, expressamente definidas na lei penal, e de todos os fatos e circunstâncias que devam influir na fixação da pena e na indicação da medida de segurança aplicável. O CPP previa também o dever do Ministério Público listar as circunstâncias agravantes no próprio libelo, sob pena de preclusão. Hoje com a aplicação da Lei 11.689/08, as agravantes poderão ser suscitadas em plenário, devendo o magistrado preparar os quesitos concernentes. A contrariedade, por sua vez, era a forma de contrariar o que havia sido dito pelo Ministério Público, ou seja, momento este que a defesa podia requerer diligências, juntar documentos e apresentar o rol de testemunhas que deveriam depor em plenário (máximo de cinco). Este instituto desapareceu também com a adoção da lei em questão. Absolvição sumária O Código de Processo Penal estabelecia que "o juiz absolverá desde logo o réu, quando se convencer da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1°, do Código Penal), recorrendo, de ofício, da sua decisão. Este recurso terá efeito suspensivo e será sempre para o Tribunal de Apelação", contudo, a nova lei dá nova redação ao artigo 415 do CPP, que: "O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva". Sendo assim, a absolvição sumária não será aplicada se demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão de crime, se o agente apresentar doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado ao tempo da ação ou da omissão, se era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Intimação da pronúncia A Lei 11.689/08 não faz mais a distinção entre a intimação da pronúncia para o crime afiançável e inafiançável, oferecendo o mesmo tratamento a ambos. O CPP em seu antigo regulamento instituía que "a intimação da sentença de pronúncia, se o crime for inafiançável, será sempre feita ao réu pessoalmente" e que "a intimação da sentença de pronúncia, se o crime for afiançável, será feita ao réu: I - pessoalmente, se estiver preso; II - pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, se tiver prestado fiança antes ou depois da sentença; III - ao defensor por ele constituído se, não tendo prestado fiança, expedido o mandado de prisão, não for encontrado e assim o certificar o oficial de justiça; IV - mediante edital, no caso do no II, se o réu e o defensor não forem encontrados e assim o certificar o oficial de justiça; V - mediante edital, no caso do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado e assim o certificar o oficial de justiça; VI - mediante edital, sempre que o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado". Já a nova Lei fixa que "a intimação da decisão de pronúncia será feita: I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1° do art. 370 deste Código. Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado".
Observa-se, portanto, que a intimação do acusado só será realizada por meio do edital quando o acusado estiver solto, ao passo que no sistema antigo tal modo de intimação ocorria nas hipóteses previstas nos incisos IV, V e VI do superado art. 415 do CPP.
Desaforamento A Lei 11.689/08 regulou que o prazo a ser contado para o desaforamento terá início do trânsito em julgado da sentença que pronunciou o acusado, e também permite que o assistente de acusação requeira o desaforamento. O antigo artigo 424 do CPP dispunha que "se o interesse da ordem pública o reclamar, ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu, o Tribunal de Apelação, a requerimento de qualquer das partes ou mediante representação do juiz, e ouvido sempre o procurador-geral, poderá desaforar o julgamento para comarca ou termo próximo, onde não subsistam aqueles motivos, após informação do juiz, se a medida não tiver sido solicitada, de ofício, por ele próprio".
Com a nova redação, sendo deslocado para o artigo 427 pela Lei 11.689/08, ganhou a seguinte redação: "se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas".
Verifica-se que com o novo procedimento não é necessário que seja ouvido o procurador-geral quando se tratar de desaforamento. Composição do tribunal e jurados
A composição do Tribunal do Júri também sofre alteração com a sanção desta lei, pois antes a convocação do júri era realizada mediante edital, depois do sorteio dos vinte e um jurados que tiverem de servir na sessão. O sorteio era procedido, no Distrito Federal, de dez a quinze dias antes do primeiro julgamento marcado, observando-se nos Estados e nos Territórios o que estabelecer a lei local.
Com a nova lei, o sorteio será presidido pelo juiz e realizado a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de vinte e cinco jurados, para a reunião periódica ou extraordinária. Este sorteio se realizará entre o 15o (décimo quinto) e o 10o (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião.
A Lei 11.689/08 estabelece que o Tribunal do Júri em sua nova composição corresponderá a 1 (um) juiz togado, seu presidente, e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.
A Lei que alterou este procedimento regulou a idade mínima do jurado como sendo os maiores de 18 anos, e não mais 21. Assim sendo, em seu novo artigo 436, estabelece que "O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade". E o antigo (art. 434) determinava que "o serviço do júri será obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de vinte e um anos, isentos os maiores de sessenta".
