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sexta-feira, 10 de dezembro de 2021

Procedimentos Especiais no Novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15 | Lei nº 13.105, de 16 de Março de 2015


 Procedimentos Especiais no 

Novo Código de Processo Civil




Resumo: O presente artigo se destina ao estudo do Livro IV do Novo Código de Processo Civil no que diz respeito aos Procedimentos Especiais bem como as modificações trazidas pelo seu novo texto e as ações de sua competência.

Palavras-chave: jurisdição, procedimentos, especiais, direito, processual, civil.

Generalidades sobre os procedimentos especiais

- Os chamados “Procedimentos Especiais” encontram-se localizados no Livro IV, do Código de Processo Civil, que é dividido em dois Títulos, sendo a seguinte divisão:

  • Os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa estão previstos no Título, Capítulos I a XV;
  • Os procedimentos especiais de jurisdição voluntária estão previstos no Título II, Capítulos I a XI, do Livro IV.

- O Código de Processo Civil consagra que os procedimentos especiais se dividem:

  • Jurisdição Contenciosa: Procedimentos em que efetivamente há um conflito de interesses a ser resolvido pelo Poder Judiciário; e
  • Jurisdição Voluntária: Procedimentos em que a atuação do juiz é quase de caráter administrativo, apenas uma exigência legal para o alcance dos objetivos pretendidos pela norma jurídica

.

- Com relação aos procedimentos especiais ensina Antônio Carlos Marcato:

“O conflito de interesses a ser dirimido apresenta particularidades que escapam ao alcance de um tratamento processual comum, daí porque os procedimentos especiais se ajustam às peculiaridades das exigências das relações jurídicas neles deduzidas, tornando mais aparente e efetiva a relação existente entre direito e processo”.

Finalidade e Requisitos do Procedimento Especial

Atenção: A finalidade dos procedimentos especiais, em uma concepção mais acertada, inclusive com a efetividade do processo, é conferir proteção especial a determinadas relações jurídicas de direito material, que não conseguem ser correta e perfeitamente tuteladas pelos demais procedimentos previstos no CPC, sejam eles técnicas de conhecimento, execução ou cautelares.

O procedimento especial tem como finalidade a simplificação e agilização dos trâmites processuais, por meio de expedientes específicos, com prazos adequados, eliminando assim atos desnecessários para a solução daquele conflito proposto.

Para que seja aplicado o procedimento especial, há requisitos materiais e processuais a serem atendidos, que são os seguintes:

  • Requisito material do procedimento especial – está relacionado a pretensão de direito material, que deve corresponder ao rito. A inexistência desse requisito causa a improcedência do pedido.
  • Requisitos processuais do procedimento especial – estão relacionados aos requisitos que condicionam a forma e o desenvolvimento do processo.

Ações de Procedimento Especial:

  • Ação de consignação em pagamento;
  • Ação de exigir contas;
  • Ações possessórias;
  • Inventário e partilha;
  • Embargo de terceiros;
  • Ações de família;
  • Ação monitória

  1. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

É uma ação proposta pelo devedor contra o credor quando este recusar-se a receber o valor de dívida ou exigir ao devedor valor superior ao entendido devido por este, além de outras hipóteses admitidas na legislação.

Objeto: quantia, bem móvel, imóvel, semovente.

Motivos:

  • Se o credor não puder, ou, sem justa causa recusar receber o pagamento, ou dar quitação devida;
  • Se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidas;
  • Se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
  • Se ocorrer dúvida sobre quem deva receber o objeto do pagamento;
  • Se pender litígio sobre o objeto do pagamento;

Requisitos:

  • Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister que concorrem em relação às pessoas , ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento;
  • O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando-se, tanto se efetue para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente;

Levantamento do valor do depósito: Enquanto credor não declarar que aceita o depósito, ou não impugnar, poderá o devedor requerer o levantamentopagando as respectivas despesas, e substituindo a obrigação para todas as consequências do direito.

Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor concita, se não de acordo com outros devedores e fiadores.

Efeitos ao credor: O credor que, depois da lide ao aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando logo desobrigados os codevedores e fiadores que não tenham anuído.

Imóvel ou bem: Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebe-la sob pena de ser depositada.

Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para este fim, sob cominação de perder o direito, de ser depositada a coisa que o devedor escolher, feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no parágrafo anterior;

Despesas: As despesas com o depósito, quando julgado procedente, ocorrerão à conta do credor, e no caso contrário, à conta do devedor.

Exoneração: O devedor de obrigação litigiosa, exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento;

Consignação recíproca: Se a dívida vencer, pendendo o litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.

Prazo prescricional: sem prazo

O débito é para sempre, a responsabilidade não. O débito jamais prescreve. O que prescreve é a responsabilidade.

OBS.: Diferença entre recibo e quitação. O recibo contém a quitação, ele é o instrumento da quitação, já a quitação é o conteúdo.

Espécies de consignação:

  1. Extrajudicial: Só pode se for dinheiro. Não pode haver dúvida sobre quem é o credor, nem quanto ao valor. FACULTATIVA. Competência: Lugar do cumprimento da obrigação.
  2. Judicial: O procedimento da ação de consignação esta previsto no artigo 890 a 900 do Código de Processo Civil.

OBS.: Na hipótese de dúvida sobre quem sejam os pretensos credores, aplica-se o art. 147/CPC. Logo caso ninguém apareça, o juiz julgará de plano. Caso mais de um apareça, o procedimento continuará entre eles, convertendo em rito comum e o devedor estará liberado. Art. 548/CPC;

OBS.: A sentença será declaratória extintiva da obrigação. Há coisa julgada material rescindível.

  1. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA

Trata-se de rito especial litigioso que tem por escopo embargar obra nova que viola os direitos de vizinhança, podendo valer-se de preceitos cominatórios ou indenizatórios, propostos pelo proprietário/possuidor. Trata-se de sentença preventiva (tutela inibitória). Deixou de ser rito especial comum passou a ser rito comum, por força do novo CPC.

Ação de conhecimento pela qual se busca evitar o abuso do direito de construir, proporcionando ao autor a tutela de relações jurídicas de vizinhança, condomínio ou administrativas. O autor pretende evitar que uma obra seja iniciada ou continue a ser executada, o que previamente protegerá seus interesses.

Fundamento: Proteção do direito de propriedade.

Finalidade: Impedir o abuso do direito de constituir.

– Trata-se de embargo.

OBS.: Obra nova: obra é toda alteração, construção, reforma, demolição, escavação ou pintura (se a obra já foi encerrada cabe o art. 888, VIII, CPC). É uma obra não concluída, independentemente do seu tempo de vida.

Três hipóteses de cabimento:

  • Obra em prédio vizinho que possa prejudicar sua propriedade.
  • Condômino que executa obra com prejuízo ou alteração do bem comum.
  • Constituição em afronta à lei, regulamento ou código de postura (único legitimado é o município).

Defesa: Cinco dias à não convertido em rito ordinário. É facultado ao réu, a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, requerer prosseguimento da obra comprovando que a paralisação lhe gerará um sério prejuízo, devendo nesse caso apresentar caução suficiente e idônea, que será prestada ao órgão de origem, ainda que o processo esteja no tribunal (art. 940§ 1ºCPC).

Embargo extrajudicial: Os prejudicados pela obra nova também poderão realizar embargo extrajudicial da obra, desde que o caso seja urgente. Pela previsão legal o prejudicado notificará verbalmente, perante duas testemunhas, o proprietário ou, em sua falta, o construtor, para não continuar a obra, devendo no prazo de 3 dias peticionar em juízo pedindo a ratificação do ato, sob pena do embargo extrajudicial ter seu efeito cessado. Assim, a ação se inicia com “força executiva”. O juiz despacha mandando parar a obra imediatamente.

OBS.: A sentença preventiva é condenatória.

Tipos de sentença

DECLARATÓRIAS

São aquelas que tem na sua parte dispositiva apenas a declaração da existência de uma relação jurídica ou reconhecimento de um direito.

CONSTITUTIVAS/DESCONSTITUTIVAS

São aquelas que declaram a existência de uma relação jurídica e assim constituem um direito. Um exemplo de sentença constitutiva é a que declara a existência de união estável e constitui uma relação jurídica entre os parceiros assemelhada ao casamento.