Entrando no assunto dos isentos, o antigo procedimento regulava que eram isentos os maiores de sessenta. Com a nova lei, institui-se no artigo 437, inciso IX que são isentos "os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa".
A multa aplicada ao jurado que se ausentar do plenário sem justificação legítima será de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. Antes, conforme o antigo artigo 435 do CPP, a recusa ao serviço do júri, motivada por convicção religiosa, filosófica ou política, importará a perda dos direitos políticos e hoje, sancionada a Lei 11.689/08 prevê-se que esta recusa importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
Por último, neste quesito, vale atentar ao § 1° do artigo 448, conforme a Lei 11.689/08, que prevê a relação entre pessoas que mantém união estável como motivo de impedimento. Ausência Anterior a sanção da Lei 11.689/08, se o Ministério Público não comparecesse, por motivo de força maior, o presidente adiaria o julgamento para o primeiro dia desimpedido, da mesma sessão periódica e continuando o órgão do MP impossibilitado de comparecer, funcionaria o substituto legal, se houvesse, ou promotor ad hoc (só para aquele determinado ato). A nova Lei extinguiu essa possibilidade do ad hoc, já que com sua nova redação disciplina que se o Ministério Público não comparecer, o juiz presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, cientificadas as partes e as testemunhas.
Amparado pelo novo regulamento, se o acusado solto não comparecer ao plenário a audiência deverá prosseguir, desde que este último tenha sido intimado para o julgamento. A regra, se este estiver preso, é que deve comparecer ao julgamento, podendo ser dispensado apenas pela assinatura de seu defensor ou de próprio punho, segundo dispõe o §2° do artigo 457, de acordo com a Lei 11.689/08. Debates A nova Lei permite que o Ministério Público, assistente e defensor tomem declarações do acusado diretamente, assim como os depoimentos das testemunhas, contudo, mantém a restrição aos jurados, que só poderão tomar as declarações por intermédio do juiz. A lei em pauta também permite o uso de algema no plenário quando absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.
O artigo 478, conforme redação da Lei 11.689/08, dispõe que acarretará nulidade ao debate, as referências realizadas quando: a) uma das partes se pronuncia acerca do silêncio do acusado; b) uma das partes faz referência à decisão de pronúncia; c) partes se pronunciam de forma negativa ao acusado sobre o uso de algemas.
Agora no corpo legal ficou regulado os "apartes", ou seja, quando durante os debates a parte que não tem a palavra pode intervir a parte que a tem, requerendo ao juiz e este concedendo a esta três minutos para falar, sendo posteriormente acrescido este tempo a quem realmente tinha a palavra. Esta é uma nova atribuição do juiz presidente do Tribunal do Júri, prevista no inciso XII do artigo 497.
O prazo para a palavra durante os debates também foi alterado, antes o tempo destinado à acusação e à defesa será de 2 (duas) horas para cada um, e de meia hora a réplica e outro tanto para a tréplica. Agora o tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica. Sentença O artigo 492, em concordância com a Lei 11.689/08, disciplina de forma muito mais clara as hipóteses de sentença, como sendo:
A falta da ata sujeitava o responsável a multa de duzentos a quinhentos mil-réis, além da responsabilidade criminal em que incorrer. Agora somente sujeitará o responsável a sanções administrativa e penal. Recursos
O antigo artigo 581 do CPP disciplinava que para pronúncia, impronúncia, desaforamento e absolvição sumária cabia recurso em sentido estrito, entretanto, a Lei 11.689/08 alterou o recurso de duas dessas decisões, são eles: impronúncia e absolvição sumária, para as quais será cabível o recurso de apelação, de acordo com o artigo 416, consoante à Lei, a seguir:
"Artigo 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação". Protesto por novo júri O recurso denominado protesto por novo júri foi revogado pela Lei 11.689/08, recurso este que era privativo da defesa e somente era admitido quando a sentença condenatória fosse de reclusão por tempo igual ou superior a vinte anos, não podendo em caso algum ser feito mais de uma vez. Este protesto invalidava qualquer outro recurso interposto e era feito na forma e nos prazos estabelecidos para interposição da apelação. Curiosidade Só a título de curiosidade, a Lei 11.689/08 em todo seu texto legal não mais utiliza o termo "réu", mas sim, "acusado"!
Fonte de referência, estudos e pesquisa:
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