MANDAMENTAIS

É aquela que condena a parte vencida a cumprir uma obrigação de fazer.

EXECUTIVA “latu sensu”

São aquelas que determinam a entrega de um bem sob pena de multa diária.

Tem-se, portanto, que na ação de nunciação e obra nova a sentença é preventiva inibitória condenatória mandamental.

Autor e réu: O autor é o proprietário, possuidor ou condômino, e o réu é que esta fazendo a obra.

OBS.: Acaso a obra já tenha sido concluída não cabe nunciação de obra, mas ação demolitória.

  1. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS

Trata-se de rito especial litigioso manejado pelo credor (autor) em face do devedor (réu) a fim de que disponibilize as contas detalhadas, podendo o autor impugna-las em 15 (quinze dias).

A ação de exigir contas possui um duplo viés:

  • O de garantir ao credor das contas a certeza de que seus bens e interesses, dados em administração, estão/foram conduzidos dentro dos parâmetros ajustados e presumidos.
  • Em segundo plano, possui o condão de exonerar o devedor das contas e deslindar qualquer dúvida ou incongruência que eventualmente surja com o credor, seja pela negativa intencional de recusa na prestação para causar dano ou prejuízo à imagem do devedor, seja pela discordância daquele em relação à metodologia utilizada em seu cômputo.

Aqueles que administram certos bens e interesses juridicamente relevantes, possuem a responsabilidade de prestar contas da sua gestão e do destino dado aos recursos e bens que lhe foram postos aos cuidados. Conclui-se que a ação de exigir contas pressupõe a existência de um vínculo jurídico entre dois sujeitos de direito que, em virtude da natureza da relação, pode demandar um acerto entre as partes, com o objetivo de levar a termo final a obrigação que nasce quando o liame jurídico caminha para seu fim ou quando se vislumbra necessário.

Legitimidade: Credor (autor), devedor das contas a serem prestadas (réu). Ex.: Inventariante, administrador judicial (Aqueles que mantém gestão de patrimônio alheio.

Prazo para contestação: 20 (vinte) dias úteis;

OBS.: Deve o autor provar a causa de pedir da ação de exigir contas, provando documentalmente a necessidade das contas (tutela de evidência). Prova-se a necessidade para esta ação com a prova documental.

OBS.: O autor exige o detalhamento das contas, o réu prestará também detalhadamente e o autor poderá impugna-las detalhadamente também.

Se o juiz julgar procedente o pedido: 02 correntes

  1. Decisão agravável (interlocutória)
  2. Decisão apelável (sentença definitiva) ** mais aceitável em provas.

OBS.: As contas serão prestadas da forma adequada.

OBS.: Sentença condenatória: gera coisa julgada material.

  1. AÇÃO RECISÓRIA

A ação rescisória deve ser entendida como ação autônoma de impugnação, que tem por finalidade retirar a validade de provimento judicial injustoporém válido, e conceder-lhe nova definição jurídica, o que se difere da ação anulatória. Ressalta Didier (2016, página 422) “não se deve, portanto, estabelecer uma relação necessária entre os defeitos processuais e a ação rescisória, pois esta tem espectro mais amplo, servindo também a situações de injustiça”.

As ações aptas à rescisão judicial são existentes, pois preenchem os requisitos para constarem no mundo jurídico, bem como é indiferente a possibilidade de serem ou não viciadas por nulidades relativas ou absolutas, vez que estas se convalidam com o trânsito em julgado do decisório.

Destarte, mesmo com a propositura da ação rescisória, a decisão rescindenda ainda é exequível, salvo quando há a concessão da tutela provisória, fato este que ressalta a sua validade e eficácia.

Ademais, as hipóteses de ação rescisória são definidas por opção política do legislador, que elencou no rol taxativo do artigo 966 do CPC/2015 as ocorrências processuais que entendeu serem injustas e, portanto, passíveis de mitigação da segurança jurídica.

Não há um padrão específico para a constituição do rol que elenca as possibilidades de interposição de tal ação, as razões para tal regulamentação residem tão somente na convicção do legislador acerca do injusto.

Por outro lado, todas as nulidades se convalidam com o trânsito em julgado, de forma que não é correta a afirmação de que as nulidades absolutas permitem o ingresso de ação rescisória. Aquilo que antes do trânsito em julgado era considerado uma nulidade absoluta, após esse momento procedimental pode tornar-se, por vontade do legislador, um vício de rescindibilidade, sendo esse o vício que legitima a ação rescisória. Ademais, é importante notar que mesmo as sentenças válidas poderão ser desconstituídas pela ação rescisória, como ocorre, por exemplo, na hipótese de rescisória com fundamento em documento novo.

Art. 966/CPC - A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

  1. Se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
  2. For proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
  3. Resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, fim de fraudar a lei;
  4. Ofender coisa julgada;
  5. Violar manifestamente norma jurídica;
  6. For fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
  7. Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja a existência ignorava ou de que não pode fazer uso, capaz por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
  8. For fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

Legitimidade:

  • Quem for parte no processo ou seu sucessor a título universal ou singular;
  • Terceiro judicialmente interessado;
  • Ministério Público;
  1. Se não for ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;
  2. Quando a decisão rescindida é o efeito de simulação ou de colusão das partes a fim de fraudar a lei;
  3. Em outros casos em que se imponha sua atuação;
  • Aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigada a intervenção.

OBS.: A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

Na Petição Inicial: Deverá o autor:

  • Cumular ao pedido de rescisão, se for o caso o de novo julgamento do processo;
  • Depositar a importância de 5% sobre o valor da causa, que se converterá e, multa caso a ação seja por unanimidade de votos declarada inamissível ou improcedente;
  • O réu terá o prazo não inferior a 15 dias nem superior a 30 dias, para querendo apresentar resposta;
  • A escolha do relator recairá sempre que possível em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo;

Prazo para propositura da ação: 02 anos do trânsito em julgado. A propositura da ação rescisória só é admitida quando atacar decisão de mérito transitada em julgado e em casos excepcionais admite-se que impugne provimentos judiciais que não resolvam o mérito da demanda, que somente estejam aptos a produzir coisa julgada formal.

AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES

Definição: Atualmente rito comum, manejado pelo possuidor (conversão da posse), em que se busca em juízo a declaração de um direito para posterior registro imobiliário.

OBS.: Aquisição originária de propriedade. Não há prévio negocio jurídico.

  • Não precisa pagar ITBI;
  • Tem eficácia temporal: o tempo no usucapião produz efeito jurídico;

OBS.: Em tema de posse adota-se a teoria objetiva. Em usucapião adota-se a teoria subjetiva.

Posse “ad usucapionem”

TEORIA DA INTERCERÇÃO DA POSSE: Mudança do caráter possessório e da natureza da posse.

Posse normal: Posse usucapião

O detentor não tem pretensão usucapione. Ex.: funcionário, que está subordinado a posse alheia.

O contrato de aluguel afasta a pretensão usucapione.

Obs. Essa ação é um instrumento para alcançar a propriedade ou a servidão. No caso da servidão a sentença é constitutiva e não declaratória.

USUCAPIÃO

Propriedade

Sentença declaratória

Servidão

Sentença constitutiva

Obs.: A servidão deve ser aparente (única); Ex.: Servidão de passagem, obrigação ambulatorial “Propter rem”.

Autor: Possuidor com posse qualificada (possuidor atual ou não);

Obs.: Não há litisconsórcio ativo necessário: Pois ninguém é obrigado a demandar a contragosto;

Como não há litisconsórcio ativo necessário, o autor diante da recusa do cônjuge entrará com uma ação de jurisdição voluntária chamada de SUPRIMENTO DE VÊNIA CONJUGAL (alvará).

Réu: Titular do bem registrado, objeto de usucapião (legitimidade passiva). Se for casado, há litisconsórcio ativo necessário.

Polo ativo

Não há litisconsórcio necessário

Polo passivo

Há litisconsórcio necessário


Lei nº 13.105/15 | Lei nº 13.105, de 16 de Março de 2015



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